Como se sabe,
a preocupação com o meio ambiente tem sido ponto central da comunidade
internacional, de tal maneira que sua proteção tem merecido atenção especial
dos diversos ordenamentos jurídicos.
No direito brasileiro, o assunto tem trato especial em sede constitucional, que, nos termos do seu art. 225 da CF, dispõe ser dever de todos a proteção ao meio ambiente.
Diante disso, pergunta-se: será que é possível falar em aplicação do princípio da insignificância em se tratando de crime ambiental?
O bem protegido não seria incompatível com tal princípio?
Linhas gerais, pode-se dizer que, de fato, há uma certa dificuldade em se aplicar tal princípio quando se tratar de crime ambiental, tendo em vista a relevância da natureza jurídica do bem protegido.
Entretanto, a dinâmica da vida é tão complexa que, aqui e acolá, será possível encontrar situações realmente desproporcionais.
O STF, no informativo 676, noticiou a aplicação do mencionado princípio em crime ambiental. Tratava-se de situação bem específica, e ali se considerou que haveria mínima ofensividade a autorizar a incidência do princípio. Eis a notícia:
Princípio da insignificância e
crime ambiental
A 2ª
Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para aplicar o princípio da
insignificância em favor de condenado pelo delito descrito no art. 34, caput,
parágrafo único, II, da Lei 9.605/98 (“Art. 34: Pescar em período no qual a
pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: ...
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: ... II - pesca quantidades
superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos,
técnicas e métodos não permitidos”). No caso, o paciente fora flagrado ao
portar 12 camarões e rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/2002
do IBAMA. Prevaleceu o voto do Min. Cezar Peluso, que reputou irrelevante a
conduta em face do número de espécimes encontrados na posse do paciente. O Min.
Gilmar Mendes acresceu ser evidente a desproporcionalidade da situação,
porquanto se estaria diante de típico crime famélico. Asseverou que outros
meios deveriam reprimir este tipo eventual de falta, pois não seria razoável a
imposição de sanção penal à hipótese. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, que
denegava a ordem, tendo em conta a objetividade da lei de defesa do meio ambiente.
Esclarecia que, apesar do valor do bem ser insignificante, o dispositivo
visaria preservar a época de reprodução da espécie que poderia estar em
extinção. Ressaltava que o paciente teria reiterado essa prática, embora não
houvesse antecedente específico nesse sentido.
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)
HC 112563/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cezar Peluso, 21.8.2012. (HC-112563)
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