domingo, 20 de agosto de 2023

DICAS SOBRE A RESOLUÇÃO CNE/CP N.º 02, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 E DOCUMENTO DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.

RESOLUÇÃO CNE/CP N.º 02, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017 E DOCUMENTO DA BASE NACIONAL COMUM CURRICULAR.

DICA 001 – A presente Resolução e seu Anexo instituem a Base Nacional Comum Curricular (BNCC). 

DICA 002 - As instituições escolares, redes de escolas e seus respectivos sistemas de ensino poderão adotar formas de organização e propostas de progressão que julgarem necessários. 

DICA 003 - As aprendizagens essenciais são definidas como conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e a capacidade de os mobilizar, articular e integrar, expressando-se em competências. 

DICA 004 - No âmbito da BNCC, competência é definida como a mobilização de conhecimentos (conceitos e procedimentos), habilidades (práticas cognitivas e socioemocionais), atitudes e valores, para resolver demandas complexas da vida cotidiana, do pleno exercício da cidadania e do mundo do trabalho. 

DICA 005 - A BNCC aplica-se à Educação Básica, e fundamenta-se nas seguintes COMPETÊNCIAS GERAIS, expressão dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a serem desenvolvidas pelos estudantes:

 

1. Valorizar e utilizar os conhecimentos historicamente construídos sobre o mundo físico, social, cultural e digital para entender e explicar a realidade, continuar aprendendo e colaborar para a construção de uma sociedade justa, democrática e inclusiva;

 

2. Exercitar a curiosidade intelectual e recorrer à abordagem própria das ciências, incluindo a investigação, a reflexão, a análise crítica, a imaginação e a criatividade, para investigar causas, elaborar e testar hipóteses, formular e resolver problemas e criar soluções (inclusive tecnológicas) com base nos conhecimentos das diferentes áreas;

 

3. Desenvolver o senso estético para reconhecer, valorizar e fruir as diversas manifestações artísticas e culturais, das locais às mundiais, e também para participar de práticas diversificadas da produção artístico-cultural;

 

4. Utilizar diferentes linguagens –verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, bem como conhecimentos das linguagens artística, matemática e científica para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos, em diferentes contextos, e produzir sentidos que levem ao entendimento mútuo;

 

5. Compreender, utilizar e criar tecnologias digitais de informação e comunicação, de forma crítica, significativa, reflexiva e ética nas diversas práticas sociais (incluindo as escolares) para se comunicar, acessar e disseminar informações, produzir conhecimentos, resolver problemas e exercer protagonismo e autoria na vida pessoal e coletiva; 6. Valorizar a diversidade de saberes e vivências culturais e apropriar-se de conhecimentos e experiências que lhe possibilitem entender as relações próprias do mundo do trabalho e fazer escolhas alinhadas ao exercício da cidadania e ao seu projeto de vida, com liberdade, autonomia, consciência crítica e responsabilidade.

 

7. Argumentar com base em fatos, dados e informações confiáveis, para formular, negociar e defender ideias, pontos de vista e decisões comuns, que respeitem e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável, em âmbito local, regional e global, com posicionamento ético em relação ao cuidado consigo mesmo, com os outros e com o planeta.

 

8. Conhecer-se, apreciar-se e cuidar de sua saúde física e emocional, compreendendo-se na diversidade humana e reconhecendo suas emoções e as dos outros, com autocrítica e capacidade para lidar com elas.

 

9. Exercitar a empatia, o diálogo, a resolução de conflitos, de forma harmônica, e a cooperação, fazendo-se respeitar, bem como promover o respeito ao outro e aos direitos humanos, com acolhimento e valorização da diversidade de indivíduos e de grupos sociais, seus saberes, identidades, culturas e potencialidades, sem preconceitos de qualquer natureza.

 

10. Agir pessoal e coletivamente com autonomia, responsabilidade, flexibilidade, resiliência e determinação, tomando decisões, com base em princípios éticos, democráticos, inclusivos, sustentáveis e solidários. 

DICA 005 - A BNCC é referência nacional para os sistemas de ensino e para as instituições ou redes escolares públicas e privadas da Educação Básica, dos sistemas federal, estaduais, distrital e municipais, para construírem ou revisarem os seus currículos. 

DICA 006 - A BNCC deve fundamentar a concepção, formulação, implementação, avaliação e

revisão dos currículos, e consequentemente das propostas pedagógicas das instituições escolares. 

DICA 007 - As propostas pedagógicas das instituições ou redes de ensino, para desenvolvimento dos currículos de seus cursos, devem ser elaboradas e executadas com efetiva participação de seus docentes, os quais devem definir seus planos de trabalho coerentemente com as respectivas propostas pedagógicas. 

DICA 008 - As propostas pedagógicas e os currículos devem considerar as múltiplas dimensões dos estudantes, visando ao seu pleno desenvolvimento, na perspectiva de efetivação de uma educação integral. 

DICA 009 - Os currículos escolares relativos a todas as etapas e modalidades da Educação Básica devem ter a BNCC como referência obrigatória e incluir uma parte diversificada. 

DICA 010 - Os currículos, coerentes com a proposta pedagógica da instituição ou rede de ensino, devem adequar as proposições da BNCC à sua realidade. 

DICA 011 - Os currículos devem incluir a abordagem, de forma transversal e integradora, de temas exigidos por legislação e normas específicas, e temas contemporâneos relevantes para o desenvolvimento da cidadania. 

DICA 012 - As escolas indígenas e quilombolas terão no seu núcleo comum curricular suas línguas, saberes e pedagogias, além das áreas do conhecimento, das competências e habilidades correspondentes, de exigência nacional da BNCC. 

DICA 013 - As instituições ou redes de ensino devem intensificar o processo de inclusão dos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades nas classes comuns do ensino regular. 

DICA 014 - A BNCC estabelece os seguintes direitos de aprendizagem e desenvolvimento no âmbito da Educação Infantil:

 

I. Conviver com outras crianças e adultos, em pequenos e grandes grupos, utilizando diferentes linguagens, ampliando o conhecimento de si e do outro, o respeito em relação à cultura e às diferenças entre as pessoas;

 

II. Brincar cotidianamente de diversas formas, em diferentes espaços e tempos, com diferentes parceiros (crianças e adultos), ampliando e diversificando seu acesso a produções culturais, seus conhecimentos, sua imaginação, sua criatividade, suas experiências emocionais, corporais, sensoriais, expressivas, cognitivas, sociais e relacionais;

 

III. Participar ativamente, com adultos e outras crianças, tanto do planejamento da gestão da escola e das atividades, propostas pelo educador quanto da realização das atividades da vida cotidiana, tais como a escolha das brincadeiras, dos materiais e dos ambientes, desenvolvendo diferentes linguagens e elaborando conhecimentos, decidindo e se posicionando em relação a eles;

 

IV. Explorar movimentos, gestos, sons, formas, texturas, cores, palavras, emoções, transformações, relacionamentos, histórias, objetos, elementos da natureza, na escola e fora dela, ampliando seus saberes sobre a cultura, em suas diversas modalidades: as artes, a escrita, a ciência e a tecnologia;

 

V. Expressar, como sujeito dialógico, criativo e sensível, suas necessidades, emoções, sentimentos, dúvidas, hipóteses, descobertas, opiniões, questionamentos, por meio de diferentes linguagens;

 

VI. Conhecer-se e construir sua identidade pessoal, social e cultural, constituindo uma imagem positiva de si e de seus grupos de pertencimento, nas diversas experiências de cuidados, interações, brincadeiras e linguagens vivenciadas na instituição escolar e em seu contexto familiar e comunitário.

 

DICA 015 - A BNCC dos anos iniciais do Ensino Fundamental aponta para a necessária articulação com as experiências vividas na Educação Infantil. 

DICA 016 - No primeiro e no segundo ano do Ensino Fundamental, a ação pedagógica deve ter como foco a alfabetização e o desenvolvimento da capacidade de ler e escrever números, compreender suas funções, bem como o significado e uso das quatro operações matemáticas. 

DICA 017 - Os currículos e propostas pedagógicas devem prever medidas que assegurem aos estudantes um percurso contínuo de aprendizagens ao longo do Ensino Fundamental, promovendo integração nos nove anos desta etapa da Educação Básica, evitando a ruptura no processo e garantindo o desenvolvimento integral e autonomia. 

DICA 018 - A BNCC, no Ensino Fundamental, está organizada em Áreas do Conhecimento, com as respectivas competências, a saber: I. Linguagens; II. Matemática; III. Ciências da Natureza; IV. Ciências Humanas; V. Ensino Religioso.

