terça-feira, 7 de janeiro de 2014

MINIRREFORMA ELEITORAL: ALGUMAS POSSÍVEIS MUDANÇAS PARA A PRÓXIMA ELEIÇÃO!

 

Após uma grande pressão da sociedade por reforma estruturais e de debates no Congresso Nacional foi aprovada a Lei nº 12.891/2013, também conhecida como “minirreforma eleitoral”.

A Lei foi sancionada pela Presidente Dilma, com alguns vetos, mas trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro mudanças sensíveis na propaganda eleitoral, prestação de contas, contratação de cabos eleitorais, multas etc.

Teve por finalidade diminuir os custos das campanhas eleitorais, e, assim, minorar o impacto do poder econômico nos pleitos em território nacional que são conhecidos pelos seus elevados valores.

A própria lei prevê que entra em vigor no dia da publicação. Assim, foi publicada no dia 12/12/2013 no Diário Oficial da União. Porém, no direito eleitoral as leis entram em vigor na data de sua publicação, porém ficam destituídas de aplicação prática para as eleições que ocorram até um ano a partir dessa data, em decorrência do princípio da anualidade, com base no art. 16 da Constituição da República: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

A finalidade deste princípio é trazer segurança jurídica às eleições. Uma forma de garantir que as regras não serão modificadas com o jogo em andamento.

Assim, nas alterações trazidas pela minirreforma eleitoral, há uma discussão sobre se tais regras afetam diretamente o processo eleitoral.

O autor da proposta, Senador Romero Jucá, diz que as mudanças são válidas já para 2014 “porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar eleição”.

Já para o Ministro do STF e TSE, Marco Aurélio Mello, as normas aprovadas não valeriam para estas eleições: “a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma”.

Assim, a decisão sobre a aplicação ou não já para as Eleições 2014 será tomada pelo TSE (em sede de consulta ou caso concreto) e, possivelmente, pelo próprio STF. Caso entenda que não são válidas para estas eleições, as normas alteradoras serão válidas a partir de 2016.

Mas vale desde já conhecer as alterações que indicam algumas mudanças sensíveis na legislação eleitoral e devem ser de conhecimento de todos:

 

Contratação de cabos eleitorais – Antes sem nenhum limite, a nova lei apresenta critérios para a contratação de pessoas para a militância e mobilização eleitoral. Em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, é possível a contratação de até 1% (um por cento) do eleitorado. Já nos demais Municípios e no Distrito Federal, é possível contratar mais uma pessoa para cada mil eleitores que excederem os 30 mil. Para eleições de Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores. Para Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado para municípios com mais de 30.000 eleitores. Para os demais cargos, a Lei traz uma previsão detalhada, indicando até mesmo a forma de arredondamento e a prestação de contas.

 

Fiscais de eleição – Antes sem limite legal, a nova lei indica como limite para o acompanhamento dos trabalhos de votação, o credenciamento de, no máximo, 2 (dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral, incluindo a disposição no §4º, art. 65, da Lei 9.504/97.

 

Recurso contra a expedição de diploma (RCED) – Com debate jurídico no TSE (processo nº 884/PI), sobre a sua constitucionalidade e objeto supostamente idênticos à Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), a Lei manteve a previsão do RCED, restringindo o objeto para “casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade”, alterando a redação do art. 262 do Código Eleitoral.

 

Dupla filiação – A nova lei incluiu no artigo 22 da Lei 9.096/95 como hipótese de cancelamento imediato da filiação partidária a filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. Assim, se houver filiação a dois partidos, prevalecerá a filiação mais recente. Pela norma anterior, ficava configurada dupla filiação, sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

 

Coligações – A nova lei isenta os partidos que participarem de coligações do pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral. Indica que a responsabilidade é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos.

 

Multas – A lei dispõe que o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão, seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos. Prevê o parcelamento em até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) de sua renda.

 

Comícios – A nova lei permite a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. A lei revogada não previa esta exceção, sendo o limite geral até as 24 (vinte e quatro).

 

Minitrios elétricos – A minirreforma permitiu a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo. Considera carro de som o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts; e  minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts; a partir de 20.000 (vinte mil) watts, a legislação considera trio-elétrico, que tem sua utilização proibida. Verifica-se que tal permissão legal de carro de som e minitrio, e a forma de fiscalização e medição de sua pressão sonora (máximo de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do veículo) vai gerar bastante discussão jurídica sobre a ocorrência ou não da ilegalidade.

 

Convenções partidárias – Diminui o período de convenções partidárias, indicando ser do dia 12 a 30 de junho do ano das eleições. Pela lei revogada, o prazo vai de 10 a 30 de junho.

 

Entrevistas – A nova lei altera o art. 36-A da Lei 9.504/97 e prevê que não será considerada propaganda antecipada e poderá ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet, a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Observa-se que a restrição “desde que não haja pedido de votos”, na lei revogada, não foi prevista na atual. Ou seja, pela letra da lei, haveria uma permissão do pedido de votos, nestas circunstâncias.

