COMPANHIA DE ÁGUAS
E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO
SOCIAL, CONSTITUIÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 1º A Companhia de
Águas e Esgotos de Roraima – CAER, instituída pelo Decreto-Lei nº 490, de 4 de
março de 1969, é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade
jurídica de direito privado, regida pelas normas contidas neste Estatuto e pela
legislação a que estiver submetida, nos termos da Constituição Federal e da
Constituição do Estado de Roraima.
§ 1º A CAER poderá
constituir subsidiárias integrais, inclusive sob a forma de Sociedade de
Propósito Específico – SPE, ou participar, majoritária ou minoritariamente, de
sociedades ou consórcios com empresas privadas.
§ 2º A CAER deverá, nos
termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de
responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.
§ 3º Em atenção ao
princípio da transversalidade, a estratégia de longo prazo, o plano de negócios
e as contratações e parcerias realizadas com terceiros observarão a função
social inerente à Companhia.
Art. 2º O prazo de duração
da Companhia é indeterminado.
Art. 3º A Companhia tem
sua sede e administração na Rua Melvin Jones, nº 219, bairro São Pedro, Boa
Vista, Roraima, podendo manter escritórios ou unidades de representação em
outras localidades, de acordo com o interesse societário.
Art. 4º A CAER tem por
finalidade a formulação e a implementação da política de saneamento básico do
Estado de Roraima, visando:
I – à execução, operação,
manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e
tratamento de esgotos sanitários;
II – à conservação,
proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para
os fins de abastecimento de água tratada.
II – o controle da
poluição das águas;
Art. 5º Constitui objeto
social da Companhia:
I – associados aos recursos
hídricos:
a) captação, adução, reservação,
tratamento e distribuição de recursos hídricos;
b) acompanhamento das condições,
da evolução da qualidade e do volume dos recursos hídricos.
II – associados aos usuários:
a) fornecimento de recursos
hídricos na qualidade e quantidade adequadas às finalidades de consumo,
recreação e paisagismo;
b) coleta, transporte e
disposição final de águas servidas;
c) cobrança de tarifas pelos
serviços prestados;
d) ações de educação ambiental
destinadas ao fomento de condutas sustentáveis relacionadas ao uso dos recursos
hídricos;
e) exame dos recursos hídricos
fornecidos no próprio local de consumo.
III – associados às bacias
hidrográficas:
a) proteção, desocupação e
recuperação, visando à utilização adequada das áreas de bacias hidrográficas
desapropriadas ou declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação
para abastecimento de água;
b) controle do uso das águas das
bacias hidrográficas não incluídas na alínea anterior.
IV – associados às fontes de
poluição:
a) divulgação e fomento de
valores, hábitos e comportamentos ambientalmente sustentáveis relativos à
proteção e ao uso racional dos recursos hídricos;
b) controle, no âmbito de sua
competência legal, do despejo de elementos poluentes e nocivos nas bacias
hidrográficas;
c) controle, no âmbito de sua
competência legal, da ocupação da bacia hidrográfica com povoamento ou
atividades econômicas;
d) fiscalização e
disciplinamento, no âmbito de sua competência legal, do uso dos recursos
hídricos;
e) proposição, às autoridades
competentes, de medidas preventivas e repressivas destinadas à preservação dos
recursos hídricos, quando tais medidas exorbitarem sua competência legal.
V – associados aos sistemas de
planejamento educacionais e culturais:
a) assessoramento ao
sistema de planejamento do Estado de Roraima, para inclusão nos planos,
programas e projetos de considerações e formulações relativas à proteção e uso
racional dos recursos hídricos, e ao uso irregular do solo nas atividades
econômicas que impliquem o aproveitamento destes recursos;
b) assessoramento ao
sistema de educação de Roraima para introdução nos currículos escolares de
informações e conteúdos destinados a fomentar valores, hábitos e comportamentos
orientados à proteção e uso racional de recursos hídricos, bem como ao ensino
de técnicas, métodos e procedimentos voltados para a concepção, construção,
operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário;
c) assessoramento aos
sistemas culturais do Estado de Roraima na divulgação de valores, hábitos e
comportamentos destinados a fomentar a proteção e o uso racional de recursos
hídricos.
§ 1º A CAER operará
diretamente ou através de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou
qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia
autorização da Assembleia Geral de Acionistas.
§ 2º A CAER, para
atendimento de seu objeto social, poderá:
I – obter recursos
financeiros de organismos nacionais e externos destinados à pesquisa,
treinamento de pessoal, elaboração de projetos e execução de obras relacionadas
com a implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água e
esgotamento sanitário, bem como com a proteção dos recursos hídricos;
II – incorporar ao
patrimônio da Companhia bens imóveis devidamente desapropriados, em consonância
com a política de saneamento básico e de utilização e proteção de recursos
hídricos do Estado de Roraima;
III – celebrar protocolos
de intenções, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com
entidades públicas ou privadas, especialmente com outras empresas de saneamento
básico, visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos;
IV – promover
desapropriações.
Art. 6º As atividades da
Companhia serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I – permanente e contínua
adequação aos seus objetivos pela utilização de instrumentos adequados de
constituição orgânica, sistematização de informações e desenvolvimento de
recursos humanos;
II – utilização de
recursos técnicos, financeiros, administrativos e comerciais orientados para o
aumento da produtividade e consequente redução dos custos operacionais;
III – estabelecimento de
uma política financeira e tarifária que assegure a realização de suas
finalidades e permita levar os serviços públicos de sua competência para toda a
população do Estado de Roraima;
IV – obtenção e manutenção
de elevados padrões qualitativos para os serviços de sua competência;
V – utilização dos
recursos financeiros com eficiência, eficácia e economicidade, ajustada à sua
função social e à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro
e fiscal da Companhia.
§ 1º As receitas
decorrentes da comercialização de outros serviços, produtos, benefícios e
direitos, que não estejam direta ou indiretamente vinculados à prestação de
serviços de saneamento básico, poderão ser compartilhadas na metodologia
tarifária como incentivo ao fornecimento de outros produtos e serviços pela
CAER, podendo ser utilizadas como redutor da tarifa mediante a aplicação da
modicidade tarifária.
§ 2º As atividades da
Companhia serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:
I – universalização do
acesso e efetiva prestação do serviço;
II – integralidade,
compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos
diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em
conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos
resultados;
III – abastecimento de
água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos
realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos
naturais e à proteção do meio ambiente;
IV – disponibilidade, nas
áreas urbanas, do tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes,
adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e
do patrimônio público e privado;
V – articulação com as
políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à
pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de
recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria
da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator
determinante.
