PNDH – 3 – DEC 7037
A Política Nacional de Direitos Humanos é uma política
pública de abrangência nacional prevista no art. 24 da Lei nº 10.683/2003.
A Política Nacional de Direitos Humanos é coordenada pela
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e todas as ações
relacionadas com essa política deverão ser exercidas respeitando as diretrizes
do Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH).
A sigla PNDH é utilizada pelos documentos
oficiais brasileiros para se referir ao Programa Nacional de Direitos Humanos e
não à Política Nacional de Direitos Humanos.
Não confundir a Política Nacional de Direitos
Humanos com o Programa Nacional de Direitos Humanos!
O PNDH é resultado dos compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil em relação à temática dos direitos humanos.
Os PRINCIPAIS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE DIREITOS
HUMANOS SÃO OS PROGRAMAS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, estando vigente
atualmente o III Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), aprovado pelo
Decreto nº 7.037, de 2009.
O Brasil desenvolveu três programas nacionais de direitos
humanos visando consolidar a Política Nacional de Direitos Humanos:
PNDH-1 (1996)
PNDH-2 (2002)
PNDH-3 (2009)
O PNDH-1 foi resultante de um longo e, muitas vezes, penoso
processo de democratização da sociedade e do Estado brasileiro.
A natureza do PNDH-1 é a de plano de ação que tinha ênfase
nos direitos civis, ou seja, aqueles que ferem mais diretamente a integridade
física e o espaço de cidadania de cada um. Assim, foram abordados nesse
programa os entraves à cidadania plena, que levam à violação sistemática dos
direitos, visando a proteger o direito à vida e à integridade física; o direito
à liberdade; o direito à igualdade perante a lei.
O PNDH-2 foi instituído pelo Decreto n° 4.229, de 13 de maio
de 2002 e tinha como um dos objetivos principais a promoção da concepção de
direitos humanos como um conjunto de direitos universais, indivisíveis e
interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais, culturais
e econômicos.
O PNDH-2 promovia a INCLUSÃO DOS DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS
E CULTURAIS, mantendo a coerência com a noção de INDIVISIBILIDADE E
INTERDEPENDÊNCIA de todos os direitos humanos expressa na Declaração e Programa
de Ação de Viena (1993), orientando-se pelos parâmetros estabelecidos pela
própria Constituição Federal de 1988, no Pacto Internacional dos Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 e no Protocolo de San Salvador em
matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Ratificados pelo Brasil em
1992 e 1996, respectivamente.
Nesse sentido, o PNDH-2 incorporou ações específicas visando
garantir diversos direitos sociais, tais como a educação, a saúde, a
previdência e assistência social, ao meio ambiente saudável, entre outros, com
vistas à construção e consolidação de uma cultura de respeito aos direitos
humanos.
Abordamos algumas iniciativas governamentais que pretendem
ampliar a proteção aos Direitos Humanos, bem como aprofundamos no estudo do III
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), especialmente o eixo orientador
IV que trata da segurança pública, acesso à justiça e combate à violência.
PNDH-3
Apresentado pelo Poder Executivo em 2009, o PNDH-3 foi
desenvolvido para a participação popular, por meio de conferências nacionais e
regionais. As ações propostas, portanto, serão transversais, ou seja, são
executadas por vários ministérios, já que um direito não pode ser desvinculado
do outro.
Eixos do PNDH-3
- Interação democrática do Estado e da sociedade civil
- Desenvolvimento e Direitos Humanos
- Universalização de direito em um contexto de dificuldades sociais e econômicas
- Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à violência
- Educação e Cultura em Direitos Humanos
- Direito a memória e a verdade
Missão
Reorganizar a democracia brasileira.
Propostas
- Harmonizar a relação estado/cidadão
- projetos de Lei (27 propostas são ainda somente projetos de lei)
- direito de propriedade, será decidido pela sociedade civil organizada local
- as forças policiais se desvinculariam das forças armadas e passariam a ter um comando nacional separado
- o poder executivo passaria a sobrepor os demais poderes
- a participação popular tenderia a ser mais intensa por meio dos plebiscitos, o que é chamado de democracia direta
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica aprovado
o Programa Nacional de Direitos Humanos - PNDH-3, em consonância com as
diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas estabelecidos, na
forma do Anexo deste Decreto.
