ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.112/1990.
Medida provisória nº 632, de 2013
Primeira alteração
Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar
a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
Segunda alteração
Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela
Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Terceira alteração
Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se
encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
PROFESSOR MESTRE EM DIREITO E HISTÓRIA. ESPECIALISTA EM CONCURSOS PÚBLICOS. Professor de Direito, de Geografia, de História e de Conhecimentos Pedagógicos para concursos públicos e para o Exame da Ordem. Professor de cursos de Graduação e Pós-graduação. Assessoria e recursos de provas de concursos públicos. Servidor Público. Parecerista. Postagens sobre concursos públicos, literatura, música, politica.
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
ARTIGO: POLÍTICAS PÚBLICAS E PODER JUDICIÁRIO
Conceitos importantes
(Barroso)
-Políticas
públicas: representam a totalidade de ações, metas e planos que os
governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar
da sociedade e o interesse público.
Ex:
distribuição de medicamentos e tratamentos pelo SUS.
-Judicialização:
significa que algumas questões de larga repercussão política ou social
estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias
políticas tradicionais (Poder Executivo e Congresso Nacional).
Ex: o STF
foi instado a se manifestar sobre a regulamentação do direito de greve dos
servidores públicos em Mandados de Injunção como os de n. 670, 708 e 712, diante
da mora do Legislador.
-Ativismo:
não é sinônimo de judicialização, é conceito-primo, conforme o Min.
Luís Roberto Barroso.
Ele afirma
que, enquanto a judicialização
é um fato (uma questão com repercussão política/social chegar no
STF para ser julgada), o ativismo é uma
atitude.
É a escolha
de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu
sentido e alcance.
A postura
ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem:
a)
a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em
seu texto e independentemente de manifestação do legislador
ordinário;
b)
a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador,
com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da
Constituição;
c)
a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em
matéria de políticas públicas.
-Autocontenção
judicial (“self-restraint”): é o oposto do ativismo.
É a conduta
pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros
Poderes. Por essa linha, juízes e tribunais:
a)
evitam aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu
âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador
ordinário;
b)
utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de
inconstitucionalidade de leis e atos normativos; e
c)
abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas.
-Função
contramajoritária do STF: significa dispensar efetiva proteção às
minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria. Ex: reconhecimento
da união estável homoafetiva.
Breve histórico
Desde o
final da II Guerra Mundial verificou-se, na maior parte dos países ocidentais,
um avanço da justiça constitucional contramajoritária.
Isso porque
foi nesse período em que o neoconstitucionalismo (filosoficamente inspirado no
pós-positivismo) despontou como nova forma de se enxergar uma
Constituição.
Três foram
as principais mudanças geradas por esse movimento:
- o
reconhecimento de força normativa à Constituição;
- a expansão
da jurisdição constitucional;
- e o
desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação
constitucional.
As
mencionadas mudanças tiveram como principal foco a efetivação e concretização
dos direitos fundamentais.
E é
justamente na tentativa de concretizar esses direitos que a postura ativista do
Judiciário tem início.
Conforme o
Min. Celso de Mello, no julgamento da ADPF 45:
“É certo que
não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder
Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e
de implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside,
primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.
Tal
incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao
Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem
os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com
tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou
coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de
cláusulas revestidas de conteúdo programático”.
Nota-se,
assim, que desde a CF/88, o Poder Judiciário está cada dia mais se distanciando
da antiga posição de autocontenção e aproximando-se de um perfil
ativista.
Vejamos
alguns exemplos
no STF:
-
ADI 4277: diante da falta de disciplina legal e com fundamento
nos art. 3º, IV, CF; na dignidade da pessoa humana; no direito à busca da
felicidade (...) reconheceu-se a união estável
homoafetiva;
-
PET 3388: a Corte considerou válidos a portaria e o decreto
presidencial que homologaram a demarcação da reserva Raposa Serra do
Sol, porém listou 19 condições para a execução da decisão;
-
ADPF 54: foi declarada a inconstitucionalidade de interpretação
segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é
conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código
Penal;
- MI
670, 708 e 712: abandonando a teoria não concretista do Mandado de
Injunção e adotando a teoria concretista geral, o STF diante da ausência de
norma regulamentadora, determinou a aplicação da Lei 7783/90 (que regula o
exercício do direito de greve dos celetistas) para os
servidores públicos;
- RE
581352/AM: exemplo mais recente, resumido na Parte I, em que o Min.
Celso de Mello garantiu a possibilidade de o Judiciário impor obrigações
de fazer a maternidades estaduais.
