segunda-feira, 1 de novembro de 2021

LEI COMPLEMENTAR Nº 41 - RORAIMA - DICAS

 DICAS - LEGISLAÇÃO DE RORAIMA

LEI COMPLEMENTAR Nº 41

001 - O acesso ao ensino fundamental obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. 

002 - É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores de 7 a 14 anos de idade. 

003 - É dever dos pais ou responsáveis zelar pela frequência do aluno à escola. 

004 - O Sistema Estadual de Educação compreende: I - as instituições de educação básica e superior criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual; II – as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público Municipal; III – as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada; IV - a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desportos, como órgão executivo; V - o Conselho Estadual de Educação como órgão normativo, consultivo e deliberativo; e VI – as instituições de educação básica. 

005 - As instituições de educação integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se nas seguintes categorias administrativas: I – públicas e II – privadas. 

006 - Instituições privadas de educação ou ensino - CATEGORIAS: I - particulares em sentido estrito; II – comunitárias de caráter comunitário e fins não lucrativos ; III – confessionais; IV – filantrópicas. 

007 - Sistema Estadual de Ensino incumbir-se-á de: assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio. 

008 - Compõe a comunidade escolar o conjunto de: I - docentes; II - pessoal técnico-administrativo; III - pais ou responsáveis pelos alunos; IV – alunos matriculados. 

009 - Às instituições de educação básica mantidas pelo Poder Público Estadual serão assegurados progressivos graus de autonomia didático-científica, políticopedagógica, administrativa e de gestão financeira. 

010 - Os profissionais da educação, compreendem os administradores, os coordenadores pedagógicos, os orientadores educacionais. 

011 - A gestão democrática da educação pública, entendida como ação coletiva e prática política-filosófica, norteará todas as ações de planejamento, formulação e avaliação das políticas educacionais e alcançará todas as entidades e organismos integrantes do Sistema Estadual de Educação. 

012 -  SÃO INSTRUMENTOS destinados a assegurar a gestão democrática da educação pública: I – a descentralização do processo educacional; II – a adoção de mecanismos que garantam precisão, segurança e confiabilidade nos procedimentos de registro dos atos; o funcionamento, em cada instituição de educação básica pública, de Conselho Deliberativo Escolar; IV – o funcionamento, no âmbito do órgão central do Sistema, do Fórum Estadual de Educação. 

013 - O Fórum Estadual da Educação é órgão Central do Sistema. 

014 - O Conselho Estadual de Educação constitui o órgão normativo, consultivo, fiscalizador e deliberativo do Sistema Estadual de Educação de Roraima. 

015 – O Conselho Estadual de Educação é constituído de 11 membros nomeados pelo Governador do Estado, a serem indicados pelo Secretário da Educação. 

016 - Todos os membros do Conselho Estadual de Educação serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de quatro anos. 

017 - Ao Conselho Estadual de Educação, que tem por finalidade disciplinar as atividades do ensino público e privado no âmbito do Sistema Estadual de Educação. 

018 - A Educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino

fundamental e ensino médio; e II – educação superior. 

019 - A educação escolar do sistema estadual de ensino compõe-se de: 

I – Instituições de educação básica e superior, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual; 

II – Instituições de educação superior, criadas e mantidas pelo poder Público Municipal; 

III – instituições de ensino fundamental e médio, criadas e mantidas pela iniciativa privada; e 

IV - Instituições de educação básica criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal e os de educação infantil, criados e mantidos pela iniciativa privada dos Municípios que não organizarem seu próprio sistema.

 020 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. 

021 - A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não seriados. 

022 - A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive, os transferidos, tendo por base as normas curriculares nacionais. 

023 - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades da comunidade a ser atendida. 

024 - A educação básica, nos níveis fundamental e médio: 

I – Carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 

II- Duração da hora-aula por disciplina definida de acordo com a proposta pedagógica da escola. 

III – A classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira série do ensino fundamental, pode ser feita: 

a) por promoção para os alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior na própria escola; 

b) por transferência para candidatos procedentes de outras escolas; 

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola. 

IV - Nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo. 

V - Poderão organizar-se classes ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria para o ensino de línguas estrangeiras modernas, artes ou outros componentes curriculares que recomendem a adoção da providência; 

VI - A avaliação do rendimento escolar do educando. 

VII – as escolas de educação básica devem proporcionar estudos de recuperação, de preferência, paralelos ao período letivo, para os alunos que apresentam baixo rendimento escolar. 

VIII – o CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS ALUNOS é de responsabilidade da escola. 

IX – O NÚMERO DE ALUNOS POR SALA DE AULA, definido de acordo com critérios técnicos e pedagógicos, deve ser de tal modo que possibilite a adequada comunicação do aluno com o professor e aproveitamento eficiente e suficiente.

