sábado, 17 de agosto de 2013

QUESTÃO INTERESSANTE SOBRE CPI

Prof Vicente Paulo - Direito Constitucional

 

 


Bom dia.
Recebi mais de uma dezena de mensagens a respeito de uma questão sobre comissão parlamentar de inquérito (CPI) cobrada pelo Cespe/UnB, no último domingo (21/7), no concurso de Delegado da Polícia Federal.
 
A questão trata dos poderes de uma CPI para determinar medidas restritivas de direito e, também, de dois institutos que foram por mim detalhadamente explicados aqui nesta página, em um post específico: diferença entre interceptação telefônica e quebra do sigilo telefônico. Veja o enunciado da questão:
 
"O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra de sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária."
 
O gabarito preliminar divulgado pelo Cespe foi “CERTA”.
 
O cerne da questão está em saber se CPI pode, ou não, determinar a interceptação telefônica (gravação do conteúdo da comunicação) e a quebra do sigilo telefônico (registros pretéritos), e nisso o Cespe andou bem: (1) CPI não pode determinar a interceptação telefônica, por se tratar de medida da competência exclusiva do Poder Judiciário (isto é, medida sujeita à reserva de jurisdição, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição); e (2) CPI pode determinar a quebra do sigilo telefônico, medida não submetida à reserva de jurisdição. Nesse aspecto, portanto, o enunciado está, de fato, CERTO.
 
Entretanto, a meu ver, o examinador não foi preciso ao afirmar, no início da questão, que “O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra de sigilo de dados telefônicos”. Por que não? No meu entender, ao se afirmar que o “presidente ordenou”, passa-se a ideia de que foi ele, o presidente, monocraticamente (decisão singular), que determinou tais medidas. Ora, presidente de CPI não dispõe de competência para, por ato próprio (singular), ordenar quaisquer medidas restritivas de direito de investigado ou testemunha, nem mesmo para convocá-los para depor. Qualquer medida restritiva de direito determinada por CPI há que ser tomada por decisão de maioria absoluta de seus membros (princípio da colegialidade, nas palavras da jurisprudência do STF).
 
É verdade que o Cespe/UnB poderá argumentar que a “decisão por maioria absoluta dos membros da CPI” está incluída na expressão “após as devidas formalidades”, mas, com todo o respeito, esse argumento não me convence. Enfim, a meu ver, essa questão está mal formulada, e o gabarito preliminar (CERTA) não deverá prevalecer.

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