VI – estímulo à pesquisa,
ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a
capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e
progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos
custos para os usuários;
VII – segurança,
qualidade, regularidade e continuidade;
VIII – integração das
infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;
IX – redução e controle
das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à
racionalização de seu consumo pelos usuários, fomento à eficiência energética,
ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;
X – prestação
regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à
garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos
serviços;
XI – prestação
concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
CAPÍTULO II
CAPITAL SOCIAL E AÇÕES
Art. 7º O capital social
da CAER é de R$ 78.710.883,62 (setenta e oito milhões, setecentos e dez
mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), dividido em
59.666.976 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil,
novecentas e setenta e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal,
sendo 98,99% (noventa e oito vírgula noventa e nove por cento) subscrito
pelo Estado de Roraima e o restante por subscritores particulares ou públicos.
Art. 8º O valor das ações
de participação do Estado de Roraima no capital da Companhia será integralizado
no ato de abertura.
Art. 9º As ações de
titularidade do Estado de Roraima só poderão ser alienadas mediante autorização
legislativa, e os dividendos que lhe forem atribuídos serão destinados à
composição de fundos de reserva, para aumento de capital social ou para a
expansão das atividades da Companhia, a critério da Assembleia Geral.
Parágrafo único. Em caso
de aumento de capital será assegurada ao Estado de Roraima a participação
mínima obrigatória de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 10. A Assembleia
Geral é a reunião dos acionistas convocados na forma da Lei e deste Estatuto, a
fim de deliberar sobre matéria de interesse social.
§ 1º A Assembleia será
ordinária ou extraordinária.
§ 2º A Assembleia
Ordinária será realizada até o final do quarto mês subsequente ao término do
exercício social.
§ 3º As Assembleias
Extraordinárias serão realizadas sempre por exigência legal ou quando houver
interesse social na manifestação dos acionistas.
Art. 11. A Assembleia
Geral tem poderes, na forma da Lei, para deliberações sobre os negócios de
interesse da Companhia e para tomar todas as decisões reputadas convenientes e
oportunas para a defesa dos seus interesses e o adequado funcionamento de suas
operações.
Art. 12. Constitui
competência privativa da Assembleia Geral:
I – eleger e destituir os
membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como de qualquer outro
órgão estatutário que venha a ser criado;
II – tomar, anualmente, as
contas dos administradores e deliberar sobre os relatórios e balanços por eles
apresentados;
III – alterar o Estatuto
Social;
IV – fixar a remuneração
anual da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho de Administração e do
Conselho Fiscal, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de
representação, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de
1976, e da legislação do Estado de Roraima;
V – fixar os dividendos a
serem distribuídos aos acionistas;
VI – deliberar sobre
aumento de capital da sociedade.
Art. 13. A convocação da
Assembleia Geral será feita pela imprensa, mediante publicação de editais ou
avisos por 3 (três) vezes, no mínimo, no Diário Oficial do Estado de
Roraima e em outro jornal de grande circulação.
§ 1º Os editais ou avisos
conterão, no mínimo, a pauta de matérias a serem discutidas na Assembleia, o
local, dia e horário da sessão.
Art. 14. Considerar-se-á
legalmente constituída a Assembleia Geral em virtude de convocação publicada
com 08 (oito) dias de antecedência, na forma estabelecida no artigo
anterior, quando se reunirem acionistas portadores de ações que representem
pelo menos ¼ (um quarto) do capital social, salvo nos casos em que a Lei
exigir maior número de participantes.
Art. 15. A Assembleia
Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por quem
lhe fizer as vezes.
§ 1º A secretaria da
Assembleia Geral competirá a acionista escolhido pelo Presidente.
Art. 16. Serão suspensas
as transferências de ações 05 (cinco) dias antes da reunião dos
acionistas em Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA
Art. 17. A Companhia será
administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva,
com os poderes conferidos pela legislação aplicável e de acordo com este
Estatuto.
Art. 18. O
Diretor-Presidente da Companhia integrará o Conselho de Administração com
direito a voz e voto, devendo observar as seguintes condições:
I – O conselheiro
Diretor-Presidente não participará das discussões e deliberações sobre assuntos
que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada
e exclusiva para tal fim;
II – Os cargos de
Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração e de
Diretor-Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser
acumulados pela mesma pessoa.
Art. 19. A Companhia
poderá, nos termos deste Estatuto, contratar seguro, em favor dos membros dos
órgãos estatutários e dos ocupantes de cargos de confiança, para a cobertura de
responsabilidade decorrente do exercício de suas funções, mediante aprovação do
Conselho de Administração.
Parágrafo único. A
cobertura a que se refere o caput poderá ser estendida aos empregados,
procuradores, prepostos e mandatários, cujos poderes delegados diretamente
pelos administradores da Companhia deverão estar especificados em instrumento
próprio.
Art. 20. Os membros do
Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive
presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das
alíneas "a", "b" e "c" do
inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
I – ter experiência
profissional de, no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor
público ou privado, na área de atuação da CAER ou em área conexa àquela para a
qual forem indicados em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos
ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
- cargo de direção ou de chefia de nível superior em
empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CAER;
- cargo em comissão ou função de confiança de nível
superior, no setor público;
- cargo de docente ou de pesquisador em áreas de
atuação da CAER;
c) 4 (quatro) anos de
experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente
vinculada à área de atuação da CAER;
II – ter formação
acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
III – não se enquadrar nas
hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art.
1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
§ 1º É vedada a indicação,
para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
I – de representante do
órgão regulador ao qual a CAER esteja sujeita, de Ministro de Estado, de
Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo
permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e
assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de
partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente
da Federação, ainda que licenciados do cargo;
II – de pessoa que atuou,
nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura
decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização,
estruturação e realização de campanha eleitoral.
III – de pessoa que exerça
cargo em organização sindical;
IV – de pessoa que tenha
firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou
ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Roraima ou
com a própria CAER em período inferior a 3 (três) anos antes da data de
nomeação;
V – de pessoa que tenha ou
possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Roraima ou
com a CAER.
§ 2º A vedação prevista no
inciso I do § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins, até o
terceiro grau das pessoas nele mencionadas.
§ 3º Os requisitos
previstos no inciso I do § 1º poderão ser dispensados no caso de indicação de
empregado da CAER para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde
que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
I – o empregado tenha
ingressado na CAER por meio de concurso público de provas ou de provas e
títulos;
II – o empregado tenha
mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CAER;
III – o empregado tenha
ocupado cargo na gestão superior da CAER, comprovando sua capacidade para
assumir as responsabilidades dos cargos de administrador.
