segunda-feira, 2 de fevereiro de 2015

CGU: ÓTIMO CONCURSO EM BREVE! ATÉ R$ 6.065,36




1 - CGU pretende realizar Novo Concurso Público em 2015 400Está previsto para este ano o concurso público promovido pela Controladoria Geral da União (CGU). O pedido foi encaminhado em outubro de 2014 para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e prevê a oferta de 876 vagas no posto de Técnico de Finanças e Controle.

Quem tem o ensino médio completo deve iniciar o quanto antes os estudos para a disputa, tendo em vista que a solicitação de autorização tem sido apreciada pelo Ministério do Planejamento de forma acelerada, sugerindo que logo o concurso poderá ser aberto.

O pedido foi feito em 24 de outubro último e já tramitou por vários setores técnicos, tendo como última carga, o dia 28 de janeiro, quando retornou para a CGU. O setor de Comunicação do órgão ainda não informou o resultado da análise.

O pedido já passou pela Coordenação de Documentação e Informação (Codin/GM) e por outras autarquias como a Secretaria de Gestão Pública (Segep/MP). No momento, o pedido está no Departamento de Modelos Organizacionais e Força de Trabalho nos Setores de Infraestrutura e de Articulação Governamental (Desig/Segep).

Material de estudo – Entre para o grupo de estudos do DPU, onde você poderá trocar materiais, dicas e informações sobre o concurso, além de resolver questões de concursos anteriores e ficar por dentro de todas as novidades:

A carência de pessoal já foi destacada pelo Sindicato Nacional dos Analistas e Técnicos de Finanças e Controle (Unacon Sindical), que mostra um déficit de servidores. O último concurso aconteceu em 2008 e de lá para cá pelo menos 529 profissionais contratados não compõem mais o quadro de pessoal da CGU. Dos 2.000 postos de técnico criados por meio do decreto n° 4.321/2002, 1.185 não estão ocupados.

O cargo de técnico de finanças e controle destina-se a concorrentes que concluíam o nível médio, cursado em instituição reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC). A assessoria de imprensa da CGU afirmou que o salário inicial do posto está fixado no valor de R$ 5.692,36, não incluso o auxílio-alimentação de R$ 373,00.

É possível que as vagas do próximo concurso sejam destinadas a sede (localizada em Brasília) e também as demais unidades regionais (nos 27 estados da federação).

O último concurso do CGU ofereceu 400 vagas, das quais 220 eram para o posto de analista de finanças e controle e 180 eram para técnico de finanças e controle, com exigência do nível médio ou superior.

As chances foram distribuídas entre os estados do Amazonas, Rondônia, Mato Grosso, Pará, Acre, Amapá, Roraima e Tocantins. A expectativa é de que outros estados, entre eles o Rio de Janeiro, recebam novos servidores, uma vez que não receberam esses profissionais na época.

Na ocasião, foram propostas prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, nas disciplinas de Língua Portuguesa, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Conhecimentos Gerais, Informática, Específicos, Direito Constitucional, Matemática, Língua Inglesa ou Língua Espanhola, Legislação Aplicada à CGU e Regime Jurídico dos Servidores Públicos, além de um teste discursivo, para analista; e de avaliação objetiva de conhecimentos gerais e específicos para técnico.
No último concurso, a banca organizadora foi a Esaf (Escola de Administração Fazendária) e o vencimento inicial para analista, cargo de nível superior, foi de R$ 7.568,58, enquanto o do técnico, de nível médio, correspondia a R$ 3.489,24.

PORTEIRO E COM 50 ANOS: E DAÍ? FUI O PRIMEIRO COLOCADO NO CONCURSO DO TJAP




2 - Conheça o porteiro de 50 anos que foi 1º lugar no concurso do Tjap 400As aulas começavam às 15 horas no cursinho, e ele só ia dormir às 3 horas da madrugada. Por dois meses, essa foi parte da rotina diária do porteiro de 50 anos, Francisco de Assis Fonseca – 1º lugar no concurso do TJAP.


 
O porteiro Francisco de Assis Fonseca, 50 anos, conseguiu o primeiro lugar no concurso para técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Amapá (Tjap). Ele trabalhará na Comarca do Oiapoque. A esposa, Marli da Silva Melo Fonseca, era a parceira nas horas mais difíceis, e isso fez a diferença no fim das contas.

