terça-feira, 29 de janeiro de 2013

APROVADOS EM CADASTRO RESERVA TÊM DIREITO À NOMEAÇÃO SE HOUVER VAGAS

Aprovados em cadastro reserva têm direito à nomeação se houver vagas
 
Decisão do Superior Tribunaç de Justiça (STJ) garante nomeação aos candidatos aprovados para cadastro de reserva

 
 
Candidatos de concursos públicos aprovados em cadastro reserva têm direito à nomeação no cargo desde que haja vagas disponíveis dentro do prazo de validade do concurso. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e resulta de uma mudança no entendimento da Corte.

A Segunda Turma do Tribunal analisou o recurso de um candidato à Polícia Militar da Bahia que foi aprovado fora do número de vagas. Ele alegava ter direito a tomar posse porque novas posições foram abertas durante o tempo de vigência do concurso.

Em decisão individual do dia 20 de setembro, o relator do processo, ministro Castro Meira, reforçou a jurisprudência vigente até então, negando o recurso. Ele alegou que cabe apenas à Administração decidir sobre a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas.

Um novo recurso levou o caso para julgamento na Segunda Turma do STJ, e após ajuste no voto do relator, os ministros aceitaram o recurso por unanimidade. O grupo entendeu que a Administração Pública não pode se distanciar dos objetivos do edital na hora de convocar os candidatos, ainda que aprovados inicialmente fora do número de vagas.

Para os ministros, o uso do cadastro de reserva sem regras específicas está frustrando a ideia do concurso público, que é promover o acesso a cargos por meio do mérito. Segundo o ministro Mauro Campbell, que apresentou voto decisivo para o novo entendimento do STJ, cabe à Administração Pública ter o total controle sobre seu quadro de pessoal para evitar abertura de vagas desnecessárias.

Embora não tenha efeito vinculante, a decisão deve influenciar o julgamento de outros processos sobre o mesmo tema. O entendimento da Segunda Turma do STJ é um avanço em relação à outro processo julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em agosto de 2011. Na ocasião, a Suprema Corte decidiu que a Administração Pública é obrigada a nomear candidatos aprovados dentro do número de vagas.
 
CONTUDO:
 
Só é preciso ter cuidado com algumas confusões feitas no caso dos cedidos.

Assim, há que se diferenciar algumas situações:

Uma coisa é um órgão qualquer ter em seu quadro funcional um numero de, por exemplo, 200 (criados por lei) técnicos ou analistas, sendo que existem 20 cargos vagos e 180 ocupados. Este mesmo órgão conta ainda com 20 cedidos pra completar o necessário pra suprir a demanda de trabalho. Assim, existem exatamente 20 cargos (criados por lei) vagos que podem ser preenchidos por concursados.

Outra coisa (que é o mais comum) é um órgão ter em seu quadro funcional um numero de 200 (criados por lei) técnicos ou analistas, sendo que somente 100 estão ocupados, bem como o órgão conta com cerca de 250 cedidos.

Neste caso, não significa que aqueles que passaram em concurso público em cadastro de reserva devam ocupar essas 250 vagas de servidores cedidos, uma vez que o órgão só conta com 200 cargos criados por lei. Assim, somente 100 concursados em cadastro de reserva podem ser nomeados.
 


 
 

2 comentários:

  1. Professor, passei em primeiro lugar em um concurso cujo o edital era somente para cadastro reserva (sem nº de vagas). Antes do lançamento do edital foi aprovada uma lei criando 3 vagas. Queria saber se eu possuo direito nomeação neste caso?

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  2. professor fiz um concurso onde constavam 2 vagas no edital, mas no edital também estava escrito que preencheriam um cadastro reserva 5x o número de vagas, 10 no caso, porém só passaram 9.
    o que ocorre é que eu estou entre estes 9 mas não dentro do número de vagas entretanto existem 22 contratados preenchendo estas vagas e só dois próprios...é um projeto de 10 anos da petrobras, é claro q necessita desta mão de obra, tenho direito? aciono a justiça?

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