quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

QUESTÕES COMENTADAS: CRIMES ELEITORAIS


QUESTÕES: CRIMES ELEITORAIS

01 - SOBRE CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

A) Os crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) são todos de ação penal pública incondicionada;

B) A transação penal e a suspensão condicional do processo, como institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, possuem restrições para sua aplicação relativamente aos crimes eleitorais;

C) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê figura típica criminal que pode ser praticada exclusivamente por membros do Ministério Público;

D) As penas privativas de liberdade cominadas aos crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), aparecem, em cada um dos diplomas legais, sob as formas de detenção e reclusão;

E) A divulgação de pesquisa pré-eleitoral sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral constitui infração eleitoral punível com multa, e a divulgação de pesquisa pré-eleitoral fraudulenta constitui crime punível com pena privativa de liberdade e multa.

COMENTÁRIOS:

a) Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, sendo o MP, o titular da ação penal. 

b) INCORRETA.  E Não há que se falar em restrições para a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes eleitorais. Conforme dispõe a  Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

c) Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

d) Vide ambas as leis. Há penas de reclusão e detenção.

e) Artigo 33 da Lei 9504/97 -  § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.


02 - SOBRE CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

A) Os crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) não admitem ação penal privada subsidiária da pública;

B) A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) contempla alguns tipos penais cuja pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, pode admitir, em tese, fixação de regime inicial fechado a seu cumprimento;

C) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) contempla alguns tipos penais praticáveis mediante omissão de ação dolosa;

D) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) contempla alguns tipos penais cuja pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, não prevê patamar mínimo;

E) A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) contempla alguns tipos penais que admitem, em tese, proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 76 e 89, respectivamente).

GABARITO: A

Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada; por via de consequência, todos eles admitem ação penal privada subsidiária da pública.

03 - O CRIME ELEITORAL PRATICADO PELO MAGISTRADO QUE PERMITE QUE O ELEITOR REALIZE SUA INSCRIÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA, ENGANANDO, INSERINDO DADOS FALSOS, INEXISTENTES OU INVERÍDICOS NO CADASTRO DOS ELEITORES, CORRESPONDE AO SEGUINTE TIPO:

A) Fraude no alistamento.

B) Induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta.

C) Omissão judicial.

D) Inscrição eleitoral fraudulenta.

E) Impedimento ao alistamento.

GABARITO: A

Conforme art. 291 do Código Eleitoral

FRAUDE NO ALISTAMENTO
Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA
Art. 290, CE Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

OMISSÃO JUDICIAL
Art. 292, CE. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA
Art. 289, CE. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

IMPEDIMENTO AO ALISTAMENTO
Art. 293, CE. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

04 - CONFIGURA-SE CRIME ELEITORAL, PREVISTO COM PENA DE RECLUSÃO DE 03 (TRÊS) A 05 (CINCO) ANOS,

A) Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou invólucros.

B) Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna, quando eleitor houver votado sob impugnação.

C) Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos.

D) Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

GABARITO: A

a) Artigo 317 CE. CORRETA!

b) Artigo 318 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

c) Artigo 319 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

d) artigo 312 CE. Detenção até 2 anos.

05 - A RESPEITO DO CRIME DE INJÚRIA PREVISTO NO CÓDIGO ELEITORAL (INJURIAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO A FINS DE PROPAGANDA, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO), ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

A) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

B) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.

C) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.

D) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.

E) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

GABARITO: A

a) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

CERTO
Art. 326.  § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.

FALSO
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

c) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.

FALSO
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

d) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.

FALSO
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

e) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

FALSO
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

06 - SOBRE OS CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

A) O crime de inscrição fraudulenta de eleitor não comporta cometimento por coautoria.

B) O erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada.

C) O pedido explícito de voto é requisito para a configuração do crime de corrupção eleitoral ativa.

D) O crime de falsidade ideológica eleitoral pode ser cometido mediante inserção de informação falsa em prestação de contas de campanha ou omissão de informação que dela deveria constar.

GABARITO: C

Não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido. (RHC 134450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

A LETRA "B" ESTA CORRETA TENDO EM VISTA INEXISTIR MODALIDADE CULPOSA EM CRIMES ELEITORAIS;

O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

07 - JOÃO, HOMEM MUITO RICO, NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO EM QUE SERIA REALIZADA A ELEIÇÃO EM QUE VIRIA A SER CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, PROCUROU O ELEITOR ANTÔNIO E LHE ENTREGOU UMA CESTA BÁSICA SOB O COMPROMISSO, DESTE ÚLTIMO, DE QUE NELE VOTARIA NA ELEIÇÃO VINDOURA.

