O empregado público só pode ser dispensado se o
empregador, empresa pública, apresentar os motivos para a dispensa. Foi o que
entendeu o juiz Radson Rangel Duarte, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele
considerou recente decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre tema
semelhante, exigindo motivação para a prática legítima da rescisão unilateral
do contrato de trabalho dos empregados de todas as entidades estatais.
Em sua defesa, a empresa Metrobus Transporte
Coletivo S. A afirmou que a decisão do STF ocorreu em setembro de 2013, em data
posterior à dispensa, em março de 2013, época em que prevalecia o entendimento
do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no sentido de que a motivação seria
dispensável, solidificado em orientação jurisprudencial.
Entretanto, analisando os autos, o juiz Radson
Rangel entendeu que a interpretação da Constituição realizada pelo STF deve
prevalecer, ainda que posterior à rescisão contratual. Segundo ele, a decisão
tomada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, importa em
vinculação não somente aos processos futuros, bem como aos anteriores à decisão
por ele tomada.
O trabalhador foi contratado para trabalhar como
cobrador em 1980, na empresa pública antecessora da Metrobus, a Transurb, e
desde 1988 exerce a função de torneiro. Em março de 2013 ele foi dispensado sem
justa causa. E em em setembro de 2013 requereu a reintegração, com fundamento
em decisão do STF.
Assim, o magistrado determinou a reintegração do
trabalhador na empresa, porém com efeitos a partir do ajuizamento da ação, pois
o obreiro, dispensado em março de 2013, ajuizou a ação apenas em setembro de
2013, deixando “esvair-se significativo período a demonstrar que o interesse
dele não era o retorno ao trabalho, mas tão somente o ócio. Ora, há se
reconhecer efeitos às condutas humanas, especialmente a da boa-fé objetiva, sob
o prisma da supressio ou “verwirkung”, que consiste na perda, isto é, na supressão
de um direito pela falta de seu exercício num razoável lapso de tempo”.
Processo 0011288-53.2013.5.18.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 18ª da Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário