2. LEI N.º 1.762, DE 30 DE JUNHO DE 2011 – ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL E O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO NO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
DICA 001 - São servidores do quadro do magistério público municipal de Vitória da Conquista os profissionais da educação que exercem as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino.
DICA 002 - O exercício do magistério, fundamentado nos
direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios
norteadores:
I - escola pública, inclusiva, de qualidade e laica,
para todos;
II - liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o
saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
III - crença no poder da educação que contemple todas
as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de
construção da cidadania desejada;
IV - reconhecimento do valor do profissional da
educação, assegurando-lhe as condições dignas de trabalho, compatíveis com suas
tarefas de educador;
V - garantia da participação dos sujeitos na vida
nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas
e interação solidária com os diversos segmentos escolares;
VII - valorização dos profissionais da educação
mediante o Plano de Carreira e Remuneração e a formação continuada;
VIII - junção de esforços e desejos comuns, expressos
no princípio de parceria en tre escola e comunidade;
IX - qualidade do ensino e preservação dos valores
regionais e locais;
X - garantia de uma educação que valorize a história e
cultura afro-brasileira e africana;
XI - promoção de educação que valorize a história e
cultura indígena;
XII - aprimoramento da qualidade do ensino público
municipal;
XIII - integração do sistema de ensino com a família,
a comunidade e a sociedade;
XIV - garantia do padrão de qualidade do ensino,
desenvolvendo ações que assegurem a todos a igualdade de acesso e o controle da
permanência, com sucesso, na escola;
XV - estímulo aos estudos e investigações a respeito
das inovações educacionais e pedagógicas, a partir dos programas prioritários
para o currículo escolar, comunidade escolar e a sociedade em geral;
XVI - universalização da matrícula e do transporte do
ensino fundamental;
XVII - garantia do direito à inclusão educacional nas
unidades escolares e a promoção do desenvolvimento das potencialidades dos
educandos, que apresentam necessidades educacionais especiais em todas as
etapas e modalidades da educação básica;
XVIII - garantia do cumprimento do calendário escolar.
DICA 003 - O quadro do magistério público municipal de
Vitória da Conquista é constituído de:
I - Cargo de professor,
estruturado em sistema de carreira, segundo a habilitação, organizado em
referências;
II - Cargos em comissão da
Secretaria Municipal da Educação, de livre nomeação e exoneração;
III - funções de confiança de direção, vice-direção, coordenação pedagógica e secretaria escolar, atribuídas a servidor efetivo do quadro do magistério público municipal, ressalvada a última função, que será desempenhada por servidor efetivo do grupo ocupacional técnico administrativo, não pertencente ao quadro do magistério público municipal.
DICA 004 - O quadro do magistério compreende os docentes e os profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, sendo de administração escolar, planejamento, inspeção escolar, supervisão e coordenação pedagógica.
DICA 005 - O prazo de validade do concurso será de até 02
(dois) anos, a partir da data da sua homologação pelo chefe do Poder Executivo
municipal, prorrogável uma vez, por igual período, através do poder
regulamentar.
DICA 007 - A formação de docentes para atuar na educação
básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de graduação plena.
I - para docência na educação infantil e nos cinco
anos iniciais do ensino fundamental, exigir-se-á a formação em normal superior
ou pedagogia, admitida, como formação mínima em nível médio, a modalidade
normal ou o magistério;
II - para docência nos anos finais no ensino fundamental, exigir-se-á curso de licenciatura plena, com a habilitação específica.
DICA 008 - O servidor do magistério nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de 36 (trinta e seis) meses, na forma estabelecida nesta lei e no Regime Jurídico dos Servidores.
DICA 009 - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta)
dias, a requerimento do interessado e após anuência da Administração.
DICA 011 – ESTÁGIO PROBATÓRIO: observando
os seguintes fatores:
I - assiduidade e pontualidade;
II - disciplina;
III - adequação e habilidade para o exercício das
funções;
IV - eficiência;
V - responsabilidade;
VI - conhecimento do serviço;
VII - gestão e execução das funções;
VIII - princípios que regem o magistério, definido no
artigo 4º desta lei;
IX - produção pedagógica e científica;
X - frequência e aproveitamento em cursos promovidos
pelo órgão municipal da educação.
DICA 013 - Durante o estágio probatório o servidor do
magistério não terá direito a progressão, nem às licenças para tratar de
interesses particulares e para trabalho de conclusão de curso.