DICAS SOBRE A LEI N.º 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.

 

2. LEI N.º 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA. 

DICA 001 - São servidores do quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista os pro­fissionais da educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Ad­ministração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino. 

DICA 002 - O exercício do magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios norteadores:

 

I - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica, para todos;

 

II - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;

 

III - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidada­nia desejada;

 

IV - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurando-lhe as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas tarefas de educador;

 

V - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;

 

VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares;

 

VII - valorização dos profissionais da educação mediante o Plano de Carreira e Remuneração e a formação continuada;

 

VIII - junção de esforços e desejos comuns, expressos no princípio de parceria en­ tre escola e comunidade;

 

IX - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais;

 

X - garantia de uma educação que valorize a história e cultura afro-brasileira e africana;

 

XI - promoção de educação que valorize a história e cultura indígena;

 

XII - aprimoramento da qualidade do ensino público municipal;

 

XIII - integração do sistema de ensino com a família, a comunidade e a sociedade;

 

XIV - garantia do padrão de qualidade do ensino, desenvolvendo ações que assegurem a todos a igualdade de acesso e o controle da permanência, com sucesso, na escola;

 

XV - estímulo aos estudos e investigações a respeito das inovações educacionais e pedagógicas, a partir dos programas prioritários para o currículo escolar, comunidade escolar e a sociedade em geral;

 

XVI - universalização da matrícula e do transporte do ensino fundamental;

 

XVII - garantia do direito à inclusão educacional nas unidades escolares e a promoção do desenvolvimento das potencialidades dos educandos, que apresentam necessidades educacionais especiais em todas as etapas e modalidades da educação básica;

 

XVIII - garantia do cumprimento do calendário escolar. 

DICA 003 - O quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista é constituído de:

 

I - Cargo de professor, estruturado em sistema de carreira, segundo a habilitação, organizado em referên­cias;

 

II - Cargos em comissão da Secretaria Municipal da Educação, de livre nomeação e exoneração;

 

III - funções de confiança de direção, vice-direção, coordenação pedagógica e secretaria escolar, atribuídas a servidor efetivo do quadro do magistério público municipal, ressalvada a última função, que será desempenhada por servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não pertencente ao quadro do magistério público municipal. 

DICA 004 - O quadro do magistério compreende os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão e coordenação pedagógica. 

DICA 005 - O prazo de validade do concurso será de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homo­logação pelo chefe do Poder Executivo municipal, prorrogável uma vez, por igual período, através do poder regulamentar.

 DICA 006 - O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos. 

DICA 007 - A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.

 

I - para docência na educação infantil e nos cinco anos iniciais do ensino fundamental, exigir-se-á a formação em normal superior ou pedagogia, admitida, como formação mínima em nível médio, a modalidade normal ou o magistério;

 

II - para docência nos anos finais no ensino fundamental, exigir-se-á curso de licenciatura plena, com a habilitação específica. 

DICA 008 - O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a está­gio probatório de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida nesta lei e no Regime Jurídico dos Servidores. 

DICA 009 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração.

 DICA 010 - É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor do magistério entrar em exercí­cio, contados da data da posse, sob pena de exoneração. 

DICA 011ESTÁGIO PROBATÓRIO: observando os seguintes fatores:

 

I - assiduidade e pontualidade;

 

II - disciplina;

 

III - adequação e habilidade para o exercício das funções;

 

IV - eficiência;

 

V - responsabilidade;

 

VI - conhecimento do serviço;

 

VII - gestão e execução das funções;

 

VIII - princípios que regem o magistério, definido no artigo 4º desta lei;

 

IX - produção pedagógica e científica;

 

X - frequência e aproveitamento em cursos promovidos pelo órgão municipal da educação.

 DICA 012 - O servidor do magistério em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista. 

DICA 013 - Durante o estágio probatório o servidor do magistério não terá direito a progressão, nem às licenças para tratar de interesses particulares e para trabalho de conclusão de curso.

 DICA 014 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:

 

I - por dia letivo;

 

II - por hora-aula;

 

III - por hora de atividade complementar.

