terça-feira, 16 de julho de 2013

REAL POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME AMBIENTAL


Como se sabe, a preocupação com o meio ambiente tem sido ponto central da comunidade internacional, de tal maneira que sua proteção tem merecido atenção especial dos diversos ordenamentos jurídicos.


No direito brasileiro, o assunto tem trato especial em sede constitucional, que, nos termos do seu art. 225 da CF, dispõe ser dever de todos a proteção ao meio ambiente.
Diante disso, pergunta-se: será que é possível falar em aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime ambiental?

           
O bem protegido não seria incompatível com tal princípio?

           
Linhas gerais, pode-se dizer que, de fato, há uma certa dificuldade em se aplicar tal princípio quando se tratar de crime ambiental, tendo em vista a relevância da natureza jurídica do bem protegido.


Entretanto, a dinâmica da vida é tão complexa que, aqui e acolá, será possível encontrar situações realmente desproporcionais.


O STF, no informativo 676, noticiou a aplicação do mencionado princípio em crime ambiental. Tratava-se de situação bem específica, e ali se considerou que haveria mínima ofensividade a autorizar a incidência do princípio. Eis a notícia:

 

Princípio da insignificância e crime ambiental

 

A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput, parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ... Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002 do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min. Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação, porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente. Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não houvesse antecedente específico nesse sentido.
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)

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