sábado, 12 de julho de 2014

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO: CONTADOR PODE OCUPAR CARGO DE TÉCNICO DE CONTABILIDADE

MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Gestão Pública
Departamento de Normas e Procedimentos Judiciais de Pessoal
Coordenação-Geral de Aplicação das Normas
NOTA INFORMATIVA Nº 199/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
Assunto: Nomeação para o Cargo de Técnico em Contabilidade. Formação em Ciências Contábeis.

SUMÁRIO EXECUTIVO

1. O presente processo foi encaminhado a este órgão central do SIPEC pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, a fim de obter posicionamento quanto à regularidade do ato provimento da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, aprovada em concurso realizado pelo Ministério da Saúde, com regras fixadas no Edital nº 50/2009, e nomeada para o cargo de Técnico de Contabilidade (nível médio), a qual foi dada posse em 17 de maio de 2010, em que pese o fato da servidora não ter apresentado os documentos necessários à comprovação de todos os requisitos necessários para investidura no cargo público efetivo, condição sine qua non, para a posse, prevista no Edital nº 50/MS/2009.

2. O tema em questão foi analisado por intermédio da Nota Técnica nº 51/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 28 de fevereiro de 2014, oportunidade em que se apontou que as vagas oferecidas no Edital do referido certame para o cargo de Técnico em Contabilidade – nível médio – exigiram do então candidato, caso aprovado, a apresentação, no ato da posse, do certificado de conclusão no curso técnico e o registro profissional, requisitos estes expressos no Edital 50/MS/2009, sugerindo a incorreção da referida posse. Todavia, tendo em vista a controvérsia em torno ao tema, o qual encontra-se alicerçado em dispositivos constitucionais, considerou-se a necessidade do sopesar jurídico sobre a questão, antes da adoção do entendimento delineado, motivo pelo qual foram os autos encaminhados à CONJUR/MP.

3. Desta forma, tendo em vista a avaliação jurídica da CONJUR/MP, por intermédio do Parecer nº 0327-3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014, esta Secretaria de Gestão Pública firma entendimento no sentido da manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX no Cargo de Técnico em Contabilidade, uma vez que, ao possuir escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, não foi este descumprido.

4. Assim sendo, sugere-se a restituição dos autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências que julgue necessárias, e cópia deste expediente ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo e ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental, para conhecimento.
INFORMAÇÕES

5. Tem por objetivo o presente processo pedido de manifestação deste órgão central, efetuado pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, quanto à legalidade do ato de nomeação da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, que foi aprovada no concurso público realizado pelo referido órgão, com regras fixadas pelo Edital nº 50/MS, de 22 de outubro de 2009, no cargo de Técnico em Contabilidade (nível médio) e, quando de sua posse, a servidora, formada em Contabilidade, deixou de apresentar à comprovação da formação de técnico em contabilidade, exigida no Edital nº 50/2009.

6. Assim, a questão consiste no fato de que no ato da posse do cargo de Técnico em Contabilidade (nível nédio) - para o qual é condição sine qua non a apresentação do certificado de formação na área e o registro profissional, requeridos no Edital nº 50/MS/2009-, a servidora teria apresentado, à época, o diploma de nível superior em Ciências Contábeis e mesmo assim tomado posse.

7. Apesar do entendimento da área responsável pela posse em questão, surgiram divergências acerca da questão. Por seu turno, a Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MS defendia o entendimento de que vez tendo participado do certame, bem com conseguido a aprovação, é público e notório que a interessada se vinculou ao instrumento convocatório, possuindo conhecimento sobre o que demandava o edital e também anuindo com todos os dispositivos expostos nele.

8. Já a Consultoria Jurídica daquele Ministério, por meio do Parecer CODELEGIS/CONJUR/GABIN/MS/KVB Nº 1166/2010, entendeu pela permanência da servidora XXXXXXXXXXXXXXX no cargo de Técnico em Contabilidade, por considerar que a servidora possui qualificação superior à exigida no edital, posto que a habilitação de Bacharel em Ciências Contábeis faz presumir que essa possui conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo de Técnico em Contabilidade.