DICA 015 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, podendo ser 30 (trinta) dias, entre o final de um ano letivo e início do subseqüente, e 15 (quinze) dias em outro período, conforme definido pela Secretária Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, fazendo jus os demais profissionais do magistério a 30 (trinta) dias por ano.

 DICA 016 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo ente.

 DICA 017 - A direção de unidade municipal de ensino será exercida pelo Diretor e Vice-Diretor, mediante eleição, competindo a Secretaria Municipal da Educação, Colegiado Escolar e procedimentos de Inspeção Escolar, a atribuição de fiscalizar as atividades.

 DICA 018 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguin­tes categorias:

 

I - professor municipal, Coordenador Pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em unidade de ensino municipal;

 

II - funcionário público municipal em exercício em unidade de ensino municipal;

 

III - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com frequência em unidade de ensino municipal;

 

IV - alunos regularmente matriculados e com frequência regular em unidade de ensino municipal.

DICA 019 - Na organização administrativa das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação haverá as seguintes funções de confiança:

 

I - Diretor;

 

II - Vice-Diretor;

 

III - Coordenador Pedagógico;

 

IV - Secretário Escolar.

DICA 020 - A carreira do magistério público municipal compreende a categoria funcional do professor municipal, que exerce as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Ad­ministração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino. 

DICA 021 - A carreira do magistério do quadro efetivo está estruturada em níveis e referências, sendo que a progressão horizontal será concedida automaticamente, observando o cumprimento do tempo de serviço na carreira, da seguinte forma: 

I - Cargo Professor:

 

a) Nível I - formação pedagógica em nível médio, na modalidade normal médio ou magistério, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);

 

b) Nível II - formação pedagógica em nível superior, na modalidade normal superior ou pedagogia, destinados a atuar na educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou em curso de licenciatura plena, com habilitação específica, com atuação nas disciplinas específicas dos quatro anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano).

DICA 022 - Aos servidores integrantes da carreira do magistério público municipal são assegurados a progressão horizontal, mediante tempo de serviço, e vertical, por habilitação. 

DICA 023 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento do ensino será assegurada através de cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, conforme disposto em legislação específica. 

DICA 024 - Os servidores do magistério submeter-se-ão a uma das seguintes cargas horárias de trabalho: 

I - regime de 20 (vinte) horas semanais;

 

II - regime de 40 (quarenta) horas semanais; 

DICA 025 - As funções de confiança do magistério ficam sujeitos as seguintes cargas horárias de trabalho:

 

I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;

 

II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

 

III - Coordenador Pedagógico - 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais;

 

IV - Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais. 

DICA 026 - A gratificação por exercício do cargo em zona rural ou em unidade escolar de difícil acesso, desde que o professor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. 

DICA 027 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em docência no ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental, a título de compensação indenizatória das atividades complementares previstas no art. 69, §1º, no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo. 

DICA 028 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. 

DICA 029 - A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais é devida ao professor, como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. 

DICA 030 - A gratificação pela regência de classe na educação infantil é devida ao professor, como incentivo para atuar na docência da educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo. 

DICA 031ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO: 

Especialização: 20%

Mestrado: 30%

Doutorado: 40% 

DICA 032 - A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido ao seguinte: 

I - 5% (cinco por cento) para um total mínimo de 180 (cento e oitenta) horas; 

II - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas; 

III - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas; 

IV - 20% (vinte por cento) para um total igual ou superior a 1080 (um mil e oitenta) horas.

 

DICAS SOBRE A LEI COMPLEMENTAR Nº 1.786, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011- DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA.

DICA 001 - Por esta lei fica instituído o Regime Jurídico Estatutário dos Servidores Públicos do Município de Vitória da Conquista, das suas Autarquias e Fundações Públicas Municipais, mantendo-se o regime jurídico estatutário. 

DICA 002 - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas municipais poderão ser organizados em grupos ocupacionais e carreiras. 

DICA 003 - Os grupos ocupacionais e as carreiras poderão ser organizados em níveis, classes e referências dos cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, nos termos de lei específica e regulamento. 

DICA 004 - Às pessoas portadoras de necessidades especiais é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com as deficiências de que são portadoras, sendo reservado, para tais pessoas, até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme definido em edital. 

DICA 005 - A investidura em cargo público ocorrerá com a posse. 