Art. 21. Os requisitos de
que trata o art. 20 serão comprovados por meio da apresentação do Formulário
de Elegibilidade de Membros Estatutários, juntamente com a documentação
exigida.
Art. 22. Aos membros dos
órgãos estatutários da CAER está assegurada a defesa jurídica, pelo quadro
próprio da Companhia, em razão de atos relacionados ao exercício de suas
funções.
Art. 23. Visando uma
melhor Governança Corporativa, a CAER contará ainda com os seguintes Órgãos de
Assessoramento:
I – Comitê de
Elegibilidade;
II – Comitê de Auditoria
Estatutário;
III – Área de integridade
e conformidade, que se reportará diretamente ao Conselho de Administração
sempre que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em
irregularidades, ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas em
relação à situação a ele relatada.
Art. 24. Os atos que
criarem responsabilidade para a Companhia ou exonerarem terceiros de
responsabilidade para com ela, só serão válidos se forem assinados
conjuntamente por 2 (dois) Diretores, sendo que um deles deverá ser o Diretor
Presidente ou o Diretor Administrativo e Financeiro, principalmente no que se
refere a obrigações pecuniárias ou de pagamento.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. O Conselho de
Administração será composto por 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral,
pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três)
reconduções consecutivas.
§ 1º. Os Conselheiros
serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Ata
das Reuniões do Conselho de Administração.
§ 2º. Os membros do
Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, escolherão, entre si,
o Presidente e o Vice-Presidente.
§ 3º. No caso de vacância
do cargo de Conselheiro, o substituto será escolhido pelos conselheiros
remanescentes dentre as acionistas da Companhia, até que nova escolha seja
realizada pela Assembleia Geral.
§ 4º. No caso de vacância
de todos os cargos do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva
convocará a Assembleia Geral, por seus diretores remanescentes, na forma do
disposto no art. 150, § 1º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art. 26. O Conselho de
Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento)
de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo
exercício da faculdade do voto múltiplo pelos Acionistas minoritários, nos
termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 1º. O conselheiro
independente caracteriza-se por:
I – não ter qualquer
vínculo com a CAER, exceto participação de capital;
II – não ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do
Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou
de administrador da CAER;
III – não ter mantido, nos
últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a CAER ou seus
controladores, que possa vir a comprometer sua independência;
IV – não ser ou não ter
sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da CAER, coligada ou
subsidiária da Companhia, exceto se o vínculo for exclusivamente com
instituições públicas de ensino ou pesquisa;
V – não ser fornecedor ou
comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da CAER, de modo a
implicar perda de independência;
VI – não ser funcionário
ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando
serviços ou produtos à CAER, de modo a implicar perda de independência;
VII – não receber outra
remuneração da CAER além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de
proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.
§ 2º. Quando, em
decorrência da observância do percentual mencionado no caput, resultar número
fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número
inteiro:
I – imediatamente
superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);
II – imediatamente
inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).
§ 3º. Não serão
consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes,
aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados.
Art. 27. Compete ao
Conselho de Administração:
I – Fixar a orientação dos
negócios da Companhia;
II – Eleger e destituir os
Diretores bem como os membros do Comitê Técnico, do Comitê de Auditoria
Estatutário, do Comitê de Indicação e Avaliação, de acordo com critérios e
requisitos fixados em norma específica;
III – Fixar-lhes as
atribuições observadas as disposições deste Estatuto;
IV – Fiscalizar a gestão
dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CAER,
solicitar informações sobre contratos celebrados ou em estudo e em quaisquer
outros atos;
V – Manifestar-se sobre o
Relatório da Administração e Contas da Diretoria Executiva;
VI – Aprovar o relatório
da Administração, o balanço geral, e a demonstração de resultado do exercício,
bem como a respectiva proposta de distribuição de lucros, para serem
apresentados à Assembleia Geral;
VII – Aprovar as propostas
de concessão de dividendos e de aumento de capital social, quando autorizado na
forma da Lei, qualquer que seja a sua forma de realização, após audiência do
Conselho Fiscal;
VIII – Deliberar sobre
abertura e fechamento de filiais;
IX – Autorizar a alienação
dos bens do Ativo Não Circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de
garantias à obrigação de terceiros;
X – Tomar conhecimento dos
balancetes mensais da Companhia;
XI – Deliberar sobre a
substituição dos membros da Diretoria Executiva nos casos de ausência ou
impedimento;
XII – Fixar atribuições
específicas para a Diretoria Executiva que não estejam expressamente previstas
no Estatuto Social;
XIII – Convocar a
Assembleia Geral;
XIV – Autorizar a
Diretoria Executiva a comprar ações de outras sociedades, observado o disposto
no art. 237, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
XV – Fixar o preço de
emissão de ações sem valor nominal, observadas as disposições legais;
XVI – Pronunciar sobre a
distribuição de dividendos e aplicações dos lucros sociais;
XVII – Conceder licença
aos seus membros e apreciar as justificativas para ausência às sessões;
XVIII – Conceder licença,
superior a 30 (trinta) dias, aos membros da Diretoria Executiva e
autorizar-lhes o afastamento por igual período;
XIX – Aprovar ou alterar o
Regimento Interno da Companhia, com relação ao quantitativo do Quadro de
Funções e Funções Gratificadas proposto pela Diretoria Executiva;
XX – Elaborar o seu
Regimento Interno;
XXI – Decidir sobre as
questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;
XXII – Discutir, aprovar e
monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa,
relacionamento com as partes interessadas, política de gestão de pessoas e
código de conduta dos agentes;
XXIII – Implementar e
supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno
estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está
exposta a Companhia.
XXIV – Estabelecer
política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações
dos executivos e de diversas áreas da Companhia;
XXV – Avaliar, após ouvido
o Comitê de Indicação e Avaliação, os Diretores, bem como os membros do Comitê
de Auditoria Estatutário e do Comitê Técnico da Companhia;
XXVI – Elaborar carta
anual, subscrita por todos os seus membros, com a explicitação dos compromissos
de consecução de objetivos de políticas públicas pela CAER, em atendimento ao
interesse coletivo que justificou a autorização para sua criação, com definição
clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos
econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de
indicadores;
XXVII – Elaborar o
relatório anual integrado e de ações de sustentabilidade de que trata o art.