Art. 2o O PNDH-3 será
implementado de acordo com os seguintes eixos orientadores e suas respectivas
diretrizes:
I - Eixo Orientador I: Interação democrática entre Estado e
sociedade civil:
a) Diretriz 1: Interação democrática entre Estado e sociedade
civil como instrumento de fortalecimento da democracia participativa;
b) Diretriz 2: Fortalecimento dos Direitos Humanos como
instrumento transversal das políticas públicas e de interação democrática; e
c) Diretriz 3: Integração e ampliação dos sistemas de
informações em Direitos Humanos e construção de mecanismos de avaliação e
monitoramento de sua efetivação;
II - Eixo Orientador II: Desenvolvimento e Direitos Humanos:
a) Diretriz 4: Efetivação de modelo de desenvolvimento
sustentável, com inclusão social e econômica, ambientalmente equilibrado e
tecnologicamente responsável, cultural e regionalmente diverso, participativo e
não discriminatório;
b) Diretriz 5: Valorização da pessoa humana como sujeito
central do processo de desenvolvimento; e
c) Diretriz 6: Promover e proteger os direitos ambientais
como Direitos Humanos, incluindo as gerações futuras como sujeitos de direitos;
III - Eixo Orientador III: Universalizar direitos em um
contexto de desigualdades:
a) Diretriz 7: Garantia dos Direitos Humanos de forma
universal, indivisível e interdependente, assegurando a cidadania plena;
b) Diretriz 8: Promoção dos direitos de crianças e
adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória,
assegurando seu direito de opinião e participação;
c) Diretriz 9: Combate às desigualdades estruturais; e
d) Diretriz 10: Garantia da igualdade na diversidade;
IV - Eixo Orientador IV: Segurança Pública, Acesso à Justiça
e Combate à Violência:
a) Diretriz 11: Democratização e modernização do sistema de
segurança pública;
b) Diretriz 12: Transparência e participação popular no
sistema de segurança pública e justiça criminal;
c) Diretriz 13: Prevenção da violência e da criminalidade e
profissionalização da investigação de atos criminosos;
d) Diretriz 14: Combate à violência institucional, com ênfase
na erradicação da tortura e na redução da letalidade policial e carcerária;
e) Diretriz 15: Garantia dos direitos das vítimas de crimes e
de proteção das pessoas ameaçadas;
f) Diretriz 16: Modernização da política de execução penal,
priorizando a aplicação de penas e medidas alternativas à privação de liberdade
e melhoria do sistema penitenciário; e
g) Diretriz 17: Promoção de sistema de justiça mais
acessível, ágil e efetivo, para o conhecimento, a garantia e a defesa de
direitos;
V - Eixo Orientador V: Educação e Cultura em Direitos
Humanos:
a) Diretriz 18: Efetivação das diretrizes e dos princípios da
política nacional de educação em Direitos Humanos para fortalecer uma cultura
de direitos;
b) Diretriz 19: Fortalecimento dos princípios da democracia e
dos Direitos Humanos nos sistemas de educação básica, nas instituições de
ensino superior e nas instituições formadoras;
c) Diretriz 20: Reconhecimento da educação não formal como
espaço de defesa e promoção dos Direitos Humanos;
d) Diretriz 21: Promoção da Educação em Direitos Humanos no
serviço público; e
e) Diretriz 22: Garantia do direito à comunicação democrática
e ao acesso à informação para consolidação de uma cultura em Direitos Humanos;
e
VI - Eixo Orientador VI: Direito à Memória e à Verdade:
a) Diretriz 23: Reconhecimento da memória e da verdade como
Direito Humano da cidadania e dever do Estado;
b) Diretriz 24: Preservação da memória histórica e construção
pública da verdade; e
c) Diretriz 25: Modernização da legislação relacionada com
promoção do direito à memória e à verdade, fortalecendo a democracia.
REGRAS DE MANDELA
As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da
Organização das Nações Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento
oferece balizas para a estruturação dos sistemas penais nos diferentes países e
reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de Presos" aprovadas em
1955.
Objetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e
garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de
liberdade.
As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos
internacionais vigentes no Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis
e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis,
Desumanos ou Degradantes.
As regras têm caráter programático e se prestam,
primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas
políticas pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário.
A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem
instrumental e qualificam o trabalho dos juízes, na medida em que atualizam as
orientações das Nações Unidas para os mínimos padrões que devem nortear o
tratamento das pessoas presas no país.
As regras buscam estabelecer bons princípios e sugerir boas
práticas no tratamento de presos e para a gestão prisional, assegurando a
dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como também a
seus familiares.
