segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

COMENTÁRIOS SOBRE AS MEDIDAS CAUTELARES


LIVRO III
DO PROCESSO CAUTELAR

TÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS CAUTELARES

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

No processo cautelar, a atividade jurisdicional é voltada à garantia do resultado útil do processo.

 

Finalidade: preservar o bem jurídico e em conseqüência garantir o resultado útil do processo

 

Requisitos:

·         Fumus boni iuris

·         Periculum in mora

 

Características:

·         Cognição sumária - O perigo de dano iminente invibializa uma cognição exauriente, por isso o deferimento da medida cautelar ocorrerá em juízo de cognição sumária.

·         Acessoriedade – o processo cautelar é acessório e dependente do processo principal seja ele atual (demanda cautelar incidental) ou futuro (demanda cautelar preparatória) tendo a citação, neste caso, o condão de interromper o prazo prescricional da pretensão principal futura.

·         Autonomia procedimental – tramita em autos próprios, que serão apensados ao principal; impõe a condenação da parte nele vencida em honorários advocatícios.

Obs. O STJ não reconhece autonomia material ao processo cautelar. Exceção: ação de vistoria para desocupação de imóvel.

 

 
Tutela Antecipada
Medida Cautelar
Objetivo
Entregar provisoriamente os efeitos da sentença de procedência ao autor, como forma de afastar o perigo de demora ou o mau uso do processo pelo réu.
Medida de urgência satisfativa.
Adoção de medidas processuais para a proteção ou o resguardo da eficácia de futuro provimento jurisdicional.
Medida de urgência assecuratória.
Requisitos
1.        Requerimento da parte autora;
2.        Demonstração de existência de prova inequívoca e de verossimilhança das alegações;
3.        Demonstração de risco de dano direito ou de abuso de direito de defesa do réu ou manifesto intuito protelatório do deste;
4.        Reversibilidade da medida.
1.        Requerimento da parte ou de ofício pelo juiz em casos excepcionais (art. 799 CPC)
2.        Demonstração de fumus boni iuris e de periculum in mora, se a cutela for genérica, ou dos requisitos legais, caso a cautela for específica;
3.        Pode ser requerida em processo cautelar ou na própria ação principal (art. 273 §7º CPC)

 

 

Art. 796.  O procedimento cautelar pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente.

Art. 797.  Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.

Art. 798.  Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.

Art. 799.  No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução.

Esquematizando:

·         Autorizar ou vedar a prática de determinados atos

·         Ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens

·         Impor a prestação de caução

COMPETÊNCIA:

Art. 800.  As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único.  Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 

Esquematizando:

 

Cautelares incidentais -> juiz da causa principal – trata-se de espécie de conexão por acessoriedade, que decorre do vínculo existente entre as demandas principal e cautelar.

 

Cautelares incidentais após a interposição de recurso -> diretamente no tribunal

Obs. Apenas para os recursos interpostos diante do encerramento da atividade jurisdicional no órgão originário.

 

Cautelares preparatórias -> juízo competente para conhecer a futura ação principal, conforme regras gerais de definição de competência. Trata-se de definição de competência de certa forma precária.

 

PARTES

 

Geralmente, os mesmos autor e réu da demanda principal são o da demanda cautelar. Mas essas partes podem se inverter na demanda principal.

 

PETIÇÃO INICIAL

 

Art. 801.  O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:

        I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;

        II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;

        III - a lide e seu fundamento à apenas nas cautelares preparatórias

        IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; à requisito típico das demadas cautelares. Deve ser evidenciado o fumus boni iuris e o periculum in mora, caso contrário o requerente carecerá de interesse processual para a demanda cautelar.

        V - as provas que serão produzidas.

Parágrafo único.  Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

NOTE! O valor da causa apesar de não citado, deve ser arrolado na petição inicial da cautelar, não devendo necessariamente coincidir com o valo da demanda principal, uma vez que a cautelar tem objeto próprio. (STJ)

NOTE! Devem ser juntados na inicial os documentos indispensáveis à propositura da demanda cautelar, mesmo que já juntados ao processo principal

RESPOSTA DO RÉU

Art. 802.  O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.

Parágrafo único.  Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:

        I - de citação devidamente cumprido;

        II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.