8º, IX da Lei nº 13.303/16;
XXVIII – Aprovar o
Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CAER;
XXIX – Aprovar o
compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados assumidos
pela Diretoria Executiva, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº
13.303/16, e fiscalizar seu cumprimento;
XXX – Aprovar o Código de
Conduta e Integridade da CAER;
XXXI – Aprovar
regulamento, por sugestão da Diretoria Executiva, estabelecendo graus de
confidencialidade a documentos e informações revestidas de sigilo bancário,
estratégico, comercial ou industrial assim identificado;
XXXII – Promover
anualmente a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano
de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e
informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;
XXXIII – Aprovar o Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração da CAER;
XXXIV – Aprovar a
realização de concurso público da CAER;
XXXV – Aprovar a criação,
alteração ou extinção de empregos efetivos, funções e atividades gratificadas
mediante proposição da Diretoria Executiva;
XXXVI – Decidir sobre os
casos omissos neste Estatuto, com base na legislação em vigor.
Art. 28. O Conselho de
Administração se reunirá ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses e,
extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pelos demais
membros em conjunto.
Art. 29. As deliberações
do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos.
Art. 30. Das reuniões do
Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por
todos os conselheiros presentes, arquivadas no registro de comércio e
publicadas na forma da lei quando contiverem deliberações destinadas a produzir
efeitos perante terceiros e suas deliberações deverão ser obrigatoriamente
cumpridas pela Diretoria Executiva.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 31. A Diretoria
Executiva será composta por 05 (cinco) membros, acionistas ou não, sendo
Diretor Presidente, Diretor de Engenharia e Gestão Ambiental, Diretor
Administrativo e Financeiro, Diretor Comercial e do Interior, e Diretor de
Tecnologia e Gestão dos Sistemas de Água, residentes no país, eleitos para
mandato não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três)
reconduções consecutivas.
Art. 32. As deliberações
da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria de votos.
Art. 33. Os Diretores
eleitos serão investidos em seus cargos mediante termo lavrado no Livro de Ata
das Reuniões da Diretoria Executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias
seguintes à nomeação, estabelecido no parágrafo único do art. 149, da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 34. Não poderão
exercer conjuntamente o cargo de Diretor, acionistas que sejam cônjuges,
companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau ou mantenham relações de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista e civil.
Art. 35. No caso de
vacância definitiva de qualquer cargo de Diretor, o Conselho de Administração
se reunirá extraordinariamente para eleger o substituto.
§ 1º. Não será considerado
vago o cargo de Diretor que, com autorização dos demais Diretores, registrada
em Ata de reunião, se ausentar por tempo não superior a 03 (três) meses.
§ 2º. A ausência do
Diretor, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo no caso previsto no
parágrafo anterior, importará em destituição do cargo.
Art. 36. Nas suas faltas
ou impedimentos eventuais, os Diretores substituirão uns aos outros, acumulando
funções, mediante designação do Diretor Presidente.
Art. 37. À Diretoria Executiva
compete:
I – Apresentar, até a
última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem
compete sua aprovação:
a) plano de negócios para o
exercício anual seguinte;
b) estratégia de longo prazo
atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5
(cinco) anos.
II – Administrar a CAER,
executando as deliberações da Assembleia Geral, as decisões do Conselho de
Administração, com a observância do disposto neste Estatuto e no Regimento
Interno, regulamentando e tornando eficazes esses atos;
III – Promover convênios
e/ou contratos, em consonância com os fins da CAER, com pessoas físicas ou
jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IV – Propor ao Conselho de
Administração a alienação, gravame, locação, arrendamento ou permuta de bens
imóveis da Companhia;
V – Propor ao Conselho de
Administração a alienação, gravame ou permuta de bens móveis da Companhia;
VI – Apresentar, ao final
de cada exercício, o Balanço Patrimonial da CAER, na forma da Lei nº 6.404, de
15 de dezembro de 1976, instruído com o parecer de Auditores Independentes,
para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal e aprovação final pela
Assembleia Geral;
VII – Aprovar normas e
manuais necessários para o regular funcionamento da Companhia;
VIII – Apresentar ao
Conselho de Administração o relatório da administração;
IX – Caberá à Diretoria
Executiva deliberar sobre todas as demais matérias que não sejam de competência
exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou cuja
deliberação couber aos níveis inferiores da Governança.
X – Submeter proposta de
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ao Conselho de Administração;
XI – Submeter ao Conselho
de Administração proposta para realização de concurso público;
XII – Propor ao Conselho
de Administração a criação, alteração ou extinção de empregos efetivos, funções
e atividades gratificadas;
XIII – Aprovar alteração
no Quadro de Pessoal;
XIV – Gerir os processos
de contratação;
XV – Aprovar a contratação
e destituição de Auditores Independentes;
§ 1º. Para os fins deste
estatuto, considera-se:
I – estratégia de longo prazo:
plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado
pelo Conselho de Administração, contendo, dentre outros, a descrição de
objetivos, prioridades e metas da empresa estatal, bem como a análise de riscos
e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada para, no mínimo,
os próximos cinco anos;
II – plano de negócios:
plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado
pelo Conselho de Administração, que desdobra, para o exercício anual seguinte,
as metas a serem perseguidas pela empresa estatal a partir da estratégia de
longo prazo;
III – processo de contratação:
sequência de atividades que engloba:
a) a avaliação das necessidades
constantes na estratégia de longo prazo e no plano de negócios;
b) a elaboração do plano de
contratações anual;
c) a realização dos procedimentos
de compra de bens, contratação de obras ou serviços, ou estes em conjunto;
d) a gestão dos respectivos
contratos e pagamentos; e
e) as atividades de controle,
monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO VII
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 38. Compete ao
Diretor Presidente:
I – Superintender os
negócios da Companhia;
II – Participar da
formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;
III – Coordenar atividades
jurídicas, de auditoria, dos processos de contratações, de comunicação social,
de planejamento estratégico, orçamento e custos, estudos e atualizações
tarifárias;
IV – Representar a
Companhia em todas as suas relações institucionais, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir com outro Diretor,
advogados ou procuradores;
V – Nomear, contratar,
exonerar, demitir, remover, promover e aplicar sanções a empregados, seja de
que categoria forem, conceder licenças ou abonar faltas, podendo delegar esta
atribuição a outro Diretor;
VI – Convocar,
periodicamente, reuniões de Diretoria Executiva para tratamento de questões de
interesse da Companhia e adoção de providências necessárias e cabíveis;
VII – Captar recursos
externos para realização de programas e projetos de interesse da Companhia;
VIII – Apresentar ao
Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal as Demonstrações Contábeis da
Companhia, acompanhadas do relatório da Diretoria Executiva;
IX – Assinar, em conjunto
com outro Diretor, os certificados de ações da Companhia;
X – Coordenar, avaliar e
controlar as funções relativas a gabinete da presidência;
XI – Realizar negociação
de concessões junto aos titulares dos serviços;
XII – Realizar negociação
com a comunidade e Municípios;
XIII – Implementar e
supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno
estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está
exposta a Companhia, inclusive os riscos relacionados à integridade das
informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção
e fraude;
XIV – Propor, em conjunto
com a assessoria de comunicação, a política de marketing da Companhia e
submeter à apreciação da Diretoria Executiva.
