A homologação do resultado de um concurso público
não impede sua revisão judicial. Com esse entendimento, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso em mandado
de segurança de uma candidata reprovada em prova de redação. Mesmo com a
homologação do certame, o colegiado determinou que fosse atribuída nota mínima
à prova da candidata e que ela fosse alocada no final da lista de aprovados.
A candidata prestou concurso para o cargo de
analista financeiro do tesouro de Santa Catarina. O tema previsto no edital
para a redação era “Finanças e Orçamento Público”, e o assunto cobrado na prova
foi a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Reprovada na redação, a candidata impetrou mandado
de segurança. Além de apontar que o tema não estava previsto no edital, uma vez
que a matéria não constava, expressamente, em suas especificações, alegou
ausência de apresentação da prova e seu respectivo gabarito e a não
demonstração dos critérios de correção.
Perda de objeto
Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
(TJSC) determinou a disponibilização da prova e do gabarito de correção para a
candidata, mas denegou a segurança. Em relação ao tema da redação, o TJSC
entendeu que a Lei de Responsabilidade Fiscal estava compreendida em todos os
subtemas propostos.
Quanto à falta de critérios objetivos na correção
da prova, o pedido foi julgado prejudicado por perda de objeto, em razão da
homologação do concurso.
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins,
seguiu o mesmo entendimento do TJSC em relação ao tema da redação e à
disponibilização da prova. O argumento da perda de objeto, entretanto, foi
rechaçado. Martins destacou que a jurisprudência do STJ entende que, embora
homologado o certame, permanece o interesse de agir do candidato, uma vez que
permanece no mundo jurídico o ato ilegal que o excluiu do certame.
Final da fila
O relator observou ainda que a Segunda Turma do STJ
já havia apreciado caso semelhante, relacionado ao mesmo edital, no qual foi
reconhecida a inobservância de critérios objetivos na correção da prova de
redação.
“Naquele julgamento, a solução adotada foi atribuir
ao candidato a nota mínima, já que seria impossível refazer a fase de redação.
Ainda, foi definido que o candidato seria alocado em nova lista de
classificação sem alterar a lista original de aprovados, já que decisão em
sentido contrário afetaria o direito de terceiros de boa-fé”, disse.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento
do relator para aplicar a mesma solução ao caso: atribuição de nota mínima à
redação e colocação da candidata no final da lista de aprovados.
Nº do Processo: RMS 42170
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