A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da
Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o
direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF)
reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo
candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando
violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de
Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Ari Pargendler, negou
provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser
utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para
excluí-lo do concurso.
“A aptidão psicológica não pode significar mais do
que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu
a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos,
frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o
relator.
Nº do Processo: REsp 1404265
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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