terça-feira, 16 de julho de 2013

OAB PORTO ALEGRE/RS EMITE PARECER SOBRE 2ª ETAPA DO X EXAME DE ORDEM

 

Tem por objetivo que seja analisado a validade da “Questão prático profissional” apresentada na Prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem, na disciplina do Direito Penal, tecendo considerações sobre sua compatibilidade com as regras previstas no edital do referido certame, bem como, sobre a imprecisão com a forma pela qual foi formulada a questão e, ainda, sobre os graves danos e elevados riscos em se manter a validade a cerca da tese pontuada nos Itens 04, 05 e 06, em razão incompatibilidade da tese de desclassificação para furto simples.

  

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – RIO GRANDE DO SUL / PORTO ALEGRE
 
Ilustre Presidente:
Marcelo Bertoluci
Ilustre Vice-presidente:
Luiz Eduardo Amaro Pellizzer
 
I – DO OBJETO DO PRESENTE PARECER
Tem por objetivo que seja analisado a validade da “Questão prático profissional” apresentada na Prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem, na disciplina do Direito Penal, tecendo considerações sobre sua compatibilidade com as regras previstas no edital do referido certame, bem como, sobre a imprecisão com a forma pela qual foi formulada a questão e, ainda, sobre os graves danos e elevados riscos em se manter a validade a cerca da tese pontuada nos Itens 04, 05 e 06, em razão incompatibilidade da tese de desclassificação para furto simples.
O ocorrido resulta da Prova realizada no dia 16 de Junho de 2013, sendo tomado conhecimento do espelho no dia 04 de Julho de 2013, divulgado conjuntamente pelo Conselho Federal da OAB e pela Fundação Getúlio Vargas.
II- DO OBJETIVO DO PRESENTE PARECER
Buscamos demonstrar a absoluta impossibilidade de se reconhecer como válida a questão sobre tal tese formulada para elaboração da peça prático profissional na prova da 2ª Etapa do X Exame de Ordem na disciplina do Direito Penal, expondo as razões jurídicas para evidenciar a necessidade de anulação do quesito ora analisado.
O que se pretende exortar é a necessidade de se anular a questão em apreço, por total falta de condições de mantê-la.
Nesse sentido, o presente parecer tem o objetivo de mostrar que é lastimável o fato que vem ocorrendo e que mais precisamente ocorreu nesse X Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, desrespeitando às regras propostas no edital que DEVE ser cumprido pelos alunos que prestam o Exame, mas também pela banca examinadora, comprometendo a imagem da Ordem dos Advogados do Brasil e da própria banca, que demonstrou a falta de argumentos objetivos e claros na elaboração da peça e ainda na pontuação da mesma, causando a quebra de boa fé e desrespeito para com os candidatos.
Assim ficamos paralisados e indignados ao pensarmos se diante de uma questão imprecisa, obscura, que não se permite entender qual o objetivo real da banca, sem deixar claro o fundamento jurídico a ser adotado PODE SUBSISTIR?
Mesmo com todos seus vícios, mesmo com sua falta de clareza, e ainda, mesmo vindo a prejudicar diversos alunos que prestaram o X Exame.
Não se trata de uma parábola, estamos falando na vida de pessoas, que buscam apenas um futuro digno, pessoas que passaram cinco anos labutando diariamente dentro de uma sala de aula. De pessoas que passaram finais de semana estudando da busca de sucesso pessoal e profissional.
III – DO ENUNCIADO DA QUESTÃO ANALISADA
Analise o enunciado da questão prática narrada:
“Jane, no dia 18 de outubro de 2010, na cidade de Cuiabá – MT, subtraiu veículo automotor de propriedade de Gabriela. Tal subtração ocorreu no momento em que a vítima saltou do carro para buscar um pertence que havia esquecido em casa, deixando-o aberto e com a chave na ignição. Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado. Em 30 de outubro de 2010, a denúncia foi recebida. No curso do processo, as testemunhas arroladas afirmaram que a ré estava, realmente, negociando a venda do bem no país vizinho e que havia um comprador, terceiro de boa-fé  arrolado como testemunha, o qual, em suas declarações, ratificou os fatos. Também ficou apurado que Jane possuía maus antecedentes e reincidente específica nesse tipo de crime, bem como que Gabriela havia morrido no dia seguinte à subtração, vítima de enfarte sofrido logo após os fatos, já que o veículo era essencial à sua subsistência. A  ré confessou o crime em seu interrogatório. Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levada em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência. A condenação transitou definitivamente em julgado, e a ré iniciou o cumprimento da pena em 10 de novembro de 2012. No dia 5 de março de 2013, você, já na condição de advogado(a) de Jane, recebe em seu escritório a mãe de Jane, acompanhada de Gabriel, único parente vivo da vítima, que se identificou como sendo filho desta. Ele informou que, no dia 27 de outubro de 2010, Jane, acolhendo os conselhos maternos, lhe telefonou, indicando o local onde o veículo estava escondido. O filho da vítima, nunca mencionado no processo, informou que no mesmo dia do telefonema, foi ao local e pegou o veículo de volta, sem nenhum embaraço, bem como que tal veículo estava em seu poder desde então. Com base somente nas informações de que dispõe e nas que podem ser inferidas pelo caso concreto acima, redija a peça cabível, excluindo a possibilidade de impetração de Habeas Corpus, sustentando, para tanto, as teses jurídicas pertinentes”. (Valor: 5,0)
IV – DA ANÁLISE DA QUESTÃO.
1. DA AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS
Com efeito, muitos foram surpreendidos com o padrão de resposta e com a pontuação que fora imposta, com a cobrança da tese na Peça Prático Profissional, onde foram atribuídos 2,25 (dois pontos e vinte e cinco décimos), para uma única tese.
Sendo que a mesma, não encontra respaldo no enunciado, devendo, conforme as razoes que serão demonstradas, ser a ANULADA a tese cobrada e assim serem os pontos atribuídos a todos os alunos da área de Penal, como ocorreu em outros casos.
Como podemos perceber a questão não deixa claro que houve a tipificação do fato em furto qualificado, conforme dispõe o artigo 155, parágrafo 5º, vez que aponta apenas a pena fixada na sentença.
O espelho da prova EXIGE como padrão de resposta a tese de desclassificação para furto simples, como se a ré tivesse sido condenado pelo furto qualificado.
Porém, em momento algum fora demonstrado que a ré foi condenada por furto qualificado, apenas fora demonstrando que “Ao cabo da instrução criminal, a ré foi condenada a cinco anos de reclusão no regime inicial fechado para cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo sido levado em consideração a confissão, a reincidência específica, os maus antecedentes e as consequências do crime, quais sejam, a morte da vítima e os danos decorrentes da subtração de bem essencial à sua subsistência”.
A própria questão demonstra os principais pontos utilizados para a condenação da ré, e em MOMENTO ALGUM, é citado o furto qualificado, que exigia do examinado uma prognose subjetivista.
Até porque não consta por qual crime Jane foi condenada, se furto simples ou qualificado, logo, o único dado que temos foi o de que a sua pena foi fixada em 05 (cinco) anos em regime inicialmente fechado, não sendo indicado se houve causa especial de aumento ou diminuição  de pena.
Analisemos o entendimento do professor Geovane Moraes,
“A única prova inconteste manifesta nos fatos narrados, surgida em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória é a que enseja o reconhecimento do instituto jurídico do arrependimento posterior, disciplinado ao teor do art. 16 do Código Penal. Não existem elementos concretos que permitam sustentar que a sentença condenatória foi contrária à prova dos autos ou que seria possível reconhecer quaisquer outros elementos que evidenciem causa de diminuição de pena além da já indicada.
E neste contexto, reconhecer tese de desclassificação, seria, no mínimo, exigir aos bacharéis um exercício de suposição sobre fatos não descritos na prova ou a elaboração de teses defensivas, de interpretações casuísticas em favor rei, o que, permissa vênia, configura-se como descabido e imponderável.
Ademais, não há de se supor situações em sede de revisão criminal ou se locupletar teses defensivas. Tais possibilidades se exaurem com o trânsito em julgado da sentença penal. Para o intento de tal peça é necessário o surgimento de fato novo, perfeitamente identificável a luz da razoabilidade que deve nortear à boa prática penal, que demonstre inequivocamente existir uma injustiça no tocante à reprimenda penal decorrente da prática do ilícito e que só não foi arguido pelo magistrado, no momento da sentença, ou pelos órgãos recursais, por ainda não estarem límpidos e manifestos, por não serem de conhecimento dos doutos julgadores.” https://www.facebook.com/geovane.moraes.96
Assim também é o entendimento do professor Felipe Novaes:
“Nota-se que a tese da “desclassificação” não estava clara na questão, que exigia do candidato um poder de adivinhação ou de presunção incompatíveis com uma prova, que visa avaliar o conhecimento jurídico e a capacidade de apreciar as informações e subsumi-las aos dispositivos legais. Este item do Padrão de Respostas deve ser desconsiderado e a pontuação atribuída a todos os candidatos ou, quando muito, distribuídos para os demais itens de avaliação da peça profissional.” (https://www.facebook.com/professorfelipenovaes)
 
