sexta-feira, 15 de novembro de 2019

RESUMO DE DIREITOS HUMANOS PARA O CONCURSO AGEPEN GO 2019


PNDH – 3 – DEC 7037



A Política Nacional de Direitos Humanos é uma política pública de abrangência nacional prevista no art. 24 da Lei nº 10.683/2003.

A Política Nacional de Direitos Humanos é coordenada pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e todas as ações relacionadas com essa política deverão ser exercidas respeitando as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH).

A sigla PNDH é utilizada pelos documentos oficiais brasileiros para se referir ao Programa Nacional de Direitos Humanos e não à Política Nacional de Direitos Humanos.

Não confundir a Política Nacional de Direitos Humanos com o Programa Nacional de Direitos Humanos!

O PNDH é resultado dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil em relação à temática dos direitos humanos.

Os PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS SÃO OS PROGRAMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, estando vigente atualmente o III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 2009.

O Brasil desenvolveu três programas nacionais de direitos humanos visando consolidar a Política Nacional de Direitos Humanos:

PNDH-1 (1996)
PNDH-2 (2002)
PNDH-3 (2009)

O PNDH-1 foi resultante de um longo e, muitas vezes, penoso processo de democratização da sociedade e do Estado brasileiro.

A natureza do PNDH-1 é a de plano de ação que tinha ênfase nos direitos civis, ou seja, aqueles que ferem mais diretamente a integridade física e o espaço de cidadania de cada um. Assim, foram abordados nesse programa os entraves à cidadania plena, que levam à violação sistemática dos direitos, visando a proteger o direito à vida e à integridade física; o direito à liberdade; o direito à igualdade perante a lei.

O PNDH-2 foi instituído pelo Decreto n° 4.229, de 13 de maio de 2002 e tinha como um dos objetivos principais a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais e econômicos.

O PNDH-2 promovia a INCLUSÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS, mantendo a coerência com a noção de INDIVISIBILIDADE E INTERDEPENDÊNCIA de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa de Ação de Viena (1993), orientando-se pelos parâmetros estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1988, no Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de San Salvador em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ratificados pelo Brasil em 1992 e 1996, respectivamente.
Nesse sentido, o PNDH-2 incorporou ações específicas visando garantir diversos direitos sociais, tais como a educação, a saúde, a previdência e assistência social, ao meio ambiente saudável, entre outros, com vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos humanos.
Abordamos algumas iniciativas governamentais que pretendem ampliar a proteção aos Direitos Humanos, bem como aprofundamos no estudo do III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), especialmente o eixo orientador IV que trata da segurança pública, acesso à justiça e combate à violência.

PNDH-3

Apresentado pelo Poder Executivo em 2009, o PNDH-3 foi desenvolvido para a participação popular, por meio de conferências nacionais e regionais. As ações propostas, portanto, serão transversais, ou seja, são executadas por vários ministérios, já que um direito não pode ser desvinculado do outro.

Eixos do PNDH-3

  • Interação democrática do Estado e da sociedade civil
  • Desenvolvimento e Direitos Humanos
  • Universalização de direito em um contexto de dificuldades sociais e econômicas
  • Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à violência
  • Educação e Cultura em Direitos Humanos
  • Direito a memória e a verdade

Missão
Reorganizar a democracia brasileira.

Propostas

  • Harmonizar a relação estado/cidadão
  • projetos de Lei (27 propostas são ainda somente projetos de lei)
  • direito de propriedade, será decidido pela sociedade civil organizada local 
  • as forças policiais se desvinculariam das forças armadas e passariam a ter um comando nacional separado
  • o poder executivo passaria a sobrepor os demais poderes
  • a participação popular tenderia a ser mais intensa por meio dos plebiscitos, o que é chamado de democracia direta


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:


Art. 1o  Fica aprovado o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na forma do Anexo deste Decreto.


