3º SETOR
1.
As instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos,
praticas e visões devocionais e confessionais;
2.
As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
3.
A entidade de beneficio mutua destinada a proporcionar bens ou serviços a um
circulo restrito de associados ou sócios;
4.
As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e as semelhados;
5.
As instituições hospitalares privados não gratuitas e suas mantenedoras;
6.
As escolas privadas dedicadas ao ensino formal gratuito e suas mantenedoras;
7.
As organizações sociais;
8.
As cooperativas;
9.
As fundações publicas;
10.
As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por
órgão publico ou por fundações publicas;
11.
As organizações creditícias que tenham quaisquer tipos de vinculação com o
sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
Desta forma, as organizações a
sociedade civil de interesse publico são criadas para execução de atividades de
interesse do Estado, sem a intenção de substituir a Administração Publica na
execução destas atividades, mas sim com a finalidade de executar o objeto de
sua finalidade, em atuação conjunta com os órgãos estatais.
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