XV – Coordenar a execução
da política de marketing juntamente com a assessoria de comunicação;
CAPÍTULO VIII
DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E
GESTÃO AMBIENTAL
Art. 39. Ao Diretor de
Engenharia e Gestão Ambiental compete, além das atribuições que lhe forem
designadas:
I – Planejar, orientar,
executar e controlar tecnicamente as atividades relacionadas aos projetos,
obras e programas de investimentos da Companhia;
II – Acompanhar a execução
de obras relativas aos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário
executada por outros órgãos;
III – Apresentar à
Diretoria Executiva cronograma anual de execução de obras e serviços técnicos,
em função dos recursos constituídos ou em constituição pela Companhia;
IV – Executar a gestão dos
serviços operacionais de todos os sistemas de esgotamento sanitário em
funcionamento em Boa Vista e no Estado de Roraima;
V – Coordenar e dirigir os
serviços relativos à manutenção, conservação e operação dos sistemas de
esgotamento sanitário do Estado de Roraima;
VI – Planejar, coordenar e
executar atividades de manutenção eletromecânica preventiva e corretiva das
instalações e equipamentos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento
sanitário e, complementarmente, a sua modernização e a proposição de melhorias
operacionais;
VII – Adotar procedimentos
que visem à melhoria dos padrões de eficiência e produtividade da operação dos
serviços de esgotos sanitários;
VIII – Propor à Diretoria
Executiva a realização de serviços ou fornecimento de materiais solicitados por
terceiros, no interesse da Companhia e visando o melhor desenvolvimento dos
sistemas de esgotamento sanitário;
IX – Assessorar o Diretor
Presidente em assuntos relativos aos sistemas de esgotamento sanitário e
controle da poluição hídrica;
X – Elaborar relatórios
sistemáticos das atividades de sua competência;
XI – Fornecer à Diretoria
Executiva toda e qualquer informação de caráter técnico-operacional dos
sistemas de esgotamento sanitário da Companhia, necessários para instruir a
análise de correspondências recebidas e/ou expedição de textos;
XII – Desenvolver a
normatização de processos e de modelos operacionais para os sistemas de coleta
e tratamento de esgoto, bem como para a área ambiental;
XIII – Participar da
formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;
XIV – Apresentar nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva assuntos de
interesse da Companhia que dependam de uma decisão colegiada;
XV – Planejar, orientar,
executar e controlar as atividades relacionadas ao meio ambiente;
XVI – Sistematizar, no
âmbito da sua competência, as atividades técnico-operacionais e ambientais, a
regulamentação necessária para a prestação dos serviços internos.
CAPÍTULO IX
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E
FINANCEIRA
Art. 40. Ao Diretor
Administrativo e Financeiro compete, além das atribuições que lhe forem
designadas:
I – Manter o processo
contínuo de renovação e busca de eficiência e eficácia na organização, por
intermédio da gestão de pessoas, estruturas e processos;
II – Avaliar a adequação,
eficiência e eficácia dos controles internos e dos meios utilizados para a
proteção e maximização da atuação dos recursos humanos e da utilização de
recursos materiais e financeiros;
III – Gerir, fiscalizar e
controlar o sistema patrimonial da Companhia;
IV – Coordenar e dirigir
as unidades administrativa e financeira;
V – Manter relacionamento
institucional com financiadores e acionistas, bem como instituir e controlar
dispositivos para o cumprimento dos compromissos de metas e resultados da
Companhia, especialmente no que se refere a aspectos financeiros de contratos e
negócios;
VI – Adotar medidas
necessárias para fomentar e assegurar o cumprimento da legislação a que está
sujeita a Companhia;
VII – Gerir e fiscalizar
as condutas relacionadas ao metaprocesso das contratações da CAER, em especial
as contratações de serviços terceirizados para que os objetivos contratuais
sejam alcançados em ambiente íntegro e confiável, com riscos aceitáveis;
VIII – Participar da
formulação da política e do processo de decisão acerca dos negócios da
Companhia;
IX – Elaborar e submeter à
Diretoria Executiva os balancetes mensais e os balanços anuais sobre a situação
financeira e patrimonial da Companhia;
X – Elaborar relatórios
sistemáticos das atividades de sua competência;
XI – Apresentar nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, para auxiliar a
tomada de decisões, informações de interesse da Companhia no âmbito de sua
competência;
XII – Zelar pelo
equilíbrio econômico-financeiro da Companhia e propor ações com este objetivo;
XIII – Substituir o
Diretor Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos eventuais;
XIV – Sistematizar, no
âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de
serviços internos;
XV – Assessorar o Diretor
Presidente em todos os assuntos pertinentes às relações com os clientes e
usuários dos serviços prestados pela Companhia;
XVI – Elaborar o
planejamento de desenvolvimento institucional – DI.
CAPÍTULO X
DA DIRETORIA COMERCIAL E DO
INTERIOR
Art. 41. Ao Diretor
Comercial e do Interior compete, além das atribuições que lhe forem designadas:
I – Realizar os processos
de leitura, faturamento e cobrança;
II – Prover as atividades
comerciais necessárias à universalização do atendimento à população;
III – Estabelecer a
política de comercialização dos serviços prestados pela Companhia;
IV – Manter registro
atualizado do mercado consumidor, leitura, registro e corte do fornecimento dos
serviços;
V – Promover a medição dos
consumos prediais;
VI – Garantir a
arrecadação dos serviços prestados com eficiente processo de faturamento e
cobrança;
VII – Coordenar,
supervisionar e providenciar a execução de todas as condutas voltadas às
relações comerciais com os usuários dos serviços prestados pela CAER;
VIII – Adotar
procedimentos que visem ao atendimento dos usuários dos serviços prestados pela
CAER de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;
IX – Elaborar diretrizes
para o atendimento adequado dos clientes;
X – Assessorar o
Presidente em todos os assuntos pertinentes às relações com os clientes e
usuários dos serviços prestados pela Companhia;
XI – Elaborar relatórios
sistemáticos das atividades de sua competência;
XII – Manter
relacionamento com órgãos de controle externo;
XIII – Apresentar nas
reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, para auxiliar a
tomada de decisões, informações de interesse da Companhia no âmbito de sua
competência;
XIV – Sistematizar, no
âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de
serviços internos;
XV – Gerenciar o parque de
hidrômetros, adotando todos os procedimentos necessários para seu adequado
funcionamento;
XVI – Coordenar e
gerenciar o atendimento às agências do interior, atendendo os respectivos
sistemas em suas necessidades operacionais, comerciais e administrativas,
mantendo-as em pleno funcionamento e garantindo a qualidade de todos os
serviços prestados;
XVII – Elaborar o
planejamento de desenvolvimento institucional – DI.