A felicidade se concretizou no dia 19, quando saiu o resultado. No total, 23 mil candidatos disputavam o cargo de técnico judiciário para várias comarcas. Francisco conseguiu o primeiro lugar entre os candidatos de Oiapoque.

“Eu estava no meu posto de trabalho, no Sesc Araxá, quando alguns colegas começaram a me dar os parabéns. Como não tenho acesso a internet em casa e nem no trabalho, eles imprimiram e me passaram o resultado. Não há nem como explicar qual o sentimento que tive. Foi uma satisfação imensa”, contou o porteiro.
Francisco recebeu a notícia pelos colegas de trabalhoFrancisco recebeu a notícia pelos colegas de trabalho
Para Francisco, que é testemunha de Jeová, o primeiro lugar foi concedido por Deus, para que ele possa fazer em Oiapoque o que já faz em Macapá, que é a disseminação da Palavra de Deus.
“No início tinha seis opções. Aí comecei a escolher para onde me inscreveria. Como faço parte de uma comunidade que tem como missão levar a Palavra de Deus para os lugares mais distantes, fiquei indeciso entre Oiapoque ou Laranjal do Jarí. Mas no último instante decidi pelo extremo norte do Estado”, disse Francisco.

O Francisco é mineiro e mora há três anos em Macapá. Mas a sua história de vida por muito tempo sempre esteve ligada à capital do Amapá. “Estive em Macapá pela primeira vez em 1993 através de um encontro dos Testemunhas de Jeová. Nessa viagem, com apenas 28 anos, conheci minha esposa que é daqui. Nossa relacionamento durou vários anos apenas com troca de cartas”, declarou.
Francisco contou que depois de cinco anos decidiu voltar a Macapá para oficializar o namoro. E mais uma vez o namoro ficou sendo através das cartas. No ano 2000, Francisco veio pedir a permissão para casar, o que ocorreu em 2001. Então, oito anos depois, o casal se juntou oficialmente pela primeira vez e foi morar em Minas Gerais.
O porteiro Francisco vai para Oiapoque disseminar a palavra de DeysO porteiro Francisco vai para Oiapoque disseminar a palavra de Deus
Durante 11 anos moraram no Centro-Oeste do país, onde Francisco trabalhava na contabilidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MG). “Mas cheguei à conclusão que minha esposa já tinha morado muito tempo longe da família e resolvemos tentar a sorte aqui em Macapá. Chegamos em 2012”, lembrou o porteiro.

Em outubro de 2014, Francisco e a esposa começaram a estudar em um cursinho, já visando o concurso do Tjap. Dois dias antes da prova, Marli pegou um virose e teve que ser internada. Isso quase fez o porteiro desistir da prova. “Tinha que ficar cuidando dela, mas minha esposa me convenceu e fui fazer prova. Agora estamos muito entusiasmados com a novidade. Eu, aos 50 anos sou concursado pela primeira vez”, concluiu emocionado.

Fonte: SelesNafes

O MEDO DOS EXAMINADORES DAS BANCAS DE CONCURSOS PÚBLICOS?


Por André Karam Trindade31 de janeiro de 2015, 8h00

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Talvez o título desta coluna pudesse servir para inaugurarmos uma série aqui neste Diário de Classe. A ConJur criaria um canal através do qual os concurseiros de todo o Brasil encaminhariam questões problemáticas, bizarras, mal formuladas e nulas, fornecendo, assim, a matéria prima necessária para que pudéssemos desempenhar o devido “constrangimento epistemológico” (de que sempre nos fala Lenio Streck) dos examinadores. Penso que esta espécie de observatório crítico dos concursos públicos constituiria importante contribuição da doutrina, uma vez que auxiliaria os candidatos, ao “denunciar” — e, via reflexa, fiscalizar — as barbaridades que vem sendo exigidas nas provas aplicadas, ao menos na área do Direito, de norte a sul do país.

