quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

JURISPRUDENCIA DE DIREITO ADMIISTRATIVO: STJ

Administrativo STJ – Retrospectiva 2012 (part. I)

Os principais julgados do STJ em 2012:
  • Rcl 5272 – Mesmo nas ações em que se busca o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório – DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização. Aplicação da Súmula 426/STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação“.
    Sobre o DPVAT: Criado na década de 70, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) tem a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O seguro é útil em vários tipos de acidente e até pedestres têm direito de usá-lo. Porém, ainda é pouco conhecido.
    O seguro obrigatório pode ser pedido pelo segurado ou pela família dele nas seguintes situações: morte, invalidez permanente ou reembolso de despesas comprovadas com atendimento médico-hospitalar. O procedimento é bem simples, gratuito e não exige contratação de intermediários.
    OBS.: 1. Os sinistros que porventura ocorram somente serão cobertos pelo DPVAT quando o acidente ocorrer com pelo menos um veículo em movimento; 2. Mesmo para casos anteriores à Lei 8.441 (lei que alterou a lei do DPVAT – lei 6.194), entende que a ausência de pagamento do seguro não é motivo para recusa ao pagamento da indenização; 3. O valor da indenização deve ser dividido simultaneamente em partes iguais, entre o cônjuge ou companheiro e os herdeiros do segurado. A nova norma incide sobre acidentes ocorridos a partir de 29 de dezembro de 2006; 4. É possível o pagamento proporcional de indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez permanente parcial em decorrência de acidente de trânsito; 5. O autor de ação para receber o seguro DPVAT pode escolher entre qualquer dos foros possíveis para ajuizamento de ação decorrente de acidente de veículo: o do local do acidente, de seu domicílio ou ainda do domicílio do réu; 6. O veículo há de ser o causador do dano, e não mera “concausa passiva do acidente”; 7. Ministério Público não tem legitimidade para propor ação civil pública visando garantir a complementação do pagamento de indenizações pelo seguro obrigatório, uma vez que cabe a este órgão a defesa de direitos individuais indisponíveis e homogêneos. O seguro obrigatório formaliza um acordo que vincula apenas a empresa de seguro e o segurado. Essa é uma relação de natureza particular, tanto que, na ocorrência de sinistro, o beneficiário pode deixar de requerer a cobertura ou dela dispor como bem entender. Não se tratando, pois, de um direito indisponível. Tal complementação caracteriza direito individual identificável e disponível, caso em que a defesa cabe à advocacia e não ao MP.
  • REsp 1198137 - ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇAO POR UTILIDADE PÚBLICA. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DA INDENIZAÇAO PELO PROMITENTE COMPRADOR. Turma do STJ, reformando acórdão do tribunal a quo, decidiu caber a intimação dos recorridos para se manifestarem acerca do pedido de levantamento parcial do preço depositado no próprio processo de desapropriação por utilidade pública; somente em caso de eventual oposição fundada destes, seja a questão ventilada em ação própria. In casu, os recorrentes assinaram contrato de compromisso de compra e venda de área encravada em gleba desapropriada. Para o Min. Relator, os arts. 31 e 34 do DL n. 3.365/1941 dão azo ao pedido dos recorrentes, mesmo que o contrato não esteja inscrito no cartório de registro de imóveis, sendo irrelevante a discussão acerca da natureza do direito do promitente comprador – se real ou pessoal –, em virtude da ausência de registro, já que os dispositivos em análise não restringem a sub-rogação unicamente aos direitos reais.
  • HC 160435 - FURTO DE COMBUSTÍVEL POR POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃODE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
    1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade.
    2. A incidência do princípio da insignificância deve ser precedidada verificação de certos vetores, tais como “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada”.
    3. Revela-se reprovável o comportamento do agente que, na condição de policial militar, furta combustível de viatura oficial sob sua responsabilidade.
    4. Ordem denegada.
De um policial, espera-se que ele não furte. Ainda mais se for o combustível de uma viatura do BOPE. O entendimento é da 6ª Turma do STJ, que afastou a aplicação do princípio da insignificância ao caso. A conduta é tipificada no Código Penal Militar como furto qualificado. “Embora a vantagem patrimonial subtraída se circunscreva a valor que aparentemente não parece ser muito expressivo – pois não foi possível aferir a quantidade de combustível furtado –, o paciente era policial militar, de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”, avaliou o relator.