DICA 006 - São formas de provimento de cargo público: 

I - Nomeação; 

II - Progressão; 

III - Readaptação; 

IV - Reversão; 

V - Aproveitamento; 

VI - Reintegração; 

VII - Recondução. 

DICA 007 - A nomeação far-se-á: I - Em caráter efetivo, OU II - Em comissão. 

DICA 008 - A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado, de provimento efetivo, depende de prévia habilitação em concurso público, de provas ou de provas e títulos. 

DICA 009 - O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, a partir da data da sua homo­logação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período. 

DICA 010 - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração. 

DICA 011 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial e outra que se fizer necessária. 

DICA 012 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse. O servidor removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que tenha que exercer a função em outra localidade terá até 05 (cinco) dias úteis de prazo para entrar em exercício. 

DICA 013 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação especial para o desempenho do cargo, observando os seguintes fatores: 

I - Assiduidade e pontualidade; 

II - Disciplina; 

III - Adequação e habilidade para o exercício das funções; 

IV - Eficiência; 

V - Responsabilidade; 

VI - Conhecimento do serviço; 

VII - Gestão e execução das funções. 

DICA 014 - Dois meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente, a avaliação especial de desempenho do servidor, que será completada ao término do estágio. 

DICA 015 – EM REGRA, O servidor em estágio probatório poderá exercer cargos em comissão ou funções de confiança, ser cedido para ocupar cargo em comissão ou função de confiança, bem como licenciar-se para o desempenho de mandato classista. 

DICA 016 - O servidor habilitado em concurso público, empossado em cargo de provimento efetivo e aprovado em avaliação especial de desempenho, após 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo ao qual foi aprovado, adquirirá estabilidade no serviço público. 

DICA 017 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, e que será verificada apenas em perícia da entidade de Previdência Social a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 

DICA 018 - Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando, por perícia da entidade de Previdência Social a que estiverem vinculados os servidores municipais, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. 

DICA 019 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. 

DICA 020 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 

I - Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo do mesmo ente; 

II - Reintegração do anterior ocupante. 

DICA 021 - Declarada a ausência de funcionalidade do cargo, o servidor estável ficará em disponibilidade, garantida a remuneração. 

- O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório no prazo máximo de 03 (três) meses, em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. 

- Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade, se o servidor não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial. 

DICA 022 - A vacância do cargo público decorrerá de: 

I - Exoneração; 

II - Demissão; 

III - Destituição de cargo em comissão; 

IV - Progressão vertical; 

V - Readaptação; 

VI - Aposentadoria; 

VII - Posse em outro cargo inacumulável; 

VIII - Falecimento. 

DICA 023 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo ente. 

DICA 024 - Os servidores designados em funções de confiança e os nomeados para cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno do órgão ou, no caso de omissão ou inexistência de regimento, pela autoridade competente. 

DICA 025 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, reajustado periodicamente, de modo a preserva-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação ou equiparação para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. 

DICA 026 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei. 

DICA 027 - O vencimento dos cargos públicos e as vantagens permanentes são irredutíveis. 

DICA 028 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao subsídio mensal do Prefeito, com exclusão das verbas de caráter indenizatório. 

DICA 029 - As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento do servidor. 

DICA 030 - O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo. A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa. 

DICA 031 - Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens pecuniárias: 

I - Indenizações; 

II - Gratificações e adicionais; 

III - Salário família; 

IV - Estabilidade econômica. 

DICA 032 - Constituem indenizações ao servidor:

I - Ajuda de custo; 

II - Diárias; 

III - Transporte. 

DICA 033 - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito, nem servem de base cálculo para efeito da concessão de qualquer vencimento ou vantagem pecuniária. 

DICA 034 - A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova localidade, com mudança de residência ou domicílio, ou que se deslocar a serviço ou por motivo de estudo, no país ou no exterior. 

- A ajuda de custo é calculada sobre o vencimento do servidor, de caráter indenizatório, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses do respectivo vencimento. 

DICA 035 - O servidor que, a serviço, se afastar do Município, em caráter transitório, terá direito às passagens e diárias para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação e locomoção. 

- O servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las, integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias. 

DICA 036 - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo de terceiro, para execução de serviços externos, no interesse da Administração, conforme definido em regulamento do Poder Executivo. 