 

Manifestações através de redes sociais – O inciso V no art. 36-A foi incluído para deixar expresso que não são consideradas propaganda antecipada a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

 

Convocação de redes de radiodifusão - Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.

 

Redes sociais – A nova lei capitula como crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. De igual forma,  incorrem em crimes as pessoas desta forma contratadas, sendo que a pena, neste caso, é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais e multa. Verifica-se que a legislação pretende impedir a criação de “milícias virtuais”, ou seja, grupos criados com a finalidade de ofender candidato, partido ou coligação, utilizando a internet como ambiente de contra-propaganda e de ofensas. Porém, é importante não confundir esta criminalização com a liberdade de expressão e manifestação e a devida crítica política, que não podem ser alvos de punições criminais, devendo ser as liberdades constitucionais preservadas.

 

Substituição de candidato – A lei, de forma acertada, alterou o §3º, do art. 13, da Lei 9.504/97, limitando o prazo de substituição de candidato nas eleições majoritárias e proporcionais. A substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito. A exceção prevista é em caso de morte do candidato, quando não haverá prazo para substituição. Tal mudança vai evitar que em eleições majoritárias como de Prefeito Municipal, por exemplo, o candidato, mesmo sabendo ser inelegível, mantenha a campanha e a candidatura até última hora, e substitua sua candidatura por filho ou esposo(a), por exemplo. Tal questão era denominada como candidato-virtual ou candidato-oculto, já que o eleitor pensava estar votando naquele primeiro candidato que fazia a campanha (inclusive, na urna eletrônica aparecia o seu nome e foto), mas na verdade elegia outro candidato que, muitas vezes, era um parente, que permitia a manutenção de determinada oligarquia local. 

 

Propaganda nas ruas  - A alteração do art. 37, §6º, da Lei 9.504/97 permitiu somente a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Proibiu, assim, a colocação de, cavaletes, cartazes e bonecos, permitidos na redação anterior da legislação.

 

Propaganda em bens particulares – Foi incluído §4º ao art. 38 da Lei 9.504/97, prevendo a proibição de colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 x 40 centímetros. Assim, a lei impediu o chamado “envelopamento” de automóveis, ou seja, caracterizar integralmente um automóvel como de campanha, colando adesivos característicos no automóvel por completo. Assim, os tamanhos da propaganda ficam limitados. Ademais, a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, anteriormente sem tamanhos definidos, agora, pela novel § 3º do art. 38, ficariam limitados à dimensão máxima de 50 x 40 centímetros.

 

Vetos – A Presidente da República vetou alguns pontos da lei:

a) §7º do art. 37 da Lei n. 9.096/1995: § 7º A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário a que se refere o caput não será executada durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.

Para vetar, o Planalto entendeu que a inaplicabilidade das sanções previstas na falta ou não aprovação da prestação de contas dos beneficiários de cotas do Fundo Partidário reduz a eficácia da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, além de prejudicar a transparência na aplicação dos recursos do Fundo Partidário;

b) Também foi vetado o § 8º do mesmo art. 37: “§8 Os gastos com passagens aéreas efetuados pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”

Para vetar, entendeu-se que a presente proposta levaria a uma redução do controle e da transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário utilizados com passagens aéreas;

c) O outro veto foi ao parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.504/1997, que trata sobre pessoas jurídicas impedidas de fazerem doações a candidatos e a partidos políticos. O parágrafo estava assim redigido: Art. 24. Parágrafo único. Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas e as associações sem fins lucrativos cujos cooperados ou associados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos nem beneficiados com recursos públicos, observado o disposto no art. 81".

A proposta amplia o rol de pessoas jurídicas que pode doar recursos para partidos e candidatos, sem oferecer, em contrapartida, outras medidas que assegurem maior controle e transparência sobre essas atividades. Assim, a Presidente entendeu que a inclusão das associações civis poderia servir como um veículo para doações indiretas das pessoas jurídicas para quem tal atividade esta vedada pelo próprio caput do artigo. Neste sentido, permanece em vigor o antigo parágrafo único que possuía a mesma redação, apenas sem os trechos "e as associações sem fins lucrativos" e "ou associados". Desta forma, verifica-se que o veto não trouxe alteração legislativa, pois as associações sem fins lucrativos não eram impedidas de fazer doações a campanhas eleitorais;

d) Outro dispositivo vetado foi o §5º do art. 28 da Lei Eleitoral, idêntico ao §8º do art. 37 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que versa especificamente sobre contas de campanhas eleitoral e a sua apresentação perante a Justiça Eleitoral;

e) O último veto foi ao disposto no §2º do artigo 37: “§2º Em bens particulares, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, bandeiras, pinturas ou inscrições, aposição de cavaletes e bonecos, exceto na forma do disposto no §3º do art. 38 desta Lei, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no §1º.”

A Presidente justificou a medida entendendo que tal previsão “limita excessivamente os direitos dos cidadãos se manifestarem a favor de suas convicções."

 

Por Alan Mansur

Nenhum comentário:

Postar um comentário

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

  PMSC   LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL   1 - Lei Nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militare...