9. Desta feita, por intermédio da Nota Técnica nº 51/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, 5 de março de 2014, este órgão central exarou entendimento análogo ao adotado pelo Ministério da Saúde, de que as vagas oferecidas no Edital do referido certame para o cargo de Técnico em Contabilidade – nível médio – exigiriam do então candidato, caso aprovado, a apresentação, no ato da posse, do certificado de conclusão no curso técnico e o registro profissional. Frise-se que não se encontra em discussão o nível de escolaridade da servidora, mas sim, o fato de a então candidata ao cargo, aprovada no referido concurso, não ter comprovado os requisitos necessários exigidos em Edital, para preenchimento à vaga de nível médio. Todavia, considerou-se, após a referida análise, a necessidade de oitiva da Consultoria Jurídica deste Ministério.

10. Ato contínuo, a Consultoria Jurídica deste Ministério apresentou entendimento por meio do Parecer nº 0327- 3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014. Vejamos excertos do referido expediente.
13. No caso concreto em análise, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXX prestou concurso para o cargo de Técnico em Contabilidade, tendo sido aprovada e subsequentemente nomeada. Para fins de posse, a referida servidora apresentou diploma de graduação no curso superior de Ciências Contábeis. Questiona-se se a formação da servidora atende à escolaridade exigida para a investidura no cargo em comento.
(...)

18. Não se revela razoável que uma pessoa possuidora de diploma de curso superior não possa desempenhar as atividades próprias de um profissional da mesma área de conhecimento, mas para cujo exercício se exige unicamente certificado de nível médio. Sendo graduada em curso de nível superior, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXX possui escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, que, assim, não foi descumprido.

19. O edital, como lei que rege o concurso público deve ser observado pela Administração e pelos candidatos interessados em particular do certame. Contudo, não se pode realizar uma interpretação literal das cláusulas editalícias, dissociada dos princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.

20. O princípio constitucional da legalidade é modernamente concebido como o dever de obediência ao direito, e não meramente à lei em sentido formal. Nessa direção, discorre Luís Roberto Barroso:
“Tese: O Poder Público está vinculado não apenas à legalidade formal, mas à juridicidade, conceito mais abrangente que inclui a Constituição.
(...) Durante muito tempo, imaginou-se que a ação administrativa estava vinculada de forma direta e inescapável à lei formal. Isto é: sua ação apenas poderia ser desencadeada por uma ordem ou autorização específicas do Poder Legislativo. Há muito, porém, já não é mais assim.
A crise da legalidade formal, a ascensão normativa da Constituição e as transformações do Estado contemporâneo é um agente ativo que presta serviços e regula atividades, vinculando-se à realização de fins definidos pelo texto constitucional. A lei formal, incapaz de atender com presteza às demandas desses novos Estado e Sociedade, deixou de ser a única fonte de atos normativos ou a única intermediária entre a Constituição e os atos concretos de execução, sedo muitas
vezes, ela mesma, fonte de delegação de poderes normativos para instâncias administrativas.
Nesse contexto, a vinculação específica do administrador à lei formal deu lugar a fenômeno diverso. A vinculação da Administração Pública passou a se dar em relação a um bloco mais amplo de juridicidade, que congrega não apenas as leis formais, mas também, e sobretudo, a Constituição. Assim, mesmo na ausência de ordem ou autorização específica de lei formal, a Administração poderá star obrigada a agir por conta de imposições diretamente extraídas do texto constitucional. É certo que, no âmbito de sua competência, o desenvolvimento que a lei formal venha a dar a determinada disposição constitucional terá preferência sobe aquele por acaso consolidado no âmbito da Administração. A ausência de lei, porém, não interfere com o dever da Administração de dar cumprimento à Constituição.
Um exemplo do que se acaba de descrever é, justamente, a vinculação direta aos princípios da Administração, previstos no art. 37 da Carta. A Constituição não só dirige tais comandos diretamente aos agentes público, como determina que os Tribunais de Contas levem a cabo um controle que, além da legalidade, avalia também a legitimidade – não poderá ser legítimo o que viole a impessoalidade ou a moralidade – e a economicidade dos atos daqueles que administram recursos públicos (art. 70.caput).
A ausência de lei específica detalhando o sentido de cada um desses princípios não isenta o agente público de observá-los e, de dar cumprimento ao seu conteúdo essencial.
(...)
O que se acaba de expor pode ser resumido na forma abaixo. A Administração não está vinculada apenas à lei formal, mas a um bloco mais abrangente de juridicidade que inclui, em seu ápice, a Constituição. A ausência de lei formal não autoriza a Administração a ignorar deveres que decorrem do núcleo de princípios constitucionais.”