DICA 037 - Além do vencimento serão concedidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: 

I - Gratificação de função de confiança; 

II - Gratificação natalina; 

III - Adicional por tempo de serviço; 

IV - Adicional de insalubridade ou periculosidade; 

V - Adicional pela prestação de serviço extraordinário; 

VI - Adicional noturno; 

VII - Adicional de nível universitário; 

VIII - Adicional de férias; 

IX - Gratificação pelo exercício em zona rural; 

X - Gratificação por encargo de curso ou concurso; 

XI - Outras gratificações ou adicionais previstos em lei. 

DICA 038 - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento, apenas nos casos e condições indicados em lei. 

DICA 039 - Ao servidor efetivo investido em função de confiança será concedida uma gratificação pelo seu exercício, nos termos de lei específica. 

DICA 040 - A gratificação de natal será paga anualmente, a todo servidor municipal, independente da remuneração a que fizer jus. 

- O pagamento da gratificação natalina se fará até o dia 20 (vinte) de dezembro, podendo ser parcelado em duas vezes ao ano, sendo a primeira parcela, preferencialmente, até 30 (trinta) de junho, a critério da Administração. 

DICA 041 - Para cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo efetivo será concedido ao servidor um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento de seu cargo, até o limite de 7 (sete) quinquênios. 

DICA 042 - Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou perigosos, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. 

DICA 043 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, ressalvadas as hipóteses de organização do serviço em regime de plantão ou de compensação, conforme regulamento expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

- Se o servidor prestar serviço aos sábados, domingos ou feriados, salvo para os casos de regime de plantão, escalas especiais de serviço ou compensação em dias úteis, ser-lhe-á pago o valor correspondente ao dia trabalhado, com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho. 

- Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir. 

DICA 044 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor da hora normal trabalhada acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora com 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 

DICA 045 - Ao servidor possuidor de diploma de curso de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação é devido um adicional pelo exercício de sua profissão, exceto para o servidor do quadro do magistério público municipal.

 - O valor do adicional de que trata o presente artigo corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo. 

DICA 046 - Independentemente de solicitação será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço), calculado com base no artigo 83 desta lei. 

DICA 047 - A gratificação por exercício do cargo em zona rural, desde que o servidor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação. 

DICA 048 - A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso é devida ao servidor que, em caráter eventual: 

I - Atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal; 

II - Participar de banca examinadora ou de comissão de processo seletivo, para análise curricular, para correção de provas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos; 

III - Participar da logística de preparação e de realização de concurso público envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; 

IV - Participar da aplicação, fiscalizar ou avaliar provas em processos seletivos simplificados, concursos públicos ou supervisionar essas atividades. 

- A retribuição não poderá ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade máxima do órgão ou entidade, que poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho. 

DICA 049 - Ao servidor que tiver ocupado, por período igual ou superior a 10 (dez) anos ininterruptos ou intercalados, cargo em comissão, será assegurada, após requerimento pessoal do servidor e sem efeito pecuniário retroativo, a vantagem por estabilidade econômica, na forma prevista neste artigo. 

- O servidor que enquadrar-se na situação prevista no caput deste artigo perceberá, como vantagem pessoal, retribuição pecuniária mensal equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo correspondente ao cargo de maior hierarquia que tenha exercido por mais de 2 (dois) anos ininterruptos, nos últimos 10 (dez) anos de cargo em comissão. 

DICA 050 - O servidor gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata. 

- É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor. 

- O servidor que opera direta ou indiretamente com raios-X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação. 

DICA 051 - Conceder-se-á ao servidor, licença: 

I - Para tratamento de saúde; 

II - À gestante, à adotante e à paternidade; 

III - Por acidente em serviço ou doença profissional; 

IV - Por motivo de doença em pessoa da família; 

V - Para o serviço militar; 

VI - Para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; 

VII - Para tratar de interesses particulares; 

VIII - Para desempenho de mandato classista; 

IX - Prêmio por assiduidade; 

X - Para trabalho de conclusão de curso. 

DICA 052 - Será concedida ao servidor, licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia técnica, consoante legislação previdenciária a que estiver vinculada o executivo municipal, quando o período for superior a 15 (quinze) dias. 

- Para licença de até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico indicado pela Secretaria de Administração. 

DICA 053 - Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração e vantagens temporárias, observando ainda a legislação previdenciária a que estiver vinculada o Executivo Municipal. 