Art. 2o  O PNDH-3 será implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas diretrizes:


I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e sociedade civil:

a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;

b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e

c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e monitoramento de sua efetivação;


II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:

a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e não discriminatório;

b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito central do processo de desenvolvimento; e

c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;


III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um contexto de desigualdades:

a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;

b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação;

c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e

d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;


IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência:

a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de segurança pública;

b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no sistema de segurança pública e justiça criminal;

c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos;

d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;

e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e de proteção das pessoas ameaçadas;

f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal, priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade e melhoria do sistema penitenciário; e

g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de direitos;


V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos Humanos:

a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura de direitos;

b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de ensino superior e nas instituições formadoras;

c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;

d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no serviço público; e

e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos; e


VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:

a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como Direito Humano da cidadania e dever do Estado;

b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção pública da verdade; e

c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.



REGRAS DE MANDELA



As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em 1955.

Objetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade.


As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes.


As regras têm caráter programático e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário.


A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país.


As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a seus familiares.


O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.


O ministro Ricardo Lewandowski reconhece que as Regras de Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição, porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado pela Justiça brasileira.


Sem tortura – Entre as regras de aplicação geral, está previsto que “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis e desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”. O documento também enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem como dos jovens de adultos.


Em relação às acomodações dos presos, as Regras de Mandela estabelecem que todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também em relação ao vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem como serviços de saúde que deverão estar à disposição dos presos.


Revistas íntimas – As regras deixam claro que revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das partes íntimas de pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados. Onde forem permitidas visitas conjugais, as Regras de Mandela estabelecem que este direito deverá ser garantido sem discriminação, e as mulheres presas exercerão este direito nas mesmas bases que os homens.


De acordo com as novas regras, os instrumentos de restrição, como é o caso das algemas, não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente após o parto.



Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas de saúde, o documento prevê que os indivíduos considerados inimputáveis, ou que posteriormente forem diagnosticados com deficiência mental ou problemas de saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais, a eles reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que necessitarem.




DIREITOS HUMANOS NA CF/88



A Declaração Universal e a Constituição de 1988

Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48.

Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição Brasileira de 1988:



DIGNIDADE HUMANA



I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.[5]

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.



NÃO DISCRIMINAÇÃO



II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição.

Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação de soberania.[6]

Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;



VIDA

LIBERDADE

SEGURANÇA

III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.[7]

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...



ESCRAVIDÃO



IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. [8]



TORTURA



V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.

Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;



PESSOA HUMANA



VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa humana, perante a lei.. [9]

Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade da pessoa humana



IGUALDADE



VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.

Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.



ACESSO À JUSTIÇA

VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei..[10]

Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.

Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder

Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b) para a retificação de dados...

Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.



HABEAS CORPUS



IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. [11]

Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do preso ou a pessoa por ele indicada;

Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da família e de advogado;

Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.



DEVIDO PROCESSO LEGAL



X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele. [12]

Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida;



INOCÊNCIA



XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissões que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. [13]

Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou interdição de direitos;

Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;

Art. 5º, LIV - ninguém será privado de liberdade ou de seus bens, sem o devido processo legal;

Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com meios e recursos a ele inerentes;

Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.



DIREITO À INTIMIDADE



XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.[14]

Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial;

Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;



LIBERDADE DE IR E VIR

XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar.[15]

Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dela sair com seus bens;

XIV. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[16]

Art. 5º, XLIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

Art. 5º, LII - não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;



NACIONALIDADE



XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturali-zados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.



FAMÍLIA



XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.[17]

Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.



PROPRIEDADE

Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar na velhice,

carência ou enfermidade.

XVII. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. [18]

Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;

Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos na Constituição;

Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;



LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA



XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas liturgias;

Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;



LIVRE EXPRESSÃO



XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independente de fronteiras.

Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;



ASSOCIAÇÃO



XX. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.

Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso o trânsito em julgado;

Art. 1º, § único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.

Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto secreto, com valor igual para todos...

Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos ...

Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação.

Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, ...os direitos fundamentais da pessoa humana ...



ACESSO AO GOVERNO



XXI. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do próprio país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

Todo homem tem o direito de acesso em condições de igualdade, às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas que deverão se realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de emprego protegida ...; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia; IV - salário mínimo ...

Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical ...

Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.



SEGURANÇA SOCIAL



XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento de sua personalidade.

Art. 5º, XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado;

Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do paga mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.

Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;



LAZER



XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.

Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados...



BEM-ESTAR



XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.

A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele, têm direito a igual proteção social..

Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.



INSTRUÇÃO



XXVI. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas suas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.

Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho.