Reserva do Possível x Mínimo Existencial
(Marcelo Novelino)
Ao analisar
a possibilidade de implementação de determinada política pública pelo
Judiciário, o julgador faz a ponderação, no caso concreto, de dois conceitos:
reserva do possível x mínimo existencial.
Diz a
doutrina que tais conceitos são os limites do ativismo judicial.
A expressão
“reserva do possível” está diretamente ligada às questões
orçamentárias. É uma expressão que surgiu no direito alemão com o Tribunal
Federal Constitucional em uma decisão proferida em 1972, relacionada a vagas em
universidades. Nesse caso, um grupo de indivíduos alemães ajuizou uma ação
questionando a falta de vagas em universidades públicas.
Ocorre que,
na Alemanha, a Constituição não consagra um rol de direitos sociais expresso.
Apesar disso, nesse caso, o grupo que ajuizou a ação invocou, como fundamento do
seu pedido, o direito fundamental ao exercício profissional. Assim, a educação a
partir do acesso à universidade seria necessária para que se pudesse exercer a
profissão escolhida pela pessoa plenamente. O Tribunal Alemão disse que esse
pensamento era correto; e que o pedido era o desejável. No entanto, entendeu que
o desejável nem sempre seria possível na prática, em razão das limitações
orçamentárias que o Estado possui. Então, o Tribunal utilizou, pela primeira
vez, a expressão “reserva do possível”.
No Brasil,
analisa-se, hoje, a reserva do possível em três aspectos:
(1)
Possibilidade fática:
A
possibilidade fática é a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários
à satisfação do direito prestacional. Questiona-se: o Estado teria recursos
financeiros suficientes para realizar plenamente aquele direito social
consagrado?
(2)
Possibilidade
jurídica:
A
possibilidade jurídica consiste na existência de autorização orçamentária para
cobrir as despesas, assim como na análise das competências
federativas.
(3)
Razoabilidade da exigência e
proporcionalidade da prestação:
Segundo
Celso de Mello, “a realização prática dos direitos prestacionais depende da
razoabilidade da pretensão individual ou social exigida em face do
Estado”.
Ou seja,
deve ser analisado se, naquele caso específico, é razoável que o Estado forneça
aquela prestação.
De outro
lado, temos o “mínimo existencial”, que é expressão que também
surgiu na Alemanha, numa decisão proferida pelo seu Tribunal Federal
Administrativo, em 1953. Depois dessa decisão, a expressão passou a ser
utilizada, também, pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão.
No Brasil, o
mínimo existencial consiste num pequeno grupo de direitos sociais ligados de
forma mais íntima à dignidade da pessoa humana, direitos esses que devem contar com uma maior
efetividade.
Um dos
problemas que envolvem o mínimo existencial é saber quais direitos estão nele
contemplados, bem como em que grau, medida e profundidade eles devem ser
implementados.
Segundo Ana
Paula de Barcellos, o mínimo existencial é composto pelos seguintes direitos:
direito à saúde, educação básica,
assistência aos desamparados em caso de necessidade e acesso à
justiça.
De qualquer
modo, o conteúdo do mínimo existencial no Brasil é muito polêmico, não havendo
consenso sobre quais direitos sociais estariam nele abrangidos, nem em que
medida deveriam ser implementados.
E de
que forma esses conceitos se relacionam?
Veremos
alguns posicionamentos:
Daniel Sarmento: Para este autor, os
direitos que compõem o mínimo existencial devem ter um peso maior que aquele
conferido aos demais.
Ex. Direito
à saúde é mais relevante do que o direito ao lazer. Então, para o Estado negar a
prestação à saúde, o seu ônus argumentativo será muito maior.
Ingo Sarlet: Entende que o mínimo
existencial não se sujeita à reserva do possível.
STF: Entende que a reserva do possível
só prevalece no caso de comprovada, objetivamente, a incapacidade
econômico-financeira da pessoa estatal. Nesse caso, desta não se poderá
razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata
efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.
Críticas (essencial para candidatos à
advocacia pública)
Lenio Strek
afirma que a grande questão não é o “quanto de judicialização”, mas “como as
questões judicializadas” devem ser decididas.
Ressalta
que:
“Saímos,
assim, de uma estagnação para um ativismo, entendido como a substituição do
Direito por juízos subjetivos do julgador. Além disso, caímos em uma espécie de
pan-principiologismo, isto é, quando não concordamos com a lei ou com a
Constituição, construímos um princípio. (...) Tudo se judicializa. Na ponta
final, ao invés de se mobilizar e buscar seus direitos por outras vias
(organização, pressões políticas, etc.), o cidadão vai direto ao Judiciário, que
se transforma em um grande guichê de reclamações da sociedade. Ora, democracia
não é apenas direito de reclamar judicialmente alguma coisa. Por isso é que
cresce a necessidade de se controlar a decisão dos juízes e tribunais, para
evitar que estes substituam o
legislador. E nisso se inclui o STF, que não é — e não deve ser — um
super poder”.
