JURISPRUDÊNCIA
DESTACADA
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E MATERIAIS. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA A
DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE.
STJ - CONSUMIDOR.
SOCIEDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS EM PREJUÍZO DE QUEM FOI DECRETADA
A DESCONSIDERAÇÃO. DESNECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS COM
A INTIMAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIA ADEQUADA
PARA A DISCUSSÃO ACERCA DO CABIMENTO DA DISREGARD. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPAÇO
PRÓPRIO PARA A INCIDÊNCIA DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. AMPLAS
CONSIDERAÇõES NO CORPO DO ACÓRDÃO SOBRE O TEMA. PRECEDENTES DO STJ. CDC, ART. 28, § 5º. CPC, ARTS. 475-J E 475-L, IV. LEI 11.232/2005.
CF/88, ART. 5º, LV. CCB/2002, ART. 50.
«1. A desconsideração da personalidade jurídica é
instrumento afeito a situações limítrofes, nas quais a má-fé, o abuso da
personalidade jurídica ou confusão patrimonial estão revelados, circunstâncias
que reclamam, a toda evidência, providência expedita por parte do Judiciário.
Com efeito, exigir o amplo e prévio contraditório em ação de conhecimento
própria para tal mister, no mais das vezes, redundaria em esvaziamento do
instituto nobre.
2. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um
incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser
deferida nos próprios autos, dispensando-se também a citação dos sócios, em
desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, bastando a defesa apresentada
a posteriori, mediante embargos, impugnação ao cumprimento de sentença ou
exceção de pré-executividade.
3. Assim, não prospera a tese segundo a qual não
seria cabível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a discussão
acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica. Em realidade,
se no caso concreto e no campo do direito material fosse descabida a aplicação
da Disregard Doctrine, estar-se-ia diante de ilegitimidade passiva para
responder pelo débito, insurgência apreciável na via da impugnação, consoante
art. 475-L, IV. Ainda que assim não fosse, poder-se-ia cogitar de oposição de
exceção de pré-executividade, a qual, segundo entendimento de doutrina autorizada,
não só foi mantida, como ganhou mais relevo a partir da Lei 11.232/2005.
4. Portanto, não se havendo falar em prejuízo à
ampla defesa e ao contraditório, em razão da ausência de citação ou de
intimação para o pagamento da dívida (CPC, art. 475-J), e sob pena de tornar-se
infrutuosa a desconsideração da personalidade jurídica, afigura-se bastante -
quando, no âmbito do direito material, forem detectados os pressupostos
autorizadores da medida - a intimação superveniente da penhora dos bens dos ex-sócios,
providência que, em concreto, foi realizada.»
(STJ - Rec. Esp. 1.096.604/2012 - DF
- Rel.: Min. Luis Felipe Salomão - J. em 02/08/2012 - DJ 16/10/2012- Doc.
LEGJUR 131.0944.2000.1900)
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