CULTURA



XXVII. Todo homem tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.

Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

Art. 5º, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;

Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.



ORDEM SOCIAL

XVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.

Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.



DEVERES SOCIAIS



XXIX. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.



GARANTIAS



XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.

Art. 5º, LXXVII - § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.



DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS



Resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos


Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê igualdade como meio para sermos uma sociedade democrática


Ao todo, estão previstos 30 artigos. A Organização das Nações Unidas (ONU) é responsável por criação de carta, que foi desenvolvida com a ajuda de representantes de diversas nações.


Em um mundo cada vez mais violento e envolto em discussões sobre limites e insatisfações, o termo direitos humanos é cada vez mais ouvido e discutido por diversas pessoas. Muitos são os que criticam a sua explicação, mas tantos outros são os que defendem que a sua existência é fundamental para a vida em sociedade.


Mas como surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em qual momento ela surgiu e quais são os seus detalhes quase nunca são apontados durante as acaloradas e atuais discussões? Pare responder isso, faremos agora um breve resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.


Surgida em 24 de outubro de 1945, ano em que chegava ao fim a Segunda Guerra Mundial, uma nova organização se criou para tentar evitar que as futuras gerações chegassem ao nível de degradação que havia se instalado durante o período da guerra em questão. Eram as Nações Unidas, que em sua raiz se consistia como uma instituição intergovernamental e que produziu a chamada Cartas das Nações Unidas, que tinha como parceiras e apoiadoras outras organizações, como o Tribunal Internacional de Justiça e em relação aos direitos humanos, um Conselho Social e Econômico (ECOSOC).


Em uma dessas cartas estava a Declaração Universal dos Direitos do Homem, desenvolvida por pessoas de todo o mundo, que serviu como um norte sobre um tema que até então nos era intrínseco, mas não era colocado de forma argumentativa e necessária para o entendimento humano, bem como para organização de uma sociedade democrática. Sua adoção data de 10 de dezembro de 1948.


Até hoje, trata-se de um documento universal que é o mais traduzido do mundo, de acordo com o Livro dos Recordes Mundial, disponível em todos os níveis educacionais. Especialistas concordam com a necessidade de sua disseminação em todos os lugares, independente de aspectos culturais como política ou modelo educacional adotado no local. Essa igualdade baseia-se no fato de que todo o ser humano é igual, independentemente de qualquer aspecto individual que o cerque.


Vamos conferir agora em nosso resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, quais são os 30 artigos que permeiam a declaração proclamada pela Assembleia Geral para garantir igualdade aos povos de todas as nações:


Artigo 1.º

O primeiro artigo da declaração afirma que todo ser humano já nasce livre e igual a todos os outros e que por isso deve agir de forma racional, sempre com o espírito de promover a fraternidade.


Artigo 2.º

Neste ponto, o documento afirma que não deverá existir nenhum tipo de distinção entre seres humanos e que todos devem ser atendidos quando solicitarem que os seus direitos sejam cumpridos independente de sua cor, sexo, religião ou qualquer outro tipo de opinião ou outra particularidade.

Também podemos constatar neste resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que no segundo artigo a distinção não deve ocorrer independente do modelo governamental do local onde vive.


Artigo 3.º

A terceira colocação expõe o direito à vida, liberdade e segurança pessoal.


Artigo 4.º

Baseando-se nesta liberdade, o artigo quarto mostra que nenhum ser humano pode ser escravizado pelos outros, ficando assim proibido o comércio de escravos de qualquer forma.


Artigo 5.º

Fala sobre as punições aos seres humanos e mostra que nenhuma delas devem ser cruéis, desumanas ou degradantes.


Artigo 6.º

Fazendo um breve resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, neste artigo a constituição mostra que todas as pessoas devem ser reconhecidas como pessoa pela lei.


Artigo 7.º

Mais uma vez a igualdade é pregada desta vez, apontando que todos devem ter acesso igual à proteção e que não devem existir qualquer incitamento a discriminações.


Artigo 8.º

Caso exista alguma violação à lei, todos têm direito a um recurso a ser batalhado por meio de tribunais competentes.


Artigo 9.º

A declaração prevê que nenhuma pessoa pode ser presa, detida ou exilada de maneira arbitrária.