Daniel
Sarmento afirma:
“Os
princípios constitucionais converteram-se em verdadeiras "varinhas de condão":
com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser. Esta
prática é profundamente danosa a valores extremamente caros ao Estado
Democrático de Direito. Ela é prejudicial à democracia, porque
permite que juízes não eleitos imponham a suas preferências e valores aos
jurisdicionados, muitas vezes passando por cima de deliberações do legislador.
Ela compromete a separação dos
poderes, porque dilui a fronteira entre as funções judiciais e
legislativas”.
Resumindo:
ativismo judicial (se adotado de forma exacerbada) compromete a separação de
poderes e a democracia, tranformando o Poder Judiciário em
Legislativo.
Conclusão
Influenciado
pelo neoconstitucionalismo, o Poder Judiciário, nos últimos anos, tem
demonstrado uma tendência em abandonar sua postura de autocontenção frente a
demandas que envolvam a efetivação de políticas públicas.
Para tanto,
vem-se adotando um perfil ativista, contramajoritário, facilmente identificado
nos julgamentos acima citados.
Em tais
julgamentos, os principais conceitos analisados no caso concreto são: reserva do
possível x mínimo existencial.
Ocorre que
essa mudança de comportamento tem sido alvo de diversas críticas pela doutrina e
operadores do direito.
Logo,
recomenda-se que em provas de concursos públicos o candidato discorra sobre o
tema abordando cada um dos tópicos aqui analisados (mesmo que de forma
breve).
Fontes:
Por Mila
Gouveia
MINIRREFORMA ELEITORAL: ALGUMAS POSSÍVEIS MUDANÇAS PARA A PRÓXIMA ELEIÇÃO!
Após uma
grande pressão da sociedade por reforma estruturais e de debates no Congresso
Nacional foi aprovada a Lei nº 12.891/2013, também conhecida como “minirreforma
eleitoral”.
A Lei foi
sancionada pela Presidente Dilma, com alguns vetos, mas trouxe ao ordenamento
jurídico brasileiro mudanças sensíveis na propaganda eleitoral, prestação de
contas, contratação de cabos eleitorais, multas etc.
Teve por
finalidade diminuir os custos das campanhas eleitorais, e, assim, minorar o
impacto do poder econômico nos pleitos em território nacional que são conhecidos
pelos seus elevados valores.
A própria
lei prevê que entra em vigor no dia da publicação. Assim, foi publicada no dia
12/12/2013 no Diário Oficial da União. Porém, no direito eleitoral as leis
entram em vigor na data de sua publicação, porém ficam destituídas de aplicação
prática para as eleições que ocorram até um ano a partir dessa data, em
decorrência do princípio da anualidade, com base no art. 16 da Constituição da
República: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de
sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência”.
A finalidade
deste princípio é trazer segurança jurídica às eleições. Uma forma de garantir
que as regras não serão modificadas com o jogo em andamento.
Assim, nas
alterações trazidas pela minirreforma eleitoral, há uma discussão sobre se tais
regras afetam diretamente o processo eleitoral.
O autor da
proposta, Senador Romero Jucá, diz que as mudanças são válidas já para 2014
“porque não muda regras de eleição, mudamos apenas regras administrativas e
procedimentais, que criam procedimentos de fiscalização, de transparência, de
gasto. Não há nenhuma mudança que impacte o direito de cada um de disputar
eleição”.
Já para o
Ministro do STF e TSE, Marco Aurélio Mello, as normas aprovadas não valeriam
para estas eleições: “a lei que, de alguma forma, altere o processo eleitoral
entra em vigor imediatamente, mas não se aplica à eleição que se realiza até um
ano após. Vai haver uma frustração, sem dúvida alguma”.
Assim, a
decisão sobre a aplicação ou não já para as Eleições 2014 será tomada pelo TSE
(em sede de consulta ou caso concreto) e, possivelmente, pelo próprio STF. Caso
entenda que não são válidas para estas eleições, as normas alteradoras serão
válidas a partir de 2016.
Mas vale
desde já conhecer as alterações que indicam algumas mudanças sensíveis na
legislação eleitoral e devem ser de conhecimento de todos:
Contratação
de cabos eleitorais – Antes sem nenhum limite, a nova lei apresenta
critérios para a contratação de pessoas para a militância e mobilização
eleitoral. Em Municípios com até 30.000 (trinta mil) eleitores, é possível a
contratação de até 1% (um por cento) do eleitorado. Já nos demais Municípios e
no Distrito Federal, é possível contratar mais uma pessoa para cada mil
eleitores que excederem os 30 mil. Para eleições de Presidente da República e
Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior
número de eleitores. Para Governador de Estado e do Distrito Federal: no Estado,
o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores,
e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado para municípios com mais de
30.000 eleitores. Para os demais cargos, a Lei traz uma previsão detalhada,
indicando até mesmo a forma de arredondamento e a prestação de
contas.
