terça-feira, 5 de novembro de 2013

CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS: ARTIGO INTERESSANTE DO PESSOAL DO NOTA 11

Descobrir qual é a classificação das normas constitucionais quanto à eficácia é algo muito simples para os alunos Nota 11, mas aqueles que ainda não tiveram a oportunidade de estudar com a gente ainda passam alguns apuros.
Vamos acabar logo com isso e ver uma questão recentíssima sobre o tema.
Primeiro uma rápida revisão de como uma norma constitucional pode ser classificada segundo José Afonso da Silva:

Eficácia Plena – São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Eficácia Contida – Assim como a plena é de aplicação direta e imediata não precisando de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – São de aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

Até aí tudo bem... Mas qual o pulo do gato? Basta seguir o fluxograma abaixo:
fluxograma para normas

Vamos primeiro fazer uma questão exemplo, seguindo este fluxograma:
(FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°, XII:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma
a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações.
b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional.
c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.
d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.
e) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações. 
Comentários:
Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo.
Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.
Passo 3 - responder à pergunta 2a:
Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma.
Pronto... acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.
Fácil, fácil... 
Gabarito: Letra C.

Agora vamos à questão recente também da FCC:
(FCC/ TJAA- TRT-18/ 2013) Considere o artigo 37, VII, da Constituição Federal de 1988: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
Trata-se de norma de eficácia
(A) contida.
(B) plena.
(C) limitada.
(D) programática.
(E) exaurida.
Comentários:
Passo 1 - ler a norma calmamente:
"O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".
Passo 2 - responder à pergunta 1:
Eu consigo aplicar desde já o preceito? 
Não. Pois você não sabe, só de ler a norma, em quais termos o direito de greve será exercido... Pois ele deverá ser exercido nos termos que for regulamentado por uma lei específica. É necessário que você vá além da Constituição para saber como proceder.
Então, a norma NÃO tem aplicação imediata, mas sim MEDIATA, pois precisa de uma lei para MEDIAR os seus efeitos.
Ela já é uma norma de eficácia LIMITADA.
Como isso já acertamos a questão, mas se ela fosse além? Como proceder? Basta continuar o fluxograma:

Passo 3 - responder à pergunta 2b:
Ela traça planos de governo ou ordena que se faça órgãos / institutos / regulamentos ? Ela ordena que se faça regulamentos! Ou seja, que se regulamente a greve no serviço público... Ahhh.. Então é uma norma de eficácia limitada, de princípio institutivo!
Gabaroto: Letra C

Fácil Fácil, né?

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