terça-feira, 15 de setembro de 2026

ESTATUTO SOCIAL DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER - SETEMBRO DE 2026

 

COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA – CAER

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO SOCIAL, CONSTITUIÇÃO, OBJETO, SEDE E DURAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 1º A Companhia de Águas e Esgotos de Roraima – CAER, instituída pelo Decreto-Lei nº 490, de 4 de março de 1969, é uma sociedade de economia mista, dotada de personalidade jurídica de direito privado, regida pelas normas contidas neste Estatuto e pela legislação a que estiver submetida, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado de Roraima.

§ 1º A CAER poderá constituir subsidiárias integrais, inclusive sob a forma de Sociedade de Propósito Específico – SPE, ou participar, majoritária ou minoritariamente, de sociedades ou consórcios com empresas privadas.

§ 2º A CAER deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa, compatíveis com o mercado em que atua.

§ 3º Em atenção ao princípio da transversalidade, a estratégia de longo prazo, o plano de negócios e as contratações e parcerias realizadas com terceiros observarão a função social inerente à Companhia.

Art. 2º O prazo de duração da Companhia é indeterminado.

Art. 3º A Companhia tem sua sede e administração na Rua Melvin Jones, nº 219, bairro São Pedro, Boa Vista, Roraima, podendo manter escritórios ou unidades de representação em outras localidades, de acordo com o interesse societário.

Art. 4º A CAER tem por finalidade a formulação e a implementação da política de saneamento básico do Estado de Roraima, visando:

I – à execução, operação, manutenção e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de coleta e tratamento de esgotos sanitários;

II – à conservação, proteção e fiscalização das bacias hidrográficas utilizadas ou reservadas para os fins de abastecimento de água tratada.

II – o controle da poluição das águas;

Art. 5º Constitui objeto social da Companhia:

I – associados aos recursos hídricos:

a) captação, adução, reservação, tratamento e distribuição de recursos hídricos;

b) acompanhamento das condições, da evolução da qualidade e do volume dos recursos hídricos.

II – associados aos usuários:

a) fornecimento de recursos hídricos na qualidade e quantidade adequadas às finalidades de consumo, recreação e paisagismo;

b) coleta, transporte e disposição final de águas servidas;

c) cobrança de tarifas pelos serviços prestados;

d) ações de educação ambiental destinadas ao fomento de condutas sustentáveis relacionadas ao uso dos recursos hídricos;

e) exame dos recursos hídricos fornecidos no próprio local de consumo.

III – associados às bacias hidrográficas:

a) proteção, desocupação e recuperação, visando à utilização adequada das áreas de bacias hidrográficas desapropriadas ou declaradas de utilidade pública para fins de desapropriação para abastecimento de água;

b) controle do uso das águas das bacias hidrográficas não incluídas na alínea anterior.

IV – associados às fontes de poluição:

a) divulgação e fomento de valores, hábitos e comportamentos ambientalmente sustentáveis relativos à proteção e ao uso racional dos recursos hídricos;

b) controle, no âmbito de sua competência legal, do despejo de elementos poluentes e nocivos nas bacias hidrográficas;

c) controle, no âmbito de sua competência legal, da ocupação da bacia hidrográfica com povoamento ou atividades econômicas;

d) fiscalização e disciplinamento, no âmbito de sua competência legal, do uso dos recursos hídricos;

e) proposição, às autoridades competentes, de medidas preventivas e repressivas destinadas à preservação dos recursos hídricos, quando tais medidas exorbitarem sua competência legal.

V – associados aos sistemas de planejamento educacionais e culturais:

a) assessoramento ao sistema de planejamento do Estado de Roraima, para inclusão nos planos, programas e projetos de considerações e formulações relativas à proteção e uso racional dos recursos hídricos, e ao uso irregular do solo nas atividades econômicas que impliquem o aproveitamento destes recursos;

b) assessoramento ao sistema de educação de Roraima para introdução nos currículos escolares de informações e conteúdos destinados a fomentar valores, hábitos e comportamentos orientados à proteção e uso racional de recursos hídricos, bem como ao ensino de técnicas, métodos e procedimentos voltados para a concepção, construção, operação e manutenção dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

c) assessoramento aos sistemas culturais do Estado de Roraima na divulgação de valores, hábitos e comportamentos destinados a fomentar a proteção e o uso racional de recursos hídricos.

§ 1º A CAER operará diretamente ou através de subsidiárias, sociedades de propósito específico ou qualquer outra espécie jurídica de associação que organizar, após prévia autorização da Assembleia Geral de Acionistas.

§ 2º A CAER, para atendimento de seu objeto social, poderá:

I – obter recursos financeiros de organismos nacionais e externos destinados à pesquisa, treinamento de pessoal, elaboração de projetos e execução de obras relacionadas com a implantação, ampliação ou melhoria de sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, bem como com a proteção dos recursos hídricos;

II – incorporar ao patrimônio da Companhia bens imóveis devidamente desapropriados, em consonância com a política de saneamento básico e de utilização e proteção de recursos hídricos do Estado de Roraima;

III – celebrar protocolos de intenções, parcerias, convênios, cooperações técnicas e congêneres com entidades públicas ou privadas, especialmente com outras empresas de saneamento básico, visando ao uso compartilhado de tecnologia, processos, instalações e equipamentos;

IV – promover desapropriações.

Art. 6º As atividades da Companhia serão orientadas pelas seguintes diretrizes:

I – permanente e contínua adequação aos seus objetivos pela utilização de instrumentos adequados de constituição orgânica, sistematização de informações e desenvolvimento de recursos humanos;

II – utilização de recursos técnicos, financeiros, administrativos e comerciais orientados para o aumento da produtividade e consequente redução dos custos operacionais;

III – estabelecimento de uma política financeira e tarifária que assegure a realização de suas finalidades e permita levar os serviços públicos de sua competência para toda a população do Estado de Roraima;

IV – obtenção e manutenção de elevados padrões qualitativos para os serviços de sua competência;

V – utilização dos recursos financeiros com eficiência, eficácia e economicidade, ajustada à sua função social e à necessidade de manutenção do equilíbrio econômico, financeiro e fiscal da Companhia.

§ 1º As receitas decorrentes da comercialização de outros serviços, produtos, benefícios e direitos, que não estejam direta ou indiretamente vinculados à prestação de serviços de saneamento básico, poderão ser compartilhadas na metodologia tarifária como incentivo ao fornecimento de outros produtos e serviços pela CAER, podendo ser utilizadas como redutor da tarifa mediante a aplicação da modicidade tarifária.