NOTE! Apenas haverá resposta na forma de contestação ou exceções processuais. Não se cogita de reconvenção.

NOTE! Em caso de cautelar preparatória, quando da interposição do processo principal, deve haver nova citação, não havendo aproveitamento do ato citatório da cautelar. (STJ)

REVELIA

Art. 803.  Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias. 

NOTE! Este efeito da revelia está delimitado ao processo cautelar.

Parágrafo único.  Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Litisconsórcio à não há qualquer impedimento à formação de litisconsórcio ativo ou passivo na demanda cautelar.

Intervenção de terceiros à é possível em alguma de suas modalidades:

·         Assistência

·         Nomeação à autoria

Segundo o STJ, é incompatível com o processo cautelar a denunciação à lide. São ainda incompatíveis o chamamento ao processo e a oposição.

 

PODER GERAL DE CAUTELA

Consiste na adoção, pelo juiz, das medidas necessárias a garantir a efetividade da prestação jurisdicional.

Obs. Nesse caso, não haverá demanda cautelar e, consequentemente, partes.

Art. 804.  É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer 

PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO

Art. 805. A medida cautelar poderá ser substituída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que adequada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente.

NOTE! ENTENDIMENTOS STJ:

·         A caução não é obrigatória, é uma faculdade do juiz que pode utilizá-la, mesmo que verificada a revelia, como contracautela ao deferimento de medida liminar.

·         Decorre do Poder de cautela do juiz.

·         A prestação da cautela pode ser determinada em qualquer instância, assim como a as substituição, que pode ser requerida pelo requerente ou determinada pelo juiz.

·         Se não prestada a caução pelo requerente, em desatendimento à determinação judicial, a medida cautelar perderá sua eficácia.

PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL

Art. 806.  Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

NOTE! O prazo é contado a partir da efetivação da medida liminar, independentemente de intimação (entendimento STJ)

EFICÁCIA TEMPORAL

Art. 807.  As medidas cautelares conservam a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo principal; mas podem, a qualquer tempo, ser revogadas ou modificadas.

Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a medida cautelar conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Art. 808.  Cessa a eficácia da medida cautelar:

        I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

        II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

        III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

        Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.

Obs. Cessar os efeitos da medida cautelar não significa, necessariamente, extinguir o processo cautelar. Este será extinto se a medida for concedida através de sentença, caso seja concedida medida liminar que tenha sua eficácia cassada, o processo cautelar continuará normalmente  até julgamento.

NOTE! ENTENDIMENTOS STJ:

·         Liminar que abrange vários réus à a efetivação da medida, para apuração de dies a quo para a propositura da demanda principal, deve ser tomada em relação a cada réu, individualmente;

·         Quando a liminar importa em determinação de constrição de vários bens à o prazo é contado a partir da primeira constrição.

Art. 809.  Os autos do procedimento cautelar serão apensados aos do processo principal.

SENTENÇA

Efeitos

·         Quando acolher o requerimento cautelar – será mandamental ou executiva

·         Quando rejeitar o requerimento cautelar – será declaratória negativa

·         Quando homologar acordo entre as partes ou reconhecer a prescrição ou decadência à será constitutiva

·         Quando reconhecer algum vício de ordem processual à será terminativa.

NOTE! A sentença não está vinculada ao pedido de providência formulado pelo requerente, mas sim ao pedido tutela. O juiz pode adotar outra providência idônea menos gravosa. Se não for possível a tutela através da providência requerida, o juiz pode adotar a providência necessária. O juiz também não está vinculado ao meio de execução requerido. Se ele entender que o meio requerido não é suficiente para a prestação da tutela, poderá alterá-lo para satisfazer a tutela cautelar.

SISTEMA RECURSAL

Os recursos interpostos no processo cautelar seguem as disposições relativas às espécies e aos procedimentos dos recursos interponíveis no processo de conhecimento.

Em caso de sentença à o recurso cabível será a apelação

Em caso de decisão interlocutória à agravo de instrumento.

 

NOTE! NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. Em caso de única sentença julgar a demanda principal e a cautelar admissível apenas uma apelação (em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade, singularidade). E esta apelação será recebida em efeitos distintos. No capítulo referente à demanda principal, a apelação será recebida, em regra, nos efeitos devolutivo e suspensivo. No capítulo referente à demanda cautelar, apenas no efeito devolutivo.

