quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO

O Direito Internacional Público reconhece no instituto da responsabilidade do Estado, certas peculiaridades que o diferem daquilo que é praticado no âmbito das legislações internas.

A base fundamental da responsabilidade internacional está amparada na noção de que o Estado é responsável pela prática de um ato ilícito segundo o direito internacional deve ao Estado a que tal ato tenha causado dano uma reparação adequada.

A responsabilidade internacional do Estado é o instituto jurídico em virtude do qual o Estado a que é imputado um ato ilícito segundo o direito internacional deve uma reparação ao Estado contra o qual este ato foi cometido. Ou seja, a responsabilidade internacional do Estado decorre de uma transgressão a norma jurídica internacional, bem como a incidência de uma conduta de natureza dolosa ou culposa do autor, ensejando, assim, a discussão sobre a responsabilidade subjetiva e a objetiva.

Pela subjetiva, além do descumprimento de uma norma ou obrigação jurídica internacional por parte de um Estado, deve este também ter agido com dolo ou culpa para que seja considerado responsável no plano internacional.

No que tange à responsabilidade objetiva do Estado, está é constituída pelo descumprimento de uma obrigação jurídica internacional independentemente da existência de culpa ou dolo, garantindo, portanto, maior segurança jurídica no campo das relações internacionais.

Segundo Celso Albuquerque de Mello, a responsabilidade internacional apresenta características próprias em relação à responsabilidade no direito interno:
a) ela é sempre uma responsabilidade com a finalidade de reparar o prejuízo; o DI praticamente não conhece a responsabilidade penal (castigo etc.);

b) a responsabilidade é de Estado a Estado, mesmo quando é um simples particular a vítima ou o autor do ilícito; é necessário, no plano internacional, que haja o endosso da reclamação do Estado nacional da vítima, ou ainda, o Estado cujo particular cometeu o ilícito é que virá a ser responsabilizado.

Sem embargo, a respeito das divergências doutrinarias acerca da matéria, têm-se apresentado as seguintes condições para que se verifique a responsabilidade do Estado no plano internacional.

a)Violação de uma regra jurídica de caráter internacional;

b)Que a transgressão da regra ocasione um dano;

c)Que a ofensa seja imputável ao Estado.

Guido Soares, alargando adiscussão, registra que a para se configurar um dever de reparação de dano no Direito Internacional, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos:

a)Um comportamento em violação de um dever internacional, sempre imputável a um ou mais Estados, denominado ilícito internacional, consistente numa ação ou omissão;

b)A existência de um dano físico ou moral, causado a outros Estados, sua integridade territorial ou a bens a estes pertencentes ou, ainda, a pessoas ou propriedade dos nacionais destes;

c)Um nexo de causalidade normativa entre dano e ilícito, o qual institui um dever de reparar o seu autor e cria ao ofendido um direito subjetivo de exigir uma reparação.

Celso Albuquerque de MELLO relaciona as suas características clássicas como sendo: aquela que intende sempre reparar um prejuízo e a exigível somente de Estado para Estado, até mesmo quando o autor ou a vítima do ato for um particular.

Neste último caso, para que o Estado intervenha em função do seu nacional que foi prejudicado pela conduta de outro ente soberano, é necessário que endosse a reclamação daquela pessoa física (ou jurídica), outorgando-lhe então a sua Proteção Diplomática. (MELLO, 1992, p. 226).

Existem três elementos da responsabilidade do Estado, no DIP, que são: o ato ilícito, a imputabilidade e o prejuízo ou dano.

1º)O primeiro elemento cinge-se a não observância de um dever internacional do Estado, de acordo com as normas do Direito das Gentes.

2º)O segundo, assim como no direito interno, é tão somente, o nexo de causalidade que liga o ato ao seu responsável.

3º)O terceiro, poderá ser de cunho material ou moral, decorrente de ato praticado por um Estado, ou por alguém cujo Estado Patrial responda internacionalmente.

Como defendido pela teoria clássica, têm-se sempre nos dois polos da demanda, dois entes soberanos. A consequência da responsabilidade é a obrigação de reparar os danos causados pelo ato ilícito.

No plano internacional, a responsabilidade do Estado aparece em determinadas situações singulares, tais como na exploração nuclear, como sendo objetiva, ou seja, independente da existência ou não de culpa. Na maioria dos casos, porém, a Jurisprudência das Cortes Internacionais, aponta a responsabilidade subjetiva, que demanda a apuração da efetiva ocorrência de culpa, da parte do Estado imputado.

Um Estado só poderá defender os seus nacionais, cabendo a um dos entes soberanos, em caso de dupla nacionalidade, outorgar a sua proteção. É possível, ainda, em determinados casos, a proteção de uma pessoa por um Estado, em relação ao qual não é nacional, como por exemplo, na hipótese de um Estado neutro atuar em favor dos nacionais de outro acometido de uma guerra civil, contra os beligerantes que estão em poder de parte do seu território.

Na condição de ofendedor de direitos alheios, um Estado será responsável pelos atos de seus funcionários, sejam eles em tese, do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, de acordo com determinadas condições específicas relacionadas com as atribuições de cada um desses Poderes.

Será ainda responsável por atos de particulares, cometidos em seus territórios, desde que tenha concorrido com culpa, como por exemplo, ao ficar provado que não foi capaz de controlar a ordem pública, vindo a lesar interesses estrangeiros.
Além dessas circunstâncias, diversas teorias existem justificando ou não aquela responsabilidade em caso de guerra civil ou revolta que não chegue a tais proporções, desde que ocorra prejuízo para terceiros Estados.

Em concorrendo outros fatos, assim como no direito interno, o DIP reconhece a exclusão da responsabilidade internacional, tais como a força maior, o caso fortuito, o exercício da legítima defesa, dentre outros.

A responsabilidade tem sido compreendida, pelo Direito das Gentes, como sendo de natureza civil, ensejando a devida reparação. Há acaloradas discussões doutrinárias à respeito da responsabilidade de um Estado por “crime internacional”, porquanto muitos, apesar de todo o desenvolvimento dos direitos humanos, sobretudo nos últimos quarenta anos, neste particular, não aceitarem essa categoria de ilícitos internacionais.

Em outras palavras – a responsabilidade internacional possui um cunho que contém compensação e seu escopo é a correção do dano, consequência da infração da norma jurídica, isso porque o Direito Internacional ignora a responsabilidade penal. (ARAÚJO, 1999, p. 143)

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