§ 2º As atividades da Companhia serão realizadas de acordo com os seguintes princípios:

I – universalização do acesso e efetiva prestação do serviço;

II – integralidade, compreendida como o conjunto de atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento que propicie à população o acesso a eles em conformidade com suas necessidades e maximize a eficácia das ações e dos resultados;

III – abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de forma adequada à saúde pública, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente;

IV – disponibilidade, nas áreas urbanas, do tratamento, limpeza e fiscalização preventiva das redes, adequados à saúde pública, à proteção do meio ambiente e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

V – articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde, de recursos hídricos e outras de interesse social relevante, destinadas à melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante.

VI – estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento e à utilização de tecnologias apropriadas, consideradas a capacidade de pagamento dos usuários, a adoção de soluções graduais e progressivas e a melhoria da qualidade com ganhos de eficiência e redução dos custos para os usuários;

VII – segurança, qualidade, regularidade e continuidade;

VIII – integração das infraestruturas e dos serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos;

IX – redução e controle das perdas de água, inclusive na distribuição de água tratada, estímulo à racionalização de seu consumo pelos usuários, fomento à eficiência energética, ao reúso de efluentes sanitários e ao aproveitamento de águas de chuva;

X – prestação regionalizada dos serviços, com vistas à geração de ganhos de escala e à garantia da universalização e da viabilidade técnica e econômico-financeira dos serviços;

XI – prestação concomitante dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

CAPÍTULO II

CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

Art. 7º O capital social da CAER é de R$ 78.710.883,62 (setenta e oito milhões, setecentos e dez mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e dois centavos), dividido em 59.666.976 (cinquenta e nove milhões, seiscentos e sessenta e seis mil, novecentas e setenta e seis) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal, sendo 98,99% (noventa e oito vírgula noventa e nove por cento) subscrito pelo Estado de Roraima e o restante por subscritores particulares ou públicos.

Art. 8º O valor das ações de participação do Estado de Roraima no capital da Companhia será integralizado no ato de abertura.

Art. 9º As ações de titularidade do Estado de Roraima só poderão ser alienadas mediante autorização legislativa, e os dividendos que lhe forem atribuídos serão destinados à composição de fundos de reserva, para aumento de capital social ou para a expansão das atividades da Companhia, a critério da Assembleia Geral.

Parágrafo único. Em caso de aumento de capital será assegurada ao Estado de Roraima a participação mínima obrigatória de 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.

CAPÍTULO III

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 10. A Assembleia Geral é a reunião dos acionistas convocados na forma da Lei e deste Estatuto, a fim de deliberar sobre matéria de interesse social.

§ 1º A Assembleia será ordinária ou extraordinária.

§ 2º A Assembleia Ordinária será realizada até o final do quarto mês subsequente ao término do exercício social.

§ 3º As Assembleias Extraordinárias serão realizadas sempre por exigência legal ou quando houver interesse social na manifestação dos acionistas.

Art. 11. A Assembleia Geral tem poderes, na forma da Lei, para deliberações sobre os negócios de interesse da Companhia e para tomar todas as decisões reputadas convenientes e oportunas para a defesa dos seus interesses e o adequado funcionamento de suas operações.

Art. 12. Constitui competência privativa da Assembleia Geral:

I – eleger e destituir os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como de qualquer outro órgão estatutário que venha a ser criado;

II – tomar, anualmente, as contas dos administradores e deliberar sobre os relatórios e balanços por eles apresentados;

III – alterar o Estatuto Social;

IV – fixar a remuneração anual da Diretoria Executiva, dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, inclusive benefícios de qualquer natureza e verbas de representação, nos termos do disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e da legislação do Estado de Roraima;

V – fixar os dividendos a serem distribuídos aos acionistas;

VI – deliberar sobre aumento de capital da sociedade.

Art. 13. A convocação da Assembleia Geral será feita pela imprensa, mediante publicação de editais ou avisos por 3 (três) vezes, no mínimo, no Diário Oficial do Estado de Roraima e em outro jornal de grande circulação.

§ 1º Os editais ou avisos conterão, no mínimo, a pauta de matérias a serem discutidas na Assembleia, o local, dia e horário da sessão.

Art. 14. Considerar-se-á legalmente constituída a Assembleia Geral em virtude de convocação publicada com 08 (oito) dias de antecedência, na forma estabelecida no artigo anterior, quando se reunirem acionistas portadores de ações que representem pelo menos ¼ (um quarto) do capital social, salvo nos casos em que a Lei exigir maior número de participantes.

Art. 15. A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho de Administração, ou por quem lhe fizer as vezes.

§ 1º A secretaria da Assembleia Geral competirá a acionista escolhido pelo Presidente.

Art. 16. Serão suspensas as transferências de ações 05 (cinco) dias antes da reunião dos acionistas em Assembleia Geral.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA

Art. 17. A Companhia será administrada por um Conselho de Administração e por uma Diretoria Executiva, com os poderes conferidos pela legislação aplicável e de acordo com este Estatuto.

Art. 18. O Diretor-Presidente da Companhia integrará o Conselho de Administração com direito a voz e voto, devendo observar as seguintes condições:

I – O conselheiro Diretor-Presidente não participará das discussões e deliberações sobre assuntos que envolvam conflitos de interesse, que serão deliberados em reunião separada e exclusiva para tal fim;

II – Os cargos de Presidente ou Vice-Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente ou principal executivo da Companhia não poderão ser acumulados pela mesma pessoa.

Art. 19. A Companhia poderá, nos termos deste Estatuto, contratar seguro, em favor dos membros dos órgãos estatutários e dos ocupantes de cargos de confiança, para a cobertura de responsabilidade decorrente do exercício de suas funções, mediante aprovação do Conselho de Administração.

Parágrafo único. A cobertura a que se refere o caput poderá ser estendida aos empregados, procuradores, prepostos e mandatários, cujos poderes delegados diretamente pelos administradores da Companhia deverão estar especificados em instrumento próprio.

Art. 20. Os membros do Conselho de Administração e os indicados para os cargos de diretor, inclusive presidente, serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendidos, alternativamente, um dos requisitos das alíneas "a", "b" e "c" do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:

I – ter experiência profissional de, no mínimo:

a) 10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da CAER ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou

b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:

  1. cargo de direção ou de chefia de nível superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da CAER;
  2. cargo em comissão ou função de confiança de nível superior, no setor público;
  3. cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da CAER;

c) 4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da CAER;

II – ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado; e

III – não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

§ 1º É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:

I – de representante do órgão regulador ao qual a CAER esteja sujeita, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da Federação, ainda que licenciados do cargo;

II – de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral.