- A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica. 

- No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício. 

- No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. 

DICA 054 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente, mediante comprovação médica. 

- A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo, até 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada por iguais períodos até o limite de 60 (sessenta) dias, mediante parecer de junta médica oficial, sendo que o excedente a este prazo transformá-la-á em licença para tratar de interesse particular, sem remuneração, pelo prazo máximo de 4 anos. 

DICA 055 - A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor licença para o trato de assuntos particulares, sem remuneração, por prazos prorrogáveis, não excedendo a 04 (quatro) anos consecutivos, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. 

DICA 056 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para desempenho de mandato em Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria. 

- Somente poderão ser licenciados, os servidores eleitos para cargos de direção executiva nas referidas entidades, observando o limite de 11 (onze) servidores.

DICA 057 - É assegurado ao servidor o direito à licença, com remuneração, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa de crédito constituída por servidores públicos municipais para prestar serviços a seus membros, observados os seguintes limites: 

I - para entidades com até 5.000 (cinco mil) associados, até 2 (dois) servidores; 

II - para entidades com 5.001 (cinco mil e um) a 30.000 (trinta mil) associados, até 4 (quatro) servidores; 

III - para entidades com mais de 30.000 (trinta mil) associados, até 8 (oito) servidores. 

-  A duração da licença do servidor para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa de crédito constituída por servidores públicos municipais para prestar serviços a seus membros será de, no máximo, 04 (quatro) anos 

DICA 058 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício no cargo efetivo, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença prêmio, com a remuneração e vantagens temporárias do cargo efetivo. 

- É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo, em até 03 (três) parcelas. 

- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada duas faltas diárias, consecutivas ou não. 

- O número de servidores em gozo simultâneo de licença prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. 

- A Administração poderá converter em remuneração o requerimento de licença prêmio do servidor. 

DICA 059 - Ao servidor será concedida licença, com remuneração e vantagens temporárias, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, para conclusão de trabalho monográfico, ao final da graduação ou pós-graduação, em nível de especialização, por uma única vez na carreira e integralmente gozada, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício.

 DICA 060 - Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: 

I - Por 1 (um) dia, para doação de sangue; 

II - Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor; 

III - Por 7 (sete) dias consecutivos em razão de: 

a) Casamento;

b) Falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, menor sob guarda ou tutela, pessoa sob curatela e irmãos. 

IV - por 1 (um) dia, em razão do aniversário natalício. 

DICA 061 - Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição sem prejuízo do exercício do cargo. 

DICA 062 - A cessão é o ato autorizativo de afastamento, pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a entidade cedente, passa a: 

I - ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta ou de entidade paraestatal; 

II - exercer suas funções em organização da sociedade civil parceira do Município e que presta serviço de relevante interesse para a consecução das políticas públicas municipais de assistência social, saúde, educação, cultura ou esporte;

III - exercer suas funções em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital, da administração direta ou indireta. 

-  A cessão será concedida pelo prazo de até 4 (quatro) anos, podendo após esse período ser prorrogada anualmente, por interesse dos órgãos ou entidades cedentes e cessionárias, mediante decisão fundamentada. 

DICA 061 - Ao servidor, mediante requerimento, poderá ser concedida licença para estudo, sem remuneração, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado, desde que o servidor tenha cumprido o mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício. 

- A ausência de que trata este artigo, não excederá de 4 (quatro) anos, devendo, o pedido, ser renovável anualmente, e findo o período, somente decorrido outro, será permitida nova licença. 

DICA 062 - A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende, assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio. 

DICA 063 - É assegurado ao servidor peticionar aos poderes públicos, na defesa de direito ou de interesse legítimo. 

- O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente. 

- Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. 

- O requerimento e o pedido de reconsideração deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. 

- Caberá recurso: 

I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; 

II - Da decisão que denegar seguimento ao recurso interposto. 

- O prazo para interposição de pedido de reconsideração e de recurso é de 30 (trinta) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão administrativa. 

DICA 064 - O direito de requerer prescreve: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; 

II - Em 60 (sessenta) dias, nos demais casos, salvo quando for fixado outro prazo em lei. 

- A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração. 

DICA 065 - É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal. 

- A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias e o mês como de 30 (trinta) dias. 