I - por dia letivo;
II - por hora-aula;
III - por hora de atividade complementar.
DICA 015 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, podendo ser 30 (trinta) dias, entre o final de um ano letivo e início do subseqüente, e 15 (quinze) dias em outro período, conforme definido pela Secretária Municipal da Educação, ouvido o Conselho Municipal de Educação, fazendo jus os demais profissionais do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
I - professor municipal, Coordenador Pedagógico,
Diretor e Vice-Diretor em exercício em unidade de ensino municipal;
II - funcionário público municipal em exercício em
unidade de ensino municipal;
III - pais ou responsável legal de aluno regularmente
matriculado, e com frequência em unidade de ensino municipal;
IV - alunos regularmente matriculados e com frequência
regular em unidade de ensino municipal.
DICA 019 - Na organização administrativa das unidades de ensino da Secretaria Municipal da Educação haverá as seguintes funções de confiança:
I - Diretor;
II - Vice-Diretor;
III - Coordenador Pedagógico;
IV - Secretário Escolar.
DICA 020 - A carreira do magistério público municipal compreende a categoria funcional do professor municipal, que exerce as atividades de docência e os que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção Escolar, Supervisão e Coordenação Pedagógica, atuando nas unidades escolares, na Secretaria Municipal da Educação e demais órgãos que fazem parte do Sistema Municipal de Ensino.
DICA 021 - A carreira do magistério do quadro efetivo está estruturada em níveis e referências, sendo que a progressão horizontal será concedida automaticamente, observando o cumprimento do tempo de serviço na carreira, da seguinte forma:
I - Cargo Professor:
a) Nível I - formação pedagógica em nível médio, na
modalidade normal médio ou magistério, destinados a atuar na educação infantil
e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano);
b) Nível II - formação pedagógica em nível superior,
na modalidade normal superior ou pedagogia, destinados a atuar na educação
infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental (1º ao 5º ano) ou em curso
de licenciatura plena, com habilitação específica, com atuação nas disciplinas
específicas dos quatro anos finais do ensino fundamental (6º ao 9º ano).
DICA 022 - Aos servidores integrantes da carreira do magistério público municipal são assegurados a progressão horizontal, mediante tempo de serviço, e vertical, por habilitação.
DICA 023 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento do ensino será assegurada através de cursos de formação ou aperfeiçoamento em instituições credenciadas, de programa de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, conforme disposto em legislação específica.
DICA 024 - Os servidores do magistério submeter-se-ão a uma das seguintes cargas horárias de trabalho:
I - regime de 20 (vinte) horas semanais;
II - regime de 40 (quarenta) horas semanais;
DICA 025 - As funções de confiança do magistério ficam
sujeitos as seguintes cargas horárias de trabalho:
I - Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas
semanais;
II - Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) ou
40 (quarenta) horas semanais;
III - Coordenador Pedagógico - 20 (vinte) ou 40
(quarenta) horas semanais;
IV - Secretário Escolar - 40 (quarenta) horas semanais.
DICA 026 - A gratificação por exercício do cargo em zona rural ou em unidade escolar de difícil acesso, desde que o professor resida em zona urbana, corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver nesta situação.
DICA 027 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em docência no ensino infantil e anos iniciais do ensino fundamental, a título de compensação indenizatória das atividades complementares previstas no art. 69, §1º, no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo.
DICA 028 - A gratificação pela regência de classe é devida ao professor como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
DICA 029 - A gratificação pela regência de classe com alunos portadores de necessidades especiais é devida ao professor, como incentivo a permanência em sala de aula, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
DICA 030 - A gratificação pela regência de classe na educação infantil é devida ao professor, como incentivo para atuar na docência da educação infantil e cinco anos iniciais do ensino fundamental, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento do cargo efetivo, apenas enquanto o servidor estiver exercendo.
DICA 031 – ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO:
Especialização: 20%
Mestrado: 30%
Doutorado: 40%
DICA 032 - A gratificação por titulação será calculada sobre o vencimento do cargo efetivo, obedecido ao seguinte:
I - 5% (cinco por cento) para um total mínimo de 180 (cento e oitenta) horas;
II - 10% (dez por cento) para um total igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas;
III - 15% (quinze por cento) para um total igual ou superior a 720 (setecentos e vinte) horas;
IV - 20% (vinte por cento) para um total
igual ou superior a 1080 (um mil e oitenta) horas.
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