quinta-feira, 3 de julho de 2014

TJMS - Estado não deve indenizar se ação de PM é por legítima defesa

Publicado em 3 de Julho de 2014 às 16h08

TJMS - Estado não deve indenizar se ação de PM é por legítima defesa


A 5ª Câmara Cível, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face de J.G.A. de M., nos termos do voto do relator.

Conforme os autos, em 01 de janeiro de 2010, a polícia militar de Caarapó recebeu denúncia via 190 de que um homem (J.G.A. de M.), após discussão com vizinhos, estaria armado e ameaçando-os. A fim de averiguar a informação, a PM foi até o local e encontrou um grupo ouvindo som alto e consumindo bebida alcoólica.

De acordo com depoimento do policial militar, no local os policiais pediram que abaixassem o volume do som e informaram da denúncia recebida, momento em que o denunciado, visivelmente embriagado, começou a xingar os PMs, que lhe deram voz de prisão por desacato.

No momento em que tentaram algemá-lo, a esposa e enteada atacaram os policiais e os desacataram com palavras de baixo calão, permitindo que J. fugisse para outra residência. Quando os policiais levaram as agressoras para o camburão, o denunciado veio correndo em direção a eles e um dos militares atirou em sua perna.

Uma testemunha confirmou o depoimento do policial, narrando que os PM foram recebidos com palavrões, e que o denunciado resistiu à prisão, chutando os PMs. Relatou também que a companheira e a enteada de J.G.A. de M. agrediram os militares.

Com base nos acontecimentos, o agressor ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do MS alegando que foi vítima de abuso de poder e contou que, ao ser abordado pelos policiais, negou que portasse arma, mas, mesmo assim, eles agrediram fisicamente sua esposa e sua enteada, além de atirarem em sua perna.

Continuou o autor, dizendo que os PMs entraram em sua residência sem mandado ou ordem judicial, procurando a arma. Sob a alegação de que após a cirurgia no fêmur teve que permanecer em licença médica até outubro de 2010 e que, por conta do ferimento, ficou impossibilitado de andar e trabalhar, o requerente pediu lucros cessantes em 30 salários mínimos, danos morais no valor de 200 salários mínimos e restituição das despesas médicas de R$ 300,00, somando um total de R$ 117.300,00.

Como em nenhum momento o requerido negou que o policial disparou contra o autor, o juiz singular condenou o Estado ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 80,00, um salário mínimo mensal, em caráter vitalício, a título de lucros cessantes e danos morais no valor de R$ 62.200,00.

Insatisfeito com a sentença, o Estado apelou da decisão argumentando que o autor não foi vítima, mas causador de toda a situação. O recorrente alegou culpa exclusiva da vítima e defendeu que o policial agiu em legítima defesa, sem qualquer excesso, pois ao ver o agressor correndo em sua direção se viu em situação ameaçadora, já que não sabia se estava armado. Quanto aos lucros cessantes, o Estado afirmou que, apesar do ferimento, J.G.A. de M. pode se locomover e, portanto, tem condições físicas de exercer outro ofício.

Para o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, houve sim justificativa para a intervenção mais agressiva por parte do policial militar. Eis que se instaurou gritaria e confusão no local, além de J.G.A. de M. ter tentado, a todo tempo, se esquivar da ação policial, ora desferindo chutes contra o policial, ora correndo.

Em seu voto, o relator escreveu: O policial agiu em estrito cumprimento de seu dever legal, o que caracteriza excludente do dever de indenizar. (…) Ante o exposto, conheço dos recursos e dou-lhes provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial concernentes ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Processo nº 0002028-86.2010.8.12.0031

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

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