sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

CRIPTOIMPUTAÇÃO: O QUE É?

O que é Criptoimputação?
 
Prezados,
Conforme exaustivamente lembrado nas nossas aulas, na preparação para concurso público, além da grande atualização legislativa, doutrinária e jurisprudencial (tríade obrigatória!), o candidato deve contar também com a sorte.
Isso porque, cada vez mais, os examinadores (muitas vezes de maneira irrazoável e canhestra) cobram nas provas o conhecimento de fenômenos jurídicos e nomenclaturas específicas. Como sempre saliento, portanto, “nomenclatura em concurso público não é só importante, é questão de sobrevivência”!
Sendo assim, destaco uma novidade que poderá cair em prova esse ano! Você sabe o que é uma criptoimputação?
Com certeza sabe! Mas talvez não com esse nome. Então vejamos:
O art. 41 do CPP traz alguns regramentos básicos (requisitos) exigidos para a oferta de ação penal, entre os quais a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, sob pena de inépcia e consequente não recebimento da peça acusatória (art. 395 CPP). Essa previsão se justifica diante da necessidade de observância do postulado da ampla defesa, que não restaria cumprido acaso, da leitura da inicial acusatória, não se compreendesse razoavelmente os fatos que estão sendo atribuídos à autoria do réu.
Em outras palavras, quando a exordial penal estiver contaminada com grave deficiência na narrativa dos fatos imputados (sério descumprimento ao art. 41 do CPP), haveria uma petição inicial “gravemente inepta” ou, como prefere parte da doutrina processualista, estamos diante de uma criptoimputação.
Naturalmente, a doutrina faz uma analogia à criptografia, ou seja, aquela linguagem codificada, truncada, incompreensível ao leitor comum.
Essa expressão é utilizada, entre outros, pelos professores Hugo Mazzilli e Antonio Scarance Fernandes.
Sendo assim, muita atenção! Força nos estudos!
Pedro Coelho – Defensor Público Federal e Professor de Direito Processual Penal do EBEJI.

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