terça-feira, 9 de julho de 2013

STF E A IMUNIDADE DE EMPRESAS PÚBLICAS

 

É demasiadamente complicado entender o posicionamento do STF sobre a imunidade das empresas públicas.
 
Recentemente, o STF decidiu que a Casa da Moeda do Brasil, empresa pública prestadora de serviços públicos, tem imunidade tributária em relação aos serviços prestados em regime de monopólio (como a emissão de moeda), mas não goza de imunidade em se tratando de outros serviços prestados em regime de concorrência com a iniciativa privada (como a emissão de bilhetes magnéticos), estando apenas nesse caso sujeita ao ISS. Isso se pode concordar.
 
O problema é que os Correios também prestam serviço público em regime de monopólio (entrega de cartas, telegramas e cartões-postais) e outros serviços em regime de concorrência (como a entrega de malotes e encomendas) e, nesse caso, já decidiu o STF, também recentemente, que, independentemente do serviço prestado, a imunidade deve recair sobre todas as atividades da empresa.
 
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Imunidade recíproca. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 3. Distinção, para fins de tratamento normativo, entre empresas públicas prestadoras de serviço público e empresas públicas exploradoras de atividade. Precedentes. 4. Exercício simultâneo de atividades em regime de exclusividade e em concorrência com a iniciativa privada. Irrelevância. Existência de peculiaridades no serviço postal. Incidência da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 601.392)
 
Nesse sentido, o STF modificou a decisão do TRF 4ª Região que entendeu ser cabível a incidência de ISS sobre os serviços não cobertos pelo monopólio dos Correios.
 
Parecam decisões conflitantes!
 
É bem verdade que, no caso da CMB, foi improvido o recurso interposto pelo Município contra a não incidência de ISS sobre os serviços exclusivos prestados pela Casa da Moeda, não foi recurso interposto pela CMB contra a incidência do ISS sobre os serviços prestados em regime de livre concorrência.
 
Pode-se imaginar que a única explicação razoável para essa distinção seria a ECT não ter fins lucrativos (de modo a que toda a receita fosse revertida na prestação do serviço postal) e a CMB ter fins lucrativos, mas não consegui encontrar no estatuto da CMB a possibilidade de lucro, além do que, em nenhum momento, nas duas ações, o STF trata da questão, parecendo ser, na visão do STF, uma questão irrelevante.
 
Interessante, não é?
 
Abraços

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