Fiscais
de eleição – Antes sem limite legal, a nova lei indica como limite para
o acompanhamento dos trabalhos de votação, o credenciamento de, no máximo, 2
(dois) fiscais de cada partido ou coligação por seção eleitoral, incluindo a
disposição no §4º, art. 65, da Lei 9.504/97.
Recurso
contra a expedição de diploma (RCED) – Com debate jurídico no TSE
(processo nº 884/PI), sobre a sua constitucionalidade e objeto supostamente
idênticos à Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) e Ação de investigação
judicial eleitoral (AIJE), a Lei manteve a previsão do RCED, restringindo o
objeto para “casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza
constitucional e de falta de condição de elegibilidade”, alterando a redação do
art. 262 do Código Eleitoral.
Dupla
filiação – A nova lei incluiu no artigo 22 da Lei 9.096/95 como
hipótese de cancelamento imediato da filiação partidária a filiação a outro
partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona
Eleitoral. Assim, se houver filiação a dois partidos, prevalecerá a filiação
mais recente. Pela norma anterior, ficava configurada dupla filiação, sendo
ambas consideradas nulas para todos os efeitos.
Coligações
– A nova lei isenta os partidos que participarem de coligações do pagamento de
multas decorrentes de propaganda eleitoral. Indica que a responsabilidade é
solidária entre os candidatos e os respectivos partidos.
Multas
– A lei dispõe que o parcelamento das multas eleitorais é direito do cidadão,
seja ele eleitor ou candidato, e dos partidos políticos. Prevê o parcelamento em
até 60 (sessenta) meses, desde que não ultrapasse o limite de 10% (dez por
cento) de sua renda.
Comícios
– A nova lei permite a realização de comícios e a utilização de aparelhagens de
sonorização fixas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e
quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá
ser prorrogado por mais 2 (duas) horas. A lei revogada não previa esta exceção,
sendo o limite geral até as 24 (vinte e quatro).
Minitrios
elétricos – A minirreforma permitiu a circulação de carros de som e
minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80
(oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de
distância do veículo. Considera carro de som o veículo automotor que usa
equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000
(dez mil) watts; e minitrio o veículo automotor que usa equipamento de som com
potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000
(vinte mil) watts; a partir de 20.000 (vinte mil) watts, a legislação considera
trio-elétrico, que tem sua utilização proibida. Verifica-se que tal permissão
legal de carro de som e minitrio, e a forma de fiscalização e medição de sua
pressão sonora (máximo de 80 decibéis, medido a 7 metros de distância do
veículo) vai gerar bastante discussão jurídica sobre a ocorrência ou não da
ilegalidade.
Convenções
partidárias – Diminui o período de convenções partidárias, indicando
ser do dia 12 a 30 de junho do ano das eleições. Pela lei revogada, o prazo vai
de 10 a 30 de junho.
Entrevistas
– A nova lei altera o art. 36-A da Lei 9.504/97 e prevê que não será
considerada propaganda antecipada e poderá ter cobertura dos meios de
comunicação social, inclusive via internet, a participação de filiados a
partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou
debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de
plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de
televisão o dever de conferir tratamento isonômico. Observa-se que a restrição
“desde que não haja pedido de votos”, na lei revogada, não foi prevista na
atual. Ou seja, pela letra da lei, haveria uma permissão do pedido de votos,
nestas circunstâncias.
Manifestações
através de redes sociais – O inciso V no art. 36-A foi incluído para
deixar expresso que não são consideradas propaganda antecipada a manifestação e
o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.
Convocação
de redes de radiodifusão - Será considerada propaganda eleitoral
antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de
redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou
ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Redes
sociais – A nova lei capitula como crime a contratação direta ou
indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou
comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato,
partido ou coligação, punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e
multa. De igual forma, incorrem em crimes as pessoas desta forma contratadas,
sendo que a pena, neste caso, é de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, com
alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, mais e
multa. Verifica-se que a legislação pretende impedir a criação de “milícias
virtuais”, ou seja, grupos criados com a finalidade de ofender candidato,
partido ou coligação, utilizando a internet como ambiente de contra-propaganda e
de ofensas. Porém, é
importante não confundir esta criminalização com a liberdade de expressão e
manifestação e a devida crítica política, que não podem ser alvos de punições
criminais, devendo ser as liberdades constitucionais preservadas.