III – de pessoa que exerça cargo em organização sindical;

IV – de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com o Estado de Roraima ou com a própria CAER em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;

V – de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com o Estado de Roraima ou com a CAER.

§ 2º A vedação prevista no inciso I do § 1º estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau das pessoas nele mencionadas.

§ 3º Os requisitos previstos no inciso I do § 1º poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da CAER para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:

I – o empregado tenha ingressado na CAER por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;

II – o empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na CAER;

III – o empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da CAER, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de administrador.

Art. 21. Os requisitos de que trata o art. 20 serão comprovados por meio da apresentação do Formulário de Elegibilidade de Membros Estatutários, juntamente com a documentação exigida.

Art. 22. Aos membros dos órgãos estatutários da CAER está assegurada a defesa jurídica, pelo quadro próprio da Companhia, em razão de atos relacionados ao exercício de suas funções.

Art. 23. Visando uma melhor Governança Corporativa, a CAER contará ainda com os seguintes Órgãos de Assessoramento:

I – Comitê de Elegibilidade;

II – Comitê de Auditoria Estatutário;

III – Área de integridade e conformidade, que se reportará diretamente ao Conselho de Administração sempre que se suspeite do envolvimento do Diretor-Presidente em irregularidades, ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas em relação à situação a ele relatada.

Art. 24. Os atos que criarem responsabilidade para a Companhia ou exonerarem terceiros de responsabilidade para com ela, só serão válidos se forem assinados conjuntamente por 2 (dois) Diretores, sendo que um deles deverá ser o Diretor Presidente ou o Diretor Administrativo e Financeiro, principalmente no que se refere a obrigações pecuniárias ou de pagamento.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 25. O Conselho de Administração será composto por 7 (sete) membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo prazo não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º. Os Conselheiros serão investidos em seus cargos mediante termo de posse lavrado no Livro de Ata das Reuniões do Conselho de Administração.

§ 2º. Os membros do Conselho de Administração, eleitos pela Assembleia Geral, escolherão, entre si, o Presidente e o Vice-Presidente.

§ 3º. No caso de vacância do cargo de Conselheiro, o substituto será escolhido pelos conselheiros remanescentes dentre as acionistas da Companhia, até que nova escolha seja realizada pela Assembleia Geral.

§ 4º. No caso de vacância de todos os cargos do Conselho de Administração, a Diretoria Executiva convocará a Assembleia Geral, por seus diretores remanescentes, na forma do disposto no art. 150, § 1º da Lei nº 6.404 de 15 de dezembro de 1976.

Art. 26. O Conselho de Administração deve ser composto, no mínimo, por 25% (vinte e cinco por cento) de membros independentes ou por pelo menos 1 (um), caso haja decisão pelo exercício da faculdade do voto múltiplo pelos Acionistas minoritários, nos termos do art. 141 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º. O conselheiro independente caracteriza-se por:

I – não ter qualquer vínculo com a CAER, exceto participação de capital;

II – não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de chefe do Poder Executivo, de Ministro de Estado, de Secretário de Estado ou Município ou de administrador da CAER;

III – não ter mantido, nos últimos 3 (três) anos, vínculo de qualquer natureza com a CAER ou seus controladores, que possa vir a comprometer sua independência;

IV – não ser ou não ter sido, nos últimos 3 (três) anos, empregado ou diretor da CAER, coligada ou subsidiária da Companhia, exceto se o vínculo for exclusivamente com instituições públicas de ensino ou pesquisa;

V – não ser fornecedor ou comprador, direto ou indireto, de serviços ou produtos da CAER, de modo a implicar perda de independência;

VI – não ser funcionário ou administrador de sociedade ou entidade que esteja oferecendo ou demandando serviços ou produtos à CAER, de modo a implicar perda de independência;

VII – não receber outra remuneração da CAER além daquela relativa ao cargo de conselheiro, à exceção de proventos em dinheiro oriundos de participação no capital.

§ 2º. Quando, em decorrência da observância do percentual mencionado no caput, resultar número fracionário de conselheiros, proceder-se-á ao arredondamento para o número inteiro:

I – imediatamente superior, quando a fração for igual ou superior a 0,5 (cinco décimos);

II – imediatamente inferior, quando a fração for inferior a 0,5 (cinco décimos).

§ 3º. Não serão consideradas, para o cômputo das vagas destinadas a membros independentes, aquelas ocupadas pelos conselheiros eleitos por empregados.

Art. 27. Compete ao Conselho de Administração:

I – Fixar a orientação dos negócios da Companhia;

II – Eleger e destituir os Diretores bem como os membros do Comitê Técnico, do Comitê de Auditoria Estatutário, do Comitê de Indicação e Avaliação, de acordo com critérios e requisitos fixados em norma específica;

III – Fixar-lhes as atribuições observadas as disposições deste Estatuto;

IV – Fiscalizar a gestão dos Diretores, examinar a qualquer tempo os livros e documentos da CAER, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em estudo e em quaisquer outros atos;

V – Manifestar-se sobre o Relatório da Administração e Contas da Diretoria Executiva;

VI – Aprovar o relatório da Administração, o balanço geral, e a demonstração de resultado do exercício, bem como a respectiva proposta de distribuição de lucros, para serem apresentados à Assembleia Geral;

VII – Aprovar as propostas de concessão de dividendos e de aumento de capital social, quando autorizado na forma da Lei, qualquer que seja a sua forma de realização, após audiência do Conselho Fiscal;

VIII – Deliberar sobre abertura e fechamento de filiais;

IX – Autorizar a alienação dos bens do Ativo Não Circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias à obrigação de terceiros;

X – Tomar conhecimento dos balancetes mensais da Companhia;

XI – Deliberar sobre a substituição dos membros da Diretoria Executiva nos casos de ausência ou impedimento;

XII – Fixar atribuições específicas para a Diretoria Executiva que não estejam expressamente previstas no Estatuto Social;

XIII – Convocar a Assembleia Geral;

XIV – Autorizar a Diretoria Executiva a comprar ações de outras sociedades, observado o disposto no art. 237, § 1º da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

XV – Fixar o preço de emissão de ações sem valor nominal, observadas as disposições legais;

XVI – Pronunciar sobre a distribuição de dividendos e aplicações dos lucros sociais;

XVII – Conceder licença aos seus membros e apreciar as justificativas para ausência às sessões;

XVIII – Conceder licença, superior a 30 (trinta) dias, aos membros da Diretoria Executiva e autorizar-lhes o afastamento por igual período;

XIX – Aprovar ou alterar o Regimento Interno da Companhia, com relação ao quantitativo do Quadro de Funções e Funções Gratificadas proposto pela Diretoria Executiva;

XX – Elaborar o seu Regimento Interno;

XXI – Decidir sobre as questões que lhe forem submetidas pela Diretoria Executiva;

XXII – Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com as partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

XXIII – Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Companhia.