O documento está dividido em regras de aplicação geral,
direcionadas a toda categoria de presos, e regras aplicáveis a categorias
especiais, como presos sentenciados, presos com transtornos mentais ou
problemas de saúde, entre outros tipos.
O ministro Ricardo Lewandowski reconhece que as Regras de
Mandela podem e devem ser utilizadas como instrumentos a serviço da jurisdição,
porque têm aptidão para transformarem o paradigma de encarceramento praticado
pela Justiça brasileira.
Sem tortura – Entre as regras de aplicação geral, está
previsto que “nenhum preso deverá ser submetido à tortura ou tratamentos cruéis
e desumanos”, e que “não haverá discriminação baseada em raça, cor, sexo,
idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”. O documento
também enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem
como dos jovens de adultos.
Em relação às acomodações dos presos, as Regras de Mandela
estabelecem que todos os ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem
satisfazer exigências de higiene e saúde, levando-se em conta as condições
climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também em relação ao
vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem como serviços
de saúde que deverão estar à disposição dos presos.
Revistas íntimas – As regras deixam claro que revistas
íntimas e inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou invadir
desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das partes íntimas de
pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados. Onde
forem permitidas visitas conjugais, as Regras de Mandela estabelecem que este
direito deverá ser garantido sem discriminação, e as mulheres presas exercerão
este direito nas mesmas bases que os homens.
De acordo com as novas regras, os instrumentos de restrição,
como é o caso das algemas, não devem ser utilizados em mulheres em trabalho de
parto, nem durante nem imediatamente após o parto.
Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas de
saúde, o documento prevê que os indivíduos considerados inimputáveis, ou que
posteriormente forem diagnosticados com deficiência mental ou problemas de
saúde severos, não devem ser detidos em unidades prisionais, a eles
reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras
estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem
proporcionar tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que
necessitarem.
DIREITOS HUMANOS NA CF/88
A Declaração Universal e a Constituição de 1988
Eis aqui, na íntegra, a Declaração Universal dos Direitos do
Homem, aprovada pela Assembléia Geral das Nações Unidas (ONU) em 10/12/48.
Em seguida indicamos seu correspondente na Constituição
Brasileira de 1988:
DIGNIDADE HUMANA
I. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e
direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos
outros com espírito de fraternidade.[5]
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição.
NÃO DISCRIMINAÇÃO
II. Todo homem tem capacidade para gozar os direitos e as
liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra
natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento ou qualquer outra
condição.
Além disso, não se fará distinção alguma baseada na condição
política, jurídica ou internacional, do país ou do território cuja jurisdição
dependa uma pessoa, quer se trate de país independente, como de território de
administração fiduciária, não autônomo ou submetido a qualquer outra limitação
de soberania.[6]
Art. 5º, XLI - a lei punirá qualquer discriminação
atentatória dos direitos e liberdades fundamentais:
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime
inafiançável imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
VIDA
LIBERDADE
SEGURANÇA
III. Todo homem tem direito à vida, à liberdade e à segurança
pessoal.[7]
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade...
ESCRAVIDÃO
IV. Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a
escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas. [8]
TORTURA
V. Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Art. 5º, III - ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante;
Art. 5º, XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como
hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem;
Art. 5º, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à
integridade física e moral;
Art. 5º, L - às presidiárias serão asseguradas condições para
que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
PESSOA HUMANA
VI. Todo homem tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa humana, perante a lei.. [9]
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e Distrito Federal, constituiu-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: ... III - a dignidade
da pessoa humana
IGUALDADE
VII. Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem
qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer
incitamento a tal discriminação.
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações, nos termos desta Constituição.
ACESSO À JUSTIÇA
VIII. Todo homem tem direito a receber, dos tribunais
nacionais competentes, remédio efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei..[10]
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Art. 5º, LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão
pela autoridade competente.
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que
alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público.
Art. 5º, LXIX - conceder-se-á mandato de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data
quando o responsável por ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º, LXXI - conceder-se-á mandato de injunção sempre que
a falta da norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e
liberdades constitucionais, e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à
soberania e à cidadania.
Art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data : a) para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante... b)
para a retificação de dados...
Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 5º, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e
habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
HABEAS CORPUS
IX. Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
[11]
Art. 5º, LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito
ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo
nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em
lei;
Art. 5º, LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se
encontrem serão comunicados imediatamente ao juiz competente e a família do
preso ou a pessoa por ele indicada;
Art. 5º, LXIII - o preso será informado de seus direitos,
entre os quais de permanecer calado, sendo-lhe assegurado a assistência da
família e de advogado;
Art. 5º, LXIV - o preso tem direito à identificação dos
responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Art. 5º, LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada
pela autoridade judiciária;
Art. 5º, LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a
do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação
alimentícia e a do depositário infiel.
DEVIDO PROCESSO LEGAL
X. Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e
pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação
criminal contra ele. [12]
Art. 5º, XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Art. 5º, XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a
organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude da defesa; b) o
sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para
julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
INOCÊNCIA
XI. Todo homem acusado de um ato delituoso tem o direito de
ser presumido inocente, até que sua culpabilidade tenha sido provada de acordo
com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as
garantias necessárias à sua defesa. Ninguém será condenado por atos ou omissões
que, no momento em que foram cometidos, não tenham sido delituosos segundo o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta penalidade mais grave
do que a aplicável no momento em que foi cometido o delito. [13]
Art. 5º, XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina,
nem pena sem prévia cominação legal;
Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para
beneficiar o réu;
Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser,
nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o
limite do valor do patrimônio transferido;
Art. 5º, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e
adotará, entre outras, a seguinte: a) privação ou restrição da liberdade; b)
perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e) suspensão ou
interdição de direitos;
Art. 5º, XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso
de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de
trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
Art. 5º, LIV - ninguém será privado de liberdade ou de seus
bens, sem o devido processo legal;
Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou
administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com meios e recursos a ele inerentes;
Art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos;
Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o
trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
DIREITO À INTIMIDADE
XII. Ninguém será sujeito a interferências na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à
sua honra e reputação. Todo homem tem direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.[14]
Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano
material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 5º, XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém
nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação
judicial;
Art. 5º, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das
comunicações telegráficas, de dados, e das comunicações telefônicas, salvo no
último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
LIBERDADE DE IR E VIR
XIII. Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e
residência dentro das fronteiras de cada Estado. Todo homem tem direito a sair
de qualquer país, inclusive do próprio, e a ele regressar.[15]
Art. 5º, XV - é livre a locomoção no território nacional em
tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dela sair com seus bens;
XIV. Todo homem, vítima de perseguição, tem o direito de
procurar e de gozar asilo em outros países. Este direito não poderá ser
invocado contra uma ação judicial realmente originada em delitos comuns ou em
atos opostos aos propósitos e princípios das Nações Unidas.[16]
Art. 5º, XLIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o
naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização ou de
comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na
forma da lei;
Art. 5º, LII - não será concedida a extradição de estrangeiro
por crime político ou de opinião;
NACIONALIDADE
XV. Todo homem tem direito a uma nacionalidade. Não se
privará ninguém arbitrariamente da sua nacionalidade, nem do direito de mudar
de nacionalidade.
Art. 12, §2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturali-zados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
FAMÍLIA
XVI. Os homens e as mulheres de maior idade, sem qualquer
restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair
matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao
casamento, sua duração e dissolução. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes. A família é o núcleo natural e
fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado.[17]
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado.
Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado
assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
PROPRIEDADE
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os
filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar na velhice,
carência ou enfermidade.
XVII. Todo homem tem direito à propriedade, só ou em
sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
[18]
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade;
Art. 5º, XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
na Constituição;
Art. 5º, XXV - no caso de iminente perigo público, a
autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida
em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei os
meios de financiar o seu desenvolvimento;
Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
XVIII. Todo homem tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião. Este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença pelo ensino, pela
prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou
em particular.
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de
crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas liturgias;
Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação
de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva;
LIVRE EXPRESSÃO
XIX. Todo homem tem direito à liberdade de opinião e
expressão. Este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e
independente de fronteiras.
Art. 5º, XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e
resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
Art. 5º, IX - é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença;
ASSOCIAÇÃO
XX. Todo homem tem direito à liberdade de reunião e
associação pacíficas. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma
associação.
Art. 5º, XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem
armas, em locais abertos ou públicos, independente de autorização, desde que
não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo
apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
Art. 5º, XVII - é plena a liberdade de associação para fins
lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Art. 5º, XVIII - a criação de associações e, na forma da lei,
a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência
estatal em seu funcionamento;
Art. 5º, XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se
no primeiro caso o trânsito em julgado;
Art. 1º, § único - Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta
Constituição.