Vejamos um episódio recente e ilustrativo. No último domingo (25/1), em Santa Catarina, houve a prova escrita do concurso público para admissão no Curso de Formação de Oficial (CFO) da Polícia Militar, realizado peloInstituto O Barriga Verde (IOBV), que reuniu 2.688 candidatos para um total de apenas 70 vagas (65 para homens e 5 para mulheres).
Na prova de direito processual penal militar, os candidatos depararam-se com a seguinte questão (de número 45):
De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal Militar quanto ao inquérito policial militar, assinale a alternativa incorreta:
(a) A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.
(b) O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente preso, por três dias no máximo.
(c) A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe obrigatório o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele termo. O depoimento que não ficar concluído às dezenove horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.
(d) O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito. Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.
Qual a resposta certa?
Segundo o gabarito preliminar divulgado no mesmo dia, a resposta certa é a letra “C”. Isto porque o examinador modificou a redação prevista no artigo 19, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal Militar, ao alterar o prazo de “dezoito horas” para “dezenove horas”, tornando, assim, o enunciado incorreto. É genial, não? A criatividade humana não tem limites. Fico imaginando a competência e a habilidade que esta questão é capaz de aferir...
Mas e a letra “B”? Por que não?
Para o examinador, que simplesmente copiou o texto do artigo 17 do mesmo Código, o enunciado é verdadeiro. O único detalhe do qual ele se esqueceu ao elaborar a prova foi que a Constituição, desde 1988, contém um dispositivo em sentido contrário: “Na vigência do estado de defesa, é vedada a incomunicabilidade do preso” (artigo 136, parágrafo 3º, IV, CF).
Como se isto não bastasse, em seu catálogo de direitos fundamentais, a Constituição assegura que “a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada” (artigo 5º, LXII, CF) e, igualmente, que “o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado” (artigo 5º, LXIII, CF).
Tudo isto evidencia que o disposto na legislação castrense — outorgada pela junta militar provisória em 1969 — não foi recepcionado pela atual ordem constitucional. Dito de outro modo, o artigo 17 do CPPM, literalmente transcrito na letra “B” da questão nº 45 e considerado verdadeiro pelo gabarito preliminar do concurso, está revogado pela Constituição. E, portanto, a questão é nula.
Este conflito entre o texto legal e o texto constitucional revela a necessidade de se realizar uma filtragem hermenêutica-constitucional do Código de Processo Penal Militar. Na verdade, a crença na incomunicabilidade do preso militar nos termos do referido dispositivo legal revela a confusão — ainda presente nos setores mais conservadores da ciência jurídica —- entre os planos da vigência e da validade das normas.
Ocorre que, como adverte Ferrajoli, a distinção entre vigência e validade é um dos pilares da teoria jurídica contemporânea. Conforme a lição do mestre italiano, em Diritto e ragione, uma coisa é o plano da vigência, que diz respeito à existência jurídica das normas; e outra, bem diferente, é o plano da validade, no qual se verifica se as normas vigentes estão em conformidade (formal e material) com a Constituição. É por isto, aliás, que uma norma pode ser vigente, porém inválida. Trata-se, em suma, de uma distinção que fundamenta o próprio controle judicial de constitucionalidade das leis.
E não me venham, aqui, defender a validade da questão sob o álibi retórico de que, em seu comando, o examinador utilizou a expressão "De conformidade com a disciplina do Código de Processo Penal Militar quanto ao inquérito policial militar". Tal argumento levaria a acreditar que a decoreba da legislação castrense é mais importante do que o conhecimento dos direitos e garantias fundamentais assegurados pela Constituição, o que se mostra absolutamente temerário, especialmente quando se trata de concurso para a formação de oficiais da Polícia Militar.
Para finalizar e não deixar passar em branco: uma das razões pelas quais eu tenho medo dos examinadores dos concursos públicos se deve, precisamente, à incomunicabilidade entre eles. A prova escrita para o ingresso no Curso de Formação de Oficial é um exemplo disso. O examinador que elaborou as questões de Direito Processual Penal Militar não leu as questões de Direito Constitucional. Se o tivesse feito, teria visto que, na questão 18, indagou precisamente acerca da prisão no estado de defesa. A resposta certa, letra “C”, diz, in verbis: “Na vigência do estado de defesa a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário, sendo vedada a incomunicabilidade do preso”. De outro lado, o examinador que elaborou as questões de direito constitucional, se tivesse realizado a prova, teria errado a questão mal formulada pelo seu colega, justamente por saber a matéria! É mole? Vida difícil a de concurseiro.

quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TOME NOTA: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA


A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro que tem como competência organizar o processo de exercício da democracia direta (plebiscito e referendo) e da representativa brasileira, esta por meio por meio da escolha dos membros dos poderes executivo e legislativo, incluindo as três esferas de governo, municipal, estadual e federal, além de processar e julgar todas as demandas decorrentes.