 025 - Os CURRÍCULOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO serão propostos pela escola e aprovados pelo Conselho Estadual de Educação. 

026 - O ENSINO DA ARTE constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos. 

027 - A EDUCAÇÃO FÍSICA, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando--se às faixas etárias e às condições da população escolar, sendo facultativa nos cursos noturnos. 

028 - O ensino da História dará ênfase à História de Roraima, do Brasil e da América Latina. 

029 - Na parte diversificada será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna. 

030 - A base nacional comum é definida pelo Conselho Nacional de Educação. 

031 - Na oferta da educação básica para a população rural e indígena são permitidas adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades dessas populações. 

032 - É permitida a organização de cursos ou escolas experimentais, com currículos, métodos e períodos escolares próprios.

 033 - No Sistema Estadual de Educação, o ensino será ministrado em língua portuguesa.

034 - A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade, o desenvolvimento integral da criança até os seis anos de idade. 

035 - A educação infantil será oferecida: I – para crianças de zero a três anos de idade, em creches ou instituições equivalentes; II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos de idade. 

036 - O ensino fundamental, com duração mínima de oito anos, obrigatório dos 7 aos 14 anos e gratuito na escola pública. 

037 - O ensino fundamental regular do Sistema Estadual de Ensino abrange oito anos de estudos. 

038 - É admitido o desdobramento do ensino fundamental em ciclos. 

039 - O ensino fundamental será presencial, podendo o ensino a distância ser utilizado como complementação da aprendizagem. 

040 - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa. 

041 - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental. 

042 - Na oferta do ENSINO RELIGIOSO é assegurado o respeito à diversidade cultural brasileira e da comunidade atendida, vedadas quaisquer formas de proselitismo. 

043 - A jornada escolar no ensino fundamental incluíra pelo menos quatro horas diárias de trabalho efetivo em sala de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola. 

044 - Em todos os casos as escolas estão sujeitas ao cumprimento do mínimo de oitocentas horas de efetivo trabalho escolar, excluído o período reservado aos exames finais, quando houver. 

045 - O ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos. 

046 - A base nacional comum do ensino médio está estruturada conforme competências básicas distribuídas em três áreas: 

I – linguagens, códigos e suas tecnologias;

II – Ciências da natureza, matemática e suas tecnologias; e

III – ciências humanas e suas tecnologias. 

047 - A parte diversificada que pode ocupar até 25% da carga horária mínima. 

048 - São princípios fundamentais dessa organização curricular: I – interdisciplinaridade: a interação dos conhecimentos; e II – contextualização. 

049 - O currículo do ensino médio: destacará a educação tecnológica básica; será incluída uma língua estrangeira moderna. 

050 - A Filosofia e a Sociologia constituirão conteúdos obrigatórios do currículo do ensino médio. 

051 - A educação profissional, na modalidade de técnico, poderá ser oferecida, de forma concomitante ao ensino médio. 

052 - A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, proporciona o permanente desenvolvimento de aptidões e conhecimentos para a vida produtiva e social. 

053 - A educação profissional, por seu turno, não substitui a educação básica e sim a complementa. 

054 - A educação profissional, estruturada em cursos próprios, terá os seguintes níveis: I – básico; II – técnico; III – tecnológico. 

055 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria. 

056 - Os cursos a que se refere o caput deste artigo realizar-se-ão: I – em nível de conclusão do ensino fundamental, para maiores de quinze anos; e II – em nível de conclusão do ensino médio, para maiores de dezoito anos. 

057 - O Poder Público dispensará especial atenção à oferta da educação indígena, que será adaptada as suas peculiaridades mediante regulamentação específica. 

058 - A educação especial, entendida como processo educacional que se materializa por meio de um conjunto de recursos e serviços educacionais especiais, organizada para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns. 

059 - A educação especial, dever constitucional do Estado tem início na faixa etária de zero a seis anos e durante a educação infantil. 

060 - Ao educando portador de deficiência mental severamente prejudicado e ao portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos será garantido o atendimento especializado em escolas especiais. 

061 - As Instituições de Ensino Superior do Sistema Estadual de Ensino: I – públicas, criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal; e II – públicas, criadas e mantidas pelo Poder Público Estadual. 

062 - As instituições de educação superior integrantes ou vinculadas ao Sistema Estadual de Educação classificam-se, quanto à organização acadêmica, em: I - universidades; II - centros universitários; III - faculdades integradas; IV - centros de educação superior e em faculdades; e V - institutos superiores de educação ou escolas superiores. 

063 - Na educação superior de graduação, o ano letivo, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais. 

064 - A educação continuada, direito e dever dos profissionais da educação pública, terá a definição, o apoio, o planejamento e a coordenação geral do órgão executivo do sistema. 

065 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, ou o que constar na Constituição Estadual e Lei Orgânica dos Municípios, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público.

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