terça-feira, 5 de novembro de 2013

TEXTO INTERESSANTE DO PROFESSOR MARCELO ALEXANDRINO

Prof Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo e Tributário

(25/10/2013): Novidades legislativas sobre licitação dispensável e sobre RDC


Duas novidades legislativas importantes acabam de ingressar no campo do direito administrativo, ambas vazadas na Lei 12.873/2013, publicada no Diário Oficial de hoje (25/10/2013). Na verdade, essa lei contém uma infinidade de assuntos, é uma daquelas leis que desrespeitam completamente as mais elementares noções de técnica legislativa, misturando, em um só documento, assuntos que nada têm a ver um com o outro. Aliás, o menoscabo não é só para com a técnica, mas também para com o próprio direito legislado pátrio, pois a Lei Complementar 95/1998, que “dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”, no seu art. 7º, estabelece (grifei):
“Art. 7º O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I – excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II – a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III – o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.”
Bem, voltando às novidades que vim noticiar, comecemos pela que, na minha opinião, é a mais importante para concursos públicos: foi acrescentada ao art. 24 da Lei 8.666/1993 mais uma hipótese de licitação dispensável.
Quem estuda direito administrativo há algum tempo sabe que os incisos desse artigo (que crescem continuamente, ano após ano) são um alvo tradicional das bancas examinadoras. E, muito mais, quando ainda são novidade, quando acabaram de ser incluídos na longa lista taxativa de casos de licitação dispensável do art. 24 da Lei 8.666/1993.
A nova hipótese, acrescentada pela Lei 12.873/2013, é esta:
“Art. 24. É dispensável a licitação:
..................
XXXIII – na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água.”
Recomendo, com a maior ênfase do mundo, que vocês decorem a sua literalidade!
A segunda novidade também diz respeito a licitações, mas não à Lei 8.666/1993, e sim à Lei 12.462/2011, que criou o assim chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).
Como vocês devem saber, a utilização do RDC só pode ocorrer em casos determinados, expressamente previstos em lei. Quando a licitação é feita pelo RDC, não se aplicam a ela as normas da Lei 8.666/1993, salvo nos casos explicitamente previstos na própria Lei 12.462/2011.
Pois bem, vale repetir: uma licitação só pode ocorrer pelo RDC se estiver enquadrada em alguma regra legal queexpressamente o autorize. O problema para concursos é que as hipóteses legais em que o RDC pode ser adotado não param de crescer, desde que a Lei 12.462/2011 foi publicada!
Atualmente, o RDC é aplicável às licitações e aos contratos necessários à realização:
a) da Copa das Confederações da FIFA 2013;
b) da Copa do Mundo FIFA 2014;
c) dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;
d) de obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados da Federação distantes até 350 km das cidades sedes dos eventos internacionais referidos nas letras “a”, “b”, e “c”;
e) das ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
f) das obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
g) de obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino.
E, além dessas sete hipóteses (que já são bem amplas), a Lei 12.873/2013 autorizou a Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) a utilizar o RDC “para a contratação de todas as ações relacionadas à reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras próprias destinadas às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários em ambiente natural”.
Em vez de ser feitas pela própria CONAB, tais contratações com utilização do RDC poderão ser realizadas porinstituição financeira pública federal que eventualmente venha a ser contratada pela CONAB para atuar naquelas ações de reforma, modernização, ampliação ou construção – e é dispensada a licitação nessa contratação da instituição financeira pública federal feita pela CONAB.
Essas regras novas estão nos arts. 1º e 2º da Lei 12.873/2013. Eu sei que não é nada fácil decorar tantos detalhes, mas acho que, pelo menos para os próximos concursos que incluam licitações e contratações públicas em seus programas, será absolutamente necessário!
Nos próximos dias, vou ler com calma todo o conteúdo da (imensa) Lei 12.873/2013. Se houver algo mais nas searas dos direitos administrativo e tributário que eu ache relevante para concursos púbicos, voltarei para noticiar ou comentar.
Até a próxima.

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