sábado, 14 de dezembro de 2013

DIREITO DO TRABALHO: NOVAS SÚMULAS

NOVAS SÚMULAS TST

Súmula 446
MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, § 4º, E 238, § 5º, DA CLT.
A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º, e 238, § 5º, da CLT.
Súmula 447
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, "c", da NR 16 do MTE.
O tribunal também fez alterações em mais duas súmulas, 288 e 392, e modificou três instruções normativas. Houve a inclusão do item II da súmula 288, que trata da opção entre dois regulamentos de plano de previdência complementar. Também foi dada nova redação à súmula 392 (Dano moral e material. Relação de trabalho. Competência da Justiça do Trabalho).
Quanto às instruções normativas, foi aprovada a supressão da parte final do item X da IN 3, confirmando a jurisprudência do TST no sentido de que a Justiça gratuita não abrange o depósito recursal. Na IN 20, foram alterados os itens I,V,VI e IX, revogados os itens IV e VII e incluídos o item VIII-A, em consequência da adoção, na JT, da GRU Judicial como documento de arrecadação de custas e emolumentos em substituição ao DARF.
Foi ainda revogado o parágrafo segundo do art. 5º da IN 30, que veda o uso do peticionamento eletrônico (e-DOC) para o envio de petições ao STF.
Confira.
___________
Súmula 288 (inclusão do item II):
COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA
I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.
Súmula 392 (nova redação)
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 3/93
ITEM X
X - Não é exigido depósito recursal, em qualquer fase do processo ou grau de jurisdição, dos entes de direito público externo e das pessoas de direito público contempladas no Decreto-Lei n.º 779, de 21.8.69, bem assim da massa falida e da herança jacente. INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 20, de 2002
ITEM I
I – O pagamento das custas e dos emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho deverá ser realizado, exclusivamente, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial, em 4 (quatro) vias, sendo ônus da parte interessada realizar o correto preenchimento, observando-se as seguintes instruções
a) o preenchimento da GRU Judicial será on line, no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional na internet;
b)o pagamento da GRU – Judicial poderá ser efetivado em dinheiro, na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil S/A, ou em cheque, apenas no Banco do Brasil S/A;
c) o campo inicial da GRU Judicial, denominado Unidade Gestora (UG), será preenchido com o código correspondente ao Tribunal Superior do Trabalho ou ao Tribunal Regional do Trabalho onde se encontra o processo. Os códigos constam do Anexo I;
d) o campo denominado Gestão será preenchido, sempre, com a seguinte numeração: 00001 – Tesouro Nacional.
E
ITEM IV (Revogado)
ITEM V
V - O recolhimento das custas e emolumentos será realizado nos seguintes códigos:
18740-2 - STN – CUSTAS JUDICIAIS (CAIXA/BB).
18770-4 – STN – EMOLUMENTOS (CAIXA/BB).
Parágrafo único. Para esses códigos de arrecadação não haverá limite mínimo de arrecadação, de conformidade com a nota SRF/Corat/Codac/Dirar/nº 174, de 14 de outubro de 2002.
ITEM VI
VI - As secretarias das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho informarão, mensalmente, aos setores encarregados pela elaboração da estatística do órgão, os valores de arrecadação de custas e emolumentos, baseando-se nas GRUs Judiciais que deverão manter arquivadas.
ITEM VII (Revogado)
ITEM VIII-A
VIII-A O requerimento de restituição dos valores indevidamente recolhidos por meio de GRU judicial, de forma total ou parcial, a título de custas processuais e/ou emolumentos, deverá ser formalizado pelo interessado na Unidade Judiciária em que tramita o processo, acompanhado dos documentos comprobatórios das alegações, juntamente com o número do CNPJ ou CPF e dos respectivos dados bancários.
ITEM IX
IX - Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 30/07
Revogado o § 2º do art. 5º da IN.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

QUESTÕES COMENTADAS SOBRE LEGISLAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA - PMSC

  PMSC   LEGISLAÇÃO INSTITUCIONAL   1 - Lei Nº 6.218 , de 10 de fevereiro de 1983 - Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militare...