1. INTRODUÇÃO

Componente do Poder Judiciário da União, a Justiça Eleitoral possui organização definida no texto da Constituição Federal - CF, com as atribuições e competências previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737 /1965) e na legislação esparsa posterior. O art. 118, da CF, assim prevê:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.
Assim organizada, a Justiça Eleitoral possui órgãos jurisdicionais nas três instâncias de julgamento, sendo o Juiz Eleitoral e a Junta Eleitoral com jurisdição no território de um Município e/ou de uma Zona Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs com jurisdição no território de um Estado ou do Distrito Federal e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE com jurisdição em todo o País.

Possui uma característica especial que a distingue de todos os outros órgãos do Poder Judiciário no Brasil que é a inexistência de Magistrados próprios, vinculados em definitivo à Justiça Eleitoral, como será visto a seguir.

2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

O TSE, instância ordinária máxima da Justiça Eleitoral, está localizado na Capital Federal (Brasília), e sua composição está prevista no art. 119, da CF contando com pelo menos sete membros. Assim está previsto na CF: 
:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Dos Juízes do Supremo Tribunal Federal - STF
Três membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF por meio do voto secreto de seus pares. A escolha dos ministros que irão atuar como membros do TSE será feita pelo plenário do STF (art. 7º, inciso II, do Regimento Interno do STF - RISTF), com quórum mínimo de oito ministros presentes na instalação da Sessão (art. 143, parágrafo único, do RISTF). O presidente e o vice-presidente do TSE serão eleitos dentre os três ministros do STF.

2.2 Dos Juízes Oriundos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Dois membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio do voto secreto de seus pares, em sessão do plenário do STJ, que será instalada com a presença da maioria dos seus membros (art. 171, Regimento Interno do STJ - RISTJ).

Os procedimentos específicos para a escolha dos Ministros do STJ que comporão o TSE estão previstos no RISTJ, art. 289, que prevê que a eleição será realizada na primeira sessão do Plenário posterior à comunicação de estinção do mandato, que será feita pelo presidente do TSE.

Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o proibitivo contido no parágrafo único, do art. 289, RISTJ.

2.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
O art. 94, da CF, conhecido popularmente como princípio do quinto constitucional, prevê a obrigatoriedade de composição de todos os tribunais brasileiros por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. No caso dos tribunais eleitorais não está prevista, por disposição da própria Carta Maior, a participação de membros do Ministério Público, cabendo tão-somente a composição por membros da advocacia.


Dessa forma, dois membros do TSE são nomeados pelo Presidente da República dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com pelomenos dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo Conselho Federal da OAB, com formação de lista tríplice pelo STF. A competência para decidir sobre a lista tríplice no STF é do plenário, conforme previsão contida no art. 7º, inciso II, do RISTF, devendo haver um quórum mínimo de oito ministros para a instalação da sessão.

Após a formação da lista tríplice por votação no Plenário do STF, haverá o encaminhamento ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF).

2.4 Da organização administrativa
A própria CF tratou de disciplinar os aspectos básicos da administração do TSE, determinando, no parágrafo único, do art. 119 
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, que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os ministros do STF, enquanto que o Corregedor Geral Eleitoral - CGE, será um dos ministros do STJ.

3. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - TREs

Os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs estão instalados nas capitais dos estados e no Distrito Federal, com a composição mínima de sete membros, conforme definido no art. 120, da CF, que está transcrito abaixo:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Assim como o TSE, os TREs são compostos por Magistrados oriundos de outros ramos do Judiciário, desta feita, dos tribunais que possuem jurisdição no âmbito do Estado respectivo ou do Distrito Federal, além de membros da Advocacia, para fins de obediência ao quinto constitucional (art. 94, CF).