Art. 10 - É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em seus interesses
profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão ou deliberação.
Art. 14 - A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto secreto, com valor igual para todos...
Art. 15 - É vedada a cassação de direitos políticos ...
Art. 16 - A lei que alterar o processo eleitoral só entrará
em vigor um ano após sua promulgação.
Art. 17 - É livre a criação, fusão, incorporação e extinção
de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, ...os direitos
fundamentais da pessoa humana ...
ACESSO AO GOVERNO
XXI. Todo homem tem o direito de tomar parte no governo do
próprio país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
Todo homem tem o direito de acesso em condições de igualdade,
às funções públicas de seu país. A vontade do povo é a base da autoridade do
poder público; esta vontade deverá ser expressa mediante eleições autênticas
que deverão se realizar periodicamente, por sufrágio universal e igual, e por
voto secreto ou outro procedimento equivalente que garanta a liberdade do voto.
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - relação de
emprego protegida ...; II - seguro-desemprego; III - fundo de garantia; IV -
salário mínimo ...
Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical ...
Art. 9º - É assegurado o direito de greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender.
Art. 11 - Nas empresas de mais de duzentos empregados é
assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de
promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
SEGURANÇA SOCIAL
XXII. Todo homem, como membro da sociedade, tem direito à
segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos
direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento de sua personalidade.
Art. 5º, XXXIII - todos têm o direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular, coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas
cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado;
Art. 5º, XXXIV - são a todos assegurados, independentemente
do paga mento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa
de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações
de interesse pessoal;
XXIII. Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do
emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o
desemprego. Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho. Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social. Todo homem tem direito a organizar sindicatos
e a neles ingressar para a proteção de seus interesses.
Art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei
estabelecer;
LAZER
XXIV. Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive à
limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o
trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados...
BEM-ESTAR
XXV. Todo homem tem direito a um padrão de vida capaz de
assegurar a si e a sua família, saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e
direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice
ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de
seu controle.
A maternidade e a infância têm direito a cuidados e
assistência especiais. Todas as crianças, nascidas de matrimônio ou fora dele,
têm direito a igual proteção social..
Art. 230 - A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
INSTRUÇÃO
XXVI. Todo homem tem direito à instrução. A instrução será
gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a
todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. A instrução será
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do
fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas suas liberdades
fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade
entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará as atividades
das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. Os pais têm prioridade de
direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade,
visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e a sua qualificação para o trabalho.
CULTURA
XXVII. Todo homem tem o direito de participar livremente da
vida cultural da comunidade, de fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios. Todo homem tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica,
literária ou artística da qual seja autor.
Art. 5º, XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de
utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros
pelo tempo que a lei fixar;
Art. 5º, XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a
proteção às participações em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz
humanas, inclusive nas atividades desportivas; b) o direito de fiscalização do
aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos
criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e
associativas;
Art. 5º, XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos
industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às
criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a
outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Art. 5º, XXX - é garantido o direito de herança;
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
ORDEM SOCIAL
XVIII. Todo homem tem direito a uma ordem social e
internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente realizados.
Art. 5º, XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados
no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;
Art. 193 - A ordem social tem como base o primado do
trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça social.
DEVERES SOCIAIS
XXIX. Todo homem tem deveres para com a comunidade, na qual é
possível o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade. No exercício de
seus direitos e liberdades, todo homem está sujeito apenas às limitações
determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido
reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer
às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser
exercidos contrariamente aos objetivos e princípios das Nações Unidas.
GARANTIAS
XXX. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa do
direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer direitos e liberdades aqui estabelecidos.
Art. 5º, LXXVII - § 1º As normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Declaração Universal dos Direitos Humanos prevê igualdade
como meio para sermos uma sociedade democrática
Ao todo, estão previstos 30 artigos. A Organização das Nações
Unidas (ONU) é responsável por criação de carta, que foi desenvolvida com a
ajuda de representantes de diversas nações.
Em um mundo cada vez mais violento e envolto em discussões
sobre limites e insatisfações, o termo direitos humanos é cada vez mais ouvido
e discutido por diversas pessoas. Muitos são os que criticam a sua explicação,
mas tantos outros são os que defendem que a sua existência é fundamental para a
vida em sociedade.