CAPÍTULO XI
DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA E
GESTÃO DOS SISTEMAS DE ÁGUA
Art. 42. Ao Diretor de
Tecnologia e Gestão dos Sistemas de Água compete, além das atribuições que lhe
forem designadas:
I – Adotar procedimentos
que visem à melhoria dos padrões de excelência e produtividade operacionais das
unidades dos sistemas de abastecimento de água;
II – Elaborar relatórios
sistemáticos das atividades de sua competência;
III – Participar da
formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;
IV – Elaborar programas
relativos à qualidade da água armazenada, produzida e distribuída;
V – Assessorar o Diretor
Presidente nos assuntos relativos aos sistemas de abastecimento de água;
VI – Controlar os
procedimentos de ligações de água para novos clientes;
VII – Planejar e coordenar
o programa de redução de perdas;
VIII – Executar gestão
eficiente para consumo de energia elétrica nas unidades operacionais e as ações
relativas à eficientização dos equipamentos elétricos;
IX – Planejar, orientar,
comandar, controlar e supervisionar as atividades de TI;
X – Planejar, orientar,
controlar e monitorar a implantação de macroprojetos estratégicos
estruturantes;
XI – Conceber, planejar,
submeter à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva planos, programas e
projetos concernentes à conservação de recursos naturais, em especial de
recursos hídricos;
XII – Sistematizar, no
âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de
serviços internos;
XIII – Elaborar o
planejamento de desenvolvimento institucional – DI.
CAPÍTULO XII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 43. O Conselho
Fiscal, que funcionará em caráter permanente, com as atribuições e competências
previstas na legislação aplicável, será composto por 3 (três) membros
efetivos e por igual número de suplentes, eleitos anualmente pela
Assembleia Geral, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º. Os membros do
Conselho Fiscal permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse
de seus sucessores.
Art. 44. São requisitos
para integrar o Conselho Fiscal da CAER na qualidade de membro:
I – ser pessoa natural,
residente no País e de reputação ilibada;
II – ter formação
acadêmica compatível com o exercício da função (economia, contabilidade,
direito ou administração de empresas);
III – ter experiência
mínima de 3 (três) anos em cargo de:
a) direção ou assessoramento na
administração pública, direta ou indireta; ou
b) Conselheiro Fiscal ou
Administrador em empresas;
IV – não se enquadrar nas
vedações de que trata o art. 162, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.
Art. 45. No caso de
vacância de cargo de titular no Conselho Fiscal, será exercido pelo suplente
até o término do mandato ou até a eleição de novo membro.
Art. 46. No caso de
afastamento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, será substituído
pelo respectivo suplente.
Art. 47. A remuneração dos
membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral.
Art. 48. O Conselho Fiscal
reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e,
extraordinariamente, por convocação do Presidente.
Parágrafo único. As
reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na sede da Companhia.
Art. 49. As reuniões do
Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente mediante notificação
encaminhada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e com
apresentação da pauta.
Parágrafo único. Em
caráter de urgência, as reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por
seu Presidente sem a observância do prazo estabelecido no art. 51, desde que
seja assegurada a ciência a todos os demais integrantes do Conselho.
Art. 50. As reuniões do
Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da maioria de seus
membros, incluindo os suplentes no caso de ausência de membros titulares.
Art. 51. As deliberações
do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.
Parágrafo único. No caso
de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.
Art. 52. Sem prejuízo de
outras atribuições legalmente previstas, compete ao Conselho Fiscal:
I – fiscalizar, por
qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento
dos seus deveres legais e estatutários;
II – opinar sobre o
relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações
complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia
Geral;
III – opinar sobre as
propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral
relativas à modificação do Capital Social, planos de investimento ou orçamento
de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou
cisão;
IV – denunciar erros,
fraudes ou crimes, sugerindo medidas úteis, aos órgãos de administração e, se
estes não tomarem as providências, à Assembleia Geral;
V – convocar a Assembleia
Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um)
mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou
urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem
necessárias;
VI – solicitar aos órgãos
de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua
função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou
contábeis especiais;
VII – solicitar, por
qualquer de seus membros, aos auditores independentes os esclarecimentos ou
informações de seu interesse.
CAPÍTULO XIII
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 53. O Comitê de
Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, nomeados e destituídos pelo
Conselho de Administração, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo
permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.
§ 1º. O Comitê de
Elegibilidade é órgão auxiliar dos acionistas, que verificará a conformidade do
processo de indicação e de avaliação dos Administradores, Conselheiros Fiscais
e membros dos Comitês Estatutários, sem remuneração adicional.
§ 2º. Ao Comitê de
Elegibilidade compete:
I – opinar, de modo a
auxiliar os acionistas na indicação de Administradores e Conselheiros Fiscais
sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as
respectivas eleições; e
II – verificar a
conformidade do processo de avaliação dos Administradores e do Comitê de
Auditoria Estatutário.
§ 3º. O Comitê de
Elegibilidade deliberará por maioria de votos, com registro em ata.
CAPÍTULO XIV
DO COMITÊ DE AUDITORIA
ESTATUTÁRIO
Art. 54. A CAER deverá
instituir em sua estrutura societária um Comitê de Auditoria Estatutário,
composto por 3 (três) membros nomeados e destituídos pelo Conselho de
Administração, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no
máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, que terá função de auxiliar o
Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, sem remuneração
adicional.
§ 1º. Competirá ao Comitê
de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no
Estatuto:
I – opinar sobre a
contratação e destituição de auditor independente, quando for o caso;
II – supervisionar as
atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a
qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades
da CAER, quando for o caso;
III – supervisionar as
atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e
de elaboração das demonstrações financeiras e contábeis;
IV – monitorar a qualidade
e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações
financeiras e das informações e medições divulgadas;
V – avaliar e monitorar
exposições de risco da Companhia, podendo requerer, entre outras informações
detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:
a) remuneração da administração;
b) utilização de ativos;
c) gastos incorridos em nome da
CAER.
VI – elaborar relatório
anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as
recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as
divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê
de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras.