O Código Eleitoral - CE, prevê em seu art. 13, que os Tribunais Regionais não poderão ter o seu número de juízes reduzido, podendo, entretanto, haver elevação desse número até nove, mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerido. Essa previsão do CE está em conformidade ao disposto no art. 96, inciso II, alínea a, da CF, que prevê a competência privativa dos dos tribunais superiores para proporem ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, de modo que poderá haver a alteração do número de membros dos tribunais regionais por iniciativa do TSE, através de Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.


3.1 Dos Juízes Oriundos dos Tribunais de Justiça

Prevê o art. 120, da CF, acima transcrito, que dois juízes serão escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça - TJ dentre seus desembargadores, mediante voto secreto de seus pares. Cada TJ possui autonomia para definir a forma da votação, não podendo haver interferência do TSE nem de qualquer outro Órgão nessa definição, de modo que os Desembargadores escolhidos passarão a acumular o cargo de Juiz do TRE respectivo pelo período definido.


Da mesma forma, o TJ respectivo escolherá, pelo voto secreto, dois Juízes de Direito de seus quadros, para ocupar vagas no TRE daquele Estado, sendo a forma de escolha definida no seu Regimento Interno ou em outro instrumento normativo próprio.

Dessa forma, conforme definido no dispositivo constitucional, quatro dos membros de cada TRE serão oriundos do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou Distrito Federal, sendo dois Desembargadores e dois Juízes de Direito.

3.2 Do Juiz Oriundo do Tribunal Regional Federal
Um dos Juízes de cada TRE será escolhido pelo Tribunal Regional Federal - TRF com jurisdição sobre o respectivo Estado ou Distrito Federal. Se o TRF for instalado na própria Capital onde o TRE se situa, o membro será escolhido dentre os desembargadores federais que compõem o Tribunal Federal.

Caso não haja TRF na respectiva Capital, a vaga será preenchida por um Juiz Federal, de primeira instância, que deverá ser escolhido também pelo TRF dentre aqueles que compõem seus quadros.

3.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
Da mesma forma que no TSE, dois Juízes de cada TRE serão nomeados dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com formação de lista tríplice pelo TJ (art. 25, § 1º, do CE). Ao julgar os Mandados de Segurança nº 21.073 em 29.11.1990, e nº 21.060 em 19.6.1991, o STF entendeu não ser cabível a participação da OAB no procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

Após a formação da lista tríplice pelo TJ, esta será encaminhada ao TSE, que publicará edital para eventual impugnação, que poderá ser formulada por qualquer partido político, no prazo de cinco dias (art. 25, §§ 1º e 3º, do CE). Havendo impugnação e esta for julgada procedente pelo TSE, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação (art. 25, § 4º, do CE).

Não havendo impugnação ou se esta não for julgada procedente, o TSE encaminha a lista tríplice ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF). Veja aqui que não há a participação do Governador do Estado, pois, mesmo tendo a área de jurisdição limitada a um Estado ou Distrito Federal, o TRE é um Tribunal que compõe o Poder Judiciário da União, competindo a nomeação ao Presidente da República, que é o Chefe do Poder Executivo Federal.

3.4 Da organização administrativa
Acerca da organização administrativa dos TREs, a Constituição Federal cinge-se a determinar que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao Corregedor Regional Eleitoral. A definição de como será escolhido o Corregedor Regional Eleitoral ficará acargo de cada TRE, que deve definir a forma de ocupação desse cargo no seu Regimento Interno.

4. DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Cada Tribunal Eleitoral contará com um número idêntico de juízes substitutos para cada classe, escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, substituindo-os em seus afastamentos eventuais, quando assim o quórum do Tribunal exigir.

5. DO EXERCÍCIO DO BIÊNIO

Os juízes dos tribunais eleitorais exercerão suas funções pelo período mínimo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF). Os biênios, por sua vez, serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial (art. 14, § 1º, do CE).

Quando houver afastamento de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias e licença especial, o Juiz de um Tribunal ficará afastado automaticamente da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento (art. 14, § 2º, do CE).

