Imagine a seguinte situação
hipotética:
João trabalhava para a empresa “X”. A
empresa percebeu que o funcionário estava desviando recursos em proveito
próprio, razão pela qual foi demitido por justa causa. A empresa decide
ingressar com uma ação de ressarcimento contra o ex-empregado.
A competência para julgar essa
demanda será da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho?
R: Justiça do Trabalho.
Segundo o art. 114 da CF/88:
Art. 114. Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar:
I – as ações oriundas da relação de
trabalho (...)
(...)
VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes
da relação de trabalho;
Vale ressaltar que o art. 114 da
CF/88 não faz distinção se a ação é proposta pelo empregado ou empregador.
Desse modo, as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho são de
competência da Justiça do Trabalho, ainda que ajuizadas pelo ex-patrão.
O exposto acima foi decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do
CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.
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