Artigo 10.º

Todos os julgamentos devem ser pautados na igualdade e todas as pessoas merecem ter acesso a julgamentos realmente justos e imparciais.


Artigo 11.º.

1.Neste artigo é previsto que todos os possíveis meliantes são inocentes até que se prove o contrário e que todas as possibilidades de defesa lhe devem ser asseguradas.

2. Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que não sejam realmente delito ou crime.


Artigo 12.º

Neste artigo, a carta prevê que nenhuma pessoa deve ser atacada em sua vida privada ou familiar de maneira irregular por nenhum meio.


Artigo 13.º

1. Fala do famoso direito de ir e vir e prevê que todas as pessoas podem ter o direito de circular e escolher sua residência de maneira legal no lugar que julgar melhor.

2. Todo ser humano pode abandonar o país em que está e regressar ao seu lugar de origem.


Artigo 14.º

1. Neste ponto, o documento atesta que todos os seres humanos devem ter direito a asilo desde que estejam sujeitas ou já sofrendo algum tipo de perseguição.

2. Porém, esse direito não pode existir caso o solicitante tiver algum processo por crimes contrários aos princípios estabelecidos pelas Nações Unidas.


Artigo 15.º

1. Neste artigo, a ONU tratou do direito a nacionalidade que todo indivíduo tem.

2. Nenhum deles pode ser privado disso ou de seu direito de buscar outra nacionalidade.


Artigo 16.º

1.Quando em idade legal, todos podem se casar e neste caso, também não deve haver nenhum tipo de distinção como cor, raça, família ou religião de qualquer um dos cônjuges.

2.Para que a união aconteça, é necessário existir a vontade de ambas as pessoas envolvidas.

3.Todas as famílias devem ter direito a proteção do estado de forma igualitária.


Artigo 17.º

1.A carta também afirma que todos tem o direito à propriedade e que ninguém pode ser privado deste direito de forma arbitrária.


Artigo 18.º

Um dos pontos mais atuais é o artigo 18, que afirma que todos podem ter o pensamento, consciência e religião que melhor o atender, ficando assim livre para se manifestar publicamente.


Artigo 19.º

O artigo trata da liberdade de expressão, mostrando que todos podem opinar, buscar informações e se manifestar sem sofrer interferências.


Artigo 20.º

1. Todos podem se reunir de maneira legal e pacífica, mas ninguém pode ser obrigado a participar de nenhuma associação se não é de sua vontade.


Artigo 21.º

1. Todos têm o direito de participar dos negócios públicos de seu país por intermédio de seus representantes escolhidos por meio de eleições livres.

2.Assim como todos devem ter acesso à informação e condições igualitárias sobre as questões públicas nacionais.

3.Nas eleições, devem se cumprir integralmente a vontade das pessoas, que devem escolher seus representantes de forma honesta e secreta.


Artigo 22.º

Todos os membros da sociedade devem ter direito à segurança social, ficando livre para cobrar seus representantes e exigir que seu direito seja cumprido.


Artigo 23.º

1. Todos devem ter direito ao trabalho de maneira igualitária e com remuneração satisfatória e que permita a existência de sua família de maneira digna. Assim como todos possuem o direito de criar e se filiar a sindicatos que atendam aos seus interesses.


Artigo 24.º

A carta também prevê o lazer e descanso como férias pagas e remuneradas.


Artigo 25.º

Todos devem receber uma remuneração que possibilite o acesso a quesitos como saúde, bem-estar, vestuário, entre outros. Também devem ser segurados os direitos de todos durante o desemprego ou invalidez, assim como a maternidade e infância merecem assistências sociais especiais pautadas na proteção social.


Artigo 26.º

1. Neste artigo, o direito à educação é previsto. Nele, o ensino elementar é obrigatório e os demais generalizados, porém com acesso a todos e a educação deve respeitar a personalidade dos seres e fortalecer os ditos direitos humanos. O tipo de educação a ser oferecida deve ser de escolha preferencial dos pais.


Artigo 27.º

1. A ONU também afirma que todos podem participar da existência cultural, assim como participar de progressos científicos, ficando assegurado à proteção a interesses ligados à literatura, ciência ou qualquer outro tema do tipo.