6. DOS IMPEDIMENTOS À NOMEAÇÃO

Não poderá atuar como Juiz em um Tribunal Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, do CE). Dessa forma, se um Juiz nomeado para o TSE possui parente no grau de parentesco informado candidato registrado a Presidente ou Vice-Presidente da República, deverá ficar afastado de suas funções até o final da eleição. Da mesma forma, se um dos membros de um TRE tiver parente seu registrado nas Eleições Estaduais ou Federais no Estado ou Distrito Federal, ficará afastado das funções.

Não podem fazer parte do mesmo Tribunal Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (art. 16, § 1º e art. 25, § 6º, do CE).

Especificamente aos membros da Advocacia, há alguns impedimentos próprios, que são:
a) não pode ser ocupante de cargo público de que seja demissível ad nutum (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); b) não pode ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); c) não pode exercer mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); d) não pode ser magistrado ou membro do Ministério Público aposentado (art. 25, § 2º, do CE).

7. DAS GARANTIAS AOS MAGISTRADOS

Como se vê, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Magistrados para o desempenho das funções eleitorais, necessitando de profissionais pertencentes a outros Tribunais, além de membros da Advocacia privada. A todos, independente da categoria, a Constituição Federal atribui, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade, para que possam exercer seu trabalho com independência e isenção (art. 121, § 1º, da CF).

IMAGENS DA VIDA: CIRURGIA REALIZADA DIA 28 JAN 2015

Queridos seguidores. Por motivos de uma dor aguda na região do abdômen fui submetido na data de 28 jan 15 a uma cirurgia em caráter de emergência. Graças a Deus ocorreu tudo bem e estou apenas com alguns cortes e pontos. Em 10 (dez) dias estarei de volta. Obrigado de coração por todas as mensagens de apoio recebidas. 

Abraços vencedores! 













FALTA DA DEFENSORIA PÚBLICA E ACESSO À JUSTIÇA


A reportagem especial em horário nobre da televisão brasileira neste domingo apresentou as dificuldades que trabalhadores rurais enfrentam no acesso à justiça e na efetivação dos seus direitos previdenciários de aposentadoria por idade e invalidez, em razão da cobrança de honorários advocatícios que atingem a integralidade dos chamados retroativos (“atrasados”) ou até mesmo parte do valor do benefício recebido, por determinado tempo, em complemento aos “atrasados”.

A questão apresentada, reproduzida sob as lentes do excessivo valor cobrado pela prestação de um serviço particular, com atuação do Ministério Público Federal no combate ao que se nominou de “extorsão”, deve ser revisitada e reproduzida sob as lentes da urgência de fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil.

Não se cuida de novidade para quem conhece a realidade da Defensoria Pública da União que ainda não atinge raio de atuação correspondente a 22% das subseções do Poder Judiciário federal e, no estado de Minas Gerais, por exemplo, onde existem 23 subseções da Justiça Federal, somente em quatro localidades a Defensoria Pública da União precariamente segue instalada na tentativa de prestar orientação jurídica integral e gratuita aos necessitados.

O problema apresentado pelo “show da vida” faz parte da rotina de milhares de potenciais usuários em estado de vulnerabilidade, que não se limitam a trabalhadores rurais, mas que em grande parte ainda desconhecem a existência do Estado-defensor e a importância e relevância do papel dos defensores públicos federais na promoção gratuita da cidadania e dos direitos humanos.

É bem verdade que as Emendas Constitucionais 74 e 80 recriaram a Defensoria Pública da União, dotando-a, num primeiro momento, de autonomia funcional, orçamentária, administrativa e, num segundo passo, de iniciativa legislativa e aplicação dos artigos 93 e 96 II da Constituição da República, que dispõe sobre a magistratura.


Todavia, a Constituição definitivamente deve deixar de ser uma “mera folha de papel”, com promessas não cumpridas pelo Poder Executivo Federal, e passar a ser o mais relevante instrumento de soberania e transformação social.


Defensores Públicos são agentes de transformação da realidade social. Educam em direitos. Podem ser parceiros na construção de políticas públicas eficazes. Atuam coletivamente e individualmente, não se limitando a atuação judicial. Têm o dever, em última análise, prioritariamente, de buscar a resolução extrajudicial dos litígios, diminuindo a quantidade de processos em tramitação.

Defensor Público não é gasto no Estado democrático e de direito; é investimento.