2. CONSUMAÇÃO DO DELITO DO FURTO QUALIFICADO
De outra banda, o enunciado afirma que: “Jane, ao ver tal situação, aproveitou-se e subtraiu o bem, com o intuito de revendê-lo no Paraguai. Imediatamente, a vítima chamou a polícia e esta empreendeu perseguição ininterrupta, tendo prendido Jane em flagrante somente no dia seguinte, exatamente quando esta tentava cruzar a fronteira para negociar a venda do bem, que estava guardado em local não revelado.”
Neste sentido, o fato de Jane tentar cruzar a fronteira com o Paraguai (seu intento inicial), quando partiu do mato grosso ela necessariamente teria que ingressar no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia.
Com efeito, se Jane estava tentando cruzar a fronteira é impossível que ela ainda esteja no estado de Mato Grosso. Ou seja, se estava tentando cruzar a fronteira é evidente que Jane estava no estado de Mato Grosso do Sul ou na Bolívia, vez que o estado do Mato Grosso não faz fronteira com o Paraguai e é impossível esteja tentando cruzar a fronteira com o Paraguai quando ainda esteja em território que com este País não faz fronteira.
Para melhor elucidar, segue o seguinte Mapa:
mapa
Neste intento, com Jane só poderia estar em outro estado brasileiro, diverso daquele onde ocorreu o furto ou em outro país, o crime perpetrado é de furto qualificado (art. 155, §5º do CP).
É que o furto qualificado se consuma com o efetivo transpasse do veiculo subtraído de um estado para outro ou de um país para outro. Tal fato, efetivamente ocorreu, pois o enunciado diz que Jane estava tentando cruzar a fronteira com o Paraguai, logo, não estava mais no estado de Mato Grosso, local onde ocorreu a subtração.
Explico melhor:
Para que fosse possível a aplicação da tese da desclassificação o veiculo necessariamente não poderia ter sido retirado do estado onde ocorreu a subtração e como Jane estava “tentando cruzar a fronteira com o Paraguai”, sabendo que tal país não faz fronteira com o estado do Mato Grosso, ela necessariamente teria que estar em outro estado (Mato Grosso do Sul) ou outro País (Bolívia).
Derradeiramente, verifica-se a impossibilidade da exigência da tese da desclassificação, pois de fato ocorreu furto qualificado (art. 155, §5º do CP), vez que o veiculo foi transportado para estado distinto da subtração (Mato Grosso ou Bolívia), pois só assim seria possível “tentar cruzar a fronteira com o Paraguai”.
Em face do exposto, requer seja anulado os critérios de cobrança da tese da desclassificação e a sumula 269 do STJ, ambas exigidas na Prova Pratico Profissional da Segunda Fase de Direito Penal do X Exame de Ordem, atribuindo-se tal pontuação a todos os examinandos da referida área.
Confiante, pede deferimento.
Nomes
Nº inscrição
Cláudia Cristina Canola
303074911
Lidyane Oliveira Ferreira
303038657
Naiana Pereira Jones