21. Entende-se, assim, que não se pode conferir, in casu, ao edital que rege o concurso público do Ministério da Saúde, uma interpretação estrita, considerando-se apenas, e de forma isolada, os exatos termos utilizados para definir os requisitos de escolaridade exigíveis para o ingresso no cargo de Técnico em Contabilidade. Impende considerar-se os demais dispositivos do próprio edital, bem como a finalidade com a qual esses dispositivos foram erigidos.
(...)

23. O campo de conhecimento do curso superior em Contabilidade, como visto, abarca e extrapola a grade do curricular do curso de Técnico em Contabilidade. A capacitação e qualificação do candidato em grau superior ao exigido pelo edital, ao contrário de significar afronta às regras do certame, afigura-se vantajosa para a Administração, pois acarretará melhores resultados e a prestação mais qualificada de serviços públicos.
(...)

25. Destaca-se, ademais, que, na correta análise técnica feita pela Chefe da Divisão de Convênios e Gestão do Núcleo Estadual/MS/RO (fl.04), bem como p elo Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5940/2010, prolatado pela Segunda Câmara, em anexo),concluiu-se pela possibilidade e legalidade da posse da candidata no cargo de Técnico em Contabilidade, Classe A, Padrão I, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde.

26. Considerando-se, assim, que os documentos apresentados pela servidora comprovam sua capacidade de exercer as funções de Técnico em Contabilidade, restando atendidas com folga as exigências do edital, opina-se pela permanência da mesma no cargo que ocupa, em consonância com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da eficiência, bem como à luz da jurisprudência unânime já pacificada sobre a questão em tela.

27. Qualquer medida no sentido de exonerar a servidora revela-se, data vênia, ilegal e abusiva e ensejaria provável demanda judicial cuja procedência é extremamente previsível.

28. Feitas essas considerações e tendo em vista a documentação constante dos autos, endossa-se o entendimento da Consultoria Jurídica do Ministério da Saúde (Parecer nº 1166/2010/CODELEGIS/CONJUR/GABIN/MS/KVB, de fls, 35/43) e do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 5940/2010), no sentido da manutenção da servidora XXXXXXXXXXXXXXXXX no cargo de Técnico em Contabilidade e sugere-se a remessa do feito à Coordenação-Geral de Aplicação das Normas – CGNOR/DENOP/SEGEP/MP para ciência e prosseguimento.
11. Destarte, diante do exposto, esta Secretaria de Gestão Pública – SEGEP adota o entendimento firmado pela Consultoria Jurídica deste Ministério, objeto do Parecer nº 0327- 3.2.4/2014/LFL/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 25 de março de 2014, no sentido de considerar que ao apresentar o diploma de curso superior em Bacharel em Ciências Contábeis, no ato de posse para o cargo de Técnico em Contabilidade (nível médio), comprovando possuir escolaridade em maior grau do que aquela exigida no Edital, a servidora XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX não descumpriu os preceitos editálicos estabelecidos no certame em que logrou êxito.
À Consideração da Sra. Diretora-Substituta.
Brasília, 30 de junho de 2014.
EDILCE JANE LIMA CASSIANO
Técnica da DIPVS
De acordo. Encaminhe-se à Assessoria da SEGEP/MP, para se, de acordo, submeta à consideração da Senhora Secretária de Gestão Pública.
Brasília, 30 de junho de 2014.
ANA CRISTINA SÁ TELES D’ÁVILA
Diretora do Departamento de Normas, e Procedimentos Judiciais de Pessoal - Substituta
Aprovo. Encaminhem-se os autos à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Saúde, para conhecimento e providências que julgue necessárias, e cópia deste expediente ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores Social e de Desenvolvimento Econômico e Produtivo e ao Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho dos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental, para conhecimento.
Brasília, 02 de julho de 2014.
MARILENE FERRARI LUCAS ALVES FILHA
Secretária de Gestão Pública - Substituta

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