XXIV – Estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações dos executivos e de diversas áreas da Companhia;

XXV – Avaliar, após ouvido o Comitê de Indicação e Avaliação, os Diretores, bem como os membros do Comitê de Auditoria Estatutário e do Comitê Técnico da Companhia;

XXVI – Elaborar carta anual, subscrita por todos os seus membros, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela CAER, em atendimento ao interesse coletivo que justificou a autorização para sua criação, com definição clara dos recursos a serem empregados para esse fim, bem como dos impactos econômico-financeiros da consecução desses objetivos, mensuráveis por meio de indicadores;

XXVII – Elaborar o relatório anual integrado e de ações de sustentabilidade de que trata o art. 8º, IX da Lei nº 13.303/16;

XXVIII – Aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos da CAER;

XXIX – Aprovar o compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados assumidos pela Diretoria Executiva, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 13.303/16, e fiscalizar seu cumprimento;

XXX – Aprovar o Código de Conduta e Integridade da CAER;

XXXI – Aprovar regulamento, por sugestão da Diretoria Executiva, estabelecendo graus de confidencialidade a documentos e informações revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial assim identificado;

XXXII – Promover anualmente a análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, devendo publicar suas conclusões e informá-las à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado;

XXXIII – Aprovar o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da CAER;

XXXIV – Aprovar a realização de concurso público da CAER;

XXXV – Aprovar a criação, alteração ou extinção de empregos efetivos, funções e atividades gratificadas mediante proposição da Diretoria Executiva;

XXXVI – Decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, com base na legislação em vigor.

Art. 28. O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente de 03 (três) em 03 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Presidente ou pelos demais membros em conjunto.

Art. 29. As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos.

Art. 30. Das reuniões do Conselho de Administração serão lavradas atas em livro próprio, assinadas por todos os conselheiros presentes, arquivadas no registro de comércio e publicadas na forma da lei quando contiverem deliberações destinadas a produzir efeitos perante terceiros e suas deliberações deverão ser obrigatoriamente cumpridas pela Diretoria Executiva.

CAPÍTULO VI

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 31. A Diretoria Executiva será composta por 05 (cinco) membros, acionistas ou não, sendo Diretor Presidente, Diretor de Engenharia e Gestão Ambiental, Diretor Administrativo e Financeiro, Diretor Comercial e do Interior, e Diretor de Tecnologia e Gestão dos Sistemas de Água, residentes no país, eleitos para mandato não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

Art. 32. As deliberações da Diretoria Executiva serão adotadas por maioria de votos.

Art. 33. Os Diretores eleitos serão investidos em seus cargos mediante termo lavrado no Livro de Ata das Reuniões da Diretoria Executiva, dentro do prazo de 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, estabelecido no parágrafo único do art. 149, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 34. Não poderão exercer conjuntamente o cargo de Diretor, acionistas que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau ou mantenham relações de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 35. No caso de vacância definitiva de qualquer cargo de Diretor, o Conselho de Administração se reunirá extraordinariamente para eleger o substituto.

§ 1º. Não será considerado vago o cargo de Diretor que, com autorização dos demais Diretores, registrada em Ata de reunião, se ausentar por tempo não superior a 03 (três) meses.

§ 2º. A ausência do Diretor, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo no caso previsto no parágrafo anterior, importará em destituição do cargo.

Art. 36. Nas suas faltas ou impedimentos eventuais, os Diretores substituirão uns aos outros, acumulando funções, mediante designação do Diretor Presidente.

Art. 37. À Diretoria Executiva compete:

I – Apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, a quem compete sua aprovação:

a) plano de negócios para o exercício anual seguinte;

b) estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos 5 (cinco) anos.

II – Administrar a CAER, executando as deliberações da Assembleia Geral, as decisões do Conselho de Administração, com a observância do disposto neste Estatuto e no Regimento Interno, regulamentando e tornando eficazes esses atos;

III – Promover convênios e/ou contratos, em consonância com os fins da CAER, com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

IV – Propor ao Conselho de Administração a alienação, gravame, locação, arrendamento ou permuta de bens imóveis da Companhia;

V – Propor ao Conselho de Administração a alienação, gravame ou permuta de bens móveis da Companhia;

VI – Apresentar, ao final de cada exercício, o Balanço Patrimonial da CAER, na forma da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, instruído com o parecer de Auditores Independentes, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal e aprovação final pela Assembleia Geral;

VII – Aprovar normas e manuais necessários para o regular funcionamento da Companhia;

VIII – Apresentar ao Conselho de Administração o relatório da administração;

IX – Caberá à Diretoria Executiva deliberar sobre todas as demais matérias que não sejam de competência exclusiva da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração ou cuja deliberação couber aos níveis inferiores da Governança.

X – Submeter proposta de Plano de Cargos, Carreira e Remuneração ao Conselho de Administração;

XI – Submeter ao Conselho de Administração proposta para realização de concurso público;

XII – Propor ao Conselho de Administração a criação, alteração ou extinção de empregos efetivos, funções e atividades gratificadas;

XIII – Aprovar alteração no Quadro de Pessoal;

XIV – Gerir os processos de contratação;

XV – Aprovar a contratação e destituição de Auditores Independentes;

§ 1º. Para os fins deste estatuto, considera-se:

I – estratégia de longo prazo: plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, contendo, dentre outros, a descrição de objetivos, prioridades e metas da empresa estatal, bem como a análise de riscos e oportunidades atrelados à consecução da estratégia adotada para, no mínimo, os próximos cinco anos;

II – plano de negócios: plano elaborado pela Diretoria Executiva, aprovado e periodicamente acompanhado pelo Conselho de Administração, que desdobra, para o exercício anual seguinte, as metas a serem perseguidas pela empresa estatal a partir da estratégia de longo prazo;

III – processo de contratação: sequência de atividades que engloba:

a) a avaliação das necessidades constantes na estratégia de longo prazo e no plano de negócios;

b) a elaboração do plano de contratações anual;

c) a realização dos procedimentos de compra de bens, contratação de obras ou serviços, ou estes em conjunto;

d) a gestão dos respectivos contratos e pagamentos; e

e) as atividades de controle, monitoramento e avaliação.

