A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
de Goiás (TJGO) manteve sentença da comarca de Novo Gama que condenou o Estado
de Goiás ao pagamento de pensão mensal a Eva dos Anjos, em decorrência do
assassinato de sua filha, Cristiane dos Anjos, morta a tiros por um aluno de
outro turno dentro da Escola Estadual Herbert de Souza. O voto da relatora,
desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, foi seguido à unanimidade.
A relatora modificou apenas o marco inicial para
correção monetária, que deverá incidir a partir do arbitramento da sentença e
os juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com a Súmula 54 e 362 do
Superior Tribunal de Justiça.
Com relação à pensão, ela manteve decisão do juízo
singular, que fixou o valor em dois terços do salário mínimo, até a data em que
a vítima completaria 25 anos, ocasião em que deve ser reduzida de um terço e
ser paga até o dia em que ela completaria 65 anos. Além disso, o Estado foi condenado
ao pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais.
Consta dos autos que em março de 2002, Cristiane
estava na sala de aula, quando um adolescente atirou nela, que morreu na hora.
No entendimento da magistrada, é caracterizado o dever do Estado em indenizar a
vítima, uma vez que ficou demostrado os elementos que configuram a
responsabilidade objetiva que são o dano, a conduta omissiva estatal e o nexo
de causalidade entre estes. Para ele, compete ao Estado o dever de vigilância,
principalmente impedindo o ingresso de pessoas armadas no estabelecimento
educacional.
“Os depoimentos testemunhais comprovam que a vítima
estava em sala de aula quando foi atingida pelo disparo de arma de fogo,
portanto, encontrava-se sob a guarda do Estado, considerando que o ente público
tinha o dever de vigilância não só sobre a estudante vitimada, mas também sobre
os demais alunos ou qualquer outra pessoa que ali adentrasse”, pontuou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “ Duplo Grau
de Jurisdição e Apelo. Indenização por Danos Morais. Morte de Aluna Dentro da
Unidade Escolar. Dever de Fiscalização do Estado. Responsabilidade Civil
Objetiva. Teoria do Risco Administrativo. Juros e Correção Monetária.
Sucumbência Recíproca Afastada. Parcial Provimento da Remessa. Apelo Improvido.
I - Adotada a teoria do risco administrativo para a responsabilização civil do
Estado (art. 37, § 6º, CF), necessário apenas a demonstração do nexo causal
entre o fato e o dano sofrido para o direito à indenização. II - Precedente da
Corte Suprema registra “a obrigação governamental de preservar a
intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do
estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe
ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem
sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino.
Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge
a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no
momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das
autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que
descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a
atividade estatal imputável aos agentes públicos”. III - O arbitramento do
quantum indenizatório fica adstrito ao prudente arbítrio do julgador que,
guiado pelo bom senso em justa medida, elege a verba indenizatória a ser paga,
não podendo ser elevada e despropositada para que a dor infligida ao ofendido
não se converta em captação de vantagens indevidas, de modo a configurar o
enriquecimento sem causa, nem se apresentar insignificante, a ponto de não
corresponder a uma justa indenização. IV - O valor indenizatório deve ser
corrigido monetariamente a partir da data do respectivo arbitramento, em
consonância à Súmula 362 do STJ. Já os juros de mora deverão ser contados desde
o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ. V – Na indenização por dano
moral a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica
sucumbência recíproca - Súmula 326, STJ. Nos termos do art. 21, parágrafo
único, CPC, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro
responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. VI – Remessa parcialmente
provida. Apelo improvido.”
Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
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