segunda-feira, 31 de março de 2014

FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO


A doutrina ainda é divergente nesse ponto.

Fonte: é aquilo que leva o surgimento de algo.

 

·         Lei: em sentido amplo, qualquer espécie normativa (Constituição Federal, Medida Provisórias, Lei Ordinária e Complementar). Esta fonte está organizada em uma estrutura escalonada ou hierarquizada de normas (normas superiores e inferiores).
 
As normas inferiores devem ser compatíveis com as normas superiores. A lei deve ser compatível com a Constituição, assim como os regulamentos com as leis e a Constituição. Essa combinação foi chamada de Relação de Compatibilidade Vertical.

 

·         Doutrina: resultado do trabalho dos estudiosos. Não há código, trabalhamos com legislação esparsa.

·         Jurisprudência: atualmente é a jurisprudência que vem determinando e firmando a posição. Significa uma série de julgamentos reiterados em um mesmo sentido. O posicionamento de um só julgado, isolado de um Tribunal, não constitui jurisprudência. A Súmula nada mais é do que uma jurisprudência já cristalizada, consolidada. A partir da Emenda Constitucional 45 temos as Súmulas com Efeito Vinculante. Das 31 Súmulas Vinculantes, 13 estão relacionadas com o Direito Administrativo.

Repercussão Geral é quando o STF atribui essa característica a um determinado processo (que possa proporcionar elevado número de ações ou de relevância nacional) separando um leading case. Ficam os demais processos sobre o mesmo tema sobrestados. Ao julgar o mérito do caso paradigma, vincula aqueles que estiverem suspensos com o efeito vinculante da decisão do leading case.

·         Princípios Gerais do Direito: são as chamadas vigas mestras, estão na base da nossa ciência. Muitas vezes os princípios gerais são regras implícitas. Ex.: ninguém poderá causar dano a outrem, se causar deverá indenizar; ninguém poderá se aproveitar da própria torpeza; vedado o enriquecimento ilícito.
 
·         Costume: é a prática habitual acreditando ser ela obrigatória. No Brasil, o Direito Consuetudinário, costumeiro não cria ou eximem obrigação. Serve como fonte, leva à criação de lei, mas não gera nenhum tipo de obrigação.


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