domingo, 20 de agosto de 2023

DICAS SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011- DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

DICA 001 - Por esta lei fica instituído o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais, mantendo-se o regime jurídico estatutário. 

DICA 002 - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais poderão ser organizados em grupos ocupacionais e carreiras. 

DICA 003 - Os grupos ocupacionais e as carreiras poderão ser organizados em níveis, classes e referências dos cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, nos termos de lei específica e regulamento. 

DICA 004 - Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado, para tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme definido em edital. 

DICA 005 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

DICA 006 - São formas de provimento de cargo público: 

I - Nomeação; 

II - Progressão; 

III - Readaptação; 

IV - Reversão; 

V - Aproveitamento; 

VI - Reintegração; 

VII - Recondução. 

DICA 007 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, OU II - Em comissão. 

DICA 008 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 

DICA 009 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homo­logação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 

DICA 010 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração. 

DICA 011 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e outra que se fizer necessária. 

DICA 012 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra localidade terá até 05 (cinco) dias úteis de prazo para entrar em exercício. 

DICA 013 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: 

I - Assiduidade e pontualidade; 

II - Disciplina; 

III - Adequação e habilidade para o exercício das funções; 

IV - Eficiência; 

V - Responsabilidade; 

VI - Conhecimento do serviço; 

VII - Gestão e execução das funções. 

DICA 014 - Dois meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação especial de desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio. 

DICA 015 – EM REGRA, O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista. 

DICA 016 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado em avaliação especial de desempenho, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo ao qual foi aprovado, adquirirá estabilidade no serviço público. 

DICA 017 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, e que será verificada apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 

DICA 018 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por perícia da entidade de Previdência Social a que estiverem vinculados os servidores municipais, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 

DICA 019 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

DICA 020 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do mesmo ente; 

II - Reintegração do anterior ocupante. 

DICA 021 - Declarada a ausência de funcionalidade do cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, garantida a remuneração. 

- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 03 (três) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

- Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. 

DICA 022 - A vacância do cargo público decorrerá de: 

I - Exoneração; 

II - Demissão; 

III - Destituição de cargo em comissão; 

IV - Progressão vertical; 

V - Readaptação; 

VI - Aposentadoria; 

VII - Posse em outro cargo inacumulável; 

VIII - Falecimento. 

DICA 023 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo ente. 

DICA 024 - Os servidores designados em funções de confiança e os nomeados para cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, no caso de omissão ou inexistência de regimento, pela autoridade competente. 

DICA 025 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

DICA 026 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

DICA 027 - O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis. 

DICA 028 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito, com exclusão das verbas de caráter indenizatório. 

DICA 029 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento do servidor. 

DICA 030 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 

DICA 031 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: 

I - Indenizações; 

II - Gratificações e adicionais; 

III - Salário família; 

IV - Estabilidade econômica. 

DICA 032 - Constituem indenizações ao servidor:

I - Ajuda de custo; 

II - Diárias; 

III - Transporte. 

DICA 033 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servem de base cálculo para efeito da concessão de qualquer vencimento ou vantagem pecuniária. 

DICA 034 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova localidade, com mudança de residência ou domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou no exterior. 

- A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, de caráter indenizatório, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 

DICA 035 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter transitório, terá direito às passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. 

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 

DICA 036 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo de terceiro, para execução de serviços externos, no interesse da Administração, conforme definido em regulamento do Poder Executivo. 

DICA 037 - Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 

I - Gratificação de função de confiança; 

II - Gratificação natalina; 

III - Adicional por tempo de serviço; 

IV - Adicional de insalubridade ou periculosidade; 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - Adicional noturno; 

VII - Adicional de nível universitário; 

VIII - Adicional de férias; 

IX - Gratificação pelo exercício em zona rural; 

X - Gratificação por encargo de curso ou concurso; 

XI - Outras gratificações ou adicionais previstos em lei. 

DICA 038 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, apenas nos casos e condições indicados em lei. 

DICA 039 - Ao servidor efetivo investido em função de confiança será concedida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos de lei específica. 

DICA 040 - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. 

- O pagamento da gratificação natalina se fará até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser parcelado em duas vezes ao ano, sendo a primeira parcela, preferencialmente, até 30 (trinta) de junho, a critério da Administração. 

DICA 041 - Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo será concedido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 

DICA 042 - Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou perigosos, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

DICA 043 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do serviço em regime de plantão ou de compensação, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

- Se o servidor prestar serviço aos sábados, domingos ou feriados, salvo para os casos de regime de plantão, escalas especiais de serviço ou compensação em dias úteis, ser-lhe-á pago o valor correspondente ao dia trabalhado, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. 

- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir. 

DICA 044 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora normal trabalhada acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

DICA 045 - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação é devido um adicional pelo exercício de sua profissão, exceto para o servidor do quadro do magistério público municipal.

 - O valor do adicional de que trata o presente artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo. 

DICA 046 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), calculado com base no artigo 83 desta lei. 

DICA 047 - A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o servidor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. 

DICA 048 - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: 

I - Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal; 

II - Participar de banca examinadora ou de comissão de processo seletivo, para análise curricular, para correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; 

III - Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; 

IV - Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas em processos seletivos simplificados, concursos públicos ou supervisionar essas atividades. 

- A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho. 

DICA 049 - Ao servidor que tiver ocupado, por período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados, cargo em comissão, será assegurada, após requerimento pessoal do servidor e sem efeito pecuniário retroativo, a vantagem por estabilidade econômica, na forma prevista neste artigo. 

- O servidor que enquadrar-se na situação prevista no caput deste artigo perceberá, como vantagem pessoal, retribuição pecuniária mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão. 