À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que a conduta de João configura

A) Captação ilícita de voto.
B) Abuso do poder econômico.
C) Crime de corrupção eleitoral.
D) Exercício regular de um direito.
E) Infração de menor potencial ofensivo.

GABARITO: C

Código Eleitoral, Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico. Ademais, cabe destacar que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo, porque, para ser caracterizado esse crime, não há a exigência de que a pessoa seja candidata na época em que esse crime ocorreu. Logo, João cometeu o crime de corrupção eleitoral no caso em tela.

Lei 9.504, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Logo, a conduta de João não constitui captação ilícita de voto, já que este não era candidato na época em que a conduta foi realizada ("primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição").

Ademais, quando a vantagem ofertada não tem natureza pessoal, mas acaba beneficiando uma comunidade, falamos em abuso do poder econômico. O abuso de poder econômico objetiva um maior impacto, com real potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral na medida em que abrange um maior número de pessoas, por meio da utilização do poder econômico de forma dissimulada, oculta. 

Portanto, a alternativa "b" está incorreta, já que a conduta de João é individual e visou à tentativa de adquirir apenas o voto de Antônio. As alternativas "d" e "e" estão em total desacordo com a legislação eleitoral e, devido a isso, estão incorretas.

08 - CONSIDERE O SEGUINTE CASO HIPOTÉTICO: “X”, ADMINISTRADOR FINANCEIRO DA CAMPANHA DE “Y” À PREFEITURA MUNICIPAL, APROPRIA-SE DE RECURSOS OU VALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO ELEITORAL, EM PROVEITO PRÓPRIO.

É correto afirmar que “X”

A) Não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal.
B) Cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.
C) Não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil.
D) Cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública.
E) Cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada.

GABARITO: B

a) não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal. (INCORRETA)
Cometeu crime eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, trata-se da apropriação indébita eleitoral.

b) cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública. (CORRETA)
Expressa previsão legal: Código Eleitoral: Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

c) não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil. (INCORRETA)
Cometeu crime  previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

d) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública. (INCORRETA)
Apenado com reclusão, e não detenção. Lembre-se: reclusão é para casos mais graves, que é o caso.

e) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada. (INCORRETA)
Trata-se de ação penal pública (art. 355, CE), tendo em vista que o direito violado é de interesse público.

09 - A RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES PENAIS DO CÓDIGO ELEITORAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

A) Constitui crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, desde que a oferta seja aceita.

B) Constitui crime rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega desta ao eleitor.

C) Constitui crime diminuir os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

D) Constitui crime observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

E) Constitui contravenção penal perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.

GABARITO: B

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

a) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

b) CORRETA. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

c) Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

d) Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

e) Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento. - Trata-se de crime.

10 - O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (DIFERENTE DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL),

A) Somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.

B) Abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.

C) Exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.

D) Contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

E) É tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.

GABARITO: D

a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral. [Somente não! Também contempla a corrupção passiva]

b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva. [com mesma pena]

c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva. [ativa: qualquer pessoa: sujeito ativo comum; passiva: sujeito ativo especial: só eleitor]

d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
DAR, OFERECER, PROMETER, SOLICITAR = CORRUPÇÃO ATIVA
RECEBER = CORRUPÇÃO PASSIVA

e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir. [tem dolo específico: especial intenção de dar ou receber o voto para si]

11 - FABRÍCIO, CANDIDATO A SENADOR, OFERECEU PAGAR A FACULDADE DE DIREITO DA ELEITORA MIRTES, EM TROCA DE SEU VOTO. MIRTES, PORÉM, NÃO ACEITOU A PROPOSTA. DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, FABRÍCIO

A) Cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível apenas com reclusão de até 2 anos.

B) Cometeu crime eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

C) Não cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta não foi aceita por Mirtes.

D) Cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

E) Cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

GABARITO: E

Código Eleitoral anotado pelo TSE

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

12 - O CRIME ELEITORAL

A) É de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.

B) Caracteriza-se como crime de responsabilidade ou crime comum, conforme o autor da infração esteja ou não exercendo mandato eletivo.

C) Pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica.

D) Praticado por juiz de TRE será julgado originariamente pelo TSE.

GABARITO: A

CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

Art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

RESUMINDO:

Membro do TSE: qq crime vai ao STF.
Juízes dos TRE´s: STJ.
Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo
Juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo


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