CAPÍTULO VII

DO DIRETOR PRESIDENTE

Art. 38. Compete ao Diretor Presidente:

I – Superintender os negócios da Companhia;

II – Participar da formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;

III – Coordenar atividades jurídicas, de auditoria, dos processos de contratações, de comunicação social, de planejamento estratégico, orçamento e custos, estudos e atualizações tarifárias;

IV – Representar a Companhia em todas as suas relações institucionais, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir com outro Diretor, advogados ou procuradores;

V – Nomear, contratar, exonerar, demitir, remover, promover e aplicar sanções a empregados, seja de que categoria forem, conceder licenças ou abonar faltas, podendo delegar esta atribuição a outro Diretor;

VI – Convocar, periodicamente, reuniões de Diretoria Executiva para tratamento de questões de interesse da Companhia e adoção de providências necessárias e cabíveis;

VII – Captar recursos externos para realização de programas e projetos de interesse da Companhia;

VIII – Apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal as Demonstrações Contábeis da Companhia, acompanhadas do relatório da Diretoria Executiva;

IX – Assinar, em conjunto com outro Diretor, os certificados de ações da Companhia;

X – Coordenar, avaliar e controlar as funções relativas a gabinete da presidência;

XI – Realizar negociação de concessões junto aos titulares dos serviços;

XII – Realizar negociação com a comunidade e Municípios;

XIII – Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Companhia, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

XIV – Propor, em conjunto com a assessoria de comunicação, a política de marketing da Companhia e submeter à apreciação da Diretoria Executiva.

XV – Coordenar a execução da política de marketing juntamente com a assessoria de comunicação;

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA DE ENGENHARIA E GESTÃO AMBIENTAL

Art. 39. Ao Diretor de Engenharia e Gestão Ambiental compete, além das atribuições que lhe forem designadas:

I – Planejar, orientar, executar e controlar tecnicamente as atividades relacionadas aos projetos, obras e programas de investimentos da Companhia;

II – Acompanhar a execução de obras relativas aos sistemas de abastecimento de água e esgoto sanitário executada por outros órgãos;

III – Apresentar à Diretoria Executiva cronograma anual de execução de obras e serviços técnicos, em função dos recursos constituídos ou em constituição pela Companhia;

IV – Executar a gestão dos serviços operacionais de todos os sistemas de esgotamento sanitário em funcionamento em Boa Vista e no Estado de Roraima;

V – Coordenar e dirigir os serviços relativos à manutenção, conservação e operação dos sistemas de esgotamento sanitário do Estado de Roraima;

VI – Planejar, coordenar e executar atividades de manutenção eletromecânica preventiva e corretiva das instalações e equipamentos dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e, complementarmente, a sua modernização e a proposição de melhorias operacionais;

VII – Adotar procedimentos que visem à melhoria dos padrões de eficiência e produtividade da operação dos serviços de esgotos sanitários;

VIII – Propor à Diretoria Executiva a realização de serviços ou fornecimento de materiais solicitados por terceiros, no interesse da Companhia e visando o melhor desenvolvimento dos sistemas de esgotamento sanitário;

IX – Assessorar o Diretor Presidente em assuntos relativos aos sistemas de esgotamento sanitário e controle da poluição hídrica;

X – Elaborar relatórios sistemáticos das atividades de sua competência;

XI – Fornecer à Diretoria Executiva toda e qualquer informação de caráter técnico-operacional dos sistemas de esgotamento sanitário da Companhia, necessários para instruir a análise de correspondências recebidas e/ou expedição de textos;

XII – Desenvolver a normatização de processos e de modelos operacionais para os sistemas de coleta e tratamento de esgoto, bem como para a área ambiental;

XIII – Participar da formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;

XIV – Apresentar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva assuntos de interesse da Companhia que dependam de uma decisão colegiada;

XV – Planejar, orientar, executar e controlar as atividades relacionadas ao meio ambiente;

XVI – Sistematizar, no âmbito da sua competência, as atividades técnico-operacionais e ambientais, a regulamentação necessária para a prestação dos serviços internos.

CAPÍTULO IX

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 40. Ao Diretor Administrativo e Financeiro compete, além das atribuições que lhe forem designadas:

I – Manter o processo contínuo de renovação e busca de eficiência e eficácia na organização, por intermédio da gestão de pessoas, estruturas e processos;

II – Avaliar a adequação, eficiência e eficácia dos controles internos e dos meios utilizados para a proteção e maximização da atuação dos recursos humanos e da utilização de recursos materiais e financeiros;

III – Gerir, fiscalizar e controlar o sistema patrimonial da Companhia;

IV – Coordenar e dirigir as unidades administrativa e financeira;

V – Manter relacionamento institucional com financiadores e acionistas, bem como instituir e controlar dispositivos para o cumprimento dos compromissos de metas e resultados da Companhia, especialmente no que se refere a aspectos financeiros de contratos e negócios;

VI – Adotar medidas necessárias para fomentar e assegurar o cumprimento da legislação a que está sujeita a Companhia;

VII – Gerir e fiscalizar as condutas relacionadas ao metaprocesso das contratações da CAER, em especial as contratações de serviços terceirizados para que os objetivos contratuais sejam alcançados em ambiente íntegro e confiável, com riscos aceitáveis;

VIII – Participar da formulação da política e do processo de decisão acerca dos negócios da Companhia;

IX – Elaborar e submeter à Diretoria Executiva os balancetes mensais e os balanços anuais sobre a situação financeira e patrimonial da Companhia;

X – Elaborar relatórios sistemáticos das atividades de sua competência;

XI – Apresentar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, para auxiliar a tomada de decisões, informações de interesse da Companhia no âmbito de sua competência;

XII – Zelar pelo equilíbrio econômico-financeiro da Companhia e propor ações com este objetivo;

XIII – Substituir o Diretor Presidente em suas ausências, licenças ou impedimentos eventuais;

XIV – Sistematizar, no âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de serviços internos;

XV – Assessorar o Diretor Presidente em todos os assuntos pertinentes às relações com os clientes e usuários dos serviços prestados pela Companhia;

XVI – Elaborar o planejamento de desenvolvimento institucional – DI.