DICA 050 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. 

- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 

- O servidor que opera direta ou indiretamente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

DICA 051 - Conceder-se-á ao servidor, licença: 

I - Para tratamento de saúde; 

II - À gestante, à adotante e à paternidade; 

III - Por acidente em serviço ou doença profissional; 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família; 

V - Para o serviço militar; 

VI - Para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; 

VII - Para tratar de interesses particulares; 

VIII - Para desempenho de mandato classista; 

IX - Prêmio por assiduidade; 

X - Para trabalho de conclusão de curso. 

DICA 052 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia técnica, consoante legislação previdenciária a que estiver vinculada o executivo municipal, quando o período for superior a 15 (quinze) dias. 

- Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Secretaria de Administração. 

DICA 053 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, observando ainda a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 

- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 

- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 

- No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 

DICA 054 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica. 

- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, sendo que o excedente a este prazo transformá-la-á em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de 4 anos. 

DICA 055 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, por prazos prorrogáveis, não excedendo a 04 (quatro) anos consecutivos, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. 

DICA 056 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria. 

- Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargos de direção executiva nas referidas entidades, observando o limite de 11 (onze) servidores.

DICA 057 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa de crédito constituída por servidores públicos municipais para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites: 

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, até 2 (dois) servidores; 

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, até 4 (quatro) servidores; 

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, até 8 (oito) servidores. 

-  A duração da licença do servidor para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa de crédito constituída por servidores públicos municipais para prestar serviços a seus membros será de, no máximo, 04 (quatro) anos 

DICA 058 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração e vantagens temporárias do cargo efetivo. 

- É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas. 

- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada duas faltas diárias, consecutivas ou não. 

- O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

- A Administração poderá converter em remuneração o requerimento de licença prêmio do servidor. 

DICA 059 - Ao servidor será concedida licença, com remuneração e vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, para conclusão de trabalho monográfico, ao final da graduação ou pós-graduação, em nível de especialização, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 DICA 060 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; 

II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 

III - Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: 

a) Casamento;

b) Falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutela, pessoa sob curatela e irmãos. 

IV - por 1 (um) dia, em razão do aniversário natalício. 

DICA 061 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. 

DICA 062 - A cessão é o ato autorizativo de afastamento, pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a entidade cedente, passa a: 

I - ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta ou de entidade paraestatal; 

II - exercer suas funções em organização da sociedade civil parceira do Município e que presta serviço de relevante interesse para a consecução das políticas públicas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte;

III - exercer suas funções em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta. 

-  A cessão será concedida pelo prazo de até 4 (quatro) anos, podendo após esse período ser prorrogada anualmente, por interesse dos órgãos ou entidades cedentes e cessionárias, mediante decisão fundamentada. 

DICA 061 - Ao servidor, mediante requerimento, poderá ser concedida licença para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. 

- A ausência de que trata este artigo, não excederá de 4 (quatro) anos, devendo, o pedido, ser renovável anualmente, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova licença. 

DICA 062 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende, assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. 

DICA 063 - É assegurado ao servidor peticionar aos poderes públicos, na defesa de direito ou de interesse legítimo. 

- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 

- Caberá recurso: 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 

II - Da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto. 

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão administrativa. 

DICA 064 - O direito de requerer prescreve: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 

II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando for fixado outro prazo em lei. 

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 

DICA 065 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. 

- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias. 

DICA 066 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

DICA 067 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado pelo Município. 

DICA 068 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do cargo. 

- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao patrimônio público municipal e ao erário ou a terceiros. 

- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 

- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. 

- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. 

DICA 069 - São penalidades disciplinares: 

I - Advertência; 

II - Suspensão; 

III - Demissão; 

IV - Extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 

V - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança. 

- A advertência será aplicada por escrito. 

- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, ficando o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e vantagens temporárias do cargo. 

- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica. 

- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, permanecendo o servidor em serviço. 

-  As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

- Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 

- Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa legal.

- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa legal, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses. 

DICA 070 - A ação disciplinar prescreverá: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e, 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência 

DICA 071 - É facultada à Administração Pública a elaboração de termo de compromisso de ajuste de conduta, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. 

DICA 072 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

DICA 073 - A apuração da irregularidade poderá ser efetuada por meio de: 

I - Sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, se for o caso; 

II - Processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e rescisão de contratação temporária, por infração disciplinar cometida; 

III - Processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos incisos I e II deste artigo. 

DICA 074 - A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar, por escrito, o afastamento do servidor acusado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da unidade ou setor administrativo, até conclusão do processo administrativo, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que o mesmo não venha influir na apuração dos fatos. 

DICA 075 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis. 

- Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante. 

DICA 076 - A sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. 

- A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros. 

- A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o encargo. 

- Da sindicância poderá resultar: 

I - Arquivamento do processo; 

II - Instauração de processo disciplinar; 

III - Elaboração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, na forma do artigo 154 e seguintes desta lei; 

IV - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. 

DICA 077 - O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou, ainda, no exercício de qualquer função resultante de sua condição de servidor. 

DICA 078 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

DICA 079 - O processo disciplinar sob o rito ordinário se desenvolve nas seguintes fases: 

I - Instauração, com publicação da Portaria; 

II - Citação, instrução, defesa e relatório; 

III - Julgamento. 

DICA 080 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo. 

DICA 081 - A sindicância ou processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico de assessoria, será remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento. 

DICA 082 - No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

DICA 083 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo. 

- O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias. 

DICA 084 - Fica estabelecido que o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Vitória da Conquista é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 

DICA 085 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

ESPERO QUE GOSTEM. 

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