Artigo 28.º

Já chegando perto do fim de toda a declaração, a ONU também afirma que as pessoas devem ter acesso a uma ordem de forma nacional ou internacional que garantam que todos os direitos previstos sejam garantidos.


Artigo 29.º

1. Assim como seus direitos, os seres humanos possuem deveres diante ao desenvolvimento de toda a sociedade.

2. Todos estão expostos a questões legais caso não se dedique aos seus deveres colocando em risco a ordem pública ou bem-estar das outras pessoas.

3. Mas, de forma alguma os direitos poderão ser exercidos de forma que vá contra aos princípios propostos pelas Nações Unidas.


Artigo 30.º

Por fim, as Nações Unidas afirmam que nenhum dos pontos anteriores podem ser usados para destruir os direitos citados anteriormente.

OBS: FONTES DIVERSAS. CONSULTA EM 15/112019

quinta-feira, 24 de janeiro de 2019

QUESTÕES COMENTADAS: CRIMES ELEITORAIS


QUESTÕES: CRIMES ELEITORAIS

01 - SOBRE CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

A) Os crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) são todos de ação penal pública incondicionada;

B) A transação penal e a suspensão condicional do processo, como institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, possuem restrições para sua aplicação relativamente aos crimes eleitorais;

C) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) prevê figura típica criminal que pode ser praticada exclusivamente por membros do Ministério Público;

D) As penas privativas de liberdade cominadas aos crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), aparecem, em cada um dos diplomas legais, sob as formas de detenção e reclusão;

E) A divulgação de pesquisa pré-eleitoral sem o prévio registro perante a Justiça Eleitoral constitui infração eleitoral punível com multa, e a divulgação de pesquisa pré-eleitoral fraudulenta constitui crime punível com pena privativa de liberdade e multa.

COMENTÁRIOS:

a) Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, sendo o MP, o titular da ação penal. 

b) INCORRETA.  E Não há que se falar em restrições para a aplicação da Lei 9.099/95 aos crimes eleitorais. Conforme dispõe a  Res.-TSE no 21.294/2002, Ac.-STJ, de 9.4.2003, no CC no 37.595, e Ac.-TSE no 25.137/2005: aplicabilidade das leis nos 9.099/95 e 10.259/2001 (transação penal e suspensão condicional do processo) no processo penal eleitoral, salvo para crimes que contam com sistema punitivo especial.

c) Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória: Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

d) Vide ambas as leis. Há penas de reclusão e detenção.

e) Artigo 33 da Lei 9504/97 -  § 3º A divulgação de pesquisa sem o prévio registro das informações de que trata este artigo sujeita os responsáveis a multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.§ 4º A divulgação de pesquisa fraudulenta constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa no valor de cinquenta mil a cem mil UFIR.


02 - SOBRE CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:

A) Os crimes previstos na Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) e na Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) não admitem ação penal privada subsidiária da pública;

B) A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) contempla alguns tipos penais cuja pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, pode admitir, em tese, fixação de regime inicial fechado a seu cumprimento;

C) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) contempla alguns tipos penais praticáveis mediante omissão de ação dolosa;

D) A Lei 4.737/65 (Código Eleitoral) contempla alguns tipos penais cuja pena privativa de liberdade, abstratamente cominada, não prevê patamar mínimo;

E) A Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) contempla alguns tipos penais que admitem, em tese, proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 76 e 89, respectivamente).

GABARITO: A

Todos os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada; por via de consequência, todos eles admitem ação penal privada subsidiária da pública.

03 - O CRIME ELEITORAL PRATICADO PELO MAGISTRADO QUE PERMITE QUE O ELEITOR REALIZE SUA INSCRIÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA, ENGANANDO, INSERINDO DADOS FALSOS, INEXISTENTES OU INVERÍDICOS NO CADASTRO DOS ELEITORES, CORRESPONDE AO SEGUINTE TIPO:

A) Fraude no alistamento.

B) Induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta.

C) Omissão judicial.

D) Inscrição eleitoral fraudulenta.

E) Impedimento ao alistamento.

GABARITO: A

Conforme art. 291 do Código Eleitoral

FRAUDE NO ALISTAMENTO
Art. 291, CE. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
O crime é próprio, praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores.