  • RMS 34556 - CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO QUE PARTICIPOU DE VÁRIAS ETAPAS ELIMINATÓRIAS DO CERTAME POR FORÇA DE LIMINARES. NOMEAÇAO E POSSE. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇAO PRECÁRIA. Apenas a concessão de liminares, por si só, não assegura ao candidato a nomeação e a posse no cargo pretendido, haja vista o seu caráter precário e transitório. Não há nomeação e posse sem o trãnsito em julgado.
  • RMS 35494 - SERVIDOR ESTADUAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO SOMENTE POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. EDITAL QUE EXIGIA MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PREVISÃO IMPLÍCITA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
    1. Candidato aprovado em cadastro de reserva na 170ª posição, em certame que previu apenas 10 vagas no edital de abertura. O referido edital demandava que os aprovados mantivessem seu endereço atualizado na Administração.
    2. Da leitura dos itens do Edital, pode ser deduzido que haveria comunicação por carta ou telefone para dar ciência de que a nomeação havia sido publicada no DOE.
    3. O caso concreto justifica a analogia com situações nas quais havia longo transcurso temporal, já que foram previstas poucas vagas, e não seria possível construir uma expectativa evidente de nomeação em prazo curto.
  • REsp 1204923 - Em se tratando de desapropriação indireta, a promessa de compra e venda, ainda que não registrada no cartório de imóveis, habilita os promissários compradores a receber a indenização pelo esbulho praticado pelo ente público.
  • MS 14797 - O STJ possui entendimento firmado no sentido de não ser imprescindível a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do PAD (processo administrativo disciplinar), tendo em vista que o seu principal objetivo é dar publicidade à constituição da comissão processante. A descrição pormenorizada dos fatos imputados ao servidor é obrigatória quando do indiciamento do servidor.
  • REsp 949072 - A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à indenização. Não é possível o pagamento de valor equivalente à remuneração sem o exercício efetivo do cargo, ainda que a título de indenização.
  • REsp 1151884 - Comete ato de improbidade administrativa prefeita municipal que autoriza a compra de um caminhão de carga, sem examinar a existência de gravames que impossibilitam a sua transferência para o município. O ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano ao erário e a existência de dolo ou culpa do agente.
    Dispõe o 4º, do art. 37, da Carta Magna que a prática de atos de improbidade administrativa importará a cominação das sanções nele contidas sem prejuízo, no entanto, da ação penal cabível. Neste esteira, em atenção à independência entre as instâncias, nuance tradicional do ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que a atuação dos Prefeitos Municipais está submetida ao crivo de dois diplomas distintos: o Decreto-Lei 201/67, atinente aos crimes de responsabilidade e às infrações político-administrativas, cujo teor lhes comina reprimendas de natureza penal e política e a Lei n. 8.429/92, pertinente aos atos de improbidade administrativa, com sanções civis.
  • MS 10950 - É impossível o agravamento da penalidade imposta a servidor público após o encerramento do respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa interna.
  • RMS 32796 – SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO NO VALOR DA FUNÇÃO GRATIFICADA. VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DO VALOR RECEBIDO. LIMITE: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO ESTABELECIDO PELA EC N. 41/03. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. 1. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41/03, que deu nova redação ao art. 37, XI, da CF, não há falar em direito adquirido ao recebimento de remuneração, proventos ou pensão acima do teto remuneratório estabelecido pela Emenda referida, nem ato jurídico perfeito que se sobreponha ao citado teto, não preponderando a garantia da irredutibilidade de vencimentos em face da nova ordem constitucional. 2. Entretanto, desde que os vencimentos se limitem ao teto do funcionalismo público, deve-se observar, necessariamente, a garantia da irredutibilidade dos vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).

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