Preparação de medicamentos não faz parte das atribuições dos
enfermeiros
Entre as atribuições de enfermeiro não está
incluída a preparação de medicamentos. Com essa fundamentação, a 7.ª Turma do
TRF da 1.ª Região reformou sentença da 14.ª Vara Federal do Distrito Federal
que julgou improcedente o pedido do Conselho Federal de Farmácia (CFF) para
afastar as disposições da Resolução 257/2001, do Conselho Federal de Enfermagem
(Cofen), que outorgou a um enfermeiro o preparo de drogas quimioterápicas
antineoplásicas.
O CFF recorreu ao TRF da 1.ª Região contra a
sentença de primeira instância ao fundamento de que é ilegal, pela ausência de
previsão legal e formação acadêmica, a dispensação e a manipulação de
antineoplásicos e quimioterápicos por enfermeiros.
Os argumentos foram aceitos pelo relator,
desembargador federal Luciano Tolentino Amaral. “O papel do enfermeiro
encontra, por óbvio, limitação técnica e legal para a manipulação e/ou preparo
dos medicamentos antineoplásicos, seja pelo grau de complexidade
técnico-científica exigida; seja pelo alto risco no manuseio das substâncias
envolvidas; seja porque o preparo dos medicamentos antineoplásicos não se
restringe à mera diluição ou simples mistura de outros medicamentos; seja por
que tal pretensão não possui amparo legal, ou, ainda, porque ela se opõe à
norma de regência”, esclareceu o magistrado.
Ademais, ponderou o desembargador, no caso em
análise não está em discussão a capacidade de o enfermeiro ministrar ou
administrar medicamentos antineoplásicos em pacientes com câncer, mas a sua
capacitação técnico-científica e a autorização para preparar tais medicamentos.
“O Cofen atribuiu aos enfermeiros competência não prevista na lei que
regulamenta a profissão invadindo a área de competência dos farmacêuticos, haja
vista a Portaria/MS n.º 3535/98, que é clara ao afirmar que todo preparo de
medicamentos antineoplásicos deve ser realizado por farmacêutico”, afirmou o
relator.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0004807-15.2002.4.01.3400
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