 

COISA JULGADA

A sentença proferida no processo cautelar não adquire, em regra, a qualidade de coisa julgada material – exceção que se faz quando ela reconhece a prescrição ou decadência. Faz apenas coisa julga formal.

Art. 810.  O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO REQUERENTE PELA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR

Art. 811.  Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:

I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável;

II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;

III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;

IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810).

Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.

NOTE! A responsabilidade do requerente será objetiva (fundada na teoria do risco proveito, que independe da existência de dolo ou culpa). (STJ)

NOTE! Os prejuízos podem consistir em danos emergentes ou lucros cessantes.

Art. 812.  Aos procedimentos cautelares específicos, regulados no Capítulo seguinte, aplicam-se as disposições gerais deste Capítulo.

 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS

Arresto
(813 a 821)
Sequestro
(822 a 825)
Busca e Apreensão
(839 a 843)
Garantir execução por quantia.
Visa à apreensão de bens (quaisquer) que possam ser convertidos em dinheiro.
Recai sobre bens indeterminados; não interessa qual o bem arrestado, o que importa é que será convertido em dinheiro.

É uma genuína cautelar porque é fundada empericulum in mora.

Deve-se provar a dívida e que o devedor está dilapidando o patrimônio, por exemplo.

Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).
Julgada procedente -> converte-se em penhora.
Suspende a execução nos casos do art. 819.

Cessa: transação, novação e pagamento.
Garantir execução para entrega de coisa específica.
Visa a assegurar que os bens (objetos de litígio /determinados) não sejam dilapidados.

É uma genuína cautelar porque é fundada nopericulum in mora.

Constritiva (prazo de 30 dias para o ajuizamento da ação principal).

Tanto a parte (se prestar caução) quanto um terceiro poderá servir como depositário do bem sequestrado, que deverá assinar um compromisso.
 
Recai sobre bens e  pessoas.

Distingue-se do seqüestro, pois, além de descrever de forma detalhada a coisa a ser seqüestrada, deve indicar também o local onde se encontra. No sequestro, o bem deve ser objeto de litígio. A busca e apreensão, de outro lado, é autônoma.

A natureza varia de acordo com o que se pede:
Tutela Satisfativa Autônoma. Ex.: busca e apreensão de menor subtraído.
Processo de Conhecimento. Ex.: busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Procedimento especial.
Cautelar. Ex.: Medida provisória de alteração de guarda preparatória de ação de modificação de guarda, em que a mãe espanca o filho.

Só cabe busca e apreensão se não couber arresto ou seqüestro. Ex.: filho não é coisa, não cabe seqüestro e também não visa a garantir o pagamento de quantia dinheiro, de modo que não cabe arresto.

Faz-se necessária a presença de 2 oficiais, 2 testemunhas e, a depender da coisa apreendida, de peritos. Ex.: uma obra.

 

Seção I
Do Arresto

CONCEITO à medida cautelar típica destinada a garantir a satisfação de atual ou futura execução de pagar quantia a partir da apreensão de bens penhoráveis integrantes do patrimônio do possível devedor. Os bens arrestados ficam indisponíveis, por isso o valor dos bens arrestados não devem ser superior à alegada dívida atualizada.

Diferencia-se do seqüestro porque este consiste na apreensão de determinado bem, mesmo que impenhorável.

CLASSIFICAÇÃO

A)       Preparatório à requerido antes da dedução da pretensão monetária na demanda principal, através de demanda cautelar;

B)       Incidente à requerido quando em trâmite a demanda que contém pretensão monetária, através de demanda cautelar ou de simples requerimento na demanda principal

OBJETO à todo e qualquer bem penhorável. Os bens arrestados podem ser substituídos se verificadas as ocorrências descritas nos artigos 656 e 668 do CPC.

HIPÓTESES DE CABIMENTO à em todas as hipóteses fica evidenciado o periculum in mora.

Art. 813.  O arresto tem lugar:

I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

II - quando o devedor, que tem domicílio:

a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

IV - nos demais casos expressos em lei.

 

REQUISITOS

·         Periculum in mora à existência de risco de dano decorrente do retardo da prestação jurisdicional, e que esse risco surgiu depois de firmada a obrigação de pagar quantia.