Substituição
de candidato – A lei, de forma acertada, alterou o §3º, do art. 13, da
Lei 9.504/97, limitando o prazo de substituição de candidato nas eleições
majoritárias e proporcionais. A substituição só se efetivará se o novo pedido
for apresentado até 20 (vinte) dias antes do pleito. A exceção prevista é em
caso de morte do candidato, quando não haverá prazo para substituição. Tal
mudança vai evitar que em eleições majoritárias como de Prefeito Municipal, por
exemplo, o candidato, mesmo sabendo ser inelegível, mantenha a campanha e a
candidatura até última hora, e substitua sua candidatura por filho ou esposo(a),
por exemplo. Tal questão era denominada como candidato-virtual ou
candidato-oculto, já que o eleitor pensava estar votando naquele primeiro
candidato que fazia a campanha (inclusive, na urna eletrônica aparecia o seu
nome e foto), mas na verdade elegia outro candidato que, muitas vezes, era um
parente, que permitia a manutenção de determinada oligarquia local.
Propaganda
nas ruas - A alteração do art. 37, §6º, da Lei 9.504/97 permitiu
somente a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não
dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Proibiu, assim, a
colocação de, cavaletes, cartazes e bonecos, permitidos na redação anterior da
legislação.
Propaganda
em bens particulares – Foi incluído §4º ao art. 38 da Lei 9.504/97,
prevendo a proibição de colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras
posições, adesivos até a dimensão máxima de 50 x 40 centímetros. Assim, a lei
impediu o chamado “envelopamento” de automóveis, ou seja, caracterizar
integralmente um automóvel como de campanha, colando adesivos característicos no
automóvel por completo. Assim, os tamanhos da propaganda ficam limitados.
Ademais, a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos,
adesivos, volantes e outros impressos, anteriormente sem tamanhos definidos,
agora, pela novel § 3º do art. 38, ficariam limitados à dimensão máxima de 50 x
40 centímetros.
Vetos
– A Presidente da República vetou alguns pontos da lei:
a) §7º do
art. 37 da Lei n. 9.096/1995: § 7º A sanção de suspensão do repasse de novas
quotas do Fundo Partidário a que se refere o caput não será executada durante o
segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições.
Para vetar,
o Planalto entendeu que a inaplicabilidade das sanções previstas na falta ou não
aprovação da prestação de contas dos beneficiários de cotas do Fundo Partidário
reduz a eficácia da atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral, além de
prejudicar a transparência na aplicação dos recursos do Fundo
Partidário;
b) Também
foi vetado o § 8º do mesmo art. 37: “§8 Os gastos com passagens aéreas efetuados
pelo partido político serão comprovados mediante a apresentação da fatura ou
duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, sendo vedada a
exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim.”
Para vetar,
entendeu-se que a presente proposta levaria a uma redução do controle e da
transparência na prestação de contas de recursos do Fundo Partidário utilizados
com passagens aéreas;
c) O outro
veto foi ao parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.504/1997, que trata sobre
pessoas jurídicas impedidas de fazerem doações a candidatos e a partidos
políticos. O parágrafo estava assim redigido: Art. 24. Parágrafo único. Não se
incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas e as associações
sem fins lucrativos cujos cooperados ou associados não sejam concessionários ou
permissionários de serviços públicos nem beneficiados com recursos públicos,
observado o disposto no art. 81".
A proposta
amplia o rol de pessoas jurídicas que pode doar recursos para partidos e
candidatos, sem oferecer, em contrapartida, outras medidas que assegurem maior
controle e transparência sobre essas atividades. Assim, a Presidente entendeu
que a inclusão das associações civis poderia servir como um veículo para doações
indiretas das pessoas jurídicas para quem tal atividade esta vedada pelo próprio
caput do artigo. Neste sentido, permanece em vigor o antigo
parágrafo único que possuía a mesma redação, apenas sem os trechos "e as
associações sem fins lucrativos" e "ou associados". Desta forma, verifica-se que
o veto não trouxe alteração legislativa, pois as associações sem fins lucrativos
não eram impedidas de fazer doações a campanhas eleitorais;
d) Outro
dispositivo vetado foi o §5º do art. 28 da Lei Eleitoral, idêntico ao §8º do
art. 37 da Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que versa especificamente sobre
contas de campanhas eleitoral e a sua apresentação perante a Justiça
Eleitoral;
e) O último
veto foi ao disposto no §2º do artigo 37: “§2º Em bens particulares, é proibida
a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas,
cartazes, bandeiras, pinturas ou inscrições, aposição de cavaletes e bonecos,
exceto na forma do disposto no §3º do art. 38 desta Lei, sujeitando-se o
infrator às penalidades previstas no §1º.”
