quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA

Atualmente, o princípio do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado como um dos princípios fundamentais, encontra amparo no Texto Constitucional, mais precisamente no art. 5º, LV, cujo teor é o seguinte:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Alçado à categoria de princípio constitucional, seus núcleos – contraditório e ampla defesa – possuem intrínseca relação: ampla defesa implica em contraditório e este pressupõe a necessidade de alguém se defender de acusação.

Helena Gonçalves preceitua uma distinção entre os núcleos apenas de prevalência de conotação; assim, no cerne da ampla defesa prevaleceria uma conotação material, visto se tratar de direito subjetivo inerente ao indivíduo, ao passo que no contraditório sobressair-se-ia uma conotação formal, em termos outros, seria o meio de que dispõe o indivíduo para se defender. E conclui a nobre autora:

O contraditório é também um direito subjetivo, mas que se exerce através de ações concretas, mediante a argumentação, é um direito dialógico, eis que se manifesta no diálogo, enquanto que a ampla defesa tem caráter monológico, pois se faz presente no monólogo do titular, o diálogo com sua própria consciência.   

Ainda na esteira da natureza do princípio em tela, impende ressaltar dois importantes enfoques a ele atribuídos: um viés jurídico e outro político.

Inicia-se pelo político. Defende a doutrina que o efetivo exercício do contraditório tem o condão de legitimar o exercício do poder Estatal – afinal, aqueles que serão atingidos pelo provimento a ser emanado pelo Estado devem, direta ou indiretamente, ter participação no procedimento utilizado. E assim se faz necessário diante das três funções estatais: legislativo, executivo e judiciário.

No que concerne às duas primeiras funções citadas (legislativo e executivo), mais clarividente se torna a participação da população em seu contexto, haja vista todo o processo eleitoral para eleger os representantes.

No âmbito da função jurisdicional costuma-se qualificar o provimento/decisão final como autenticamente legítimo quando as partes envolvidas contribuem para referido resultado. E o caminho para que se atinja este mister é justamente a oportunidade do exercício do contraditório. Já diria Dinamarco, citado por Helena Gonçalves, que “a parte submete-se ao poder do Estado porque participou efetivamente para o convencimento e a conclusão do juiz.”

Adentra-se, agora, ao viés jurídico do contraditório e da ampla defesa. Classicamente, costumava-se associar o princípio à garantia de ciência bilateral ou, em termos outros, caracterizava-se pelo binômio informação e possibilidade de reação. Faz-se menção, ainda, à bilateralidade da audiência, visto se deparar com a paridade das armas entre as partes que se contrapõem em juízo.

Pelo elemento da informação, à parte envolvida em um determinado processo é garantido o direito de ser informada acerca das decisões proferidas, notadamente aquelas que lhe atinjam, ainda que indiretamente. Há, pois, que se comunicar acerca do andamento do processo, de modo a que as partes possam manifestar-se a respeito.

No que concerne à reação, há que se fazer uma importante distinção. A parte a quem cabe reagir deve ser informada da ação em face de si gerada. Em regra, fica ao seu dispor reagir ou não. Diz-se em regra porque quando se esteja diante de controvérsia a envolver direitos indisponíveis, o contraditório deve ser efetivo. Nos direitos disponíveis só há reação quando faticamente a parte reagir, enquanto nos direitos indisponíveis a reação é jurídica, porque ainda que a parte não reaja faticamente, a própria lei prevê os efeitos jurídicos da reação.
 Esses, portanto, os elementos tradicionais a compor o contraditório e a ampla defesa. Porém, a doutrina mais moderna tem lhe atribuído outro elemento, a saber, o poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz (ou simplesmente ‘poder de influência’).

Segundo esta corrente, o tradicional binômio ‘informação + possibilidade de reação confere um caráter meramente formal á garantia em tela; para se realçar seu aspecto realmente substancial, a manifestação das partes deve efetivamente deter o poder de influenciar o convencimento do juiz, quando da prolação de sua decisão.

Reconhece-se, por intermédio desse novo elemento, portanto, a importância da efetiva participação e contribuição das partes no tramitar processual e, consequentemente, no convencimento do juiz ao proferir suas decisões.

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