·         Verossimilhança do crédito alegado pelo requerente

Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  

        I - prova literal da dívida líquida e certa;

        II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. 

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

NOTE! PEGADINHA FCC! O título não precisa ser exigível, basta ser líquido e certo.

JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA

Será realizada quando necessária a demonstração do periculum in mora.

Art. 815.  A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.

Art. 816.  O juiz concederá o arresto independentemente de justificação prévia:

        I - quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei;

        II - se o credor prestar caução (art. 804).

EFEITOS

Efetivado o arresto, com o devido registro, o bem se torna indisponível e é assegurado ao credor o direito de preferência em relação a outrem que posteriormente efetue penhora sobre o bem.

Art. 817.  Ressalvado o disposto no art. 810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal.

CONVERSÃO, SUSPENSÃO E CESSAÇÃO

Art. 818.  Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

Art. 819.  Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor:

I - tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas;

II - der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas.

Art. 820.  Cessa o arresto: (Hipóteses não taxativas)

        I - pelo pagamento;

        II - pela novação;

        III - pela transação.

Art. 821.  Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção.

Seção II
Do Seqüestro

CONCEITO à medida cautelar típica de apreensão de bem ou bens determinado(s) em favor de depositário, cuja propriedade (ou posse) seja duvidosa.

FINALIDADE à Garantir a execução (atual ou futura) para entrega de coisa certa, evitando-se alienação, perecimento ou comprometimento durante tramitação processual. Conservar o bem envolvido no litígio, a partir de sua indisponibilidade.

LEGITIMIDADE à das partes da demanda principal (autor ou réu). Sempre dependerá do requerimento da parte, não se incluindo no poder cautelar do juiz a sua decretação de ofício. (STJ)

CLASSIFICAÇÃO

A)       Preparatório à requerido antes do ajuizamento da demanda principal;

B)       Incidente à requerido quando em trâmite a demanda principal, através de demanda cautelar ou de simples requerimento na demanda principal

OBJETO à todo e qualquer bem determinado (móvel ou imóvel – alvo da obrigação), mesmo que impenhorável. Incide sobre bem infungível.

HIPÓTESES DE CABIMENTO – são taxativas, na ausência dessas hipóteses, pode-se utilizar cautelar inominada com a mesma finalidade do seqüestro.

Art. 822.  O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

I - de bens móveis, semoventes ou imóveis, quando Ihes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações;

II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

III - dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando;

IV - nos demais casos expressos em lei.

Art. 823.  Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto.

DEPÓSITO E ADMINISTRAÇÃO

Art. 824.  Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens seqüestrados. A escolha poderá, todavia, recair:

I - em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes;

II - em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea.

Art. 825.  A entrega dos bens ao depositário far-se-á logo depois que este assinar o compromisso.

Parágrafo único.  Se houver resistência, o depositário solicitará ao juiz a requisição de força policial.

NOTE! Não há conversão, como acontece no arresto. Também, a priori, não se concebe suspensão – a não ser que a parte consinta.

Seção IV
Da Busca e Apreensão

CONCEITO à procedimento judicial geral consistente na busca e, sendo esta exitosa, seguinte apreensão de bens móveis e/ou pessoas incapazes.

NOTE! Difere do arresto e seqüestro porque o objeto será procurado.

CLASSIFICAÇÃO

Em relação ao momento em que é requerida

A)     Preparatório à requerido antes do ajuizamento da demanda principal;

B)     Incidente à requerido quando em trâmite a demanda principal.

Quanto à natureza

A)    Cautelar à destinada a garantir resultado útil de direito objeto da demanda principal;

B)    Satisfativa à a medida por si só basta para satisfazer a pretensão do autor, sendo desnecessária a indicação e a propositura de outra demanda. Ex Busca e Apreensao de menores e as fundadas em lei especial.

Quanto ao objeto

A)    Real à de coisas, mas apenas de bens móveis

B)    Pessoal à de pessoas, especificamente os incapazes.

 

OBJETO à coisas (bens móveis) e as pessoas (incapazes). Não podem ser objeto de busca e apreensão bens imóveis, as pessoas emancipadas.

Art. 839.  O juiz pode decretar a busca e apreensão de pessoas ou de coisas.