CAPÍTULO X

DA DIRETORIA COMERCIAL E DO INTERIOR

Art. 41. Ao Diretor Comercial e do Interior compete, além das atribuições que lhe forem designadas:

I – Realizar os processos de leitura, faturamento e cobrança;

II – Prover as atividades comerciais necessárias à universalização do atendimento à população;

III – Estabelecer a política de comercialização dos serviços prestados pela Companhia;

IV – Manter registro atualizado do mercado consumidor, leitura, registro e corte do fornecimento dos serviços;

V – Promover a medição dos consumos prediais;

VI – Garantir a arrecadação dos serviços prestados com eficiente processo de faturamento e cobrança;

VII – Coordenar, supervisionar e providenciar a execução de todas as condutas voltadas às relações comerciais com os usuários dos serviços prestados pela CAER;

VIII – Adotar procedimentos que visem ao atendimento dos usuários dos serviços prestados pela CAER de acordo com o Código de Defesa do Consumidor;

IX – Elaborar diretrizes para o atendimento adequado dos clientes;

X – Assessorar o Presidente em todos os assuntos pertinentes às relações com os clientes e usuários dos serviços prestados pela Companhia;

XI – Elaborar relatórios sistemáticos das atividades de sua competência;

XII – Manter relacionamento com órgãos de controle externo;

XIII – Apresentar nas reuniões ordinárias ou extraordinárias da Diretoria Executiva, para auxiliar a tomada de decisões, informações de interesse da Companhia no âmbito de sua competência;

XIV – Sistematizar, no âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de serviços internos;

XV – Gerenciar o parque de hidrômetros, adotando todos os procedimentos necessários para seu adequado funcionamento;

XVI – Coordenar e gerenciar o atendimento às agências do interior, atendendo os respectivos sistemas em suas necessidades operacionais, comerciais e administrativas, mantendo-as em pleno funcionamento e garantindo a qualidade de todos os serviços prestados;

XVII – Elaborar o planejamento de desenvolvimento institucional – DI.

CAPÍTULO XI

DA DIRETORIA DE TECNOLOGIA E GESTÃO DOS SISTEMAS DE ÁGUA

Art. 42. Ao Diretor de Tecnologia e Gestão dos Sistemas de Água compete, além das atribuições que lhe forem designadas:

I – Adotar procedimentos que visem à melhoria dos padrões de excelência e produtividade operacionais das unidades dos sistemas de abastecimento de água;

II – Elaborar relatórios sistemáticos das atividades de sua competência;

III – Participar da formulação da política e do processo de decisão dos negócios da Companhia;

IV – Elaborar programas relativos à qualidade da água armazenada, produzida e distribuída;

V – Assessorar o Diretor Presidente nos assuntos relativos aos sistemas de abastecimento de água;

VI – Controlar os procedimentos de ligações de água para novos clientes;

VII – Planejar e coordenar o programa de redução de perdas;

VIII – Executar gestão eficiente para consumo de energia elétrica nas unidades operacionais e as ações relativas à eficientização dos equipamentos elétricos;

IX – Planejar, orientar, comandar, controlar e supervisionar as atividades de TI;

X – Planejar, orientar, controlar e monitorar a implantação de macroprojetos estratégicos estruturantes;

XI – Conceber, planejar, submeter à apreciação e deliberação da Diretoria Executiva planos, programas e projetos concernentes à conservação de recursos naturais, em especial de recursos hídricos;

XII – Sistematizar, no âmbito de sua competência, a regulamentação necessária para a prestação de serviços internos;

XIII – Elaborar o planejamento de desenvolvimento institucional – DI.

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 43. O Conselho Fiscal, que funcionará em caráter permanente, com as atribuições e competências previstas na legislação aplicável, será composto por 3 (três) membros efetivos e por igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º. Os membros do Conselho Fiscal permanecerão no exercício de seus cargos até a eleição e posse de seus sucessores.

Art. 44. São requisitos para integrar o Conselho Fiscal da CAER na qualidade de membro:

I – ser pessoa natural, residente no País e de reputação ilibada;

II – ter formação acadêmica compatível com o exercício da função (economia, contabilidade, direito ou administração de empresas);

III – ter experiência mínima de 3 (três) anos em cargo de:

a) direção ou assessoramento na administração pública, direta ou indireta; ou

b) Conselheiro Fiscal ou Administrador em empresas;

IV – não se enquadrar nas vedações de que trata o art. 162, § 2º, da Lei das Sociedades por Ações.

Art. 45. No caso de vacância de cargo de titular no Conselho Fiscal, será exercido pelo suplente até o término do mandato ou até a eleição de novo membro.

Art. 46. No caso de afastamento temporário de membro titular do Conselho Fiscal, será substituído pelo respectivo suplente.

Art. 47. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal será fixada pela Assembleia Geral.

Art. 48. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada trimestre e, extraordinariamente, por convocação do Presidente.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas na sede da Companhia.

Art. 49. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por seu Presidente mediante notificação encaminhada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias corridos e com apresentação da pauta.

Parágrafo único. Em caráter de urgência, as reuniões do Conselho Fiscal poderão ser convocadas por seu Presidente sem a observância do prazo estabelecido no art. 51, desde que seja assegurada a ciência a todos os demais integrantes do Conselho.

Art. 50. As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da maioria de seus membros, incluindo os suplentes no caso de ausência de membros titulares.

Art. 51. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. No caso de empate, caberá ao Presidente do Conselho o voto de qualidade.

Art. 52. Sem prejuízo de outras atribuições legalmente previstas, compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar, por qualquer de seus membros, os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II – opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação da Assembleia Geral;

III – opinar sobre as propostas dos órgãos da administração a serem submetidas à Assembleia Geral relativas à modificação do Capital Social, planos de investimento ou orçamento de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV – denunciar erros, fraudes ou crimes, sugerindo medidas úteis, aos órgãos de administração e, se estes não tomarem as providências, à Assembleia Geral;

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se os órgãos da administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda das assembleias as matérias que considerarem necessárias;

VI – solicitar aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, desde que relativos à sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais;

VII – solicitar, por qualquer de seus membros, aos auditores independentes os esclarecimentos ou informações de seu interesse.

CAPÍTULO XIII            
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE

Art. 53. O Comitê de Elegibilidade será composto por 3 (três) membros, nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas.

§ 1º. O Comitê de Elegibilidade é órgão auxiliar dos acionistas, que verificará a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos Administradores, Conselheiros Fiscais e membros dos Comitês Estatutários, sem remuneração adicional.