INDUZIMENTO À INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA
Art. 290, CE Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

OMISSÃO JUDICIAL
Art. 292, CE. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

INSCRIÇÃO ELEITORAL FRAUDULENTA
Art. 289, CE. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

IMPEDIMENTO AO ALISTAMENTO
Art. 293, CE. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

04 - CONFIGURA-SE CRIME ELEITORAL, PREVISTO COM PENA DE RECLUSÃO DE 03 (TRÊS) A 05 (CINCO) ANOS,

A) Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou invólucros.

B) Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna, quando eleitor houver votado sob impugnação.

C) Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos.

D) Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

GABARITO: A

a) Artigo 317 CE. CORRETA!

b) Artigo 318 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

c) Artigo 319 CE. Detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

d) artigo 312 CE. Detenção até 2 anos.

05 - A RESPEITO DO CRIME DE INJÚRIA PREVISTO NO CÓDIGO ELEITORAL (INJURIAR ALGUÉM, NA PROPAGANDA ELEITORAL, OU VISANDO A FINS DE PROPAGANDA, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE OU O DECORO), ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

A) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

B) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.

C) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.

D) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.

E) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

GABARITO: A

a) O juiz pode deixar de aplicar a pena se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

CERTO
Art. 326.  § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) Aumenta-se de dois terços a pena se o crime de injúria eleitoral é cometido contra o Presidente da República ou o chefe de governo estrangeiro.

FALSO
Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

c) O crime de injúria eleitoral admite prova da verdade do fato imputado e exclui o crime, mas não é admitida se o fato é imputado ao Presidente da República.

FALSO
Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida: II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

d) O crime é próprio, de mera conduta, é imprescindível a presença de animus injuriandi e é punido com pena de reclusão de até seis meses.

FALSO
Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

e) A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

FALSO
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

06 - SOBRE OS CRIMES ELEITORAIS, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA.

A) O crime de inscrição fraudulenta de eleitor não comporta cometimento por coautoria.

B) O erro de tipo, uma vez configurado, acarreta sempre a atipicidade da conduta imputada.

C) O pedido explícito de voto é requisito para a configuração do crime de corrupção eleitoral ativa.

D) O crime de falsidade ideológica eleitoral pode ser cometido mediante inserção de informação falsa em prestação de contas de campanha ou omissão de informação que dela deveria constar.

GABARITO: C

Não há necessidade de pedido expresso de voto, por se tratar de tipo misto alternativo e sem elementar nesse sentido. (RHC 134450, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 15/06/2016).

A LETRA "B" ESTA CORRETA TENDO EM VISTA INEXISTIR MODALIDADE CULPOSA EM CRIMES ELEITORAIS;

O Código Eleitoral é o principal texto legislativo que trata dos crimes eleitorais, visto que contém a descrição de 59 tipos penais, em seus artigos 289 a 354. Observe-se que na legislação penal eleitoral não há previsão de crimes culposos, mas apenas de crimes dolosos.

07 - JOÃO, HOMEM MUITO RICO, NO PRIMEIRO TRIMESTRE DO ANO EM QUE SERIA REALIZADA A ELEIÇÃO EM QUE VIRIA A SER CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL, PROCUROU O ELEITOR ANTÔNIO E LHE ENTREGOU UMA CESTA BÁSICA SOB O COMPROMISSO, DESTE ÚLTIMO, DE QUE NELE VOTARIA NA ELEIÇÃO VINDOURA.

À luz da sistemática estabelecida na ordem jurídica, é correto afirmar que a conduta de João configura

A) Captação ilícita de voto.
B) Abuso do poder econômico.
C) Crime de corrupção eleitoral.
D) Exercício regular de um direito.
E) Infração de menor potencial ofensivo.

GABARITO: C

Código Eleitoral, Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico. Ademais, cabe destacar que o crime de corrupção eleitoral pode ocorrer a qualquer tempo, porque, para ser caracterizado esse crime, não há a exigência de que a pessoa seja candidata na época em que esse crime ocorreu. Logo, João cometeu o crime de corrupção eleitoral no caso em tela.