§ 2º. O Comitê de
Auditoria Estatutário terá instrumentos para receber denúncias, inclusive
sigilosas, internas e externas, acerca de matérias de sua competência.
§ 3º. O Comitê de
Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo
bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas
antes de sua divulgação.
§ 4º. O Comitê de
Auditoria Estatutário terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual
ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração,
para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e
investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação
e utilização de especialistas externos independentes.
Art. 55. O Comitê de
Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no
máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.
§ 1º. São condições
mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:
I – Não ser ou ter sido,
nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:
a) diretor, empregado ou membro
do conselho fiscal da CAER;
b) responsável técnico, diretor,
gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de
equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na CAER;
II – Não ser cônjuge ou
parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas
referidas no inciso I;
III – Não receber qualquer
outro tipo de remuneração da CAER, que não seja aquela relativa à função de
integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;
IV – Não ser ou ter sido
ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em
comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário
da CAER, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria
Estatutário.
§ 2º. Ao menos 1 (um) dos
membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em
assuntos de contabilidade societária.
§ 3º. O atendimento às
previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na
sede da CAER pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último
dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.
CAPÍTULO XV
DA SUPERINTENDÊNCIA DE
AUDITORIA INTERNA – SAUDI
Art. 56. A
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI atuará com autonomia e
independência e vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.
Parágrafo único. As
atividades da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI são supervisionadas
pelo Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 57. A
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI desenvolve atividade de avaliação
independente, objetiva e de consultoria orientada para agregar valor e melhorar
as operações da Companhia, auxiliando-a no alcance de seus objetivos
estratégicos e visando à melhoria da eficiência e eficácia dos controles, da
gestão de riscos, do desempenho dos processos e da governança corporativa.
Art. 58. Compete à
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDE:
I – auxiliar o Comitê de
Auditoria Estatutário, Diretoria Executiva e o Conselho de Administração,
dentro do limite de suas competências;
II – aferir a adequação do
sistema de controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos
processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração,
classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando
auxiliar no preparo de demonstrações financeiras;
III – examinar e avaliar a
adequação, eficiência e eficácia do desempenho das unidades em relação às suas
atribuições e aos planos, objetivos e políticas da CAER;
IV – apurar fraudes e
irregularidades identificadas pela própria Superintendência de Auditoria
Interna – SAUDI, ou a partir de demandas da Administração ou do recebimento de
denúncias;
V – gerenciar o canal de
denúncias da Companhia;
VI – reportar ao Comitê de
Auditoria Estatutário, Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, os
resultados das auditorias realizadas;
VII – coordenar o
relacionamento com os órgãos de controle externo;
VIII – realizar ações de
controle interno nos processos de licitações e contratações da CAER.
Parágrafo único. A
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI deverá reportar-se ao Conselho
Fiscal sobre as recomendações relativas ao descumprimento do Código de Conduta
e Integridade, se os Administradores deixarem de adotar medidas necessárias em
relação à situação relatada em até trinta dias.
Art. 59. A
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI terá autorização para acesso, sem
nenhuma restrição, a quaisquer dependências, arquivos, documentos e sistemas
informatizados da Companhia, cabendo às unidades envolvidas colaborar na
localização e elaboração de informações e na interpretação de atos, dados ou
fatos administrativos, quando solicitadas.
Parágrafo único. A
Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI poderá solicitar às áreas da
CAER, quando necessário ou pertinente, informações que deverão ser apresentadas
tempestiva e obrigatoriamente pelos seus respectivos gestores.
Art. 60. O regimento
interno da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI, aprovado pelo
Conselho de Administração, disciplinará as regras para sua atuação.
Art. 61. O Conselho de
Administração definirá remuneração dos integrantes da Superintendência de
Auditoria Interna – SAUDI e de seu titular.
CAPÍTULO XVI
DA GOVERNANÇA CORPORATIVA E DA
GOVERNANÇA DOS CONTRATOS
Art. 62. O Sistema de
Governança Corporativa da CAER tem como fundamentos a Transparência, a
Equidade, a Responsabilidade na Prestação de Contas, o Cumprimento das Leis e
da Ética.
Art. 63. Os
administradores são responsáveis pelas ações de governança corporativa e de
governança de contratações, na forma do regimento interno.
§ 1º. Para os fins deste
Estatuto, considera-se:
I – Governança
corporativa: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, para que sejam
atingidos os objetivos sociais e os objetivos inerentes à função social da
Companhia em ambiente íntegro e confiável, com riscos aceitáveis.
II – Governança de
contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégias, diretrizes
e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar o processo de
contratações, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na
estratégia de longo prazo e detalhados no plano de negócios e promover ambiente
íntegro e confiável, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos dispêndios
realizados pela Companhia.
§ 2º. São diretrizes de
governança corporativa da CAER:
I – direcionar ações para
a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e
inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de
prioridades;
II – promover a
simplificação administrativa e a modernização da gestão;
III – monitorar o
desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas
e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas da
Companhia sejam observadas;
IV – articular
instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os
diferentes níveis e esferas do setor público e do setor privado, com vistas a
gerar, preservar e entregar valor público às condutas da Companhia.
V – fazer incorporar
padrões elevados de conduta pela administração para orientar o comportamento
dos empregados, colaboradores, prestadores de serviços e demais partes
interessadas;
VI – implementar controles
internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas
de prevenção antes de processos sancionadores;
VII – definir formalmente
as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos agentes
públicos envolvidos na prestação de serviços públicos pela Companhia; e
VIII – promover a
comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados
da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
Art. 64. A CAER adotará
condutas e procedimentos destinados a assegurar a transparência e a proteção de
dados sensíveis de partes interessadas, na forma do regimento interno.
Art. 65. São Órgãos de
Governança da CAER:
I – Conselho de
Administração;
II – Conselho Fiscal;
III – Diretoria Executiva;
IV – Comitê de Auditoria
Estatutário;
V – Comitê de
Elegibilidade;
VI – Superintendência de
Auditoria Interna.
Art. 66. O Código de
Conduta e Integridade é o principal instrumento normativo de Governança
Corporativa da CAER.
CAPÍTULO XVII
DAS REGRAS DE ESTRUTURAS E
PRÁTICAS DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO
Art. 67. A CAER
implementará e manterá, de modo eficiente e eficaz, regras de estruturas e
práticas de integridade e conformidade, gestão de riscos e controle interno que
abranjam:
I – Ação dos
administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas
de controle interno;
II – Área responsável pela
verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;
III – Superintendência de
Auditoria Interna e Comitê de Auditoria Estatutário.