§ 2º. Ao Comitê de Elegibilidade compete:

I – opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de Administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e

II – verificar a conformidade do processo de avaliação dos Administradores e do Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 3º. O Comitê de Elegibilidade deliberará por maioria de votos, com registro em ata.


CAPÍTULO XIV

DO COMITÊ DE AUDITORIA ESTATUTÁRIO

Art. 54. A CAER deverá instituir em sua estrutura societária um Comitê de Auditoria Estatutário, composto por 3 (três) membros nomeados e destituídos pelo Conselho de Administração, por período não superior a 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas, que terá função de auxiliar o Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente, sem remuneração adicional.

§ 1º. Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas no Estatuto:

I – opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente, quando for o caso;

II – supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da CAER, quando for o caso;

III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras e contábeis;

IV – monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas;

V – avaliar e monitorar exposições de risco da Companhia, podendo requerer, entre outras informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

a) remuneração da administração;

b) utilização de ativos;

c) gastos incorridos em nome da CAER.

VI – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras.

§ 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário terá instrumentos para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas, acerca de matérias de sua competência.

§ 3º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

§ 4º. O Comitê de Auditoria Estatutário terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

Art. 55. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, em sua maioria independentes.

§ 1º. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

I – Não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da CAER;

b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na CAER;

II – Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

III – Não receber qualquer outro tipo de remuneração da CAER, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV – Não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da CAER, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 2º. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em assuntos de contabilidade societária.

§ 3º. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da CAER pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria Estatutário.


CAPÍTULO XV

DA SUPERINTENDÊNCIA DE AUDITORIA INTERNA – SAUDI

Art. 56. A Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI atuará com autonomia e independência e vincula-se diretamente ao Conselho de Administração.

Parágrafo único. As atividades da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI são supervisionadas pelo Comitê de Auditoria Estatutário.

Art. 57. A Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI desenvolve atividade de avaliação independente, objetiva e de consultoria orientada para agregar valor e melhorar as operações da Companhia, auxiliando-a no alcance de seus objetivos estratégicos e visando à melhoria da eficiência e eficácia dos controles, da gestão de riscos, do desempenho dos processos e da governança corporativa.

Art. 58. Compete à Superintendência de Auditoria Interna – SAUDE:

I – auxiliar o Comitê de Auditoria Estatutário, Diretoria Executiva e o Conselho de Administração, dentro do limite de suas competências;

II – aferir a adequação do sistema de controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando auxiliar no preparo de demonstrações financeiras;

III – examinar e avaliar a adequação, eficiência e eficácia do desempenho das unidades em relação às suas atribuições e aos planos, objetivos e políticas da CAER;

IV – apurar fraudes e irregularidades identificadas pela própria Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI, ou a partir de demandas da Administração ou do recebimento de denúncias;

V – gerenciar o canal de denúncias da Companhia;

VI – reportar ao Comitê de Auditoria Estatutário, Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, os resultados das auditorias realizadas;

VII – coordenar o relacionamento com os órgãos de controle externo;

VIII – realizar ações de controle interno nos processos de licitações e contratações da CAER.

Parágrafo único. A Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI deverá reportar-se ao Conselho Fiscal sobre as recomendações relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade, se os Administradores deixarem de adotar medidas necessárias em relação à situação relatada em até trinta dias.

Art. 59. A Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI terá autorização para acesso, sem nenhuma restrição, a quaisquer dependências, arquivos, documentos e sistemas informatizados da Companhia, cabendo às unidades envolvidas colaborar na localização e elaboração de informações e na interpretação de atos, dados ou fatos administrativos, quando solicitadas.

Parágrafo único. A Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI poderá solicitar às áreas da CAER, quando necessário ou pertinente, informações que deverão ser apresentadas tempestiva e obrigatoriamente pelos seus respectivos gestores.

Art. 60. O regimento interno da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI, aprovado pelo Conselho de Administração, disciplinará as regras para sua atuação.

Art. 61. O Conselho de Administração definirá remuneração dos integrantes da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI e de seu titular.

CAPÍTULO XVI

DA GOVERNANÇA CORPORATIVA E DA GOVERNANÇA DOS CONTRATOS

Art. 62. O Sistema de Governança Corporativa da CAER tem como fundamentos a Transparência, a Equidade, a Responsabilidade na Prestação de Contas, o Cumprimento das Leis e da Ética.

Art. 63. Os administradores são responsáveis pelas ações de governança corporativa e de governança de contratações, na forma do regimento interno.

§ 1º. Para os fins deste Estatuto, considera-se:

IGovernança corporativa: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão, para que sejam atingidos os objetivos sociais e os objetivos inerentes à função social da Companhia em ambiente íntegro e confiável, com riscos aceitáveis.

IIGovernança de contratações: conjunto de mecanismos de liderança, estratégias, diretrizes e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar o processo de contratações, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos na estratégia de longo prazo e detalhados no plano de negócios e promover ambiente íntegro e confiável, a eficiência, a eficácia e a efetividade dos dispêndios realizados pela Companhia.

§ 2º. São diretrizes de governança corporativa da CAER:

I – direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades;

II – promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão;

III – monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas da Companhia sejam observadas;

IV – articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público e do setor privado, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público às condutas da Companhia.

V – fazer incorporar padrões elevados de conduta pela administração para orientar o comportamento dos empregados, colaboradores, prestadores de serviços e demais partes interessadas;

VI – implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores;

VII – definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos agentes públicos envolvidos na prestação de serviços públicos pela Companhia; e

VIII – promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.

Art. 64. A CAER adotará condutas e procedimentos destinados a assegurar a transparência e a proteção de dados sensíveis de partes interessadas, na forma do regimento interno.

Art. 65. São Órgãos de Governança da CAER:

I – Conselho de Administração;

II – Conselho Fiscal;

III – Diretoria Executiva;

IV – Comitê de Auditoria Estatutário;

V – Comitê de Elegibilidade;

VI – Superintendência de Auditoria Interna.

Art. 66. O Código de Conduta e Integridade é o principal instrumento normativo de Governança Corporativa da CAER.

CAPÍTULO XVII

DAS REGRAS DE ESTRUTURAS E PRÁTICAS DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO

Art. 67. A CAER implementará e manterá, de modo eficiente e eficaz, regras de estruturas e práticas de integridade e conformidade, gestão de riscos e controle interno que abranjam:

I – Ação dos administradores e empregados, por meio da implementação cotidiana de práticas de controle interno;

II – Área responsável pela verificação de cumprimento de obrigações e de gestão de riscos;

III – Superintendência de Auditoria Interna e Comitê de Auditoria Estatutário.

