quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

AÇÃO DE EX-PATRÃO CONTRA EX-EMPREGADO: DE QUEM É A COMPETÊNCIA?


Imagine a seguinte situação hipotética: 

João trabalhava para a empresa “X”. A empresa percebeu que o funcionário estava desviando recursos em proveito próprio, razão pela qual foi demitido por justa causa. A empresa decide ingressar com uma ação de ressarcimento contra o ex-empregado. 

A competência para julgar essa demanda será da Justiça comum ou da Justiça do Trabalho? 

R: Justiça do Trabalho. 

Segundo o art. 114 da CF/88: 

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – as ações oriundas da relação de trabalho (...)

(...)

VI – as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

Vale ressaltar que o art. 114 da CF/88 não faz distinção se a ação é proposta pelo empregado ou empregador. Desse modo, as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho são de competência da Justiça do Trabalho, ainda que ajuizadas pelo ex-patrão.

 

 

O exposto acima foi decidido pela Segunda Seção do STJ no julgamento do CC 122.556-AM, Rel. Maria Min. Isabel Gallotti, julgado em 24/10/2012.

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