STJ: depósito judicial não
pode ser equiparado a pagamento integral para configurar denúncia espontânea |
Camila Vergueiro
O
depósito judicial, com questionamento do tributo devido, não pode ser equiparado
ao pagamento, para fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea,
previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). O entendimento é da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, negou
recurso do Banco IBM S/A contra a Fazenda Nacional. Foi a primeira vez que o
colegiado debateu a questão.
Veja
os comentários da professora Camila Vergueiro:
A
defesa do Banco IBM sustentou que não seria “justo ou razoável” impedir a
denúncia espontânea em hipótese de depósito judicial realizado nos moldes da
Lei 9.703/98, porque se estaria penalizando o contribuinte que, inconformado
com determinada cobrança fiscal, vai a juízo exatamente para questioná-la. A União
rebateu, afirmando que a configuração da denúncia espontânea pressupõe o
pagamento integral do débito, e não o depósito judicial da quantia supostamente
devida.
O
Ministério Público Federal, em parecer, deu razão ao contribuinte. Disse que há
denúncia, embora não haja confissão do débito, e que o depósito judicial
implica a disponibilidade dos valores para a Fazenda, nos termos da Lei 9.703.
Para o MPF, basta sua conversão em renda caso haja reconhecimento da existência
do débito na Justiça, “devendo-se entender que é, portanto, compatível com o
pagamento, para fins de afastar a multa moratória”.
No
caso, o contribuinte impetrou mandado de segurança para ver reconhecida a
inexigibilidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide). Em
razão do depósito das quantias eventualmente devidas em momento anterior a
qualquer procedimento da Fazenda Nacional no sentido de exigir o débito, o
contribuinte pediu ainda para ser afastada a multa moratória sobre quantias que
fossem devidas a esse título.
Em
primeiro grau, o juiz entendeu “ser possível a configuração da denúncia
espontânea, uma vez que o depósito judicial, após a Lei 9.703, passou a ter os
mesmos efeitos do pagamento”.
O
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) reformou a sentença, por entender
não ser possível a equiparação entre os institutos do depósito judicial e do
pagamento integral do tributo devido. De acordo com o TRF2, o próprio CTN
disciplina pagamento e depósito em capítulos distintos, sendo, portanto,
regimes diferenciados.
O
banco recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o relator, ministro Benedito
Gonçalves, lembrou que a jurisprudência do Tribunal é no sentido de que apenas
o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à
denúncia espontânea. Em outras palavras, explicou, é pressuposto da denúncia
espontânea a consolidação definitiva da relação jurídica tributária mediante
confissão do contribuinte e imediato pagamento de sua dívida fiscal.
Assim,
para que se configure a denúncia espontânea é necessária a concordância
“inequívoca” do contribuinte com a situação de devedor, o que não combina com a
realização do depósito com o fim de discutir se realmente a quantia deve ser
paga.
“Em
face disso, não é possível conceder os mesmos benefícios da denúncia espontânea
ao débito garantido por depósito judicial, pois, por meio dele subsiste a
controvérsia sobre a obrigação tributária, retirando, dessa forma, o efeito
desejado pela norma de mitigar as discussões administrativas ou judiciais a
esse respeito”, esclareceu o ministro.
Acompanharam
este entendimento os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. Divergiram,
dando razão ao contribuinte, os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes
Maia Filho.
Fonte: STJ
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