A Presidente
justificou a medida entendendo que tal previsão “limita excessivamente os
direitos dos cidadãos se manifestarem a favor de suas convicções."
Por Alan Mansur
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
domingo, 5 de janeiro de 2014
QUER PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO EM 2014? 100 DICAS PARA ALCANÇAR ESSE OBJETIVO!
Concurso público é a opção escolhida por milhares de pessoas que estão em busca de segurança e bom salário. Depois de tantas colunas sobre o tema, reuni os tópicos mais importantes para auxiliar na sua trajetória até a vaga.
Se você lembrar alguma outra dica, compartilhe no espaço para comentários. Agradeço a participação e desejo um feliz 2014 para você!
Abaixo estão 100 dicas, divididas entre os temas projeto (1 a 12), organização (13 a 32), estudo (33 a 63), direito (64 e 65), matemática (66), edital (67 a 73), véspera de prova (74 a 78), prova (79 a 87), pós-prova (88 a 95), além de dicas gerais (96 a 100).
Projeto
1 – Escolha uma área de concurso – para isso, observe o tipo de atividade, e não só o salário, porque aquele será o seu trabalho.
2 – Imagine que está começando uma faculdade: você vai precisar de tempo para aulas, para estudo e algum dinheiro para o projeto.1 – Escolha uma área de concurso – para isso, observe o tipo de atividade, e não só o salário, porque aquele será o seu trabalho.
3 – É preciso uma preparação séria e consistente.
4 – A aprovação não é imediata, mas o emprego conquistado será para o resto da vida.
5 – É preciso conduzir a preparação com equilíbrio, porque não é uma corrida de velocidade – assemelha-se mais a uma maratona.
6 – Nunca sabemos exatamente quando será publicado o edital.
7 – Em geral, o tempo entre o edital e a prova não passa muito de 2 meses;
8 – Estude antes de o edital sair; só assim é possível ver todo o conteúdo.
9 – Mantenha-se bem informado sobre concursos e como se preparar.
10 – Se acontecer algum problema no seu concurso (adiamento, cancelamento), siga estudando para outras oportunidades.
11 – Mas mantenha o foco na mesma área – atirar para todos os lados é uma boa forma de não ser aprovado.
12 – Não se preocupe com a relação candidato/vaga: a maioria dos inscritos não estudou e está apenas tentando a sorte.
Organização e preparação
13 – Organize a sua rotina.
13 – Organize a sua rotina.
14 – Não há número certo de horas para estudar – o tempo de estudo vai depender da sua rotina e obrigações.
15 – É preciso estudar além das aulas, para sedimentar o conhecimento.
16 – Faça um planejamento de horários e matérias.
17 – Comece com pouco tempo e aumente aos poucos, como um atleta.
18 – Reserve um dia por semana (pelo menos parte de um dia) para descanso e lazer.
19 – Faça pausas de 15 minutos a cada hora e meia ou 2 horas de estudo.
20 – Se puder estudar o dia todo, faça intervalos de 1h30 a 2 horas entre os turnos de manhã/tarde e tarde/noite.
21 – Estabeleça hora para começar e para terminar o estudo.
22 – Peça às pessoas próximas para não interromperem o seu horário de estudo.
23 – Durma pelo menos 6 horas por noite: é quando o cérebro memoriza os conteúdos.
24 – Beba 2 litros de água por dia para melhorar o funcionamento do cérebro.
25 – Alimente-se a cada 3 horas: o cérebro consome energia para estudar.
26 – Faça uma caminhada 3 vezes por semana (pelo menos): oxigena o cérebro, produz neurotransmissores e reduz o estresse.
27 – Estude em bibliotecas: é silencioso e confortável.
28 – Faça um curso preparatório -presencial ou via internet -, porque facilita o entendimento das matérias e acelera a aprovação.
29 – Concentrar os dias de aula no sábado economiza tempo de deslocamento e libera tempo de estudo durante a semana.
30 – Aulas via internet permitem economia de tempo e dinheiro de deslocamento, além de poderem ser assistidas em qualquer horário.
31 – Mas, é preciso um perfil específico para estudar sozinho pela internet (disciplina e determinação para lidar com as dificuldades) – alguns alunos precisam de cursos presenciais.
32 – Cuidado com as redes sociais – engolem o seu tempo de estudo.
Estudo
33 – Comece pelas matérias básicas da área escolhida.
33 – Comece pelas matérias básicas da área escolhida.
34 – Estude todo o grupo de matérias de forma paralela.
35 – Estude as piores matérias nos horários do dia e da semana em que você rende mais.