Mas como surgiu a Declaração Universal dos Direitos Humanos,
em qual momento ela surgiu e quais são os seus detalhes quase nunca são
apontados durante as acaloradas e atuais discussões? Pare responder isso,
faremos agora um breve resumo da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Surgida em 24 de outubro de 1945, ano em que chegava ao fim a
Segunda Guerra Mundial, uma nova organização se criou para tentar evitar que as
futuras gerações chegassem ao nível de degradação que havia se instalado
durante o período da guerra em questão. Eram as Nações Unidas, que em sua raiz
se consistia como uma instituição intergovernamental e que produziu a chamada
Cartas das Nações Unidas, que tinha como parceiras e apoiadoras outras
organizações, como o Tribunal Internacional de Justiça e em relação aos
direitos humanos, um Conselho Social e Econômico (ECOSOC).
Em uma dessas cartas estava a Declaração Universal dos Direitos
do Homem, desenvolvida por pessoas de todo o mundo, que serviu como um norte
sobre um tema que até então nos era intrínseco, mas não era colocado de forma
argumentativa e necessária para o entendimento humano, bem como para
organização de uma sociedade democrática. Sua adoção data de 10 de dezembro de
1948.
Até hoje, trata-se de um documento universal que é o mais
traduzido do mundo, de acordo com o Livro dos Recordes Mundial, disponível em
todos os níveis educacionais. Especialistas concordam com a necessidade de sua
disseminação em todos os lugares, independente de aspectos culturais como
política ou modelo educacional adotado no local. Essa igualdade baseia-se no
fato de que todo o ser humano é igual, independentemente de qualquer aspecto
individual que o cerque.
Vamos conferir agora em nosso resumo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, quais são os 30 artigos que permeiam a declaração
proclamada pela Assembleia Geral para garantir igualdade aos povos de todas as
nações:
Artigo 1.º
O primeiro artigo da declaração afirma que todo ser humano já
nasce livre e igual a todos os outros e que por isso deve agir de forma
racional, sempre com o espírito de promover a fraternidade.
Artigo 2.º
Neste ponto, o documento afirma que não deverá existir nenhum
tipo de distinção entre seres humanos e que todos devem ser atendidos quando
solicitarem que os seus direitos sejam cumpridos independente de sua cor, sexo,
religião ou qualquer outro tipo de opinião ou outra particularidade.
Também podemos constatar neste resumo da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, que no segundo artigo a distinção não deve ocorrer
independente do modelo governamental do local onde vive.
Artigo 3.º
A terceira colocação expõe o direito à vida, liberdade e
segurança pessoal.
Artigo 4.º
Baseando-se nesta liberdade, o artigo quarto mostra que
nenhum ser humano pode ser escravizado pelos outros, ficando assim proibido o
comércio de escravos de qualquer forma.
Artigo 5.º
Fala sobre as punições aos seres humanos e mostra que nenhuma
delas devem ser cruéis, desumanas ou degradantes.
Artigo 6.º
Fazendo um breve resumo da Declaração Universal dos Direitos
Humanos, neste artigo a constituição mostra que todas as pessoas devem ser reconhecidas
como pessoa pela lei.
Artigo 7.º
Mais uma vez a igualdade é pregada desta vez, apontando que
todos devem ter acesso igual à proteção e que não devem existir qualquer
incitamento a discriminações.
Artigo 8.º
Caso exista alguma violação à lei, todos têm direito a um
recurso a ser batalhado por meio de tribunais competentes.
Artigo 9.º
A declaração prevê que nenhuma pessoa pode ser presa, detida
ou exilada de maneira arbitrária.
Artigo 10.º
Todos os julgamentos devem ser pautados na igualdade e todas
as pessoas merecem ter acesso a julgamentos realmente justos e imparciais.
Artigo 11.º.
1.Neste artigo é previsto que todos os possíveis meliantes
são inocentes até que se prove o contrário e que todas as possibilidades de
defesa lhe devem ser asseguradas.
2. Ninguém deve ser condenado por ações ou omissões que não
sejam realmente delito ou crime.
Artigo 12.º
Neste artigo, a carta prevê que nenhuma pessoa deve ser
atacada em sua vida privada ou familiar de maneira irregular por nenhum meio.
Artigo 13.º
1. Fala do famoso direito de ir e vir e prevê que todas as
pessoas podem ter o direito de circular e escolher sua residência de maneira
legal no lugar que julgar melhor.