Art. 68. O Código de Conduta e Integridade da Companhia deverá dispor sobre:

I – Princípios, valores e missão da CAER, bem como orientações sobre a prevenção de conflito de interesses e vedação de atos de corrupção e fraude;

II – Instâncias internas responsáveis pela atualização e aplicação do Código de Conduta e Integridade;

III – Canal de denúncias que possibilite o recebimento de denúncias internas e externas relativas ao descumprimento do Código de Conduta e Integridade e das demais normas internas de ética e obrigacionais;

IV – Mecanismos de proteção que impeçam qualquer espécie de retaliação à pessoa que utilize o canal de denúncias;

V – Sanções aplicáveis em caso de violação às regras do Código de Conduta e Integridade;

VI – Previsão de treinamento periódico, no mínimo anual, sobre Código de Conduta e Integridade, a empregados e administradores, e sobre a política de gestão de riscos, a administradores.

Art. 69. A Companhia terá uma área de integridade, conformidade e gestão de riscos vinculada ao diretor-presidente e liderada por gerente estatutário indicado pelo Conselho de Administração, podendo ainda contar com o apoio operacional da Superintendência de Auditoria Interna – SAUDI e manter interlocução direta com o Conselho Fiscal, o Comitê de Auditoria Estatutário e o Conselho de Administração, quando houver suspeita do envolvimento em irregularidades por parte dos membros da Diretoria.

Art. 70. Compete à área de integridade, conformidade e gestão de riscos, além do cumprimento das disposições aplicáveis da Lei Federal nº 13.303/2016, as seguintes atribuições:

I – estabelecer políticas de incentivo ao respeito às leis, às normas e aos regulamentos, bem como à prevenção, à detecção e ao tratamento de riscos de condutas irregulares, ilícitas e antiéticas dos membros da Companhia, devendo para isso adotar estruturas e práticas eficientes de controles internos e de gestão de riscos estratégicos, patrimoniais, operacionais, financeiros, socioambientais e reputacionais, dentre outros;

II – disseminar a importância da conformidade, do gerenciamento de riscos e do controle interno;

III – identificar e classificar, em conjunto com as diversas áreas da Companhia, os principais riscos a que está sujeita a Companhia, coordenando estes trabalhos;

IV – elaborar, em conjunto com as demais áreas da Companhia, e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados;

V – adotar, em conjunto com as diversas áreas da Companhia, procedimentos de controle interno, objetivando prevenir ou detectar os riscos inerentes ou potenciais à tempestividade, à fidedignidade e à precisão das informações da Companhia;

VI – elaborar o programa de integridade, submetendo à aprovação da Diretoria Colegiada, do Comitê de Auditoria e do Conselho de Administração;

VII – zelar pela adequada aplicação do Código de Conduta e Integridade;

VIII – elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Colegiada, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria Estatutário.

CAPÍTULO XVIII

DA TRANSPARÊNCIA E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS

Art. 71. A CAER, no exercício de suas atribuições legais e estatutárias, zelará pela transparência e pela proteção de dados pessoais, na forma de Lei e, ainda, pelas seguintes disposições:

I – gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II – proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e

III – proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 72. O acesso às informações compreende, entre outros, os direitos de obter:

I – orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada;

II – informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados pela companhia, recolhidos ou não a seus arquivos;

III – informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com a CAER, mesmo que esse vínculo já tenha cessado;

IV – informação primária, íntegra, autêntica e atualizada;

V – informação sobre atividades exercidas pela CAER, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços;

VI – informação pertinente à administração do patrimônio, utilização de recursos da companhia, licitação, contratos; e

VII – informação relativa:

a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações, bem como metas e indicadores propostos;

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas.

Art. 73. A CAER promoverá o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, com respeito a direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais pela CAER observará:

I – o respeito à privacidade;

II – a autodeterminação informativa;

III – a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem;

V – o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação;

VI – a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e

VII – os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais.

Art. 74. As atividades de tratamento de dados pessoais pela CAER observarão a boa-fé e os seguintes princípios:

I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades;

II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;

III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;

IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de seus dados pessoais;

V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento;

VI – transparência: garantia, aos titulares, de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;

VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão;

VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais;

IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos;

X – responsabilização e prestação de contas: adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.

CAPÍTULO XIX

DO REGIME DE PESSOAL

Art. 75. O regime jurídico do pessoal próprio da CAER é o estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Art. 76. Poderão prestar serviços na CAER servidores públicos federais, estaduais e municipais, nos termos da legislação de regência.

CAPÍTULO XX

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO, DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS

Art. 77. Do exercício financeiro que encerra em 31 de dezembro de cada ano, será elaborado balanço geral da Companhia.

§ 1º Do lucro líquido apurado em balanço geral serão deduzidos:

I5% (cinco por cento) para constituição de reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital social, até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;

II5% (cinco por cento) para constituição de reserva de renovação e expansão dos serviços e atividades empresariais até o limite de 20% (vinte por cento) do capital social;

III25% (vinte e cinco por cento) para distribuição a título de dividendos;

IV – O saldo terá a destinação que a Assembleia Geral determinar, de acordo com proposição dos administradores.

§ 2º Os dividendos, participações ou bonificações que couberem ao Estado de Roraima, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista estaduais, serão creditados em conta especial para aplicação posterior, em aumento de capital da Companhia, como participação acionária daquelas entidades.

§ 3º Aplica-se o sistema de distribuição previsto no § 2º para a União, e Municípios bem como para suas autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 4º Os dividendos, participações ou bonificações que couberem a pessoas físicas, não reclamados no prazo de 3 (três) anos, de acordo com o disposto no art. 287 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, reverterão em favor da CAER.

CAPÍTULO XXI

ARBITRAGEM E MEDIAÇÃO

Art. 78. A CAER poderá resolver por arbitragem, realizada por Câmara de Arbitragem eleita pelo Conselho de Administração, qualquer controvérsia que possa surgir entre acionistas e a sociedade, ou entre o acionista controlador e acionistas minoritários.

Art. 79. A CAER poderá se valer dos institutos da arbitragem ou da mediação para solução de controvérsias entre a companhia e contratados.

CAPÍTULO XXII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. O regimento interno estabelecerá a estrutura organizacional, o sistema de funcionamento e a disciplina das operações da Companhia.

Art. 81. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Administração, pela Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal ou pela Assembleia Geral, no âmbito de suas competências.

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