sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades inversa, indireta e expansiva: DIFERENÇAS!

 
Antigamente, bastava saber a diferença entre teoria maior e teoria menor na desconsideração da personalidade jurídica, hoje, porém, o tema ficou mais complexo.
Conceito:
Segundo o art. 1024 do Código Civil: “os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
Esse artigo consagra o que André Santa Cruz Ramos chama de “princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas”.
Tal proteção, porém, não é absoluta.
Para coibir a prática de atos ilícitos, abusos, confusão patrimonial, há a desconsideração da personalidade jurídica ou teoria da penetração, ou ainda “disregard of the legal entity”.
Isso significa que, preenchidos os requisitos legais, é possível, ao juiz, desconsiderar, de forma episódica, o “véu” protetor da pessoa jurídica (=sua personalidade), chegando-se aos bens dos sócios.
Ex: dois sócios, planejando dar um golpe na praça, “zeram” o caixa da sociedade, isto é, colocam todos os bens da empresa em seus nomes. Dessa forma, quando os credores forem procurar patrimônio possível de penhora, nada encontrarão.
Nesse caso, a utilização de uma petição pelos credores requerendo a desconsideração da personalidade jurídica será muito útil, pois o juiz, se concordar, determinará o resgate desses bens escondidos.
Requisitos legais:
Quanto aos requisitos, duas teorias se destacam na doutrina brasileira:
a) Teoria Maior – a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) + prejuízo do credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50, CC.
b) Teoria Menor – a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento: prejuízo do credor. Foi adotada pela Lei 9.605/98 e art. 28, CDC.
Desconsideração Inversa:
O Enunciado n. 283 CJF/STJ esclarece que: “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.
O exemplo mais comum utilizado pela doutrina é o caso em que um marido, sócio de uma empresa, sabendo que em virtude do divórcio terá que partilhar seus bens com o cônjuge, decide esconder seu patrimônio no nome da empresa.
Note que, nesse caso, o sócio esconde seus bens de credores pessoais e não dos credores da empresa.
Vale destacar que essa modalidade de desconsideração é admitida, inclusive, pelo STJ, confira:
“O art. 50, CC, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria “disregard doctrine”, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores” (Informativo 444 – REsp n. 948.117/MS).
Desconsideração Indireta:
Nesta modalidade de desconsideração da personalidade jurídica existe a figura de uma empresa controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou coligada (art. 1097- 1.101, CC).
Assim, a empresa controlada configura-se como simples “longa manus” da controladora.
No entanto, é possível, com a desconsideração indireta, atingir o patrimônio da empresa controladora, levantando-se o véu da empresa controlada ou coligada.
Desconsideração Expansiva:
Rafael Mônaco, pioneiro desta nomenclatura em nosso ordenamento jurídico, explica que a desconsideração expansiva tem a finalidade de atingir o patrimônio do sócio oculto de determinada sociedade.
Aqui, o individuo se esconde atrás de um terceiro (“laranja”) para não ser responsabilizado por eventual inadimplemento de qualquer obrigação da sociedade. Dessa forma, a responsabilidade por atos fraudulentos e ilegais recairia sobre essa terceira pessoa e não sobre o sócio oculto.
Desconsideração x Despersonalização
Esses conceitos não podem ser confundidos.
O primeiro apenas desconsidera, de forma episódica (breve), a regra pela qual a pessoa jurídica tem existência distinta de seus membros.
Já na despersonalização, a pessoa jurídica é dissolvida, exterminada.
Resumindo:
Desconsideração “Comum” – atinge bens da empresa que estão em nome dos sócios;
Desconsideração Inversa – atinge bens dos sócios que estão em nome da empresa;
Desconsideração Indireta – atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada;
Desconsideração Expansiva – atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (“laranja”);
Despersonalização – dissolução da pessoa jurídica.
Bons estudos!
 
Mila Gouveia
Fontes:
Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce (volume único)


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