2. Todo ser humano pode abandonar o país em que está e
regressar ao seu lugar de origem.
Artigo 14.º
1. Neste ponto, o documento atesta que todos os seres humanos
devem ter direito a asilo desde que estejam sujeitas ou já sofrendo algum tipo
de perseguição.
2. Porém, esse direito não pode existir caso o solicitante
tiver algum processo por crimes contrários aos princípios estabelecidos pelas
Nações Unidas.
Artigo 15.º
1. Neste artigo, a ONU tratou do direito a nacionalidade que
todo indivíduo tem.
2. Nenhum deles pode ser privado disso ou de seu direito de
buscar outra nacionalidade.
Artigo 16.º
1.Quando em idade legal, todos podem se casar e neste caso,
também não deve haver nenhum tipo de distinção como cor, raça, família ou
religião de qualquer um dos cônjuges.
2.Para que a união aconteça, é necessário existir a vontade
de ambas as pessoas envolvidas.
3.Todas as famílias devem ter direito a proteção do estado de
forma igualitária.
Artigo 17.º
1.A carta também afirma que todos tem o direito à propriedade
e que ninguém pode ser privado deste direito de forma arbitrária.
Artigo 18.º
Um dos pontos mais atuais é o artigo 18, que afirma que todos
podem ter o pensamento, consciência e religião que melhor o atender, ficando
assim livre para se manifestar publicamente.
Artigo 19.º
O artigo trata da liberdade de expressão, mostrando que todos
podem opinar, buscar informações e se manifestar sem sofrer interferências.
Artigo 20.º
1. Todos podem se reunir de maneira legal e pacífica, mas
ninguém pode ser obrigado a participar de nenhuma associação se não é de sua
vontade.
Artigo 21.º
1. Todos têm o direito de participar dos negócios públicos de
seu país por intermédio de seus representantes escolhidos por meio de eleições
livres.
2.Assim como todos devem ter acesso à informação e condições
igualitárias sobre as questões públicas nacionais.
3.Nas eleições, devem se cumprir integralmente a vontade das
pessoas, que devem escolher seus representantes de forma honesta e secreta.
Artigo 22.º
Todos os membros da sociedade devem ter direito à segurança
social, ficando livre para cobrar seus representantes e exigir que seu direito
seja cumprido.
Artigo 23.º
1. Todos devem ter direito ao trabalho de maneira igualitária
e com remuneração satisfatória e que permita a existência de sua família de
maneira digna. Assim como todos possuem o direito de criar e se filiar a
sindicatos que atendam aos seus interesses.
Artigo 24.º
A carta também prevê o lazer e descanso como férias pagas e
remuneradas.
Artigo 25.º
Todos devem receber uma remuneração que possibilite o acesso
a quesitos como saúde, bem-estar, vestuário, entre outros. Também devem ser
segurados os direitos de todos durante o desemprego ou invalidez, assim como a
maternidade e infância merecem assistências sociais especiais pautadas na
proteção social.
Artigo 26.º
1. Neste artigo, o direito à educação é previsto. Nele, o
ensino elementar é obrigatório e os demais generalizados, porém com acesso a
todos e a educação deve respeitar a personalidade dos seres e fortalecer os
ditos direitos humanos. O tipo de educação a ser oferecida deve ser de escolha
preferencial dos pais.
Artigo 27.º
1. A ONU também afirma que todos podem participar da
existência cultural, assim como participar de progressos científicos, ficando
assegurado à proteção a interesses ligados à literatura, ciência ou qualquer
outro tema do tipo.
Artigo 28.º
Já chegando perto do fim de toda a declaração, a ONU também
afirma que as pessoas devem ter acesso a uma ordem de forma nacional ou internacional
que garantam que todos os direitos previstos sejam garantidos.
Artigo 29.º
1. Assim como seus direitos, os seres humanos possuem deveres
diante ao desenvolvimento de toda a sociedade.
2. Todos estão expostos a questões legais caso não se dedique
aos seus deveres colocando em risco a ordem pública ou bem-estar das outras
pessoas.
3. Mas, de forma alguma os direitos poderão ser exercidos de
forma que vá contra aos princípios propostos pelas Nações Unidas.
Artigo 30.º
Por fim, as Nações Unidas afirmam que nenhum dos pontos
anteriores podem ser usados para destruir os direitos citados anteriormente.
OBS: FONTES DIVERSAS. CONSULTA EM 15/112019