Art. 840.  Na petição inicial exporá o requerente as razões justificativas da medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado.

Art. 841.  A justificação prévia far-se-á em segredo de justiça, se for indispensável. Provado quanto baste o alegado, expedir-se-á o mandado que conterá:

        I - a indicação da casa ou do lugar em que deve efetuar-se a diligência;

        II - a descrição da pessoa ou da coisa procurada e o destino a Ihe dar;

        III - a assinatura do juiz, de quem emanar a ordem.

Art. 842.  O mandado será cumprido por dois oficiais de justiça, um dos quais o lerá ao morador, intimando-o a abrir as portas.

§ 1o  Não atendidos, os oficiais de justiça arrombarão as portas externas, bem como as internas e quaisquer móveis onde presumam que esteja oculta a pessoa ou a coisa procurada.

§ 2o  Os oficiais de justiça far-se-ão acompanhar de duas testemunhas.

§ 3o  Tratando-se de direito autoral ou direito conexo do artista, intérprete ou executante, produtores de fonogramas e organismos de radiodifusão, o juiz designará, para acompanharem os oficiais de justiça, dois peritos aos quais incumbirá confirmar a ocorrência da violação antes de ser efetivada a apreensão.

Art. 843.  Finda a diligência, lavrarão os oficiais de justiça auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas.

Seção V
Da Exibição

Visa apresentação de documento ou coisa, que está em poder da parte adversa ou de terceiro, para instrumentalizar possível demanda judicial futura. Exibido o objeto, a parte analisará, podendo optar pelo não ajuizamento de qualquer demanda posterior. Poderá servir igualmente à instrução de resposta para uma futura e eventual demanda.

Não se exige o periculum in mora para o atendimento do pedido de exibição, sendo suficiente a relação de propriedade ou interesse.

É satisfativa, quando não proposta demanda posterior. E quando proposta a referida demanda, a exibição serve para instrumentalizar e não para garantir o resultado útil.

NOTE! A exibição tem como objetivo a apresentação do documento. O objeto a ser exibido não sai do poder de seu possuidor ou proprietário de forma definitiva.

OBJETO à não são todos e quaisquer documentos que estão sujeitos a exibição. Apenas aqueles próprios ou que sejam comuns às partes (vinculado a uma relação jurídica que tenha a participação do autor) é que podem ser objeto de exibição. Em relação à coisa móvel: deve haver pelo menos interesse no seu conhecimento pelo autor. Os bens imóveis não estão sujeitos à exibição.

Art. 844.  Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:

I - de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;

II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;

III - da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.

NOTE! Súmula 260 do STF à o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes.

LEGITIMIDADE

Pode ser requerida por aquele que se diz proprietário ou interessado em analisar documento ou coisa móvel em face da parte adversa de uma eventual ou futura demanda. Também pode se proposta em face de terceiro, que possua o documento ou coisa a ser exibido, embora não tenha legtimidade para eventual e futura demanda.

Art. 845.  Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.

Seção VI
Da Produção Antecipada de Provas

A produção antecipada de prova possui natureza de medida satisfativa instrumental. Tem legitimidade para requerê-la todo aquele que tiver interesse na prova. A legitimidade passiva é de quem puder sofrer algum ônus decorrente da demanda pendente ou futura que utilize a prova antecipada assegurada.

Art. 846.  A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial. [rol não taxativo]

Art. 847.  Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução:

I - se tiver de ausentar-se;

II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova já não exista, ou esteja impossibilitada de depor.

NOTE! Para se antecipar ou garantir a produção de determinada prova, faz-se necessário evidenciar sua  utilidade e o receio do perecimento da prova.

Art. 848.  O requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os fatos sobre que há de recair a prova.

Parágrafo único.  Tratando-se de inquirição de testemunhas, serão intimados os interessados a comparecer à audiência em que prestará o depoimento.

REQUISITOS:

Art. 849.  Havendo fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, é admissível o exame pericial.

ü  Necessidade de segurança da prova

ü  Interesse na prova

Art. 850.  A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos arts. 420 a 439.

Art. 851.  Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar as certidões que quiserem.

NOTE! CAIU FCC à a sentença que o juiz profere na ação cautelar antecipada de provas é meramente homologatória.

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