A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade,
confirmou sentença que permitiu a um candidato aprovado em primeira etapa de
concurso público que fizesse o teste de aptidão física em data posterior à
marcada em edital, por haver o concorrente sofrido lesão no tornozelo direito.
A juíza de primeiro grau concedeu mandado de
segurança impetrado pelo candidato contra ato do presidente da comissão do
concurso público para provimento de cargos e formação de cadastro de reserva
para as carreiras de analista e técnico do MPU, objetivando a realização da
prova de aptidão física, após o fim do tratamento do impetrante, bem como sua
participação em todas as etapas do concurso e eventual nomeação, caso seja
aprovado nas demais fases do certame.
Em recurso ao TRF1, a União sustentou ocorrência de
erro, uma vez que não foi intimada da liminar deferida, bem como violação ao
disposto no art. 7.º, II, da Lei n.º 12.016/09. Ressaltou também que o prejuízo
ao ente público, nesse caso, não é apenas presumido, mas sim real, porque à
União não foi dada a oportunidade de recorrer da decisão liminar, cerceando seu
direito ao contraditório e à ampla defesa. No mérito, sustentou, em síntese,
ofensa ao princípio da isonomia, pois a sentença recorrida quebra a igualdade
entre os candidatos ao deferir ao recorrido uma ampliação de prazo para
preparação física quando comparado com o tempo dos outros candidatos.
O relator do processo na Turma, desembargador
federal Kassio Nunes Marques, entendeu que “no caso em tela, verifica-se que a
autoridade coatora foi pessoalmente intimada da decisão que concedeu a liminar
(mandado de notificação às fls. 30/32), deixando de tomar as providências
cabíveis”.
O magistrado frisou, ainda, que na hipótese em
julgamento ficou comprovada, mediante atestado médico, a incapacidade do
impetrante de realizar o teste de aptidão física em 24/10/2010, em razão de lesão
no tornozelo, situação que lhe retirou a higidez física naquela oportunidade.
Ademais, o candidato obteve liminarmente, em 23/10/2010, o direito de adiar o
teste de aptidão física anteriormente ao julgamento do RE 630733, em sede de
repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual assegurou a
validade das provas de segunda chamada realizadas até a data do julgamento do
referido recurso, ocorrido em 16/05/2013.
O relator observou também que, por força da liminar
concedida, “o impetrante realizou com sucesso o teste físico em segunda
chamada, demonstrando, portanto, estar apto para o exercício do cargo”. Sendo
assim, não merece reparos a sentença, pois foi proferida na esteira do
entendimento jurisprudencial dominante acerca da matéria.
Nº do Processo: 0050193-87.2010.4.01.3400
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