quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Especial: Jurisprudência STJ sobre Lei Maria da Penha

Especial: Jurisprudência STJ sobre Lei Maria da Penha

1. RMS 34607 (13/09/11): A audiência prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha não deve ser realizada de ofício como condição de abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher.
 
2. HC 172634 (06/03/12): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de crime praticado contra cunhada, bastando que estejam presentes as hipóteses previstas no art. 5º. A proteção instituída pela Lei 11.340/06 deve abranger toda mulher submetida à violência de qualquer tipo no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima de afeto, inclusive a cunhada.
 
3. HC 159619 (04/10/11): A agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, pode ser perfeitamente considerada em caso de crime de ameaça sob o rito da Lei Maria da Penha, não havendo que se falar em bis in idem, conquanto a sua inserção no CP deu-se justamente através da Lei 11340/06 para recrudescer a punição de tais delitos.
 
4. HC 189207 (27/09/11): O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas do artigo 22 da Lei 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente, uma vez que ausente qualquer violação ou ameaça à liberdade de locomoção.
 
5. REsp 827962 (21/06/11): A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.
 
6. HC 158615 (15/12/11): Configurada a conduta praticada como violência doméstica contra a mulher, independentemente de sua classificação como crime ou contravenção, deve ser fixada a competência da Vara Criminal para apreciar e julgar o feito, enquanto não forem estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, consoante o disposto nos artigos 7º e 33 da Lei Maria da Penha.
 
7. HC 185930 (14/12/10): O art. 41 da Lei Maria Penha, ao vedar a incidência da Lei 9.099/95, refere-se às disposições próprias do Juizado Especial Criminal, e, não, a outras, como aquelas contidas nos arts. 88 e 89. A suspensão condicional do processo comparece no bojo da Lei 9.099/95 de maneira apenas incidental, dado que não pertence substancialmente à planificação dos Juizados Especiais. Em sentido contrário, posiciona-se a 5ª Turma do STJ (dentre outros precedentes, ver o HC 203374, j. em 16/06/2011), que acompanha o entendimento do Plenário do STF (HC 106212, j. em 24/03/2011), no sentido de que o afastamento da Lei 9099/95 pelo art. 41 da Lei 11340/06 implica, consequentemente, na impossibilidade de salvar-se o benefício da suspensão condicional do processo.
 
8. HC 180353 (16/11/10): A contravenção penal de vias de fato praticada no âmbito das relações domésticas, por não constituir violência de maior gravidade, é compatível com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.
 
9. REsp 1097042 (24/02/10): A ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima. Em sentido contrário, encerrando, portanto, a discussão, o STF, no julgamento da ADI 4424 (09/02/2012), atribuiu interpretação conforme aos artigos 12, I; 16 e 41, todos da Lei 11340/06, assentando a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão corporal, mesmo que de natureza leve ou culposa, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.
- Seguindo o precedente do STF, STJ, 5ª Turma, AREsp 40934 (13/11/2012): O crime de lesão corporal, mesmo que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.
 
10. CC 103813 (24/06/09): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro e agrediu a vítima, haja vista a relação de intimidade que existia com esta, hipótese que se amolda ao art. 5º, III, não sendo exigível a coabitação. A 3ª Seção, noutro CC (100654, j. em 25/03/2009), ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto, eis que não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz ou esporádico.
 
11. HC 115857 (16/12/08): Para a configuração de violência doméstica, basta que estejam presentes as hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.343/2006 (Lei Maria da Penha), dentre as quais não se encontra a necessidade de coabitação entre autor e vítima.
 
12. CC 96533 (05/12/08): Delito de lesões corporais envolvendo agressões mútuas entre namorados não configura hipótese de incidência da Lei nº 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou vulnerabilidade. Foi decidido, ainda, neste CC, que o sujeito passivo da violência doméstica objeto da referida lei é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.
 
13. REsp 1239850 (16/02/12): A Lei Maria da Penha se aplica na relação entre irmãos, sendo desnecessário configurar coabitação entre eles. O julgamento deste REsp envolveu agressão física de IRMÃO vs. IRMÃ, aplicando-se, pois, normalmente a Lei 11340/06. No entanto, em se tratando de lesões envolvendo IRMÃ vs. IRMÃ, o STJ entende que não deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, a qual tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica (3ª Seção, CC 88027, j. em 05/12/2008).
- Recentemente, a 6ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido: A hipótese de briga entre irmãos – que ameaçaram a vítima (irmã) de morte – amolda-se àqueles objetos de proteção da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), haja vista a relação íntima de afeto entre os agressores e a vítima, que dispensa, aliás, a exigência de coabitação ao tempo do crime (HC 184990, j. 12/06/2012).
 
14. STF, Plenário, ADC 19 (09/02/12): É constitucional os artigos 1º, 22 e 41 da Lei 11340/2006 (Lei Maria da Penha), não sendo desproporcional ou ilegítimo, portanto, o uso do sexo como critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado.
 
15. CC 111905 (23/06/10): Compete ao Tribunal de Justiça, e não à Turma Recursal, julgar recurso de apelação aviado contra decisão do Juizado de Violência Doméstica.
 
16. RHC 27622 (07/08/12): O aumento de pena do § 9º do art. 129 do CP, alterado pela Lei n. 11.340/06, aplica-se às lesões corporais cometidas contra homem no âmbito das relações domésticas. Contudo, os institutos peculiares da citada lei só se aplicam quando a vítima for mulher.
 
17. HC 192104 (09/10/12): Não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em caso de condenação por crime de lesão corporal previsto no art. 129, § 9º, do CP. O termo “violência” contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta.

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