sábado, 24 de agosto de 2013

SERVIDOR PÚBLICO: LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - STF

O Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência,  no sentido  de que o servidor  que preencheu todos os requisitos para usufruir  da licença prêmio antes do advento da Emenda Constitucional 20/98, tem o direito assegurado de contar este tempo em dobro  para aposentadoria, caso não  desfrute deste benefício. 
 
Cumpre lembrar, que com a entrada em vigência da Emenda Constitucional  20/98 se proibiu a contagem de tempo fictício para fins de aposentadoria, por via de consequência, não  se admitindo mais  o mecanismo da contagem em dobro.  Mas como visto,  o STF resguardou o período  anterior a entrada em vigência da  citada Emenda Constitucional 20/98. Vejam a decisão  que segue:
 
 
AG. REG. NO AI N. 760.595-GO
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA EC 20/98. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 5º, XXXVI, DA LEI MAIOR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 08.10.2008.
 
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que  o servidor público que completou os requisitos para usufruir da licença-prêmio em data anterior à EC 20/1998, e não a utilizou, tem direito ao cômputo em dobro do tempo de serviço prestado nesse período para fins de aquisição de aposentadoria.
Agravo regimental conhecido e não provido.

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