O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência, no sentido de que o servidor que preencheu todos os requisitos para usufruir da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem o direito assegurado de contar este tempo em dobro para aposentadoria, caso não desfrute deste benefício.
Cumpre lembrar, que com a entrada em vigência da Emenda Constitucional 20/98 se proibiu a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, por via de consequência, não se admitindo mais o mecanismo da contagem em dobro. Mas como visto, o STF resguardou o período anterior a entrada em vigência da citada Emenda Constitucional 20/98. Vejam a decisão que segue:
AG. REG. NO AI N. 760.595-GO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.10.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço prestado nesse período para fins de aquisição de aposentadoria.
Agravo regimental conhecido e não provido.
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