Art. 68. O Código de
Conduta e Integridade da Companhia deverá dispor sobre:
I – Princípios, valores e
missão da CAER, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de
interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;
II – Instâncias internas
responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;
III – Canal de denúncias
que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao
descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas
de ética e obrigacionais;
IV – Mecanismos de
proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o
canal de denúncias;
V – Sanções aplicáveis em
caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;
VI – Previsão de
treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade,
a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a
administradores.
Art. 69. A Companhia terá
uma área de integridade, conformidade e gestão de riscos vinculada ao
diretor-presidente e liderada por gerente estatutário indicado pelo Conselho de
Administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da Superintendência
de Auditoria Interna – SAUDI e manter interlocução direta com o Conselho
Fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário e o Conselho de Administração, quando
houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da
Diretoria.
Art. 70. Compete à área de
integridade, conformidade e gestão de riscos, além do cumprimento das
disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.303/2016, as seguintes
atribuições:
I – estabelecer políticas
de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à
prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares,
ilícitas e antiéticas dos membros da Companhia, devendo para isso adotar
estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos
estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, socioambientais e
reputacionais, dentre outros;
II – disseminar a
importância da conformidade, do gerenciamento de riscos e do controle interno;
III – identificar e
classificar, em conjunto com as diversas áreas da Companhia, os principais
riscos a que está sujeita a Companhia, coordenando estes trabalhos;
IV – elaborar, em conjunto
com as demais áreas da Companhia, e monitorar os planos de ação para mitigação
dos riscos identificados;
V – adotar, em conjunto
com as diversas áreas da Companhia, procedimentos de controle interno,
objetivando prevenir ou detectar os riscos inerentes ou potenciais à
tempestividade, à fidedignidade e à precisão das informações da Companhia;
VI – elaborar o programa
de integridade, submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada, do Comitê de
Auditoria e do Conselho de Administração;
VII – zelar pela adequada
aplicação do Código de Conduta e Integridade;
VIII – elaborar relatórios
periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Colegiada, aos
Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria Estatutário.
CAPÍTULO XVIII
DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO
DE DADOS PESSOAIS
Art. 71. A CAER, no
exercício de suas atribuições legais e estatutárias, zelará pela transparência
e pela proteção de dados pessoais, na forma de Lei e, ainda, pelas seguintes
disposições:
I – gestão transparente da
informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;
II – proteção da
informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e
III – proteção da
informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade,
autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
Art. 72. O acesso às
informações compreende, entre outros, os direitos de obter:
I – orientação sobre os
procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá
ser encontrada ou obtida a informação almejada;
II – informação contida em
registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela companhia, recolhidos ou
não a seus arquivos;
III – informação produzida
ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer
vínculo com a CAER, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;
IV – informação primária,
íntegra, autêntica e atualizada;
V – informação sobre
atividades exercidas pela CAER, inclusive as relativas à sua política,
organização e serviços;
VI – informação pertinente
à administração do patrimônio, utilização de recursos da companhia, licitação,
contratos; e
VII – informação relativa:
a) à implementação,
acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e
indicadores propostos;
b) ao resultado de
inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos
de controle interno e externo, incluindo prestações de contas.
Art. 73. A CAER promoverá
o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com respeito a
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento
da personalidade da pessoa natural.
Parágrafo único. O
tratamento de dados pessoais pela CAER observará:
I – o respeito à
privacidade;
II – a autodeterminação
informativa;
III – a liberdade de
expressão, de informação, de comunicação e de opinião;
IV – a inviolabilidade da
intimidade, da honra e da imagem;
V – o desenvolvimento
econômico e tecnológico e a inovação;
VI – a livre iniciativa, a
livre concorrência e a defesa do consumidor; e
VII – os direitos humanos,
o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da
cidadania pelas pessoas naturais.
Art. 74. As atividades de
tratamento de dados pessoais pela CAER observarão a boa-fé e os seguintes
princípios:
I – finalidade: realização
do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados
ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com
essas finalidades;
II – adequação:
compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de
acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade:
limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas
finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso:
garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a
duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;
V – qualidade dos dados:
garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos
dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu
tratamento;
VI – transparência:
garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente
acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança:
utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;
VIII – prevenção: adoção
de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de
dados pessoais;
IX – não discriminação:
impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos
ou abusivos;
X – responsabilização e
prestação de contas: adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a
observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e,
inclusive, da eficácia dessas medidas.
CAPÍTULO XIX
DO REGIME DE PESSOAL
Art. 75. O regime jurídico
do pessoal próprio da CAER é o estabelecido pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT.
Art. 76. Poderão prestar
serviços na CAER servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos
termos da legislação de regência.
CAPÍTULO XX
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS
Art. 77. Do exercício
financeiro que encerra em 31 de dezembro de cada ano, será elaborado
balanço geral da Companhia.
§ 1º Do lucro líquido
apurado em balanço geral serão deduzidos:
I – 5% (cinco por
cento) para constituição de reserva legal, destinada a assegurar a
integridade do capital social, até o limite de 20% (vinte por cento) do
capital social;
II – 5% (cinco por
cento) para constituição de reserva de renovação e expansão dos serviços e
atividades empresariais até o limite de 20% (vinte por cento) do capital
social;
III – 25% (vinte e
cinco por cento) para distribuição a título de dividendos;
IV – O saldo terá a
destinação que a Assembleia Geral determinar, de acordo com proposição dos
administradores.
§ 2º Os dividendos,
participações ou bonificações que couberem ao Estado de Roraima, autarquias,
empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, serão creditados
em conta especial para aplicação posterior, em aumento de capital da Companhia,
como participação acionária daquelas entidades.
§ 3º Aplica-se o sistema
de distribuição previsto no § 2º para a União, e Municípios bem como para suas
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 4º Os dividendos,
participações ou bonificações que couberem a pessoas físicas, não reclamados no
prazo de 3 (três) anos, de acordo com o disposto no art. 287 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, reverterão em favor da CAER.
CAPÍTULO XXI
ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO
Art. 78. A CAER poderá
resolver por arbitragem, realizada por Câmara de Arbitragem eleita pelo
Conselho de Administração, qualquer controvérsia que possa surgir entre
acionistas e a sociedade, ou entre o acionista controlador e acionistas
minoritários.
Art. 79. A CAER poderá se
valer dos institutos da arbitragem ou da mediação para solução de controvérsias
entre a companhia e contratados.
CAPÍTULO XXII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. O regimento
interno estabelecerá a estrutura organizacional, o sistema de funcionamento e a
disciplina das operações da Companhia.
Art. 81. Os casos omissos
serão decididos pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, pelo
Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral, no âmbito de suas competências.