36 – Alterne matérias de exatas, se houver, com matérias de leitura – usam áreas diferentes do cérebro.
37 – Você vai estudar matérias que nunca viu antes – não se preocupe com isso.
38 – Volte a cada matéria no máximo a cada 2 semanas, para não esquecer o que já estudou.
39 – Tenha um bom material de apoio para cada matéria (basta 1).
40 – O estudo precisa ser dinâmico para você manter a concentração.
41 – Se estiver só “virando as folhas do livro”, pare, porque algo está errado: estudo é tempo retornando como aprendizado.
42 – Leia a teoria e em seguida faça exercícios com consulta – facilitam o entendimento e ajudam a fixar.
43 – No início, parece que estudamos e não aprendemos – é natural; o conhecimento precisa de muitas repetições para ser assimilado.
44 – Sublinhe as informações mais importantes.
45 – Prepare fichas-resumo para revisões posteriores.
46 – Quando estudar toda a teoria, faça provas de concursos similares que já aconteceram, para testar seu conhecimento.
47 – A partir disso, observe se precisa aprofundar o estudo da teoria ou estudar novos tópicos.
48 – Todo mundo tem uma ou mais disciplinas muito difíceis; é somente uma questão de mais dedicação e perseverança.
49 – Use feriados ou separe uma semana de vez em quando para estudar só uma matéria que esteja muito difícil.
50 – Quando concluir o estudo das matérias básicas, coloque-as em “manutenção”: revisões a partir do material que você preparou e provas de concursos anteriores.
51 – As matérias que estão em manutenção podem ter o tempo de estudo reduzido, para você incluir as específicas no planejamento.
52 – Matérias básicas ficam no planejamento até a aprovação.
53 – Matérias que caem em muitos editais da área, mas não em todos, podem ficar no planejamento, ao menos a cada 2 semanas.
54 – Matérias específicas de um edital (legislação do órgão, por exemplo), entram no planejamento quando o edital estiver para ser publicado e saem após a prova.
55 – Se possível, reserve férias no trabalho para quando sair um bom edital (mas só use quando tiver chances reais de ser aprovado).
56 – O planejamento é uma meta a ser seguida, mas intercorrências acontecem, porque a vida é dinâmica.
57 – Todo final de mês, examine o planejamento e faça os ajustes necessários para o mês seguinte.
58 – Se observar que há algum período em que o estudo não rende, procure as causas e corrija; se necessário, altere o planejamento.
59 – Se observar que já tem condições de estudar durante mais tempo, altere o horário no planejamento.
60 – Se perceber que planejou estudar mais tempo do que consegue na verdade, reduza os períodos de estudo no seu quadro de horários.
61 – É natural acontecerem períodos com menor rendimento, em especial quando enfrentamos problemas; mesmo assim, é importante seguir estudando.
62 – Gravar aulas e ficar ouvindo ocupa muito tempo em relação ao conteúdo que é assimilado (vale se estiver no transporte, por exemplo).
63 – Passar matéria a limpo toma muito tempo e também não significa aprendizado.Direito
64 – Faça anotações a lápis nas leis, para conjugar teoria e texto legal.
65 – Leia periodicamente as leis mais importantes para se familiarizar.
Matemática e afins
66 – Faça centenas de exercícios para ganhar velocidade, necessária na hora da prova.
66 – Faça centenas de exercícios para ganhar velocidade, necessária na hora da prova.
Edital
67 – Leia o edital atentamente, para saber se interessa e se você preenche os requisitos.
68 – O edital pode trazer surpresas: incluir e/ou excluir matérias/tópicos – verifique item a item do conteúdo programático e ajuste o estudo.67 – Leia o edital atentamente, para saber se interessa e se você preenche os requisitos.
69 – Faça um novo quadro de horários, com todos os dias do edital até a prova, e distribua as matérias.
70 – Reserve mais tempo para as disciplinas que valerão mais pontos na prova e para aquelas em que você tiver mais dificuldade.
71 – Reserve duas semanas antes da prova para revisar todo o conteúdo (pelo material que você preparou).
72 – Faça provas recentes da mesma banca, para conhecer o estilo de questões e assuntos preferidos.
73 – Na última semana, estabeleça uma estratégia de prova – qual a ordem de matérias e o tempo máximo a ser gasto em cada uma.
Véspera de prova
74 – Descanse o cérebro 24 horas antes da prova – ele vai ser muito exigido.
74 – Descanse o cérebro 24 horas antes da prova – ele vai ser muito exigido.
75 – Uma caminhada leve é bastante indicada.
76 – Procure ter um dia agradável e distraia a mente.
77 – Separe o material necessário (veja no edital o que levar) e um kit emergência: água, algo para comer, analgésico.