Lei 9.504, Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinquenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

Para caracterizar a captação ilícita de sufrágio, é necessário que esta ocorra entre o registro de candidatura e o dia da eleição (período em que a pessoa é efetivamente candidata). Logo, a conduta de João não constitui captação ilícita de voto, já que este não era candidato na época em que a conduta foi realizada ("primeiro trimestre do ano em que seria realizada a eleição").

Ademais, quando a vantagem ofertada não tem natureza pessoal, mas acaba beneficiando uma comunidade, falamos em abuso do poder econômico. O abuso de poder econômico objetiva um maior impacto, com real potencial de desequilíbrio da disputa eleitoral na medida em que abrange um maior número de pessoas, por meio da utilização do poder econômico de forma dissimulada, oculta. 

Portanto, a alternativa "b" está incorreta, já que a conduta de João é individual e visou à tentativa de adquirir apenas o voto de Antônio. As alternativas "d" e "e" estão em total desacordo com a legislação eleitoral e, devido a isso, estão incorretas.

08 - CONSIDERE O SEGUINTE CASO HIPOTÉTICO: “X”, ADMINISTRADOR FINANCEIRO DA CAMPANHA DE “Y” À PREFEITURA MUNICIPAL, APROPRIA-SE DE RECURSOS OU VALORES DESTINADOS AO FINANCIAMENTO ELEITORAL, EM PROVEITO PRÓPRIO.

É correto afirmar que “X”

A) Não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal.
B) Cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública.
C) Não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil.
D) Cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública.
E) Cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada.

GABARITO: B

a) não cometeu crime eleitoral, pois sua conduta tipifica crime previsto no Código Penal. (INCORRETA)
Cometeu crime eleitoral previsto no art. 354-A do Código Eleitoral, trata-se da apropriação indébita eleitoral.

b) cometeu um crime eleitoral apenado com reclusão e de ação penal pública. (CORRETA)
Expressa previsão legal: Código Eleitoral: Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Art. 355. As infrações penais definidas neste Código são de ação pública.

c) não cometeu qualquer crime, pois exerce a função de administrador financeiro, cabendo apenas responsabilidade civil. (INCORRETA)
Cometeu crime  previsto no art. 354-A do Código Eleitoral.

d) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal pública. (INCORRETA)
Apenado com reclusão, e não detenção. Lembre-se: reclusão é para casos mais graves, que é o caso.

e) cometeu um crime eleitoral apenado com detenção e de ação penal privada. (INCORRETA)
Trata-se de ação penal pública (art. 355, CE), tendo em vista que o direito violado é de interesse público.

09 - A RESPEITO DAS DISPOSIÇÕES PENAIS DO CÓDIGO ELEITORAL, ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA.

A) Constitui crime dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, desde que a oferta seja aceita.

B) Constitui crime rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega desta ao eleitor.

C) Constitui crime diminuir os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

D) Constitui crime observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

E) Constitui contravenção penal perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento.

GABARITO: B

LEI Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965.

a) Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

b) CORRETA. Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

c) Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

d) Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar.

e) Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento. - Trata-se de crime.

10 - O CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL, TIPIFICADO NO ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL (DIFERENTE DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PREVISTOS NOS ARTS. 317 E 333 DO CÓDIGO PENAL),

A) Somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral.

B) Abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva.

C) Exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva.

D) Contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

E) É tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir.

GABARITO: D

a) somente contempla a chamada corrupção ativa, por parte de quem deseja alcançar a vantagem eleitoral. [Somente não! Também contempla a corrupção passiva]

b) abrange, a um só tempo, mas com pena diferenciada entre uma e outra, tanto a corrupção ativa quanto a corrupção passiva. [com mesma pena]

c) exige sempre sujeito ativo especial, seja a corrupção ativa ou passiva. [ativa: qualquer pessoa: sujeito ativo comum; passiva: sujeito ativo especial: só eleitor]

d) contém pena idêntica, na estrutura única do tipo, para as formas ativa e passiva de corrupção eleitoral.

CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965

ARTIGO 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
DAR, OFERECER, PROMETER, SOLICITAR = CORRUPÇÃO ATIVA
RECEBER = CORRUPÇÃO PASSIVA

e) é tipo penal que exige apenas o dolo genérico, pois a execução da conduta não se vincula a um fim especial de agir. [tem dolo específico: especial intenção de dar ou receber o voto para si]

11 - FABRÍCIO, CANDIDATO A SENADOR, OFERECEU PAGAR A FACULDADE DE DIREITO DA ELEITORA MIRTES, EM TROCA DE SEU VOTO. MIRTES, PORÉM, NÃO ACEITOU A PROPOSTA. DE ACORDO COM O CÓDIGO ELEITORAL, FABRÍCIO

A) Cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível apenas com reclusão de até 2 anos.

B) Cometeu crime eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

C) Não cometeu crime eleitoral, uma vez que a proposta não foi aceita por Mirtes.

D) Cometeu tentativa de corrupção eleitoral punível com detenção de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

E) Cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

GABARITO: E

Código Eleitoral anotado pelo TSE

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Ac.-TSE, de 18.10.2016, AgR-AI nº 3748: a promessa de cargo a correligionário em troca de voto não configura o delito previsto neste artigo.

Ac.-TSE, de 5.2.2015, no AgR-AI nº 20903: o crime previsto neste artigo tutela o livre exercício do voto ou a abstenção do eleitor.

Ac.-TSE, de 26.2.2013, no RHC nº 45224: na acusação da prática de corrupção eleitoral, a peça acusatória deve indicar qual ou quais eleitores teriam sido beneficiados ou aliciados, sem o que o direito de defesa fica comprometido.

Ac.-TSE, de 25.8.2011, no AgR-AI nº 58648: a configuração do crime de corrupção eleitoral não se confunde com a realização de promessas de campanha; Ac.-TSE, de 1º.10.2015, no HC nº 8992: promessas genéricas de campanha não representam compra de votos.

Ac.-TSE, de 18.8.2011, no HC nº 78048: o corréu (corruptor passivo), enquanto não denunciado nos crimes de corrupção, pode ser tomado como testemunha, uma vez que o Ministério Público não é obrigado a ajuizar a ação contra todos os envolvidos.

Ac.-TSE, de 2.3.2011, nos ED-REspe nº 58245: a configuração do delito previsto neste artigo não exige pedido expresso de voto, mas sim a comprovação da finalidade de obter ou dar voto ou prometer abstenção.

Ac.-TSE, de 28.10.2010, no AgR-AI nº 10672: inaplicabilidade do princípio da insignificância.

Ac.-TSE, de 23.2.2010, HC nº 672: "Exige-se para a configuração do ilícito penal que o corruptor eleitoral passivo seja pessoa apta a votar".

Ac.-TSE, de 27.11.2007, no Ag nº 8905: "O crime de corrupção eleitoral, por ser crime formal, não admite a forma tentada, sendo o resultado mero exaurimento da conduta criminosa".

Ac.-TSE, de 15.3.2007, no Ag nº 6014 e, de 8.3.2007, no REspe nº 25388: necessidade do dolo específico para a configuração deste crime.

Ac.-TSE, de 3.5.2005, no RHC nº 81: a disciplina deste artigo não foi alterada pelo art. 41-A da Lei nº 9.504/1997; Ac.-TSE, de 27.11.2007, no AgRgAg nº 6553: a absolvição na representação por captação ilícita de sufrágio, ainda que acobertada pela coisa julgada, não obsta a persecutio criminis pela prática do tipo penal aqui descrito.

12 - O CRIME ELEITORAL

A) É de ação penal pública incondicionada, cabendo ação penal privada subsidiária da pública no caso de inércia do MP.

B) Caracteriza-se como crime de responsabilidade ou crime comum, conforme o autor da infração esteja ou não exercendo mandato eletivo.

C) Pode dar causa a persecução penal contra pessoa jurídica.

D) Praticado por juiz de TRE será julgado originariamente pelo TSE.

GABARITO: A

CF/88, art. 102, I, c: competência do STF para processar e julgar, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos tribunais superiores;

Art. 105, I,a: competência do STJ para processar e julgar, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, os membros dos tribunais regionais eleitorais.

RESUMINDO:

Membro do TSE: qq crime vai ao STF.
Juízes dos TRE´s: STJ.
Juiz eleitoral: crime eleitoral = TRE respectivo
Juiz eleitoral: crime estadual = TJ respectivo


QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

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