DICA 066 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos. 

DICA 067 - O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão remunerado pelo Município. 

DICA 068 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular das atribuições do cargo. 

- A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao patrimônio público municipal e ao erário ou a terceiros. 

- A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade. 

- A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo, praticado no desempenho do cargo ou função. 

- As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si. 

DICA 069 - São penalidades disciplinares: 

I - Advertência; 

II - Suspensão; 

III - Demissão; 

IV - Extinção de aposentadoria ou disponibilidade; 

V - Destituição de cargo em comissão ou função de confiança. 

- A advertência será aplicada por escrito. 

- A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias, ficando o servidor sem prestar o serviço, não percebendo a remuneração e vantagens temporárias do cargo. 

- Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica. 

- Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração, permanecendo o servidor em serviço. 

-  As penalidades de advertência e de suspensão terão registros cancelados após o decurso de 3 (três) anos de efetivo exercício, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. 

- Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada boa-fé, o servidor optará por um dos cargos, empregos ou funções. Provada a má-fé perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente. 

- Configura abandono de cargo a ausência do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem justificativa legal.

- Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem justificativa legal, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 06 (seis) meses. 

DICA 070 - A ação disciplinar prescreverá: 

I - Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, e destituição de cargo em comissão ou função de confiança; 

II - Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; e, 

III - Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência 

DICA 071 - É facultada à Administração Pública a elaboração de termo de compromisso de ajuste de conduta, quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. 

DICA 072 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua imediata apuração, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. 

DICA 073 - A apuração da irregularidade poderá ser efetuada por meio de: 

I - Sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, se for o caso; 

II - Processo administrativo sob o rito sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de advertência ou suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada, e ainda para as situações de abandono de cargo ou inassiduidade habitual e rescisão de contratação temporária, por infração disciplinar cometida; 

III - Processo administrativo sob o rito ordinário, quando houver elementos de autoria e materialidade do fato, desde que não se configure as situações previstas nos incisos I e II deste artigo. 

DICA 074 - A autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante solicitação do presidente da comissão processante, poderá ordenar, por escrito, o afastamento do servidor acusado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, da unidade ou setor administrativo, até conclusão do processo administrativo, sem prejuízo de sua remuneração, a fim de que o mesmo não venha influir na apuração dos fatos. 

DICA 075 - O processo disciplinar será conduzido por uma comissão composta de 03 (três) servidores estáveis. 

- Não poderá participar de comissão processante cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado e do denunciante. 

DICA 076 - A sindicância será instaurada para apurar a existência de fatos irregulares e determinar os responsáveis. 

- A comissão sindicante será composta de 03 (três) membros. 

- A comissão sindicante terá o prazo de 30 (trinta) dias para concluir o encargo. 

- Da sindicância poderá resultar: 

I - Arquivamento do processo; 

II - Instauração de processo disciplinar; 

III - Elaboração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, na forma do artigo 154 e seguintes desta lei; 

IV - Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias. 

DICA 077 - O processo administrativo disciplinar destina-se a apurar a responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas funções ou relacionada com as atribuições do seu cargo, ou, ainda, no exercício de qualquer função resultante de sua condição de servidor. 

DICA 078 - O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 

DICA 079 - O processo disciplinar sob o rito ordinário se desenvolve nas seguintes fases: 

I - Instauração, com publicação da Portaria; 

II - Citação, instrução, defesa e relatório; 

III - Julgamento. 

DICA 080 - O processo administrativo disciplinar deverá ser iniciado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua instauração e concluído em prazo não excedente a 60 (sessenta) dias, admitida a prorrogação por igual prazo. 

DICA 081 - A sindicância ou processo disciplinar, com o relatório da comissão e após o pronunciamento da Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico de assessoria, será remetido à autoridade que determinou a instauração para julgamento. 

DICA 082 - No prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. 

DICA 083 - O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. 

- A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo. 

- O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias. 

DICA 084 - Fica estabelecido que o regime de previdência dos servidores públicos do Município de Vitória da Conquista é o Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 

DICA 085 - O dia 28 (vinte e oito) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

ESPERO QUE GOSTEM. 

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

  Lei nº 12.527/2011: artigos mais cobrados em concursos de 2026 Considerando uma amostra de questões publicamente indexadas até 16 de sete...