78 – Veja com antecedência o endereço e como chegar.
Prova
79 – Vá com roupa confortável e versátil (que possa se ajustar a frio ou calor).
79 – Vá com roupa confortável e versátil (que possa se ajustar a frio ou calor).
80 – Chegue cedo ao local.
81 – Ocupe a mente com pensamentos positivos e motivadores.
82 – Lembre que os primeiros minutos são de muita tensão: respire profundamente para se tranquilizar.
83 – Se possível, escolha um bom lugar na sala da prova (veja onde bate sol, onde é mais fresco, longe da entrada (ruído de candidatos saindo para banheiro e quando acabarem a prova).
84 – Não gaste tempo com questões que não sabe responder: faça primeiro todas as que sabe e no final, se sobrar tempo, dedique às mais difíceis.
85 – Não fique revisando o que tiver marcado com certeza – é comum o candidato ficar confuso e apagar o que estava certo.
86 – Reserve tempo suficiente para o cartão-resposta (em torno de 30 minutos).
87 – Marque uma questão por vez no cartão.
Pós-prova
88 – Depois da prova, analise o resultado; se não tiver sido bem sucedido, descubra as causas.
88 – Depois da prova, analise o resultado; se não tiver sido bem sucedido, descubra as causas.
89 – Se faltou tempo de estudo e não tinha visto todo o conteúdo, siga estudando.
90 – Se errou coisas que sabia, por falta de atenção, faça mais questões de provas anteriores.
91 – Se esqueceu informações por nervosismo, inclua atividade física na sua preparação – em especial na proximidade da prova – e cuide do sono e da alimentação.
92 – Lembre que ser reprovado faz parte da brincadeira e sempre haverá uma nova oportunidade.
93 – Concurso público é fila; se você parar de estudar, perde o seu lugar e vai ter de começar tudo outra vez.
94 – Quando se sentir muito cansado de lutar, imagine sua vida daqui a alguns anos se desistir; se seguir, será aprovado.
95 – Estude até tomar posse, mesmo depois de aprovado (porque podem demorar a chamar).
Gerais
96 – Não lamente o tempo que você não tem porque precisa trabalhar (quem está desempregado fica muito pressionado).
97 – Não se desespere porque está desempregado; aproveite o tempo para estudar e mudar a situação.96 – Não lamente o tempo que você não tem porque precisa trabalhar (quem está desempregado fica muito pressionado).
98 – Busque a cumplicidade das pessoas próximas, mas não dependa disso – o projeto é seu e o salário também será.
99 – A cobrança de família e amigos é praticamente inevitável – eles sofrem com a sua ausência e não compreendem bem o projeto.
100 – Lembre-se de manter seus contatos atualizados junto à instituição para onde você for aprovado, porque você pode ser chamado até 4 anos depois de homologado o concurso.
Para concluir, queremos lembrar que todo candidato enfrenta dificuldades durante a trajetória. A diferença entre os que conquistam a vaga e os que não conseguem é simplesmente seguir estudando.
Por Lia Salgado
Fonte: G1 Concursos
NOVIDADES LEGISLATIVAS: CUIDADO! CERTAMENTE SERÃO COBRADAS EM PROVAS EM 2014
O ano de 2013 foi repleto de
importantes novidades legislativas.
Agora em 2014 elas devem ser
bastante cobradas nas provas.
Que tal, então, revisarmos as
principais leis publicadas no ano passado?
Boa leitura!
Lei
12.799/2013: prevê isenção da taxa de
inscrição em vestibulares e outros processos seletivos das Instituições Federais
de Ensino Superior.
Lei
Complementar 142/2013: aposentadoria da pessoa com
deficiência.
Lei
12.813/2013: dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou
emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do
cargo ou emprego.
Lei
12.832/2013: dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou
resultados da empresa.
Lei
12.836/2013: altera o Estatuto da Cidade.
Lei
12.842/2013: dispõe sobre o exercício da Medicina.
Lei
12.845/2013: atendimento hospitalar a vítimas de violência
sexual.
Lei
12.846/2013: responsabilização das pessoas jurídicas por atos de corrupção
contra a administração pública (muito importante).
Lei
12.852/2013: Estatuto da Juventude.
Lei
12.875/2013: altera a Lei dos Partidos Políticos e a Lei das
Eleições.
Lei 12.879/2013: gratuidade dos atos de registro para que as associações de moradores se adaptem ao Código Civil.
Lei
12.886/2013: proibição de itens de uso coletivo na lista de material
escolar.
Lei
12.891/2013: mini reforma eleitoral (importante).
Lei
12.894/2013: acrescenta mais uma atribuição para a Polícia
Federal.
Lei
12.933/2013: Lei da Meia Entrada.
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