domingo, 6 de janeiro de 2013

TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERDA - STF

Assunto: Teoria da Cegueira Deliberada - INF 677 STF - Potencial Questão de Concurso


Teoria da Cegueira Deliberada - INF 677 STF - Potencial Questão de Concurso
Por Vinícius Mattos em 03/01/2013
 
Olá, meus queridos amigos do AEP!
 
Quero chamar a atenção de vocês para um assunto que certamente começará a aparecer nas questões dos concursos públicos de 2013!  
 
 No julgamento da Ação Penal nº 470 (que ficou nacionalmente conhecida como “caso mensalão”) foi mencionado um critério de identificação de condutas dolosas na ocasião da prolação do voto do Min. Celso de Mello. Trata-se de um critério que, certamente, será bastante cobrado em concursos públicos (a parte do julgado que aqui será mencionada está contida no Informativo 677 do STF).
 
 Em seu voto, o Ministro Celso de Mello fez menção à chamada Teoria da Cegueira Deliberada (Willful Blindness), que poderá aparecer na sua prova também com as seguintes denominações: Teoria da Ignorância Deliberada ou Teoria das Instruções do Avestruz (Ostrich Instructions) ou simplesmente Teoria do Avestruz. É possível, ainda, que a banca substitua teoria por "critério" (Critério da Cegueira Deliberada, Critério da Ignorância Deliberada etc).
 
 Essa teoria/critério, que deita suas raízes na jurisprudência norte americana, tem sido utilizada como um mecanismo de caracterização de condutas como dolosas eventuais nos crimes de corrupção eleitoral e lavagem de capitais (Lei n 9.613/98, que recentemente experimentou as inúmeras alterações provenientes da Lei nº 12.683/12). Segundo a mencionada teoria, a conduta de um agente que, deliberadamente, se “faz de cego” para supostamente não enxergar a ilicitude de algum comportamento que acaba por lhe alcançar juridicamente, obtendo determinada vantagem em virtude disso, deve ser considerada dolosa, conquanto não dolosa diretamente (dolo direto), pelo menos na modalidade eventual (dolo eventual - art. 18, I, segunda parte, do Código Penal).
 
Didaticamente, basta imaginar a metáfora mitológica do avestruz: um animal que, segundo relatos não comprovados (mas a imagem é valiosa para vocês entenderem o exemplo), costuma esconder sua cabeça embaixo da terra quando se sente ameaçado. Por isso a teoria é chamada, também, de avestruz: ora, nesta situação, o avestruz se coloca em situação de "cegueira deliberada"!
 
 E como foi que isso apareceu no “caso mensalão”?
 
O Ministro Celso de Mello, do STF, considerou que, pelo critério da cegueira deliberada (“em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida” – INF 677) poder-se-ia caracterizar a conduta de alguns réus da ação penal 470 como delituosas nos termos da Lei de Lavagem de Capitais. Em outras palavras, houve, para o Min. Celso de Mello, pelo menos, dolo eventual em suas respectivas condutas, de modo a autorizar-se a punição pela figura delitiva prevista no art. 1º, caput, da Lei 9.613/98 (popularmente chamada de “lavagem de dinheiro”).
 
 E por que esta teoria foi determinante? Porque a figura delitiva prevista no art. 1º, caput, da Lei de Lavagem de Capitais não admite a modalidade culposa. Ou seja, para que os réus fossem condenados por lavagem de capitais, seria necessária a caracterização, pelo menos, do dolo eventual, o que veio a ocorrer, na formação do convencimento do Min. Celso de Mello, por intermédio do auxílio da teoria da cegueira deliberada.
 
Em conclusão, o que vocês precisam saber para os concursos públicos vindouros acerca da Teoria/Critério da Cegueira Deliberada?
 
1) O conceito da teoria: trata-se de um critério de identificação de condutas dolosas eventuais que tem por parâmetro uma situação de cegueira deliberada em que se coloca o agente a fim de não visualizar uma conduta ilícita que acaba por lhe alcançar juridicamente, vindo a obter, em virtude desta condição, determinada vantagem. A definição do informativo 677 do STF é, literalmente, a situação “em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida”
 
2) Os sinônimos da teoria: teoria da cegueira deliberada, da ignorância deliberada, das instruções do avestruz, do avestruz, Willful Blindness ou Ostrich Instructions.
 
3) Que a teoria tem origem na jurisprudência dos EUA
 
4) Que a teoria foi utilizada pelo STF (Min. Celso de Mello) na Ação Penal nº 470 para caracterizar o dolo eventual de alguns réus para fins de tipificação do crime previsto no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98 (lavagem de capitais)
 
5)  Que a teoria também vem sendo utilizada para a caracterização dos crimes de corrupção eleitoral.
 
Embora possível, dificilmente as questões fugirão destes 5 subtópicos.
 
Por fim, destaco o trecho mais importante do INF 677/STF no que se refere à Teoria da Cegueira Deliberada, verbis:
 
“No tocante ao crime de lavagem de dinheiro, [o Min. Celso de Mello] observou possível sua configuração mediante dolo eventual, notadamente no que pertine ao caput do art. 1º da referida norma, e cujo reconhecimento apoiar-se-ia no denominado critério da teoria da cegueira deliberada ou da ignorância deliberada, em que o agente fingiria não perceber determinada situação de ilicitude para, a partir daí, alcançar a vantagem prometida. Mencionou jurisprudência no sentido de que o crime de lavagem de dinheiro consumar-se-ia com a prática de quaisquer das condutas típicas descritas ao longo do art. 1º, caput, da lei de regência, sendo pois, desnecessário que o agente procedesse à conversão dos ativos ilícitos em lícitos. Bastaria mera ocultação, simulação do dinheiro oriundo do crime anterior sem a necessidade de se recorrer aos requintes de sofisticada engenharia financeira. AP 470/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, 27, 29 e 30.8.2012. (AP-470)

5 comentários:

  1. muito bom, explica a essencia da teoria de forma simples

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  2. Bastante didático, gostei muito!

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  3. Muito bom e de fácil entendimento ! Parabéns !

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  4. Show, simplesmente, essa explicação, que foi clara, objetiva e de simples compreensão. Parabéns nobre professor!

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