quinta-feira, 3 de julho de 2014

TRF1 - Direito de greve dos servidores públicos não se sobrepõe ao direito de continuidade de serviços indispensáveis

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 09h45

TRF1 - Direito de greve dos servidores públicos não se sobrepõe ao direito de continuidade de serviços indispensáveis


A 6.ª do TRF da 1.ª Região negou provimento à remessa oficial de sentença proferida em de mandado de segurança contra ato do chefe da Secretaria de Vigilância Sanitária – Departamento Técnico Operacional da Coordenadoria de Portos, aeroportos e fronteiras da Anvisa no estado da Bahia, determinando que a autoridade adote as providências pertinentes ao desembaraço/fiscalização das cargas da parte impetrante, uma agência marítima, inclusive no aspecto documental, bem como as pertinentes ao embarque e desembarque de passageiros, para fins de concessão do Certificado de Livre Prática, apesar da greve dos servidores da Anvisa.

Os autos subiram ao TRF1 para o reexame obrigatório da sentença.

O relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, confirmou a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. “Entendo que, sopesados o direito de greve no serviço público e a garantia da continuidade do mesmo serviço, ambos direitos constitucionalmente protegidos, impõe-se a garantia da continuidade de serviços indispensáveis, dentro dos limites necessários à prática das atividades profissionais dos impetrantes”, avaliou o magistrado.

O desembargador ressaltou, ainda, que a Lei n.º 7.783/89, utilizada para regulamentar a norma constitucional que consagrou o direito de greve dos servidores públicos, determina que: “durante a greve, devem-se assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável”.

Dessa forma, segundo o relator, as atividades de fiscalização e a de emissão do Certificado Fitossanitário Internacional não podem ser prejudicadas pela greve. Com esse mesmo entendimento, o magistrado citou jurisprudência do TRF da 1.ª Região (AC 0023407-43.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 09/04/2010, p. 364).

A decisão foi unânime.

Nº do Processo: 0033953-61.2012.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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