303035175
Luana Mara Nogueira de Oliveira
303021143
Hélen Cristina Silva Gambary
303040877
Raianny Gomes Rodrigues
303097090
Katyussa Silva Miranda
303010253
Natália Isabel Penha Foreque
303127779
Irene Jesus dos Santos
303082740
Cleber Vieira dos Santos
303012496
Nayara Barros Pana
303047379
Givanildo Oliveira Sales
303127146
Amanda Dandhara Lessa Santos Pereira
303106583
Alessandra Monteiro Dias de Paula
303133469
Luiz Antonio Santos
303012946
Amauri Álvaro Landmann Júnior
303029357
Alan Victor costa Rios Nogueira
303149991
Isabela Poiani Marcello
303053308
Josué Alves Barreto
303067989
Thiago José Silva Cavalcante
303035147
Eloisa Santana
303046298
Ediene Hellem Furtado de Sena
303085927
João Paulo Teixeira Correia
303103639
Giordano Schneider de Oliveira
303152828
Thiago Zion Cordeiro
303093721
Danielle Ribeiro Gomes
303043657
Monique Silva Ribeiro
303126207
Fernanda Conegundes Xavier Medeiros
303002941
Albis José de Oliveira Júnir
303109879
Alan Castelo Branco Cerqueira de Aguiar
303006706
André Miranda Melo
303041540
Kelli Luciana da Silva
303135556
Suzana Bittencout de Goes
303065800
Edilberto Tadeu de Goes
RG 3.254.089-9 SSP/PR
Laís Aparecida Reis Lapa
303148736
Tâmara Andrade Soares
303083697
Priscila Amaral Rangel Belmonte
303000809
Joelma Guimarães da Silva Tavares
303080151
Hadeon Falcão Pereira
303029652
Marialva Roza dos Santos
303130454
CAROLINE PREDIGER DA PIEVE
303036129
Juelda Fernandes Rodrigues
303097759
Eloi Guelfi
303138672
Victor Fialho Vasconcelos
303048692
Kamyla de Souza
303132322
Camilla de Sales Arantes
303052406
Laila da Silva Prado
303110013
Vanessa Frota
303121463
Demian de Almeida Júlio
303132379
Patrézia Núbia Gonçalves
303011033
Pedro Henrique Borges Aparecida
303002085
Murilo Machado de Souza Costa
303001175
Juliana Salles Velten
303044584
Carlos Eduardo Barros Machado
303080221
Vanessa Ribeiro Chaves
303119584
Simone Sousa da Silva
303076651
Graziele Sousa da Silva
303076643
Henrique Gabriel Dimidiuk
303107348
Thais Cardoso Fernandes Gonçalves
303063986
Ana Cláudia Costa Lettieri
303117611
Carla Josefina Lima
303042093
Henrique Guilherme Ribeiro
303072367
Márcia Regina Golçalves Machado
303030521
José Eduardo Rodrigues Felisbino Nogueira
303108670
Adriana de Moraes Silva
303001087
Daniela Ferreira Ronsani
303121238
Ani Carolini Pereira
303081824
Vincy Oliveira Figueiredo
303124154
Rui Paulo Grassio Cruz Uchôa
30300430
Miriany Lacerda Pegas
303028208
Lilia Patrícia da Silva
303140158
João Carlos Batista Junior
303128849
Carol Da Pieve
303072459
Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
303002941
Jhuanytta Mendes Almeida
303077575
Lorena Silva Anunciação Lazarino
3030933768
Junior Batista
303128849
Ronaldo José Pereira Borges
303125776
Letícia de Sousa Araujo Pereira da Silva
303085243
Fabiano Gonçalves Ferreira
303058792
Daiana Ferreira de Souza
303072459
Beatriz Fernandes Conegundes Xavier Medeiros
303002941
Patrícia Chrispin de Brito Vieira
303092334
Mariana Rivera Vieira
303035007
Sandrielly Azevedo Siqueira
303009686
Carolina de Carvalho Lima
303041434
Hávila Vieira Alencar Rodrigues
303056372
Amanda Sarnáglia de Oliveira Almeida
303035421
Emilene Cuna Simões Pires
303063789
Jean Felipe Sirigate
303125472
Amanda Coêlho Albuquerque
303058561
Clecinara Lane Miguel
303119223
Adriana Santana Mota da Costa
303137708
Fabiana Maria da Costa Pereira
303011825
Camila Aparecida Ferreira de Lima
303137769

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