É dever constitucional da União, no âmbito federal, e direito constitucional do cidadão necessitado, em até oito anos, ter um Defensor Público Federal em locais onde existam Juízes Federais e membros do Ministério Público Federal.

Sem a devida estruturação e valorização da Instituição autônoma e de seus membros, com quadro próprio e satisfatório de infraestrutura material e humana, mediante orçamento de pessoal e custeio dignos, não será viável o cumprimento da imposição de expansão efetiva do Estado-defensor a quem se encontra na mais plena situação de miséria e abandono institucional.

No atual cenário, milhares de trabalhadores rurais, que poderiam e deveriam contar com a atuação de um Defensor Público Federal gratuitamente, se desejassem a atuação do Estado-defensor, encontram-se desamparados ou, raramente, são atingidos por ações pontuais de itinerantes.

É necessário que o governo federal, suas autarquias e órgãos públicos vejam na Defensoria Pública uma parceira na consolidação dos direitos garantidos pelo ordenamento jurídico, no caso de eventuais desajustes, para fins de servir de importante instrumento de amplificação da voz de quem é o detentor do poder (o poder emana do povo, não é mesmo?).

Faz-se imprescindível, ainda, que o governo federal assimile que a Constituição da República de 1988, mormente após as recentes Emendas, proveu definitivamente a Defensoria Pública da União de essencialidade e indispensabilidade no sistema de justiça.


Enquanto a valorização da Defensoria Pública da União não chega, resta ao cidadão invisível ter visibilidade apenas nas noites de domingo. Isto não é fantástico, mas foi no “Fantástico”.

Por Luiz Henrique de Vasconcelos Quaglietta Correa

sábado, 24 de janeiro de 2015

PROVAS DE LÍNGUA PORTUGUESA DA FGV: ALGUMAS DICAS!


Vamos a algumas orientações para todos os que enfrentarão em breve as provas da FGV!

 Não deixe de dar uma olhadinha nestes tópicos abaixo:

1) Conjunções (ênfase nas coordenativas aditivas - "E"/ adversativas - "oposição"/ explicativas/ conclusivas, e nas subordinativas concessivas/ causais/ temporais/ condicionais/ proporcionais) e operadores argumentativos;

2) Semântica (significação CONTEXTUAL de palavras e expressões: não o que elas são, mas "o que quiseram dizer" no contexto em que foram empregadas); CONOTAÇÃO/sentido figurado/metafórico ("Engordar os preços") e  DENOTAÇÃO/sentido real/próprio/literal (Engordar os animais).

3) Coesão referencial: anáfora (retomada de informação escrita - "Soluções. Nós precisamos DISSO".), catáfora (apresentação de informação escrita - "Precisamos DISTO: soluções!") e dêiticos (palavra ou termo que aponta para um significado não escrito, mas facilmente subentendido pelo contexto - "Minha terra tem palmeiras..."; "minha terra" = Brasil, subentendido, não escrito).

4) Pontuação (ênfase em vírgula, aspas, travessão e dois pontos);

5) Crase (regras básicas: a das locuções femininas e aquelas em que nunca ocorre crase);

6) Interpretação de textos (responder diretamente nas provas)

7) formação de palavras (prefixos e sufixos);

8) emprego SEMÂNTICO/SENTIDO de algumas classes de palavras (preposição, pronome, substantivo, adjetivo, verbo).

Não se pergunta mais se uma palavra é tão somente "pronome" ou "adjetivo", mas qual o efeito de sentido ou a alteração discursiva produzida por esse termo (pronome ou adjetivo) em um dado contexto enunciativo. A abordagem do conteúdo está menos "decoreba" e muito mais funcional.

9) figuras de linguagem: relembre as básicas, sem estresse. Pode até nem cair na prova. Mas, para prevenir, aí vai uma ajudinha...

Ironia (= piadinha jocosa), metáfora (= comparação sem conjunção... "O amor é um grande laço"), metonímia (= parte pelo todo, autor pela obra, produto pela marca... Ouvíamos Morzart / a música de Mozart; Comprei uma gilete / por lâmina de aço), antítese (= oposição com lógica... vida x morte, claro x escuro...), paradoxo ou oxímoro (= oposição sem lógica... "contentamento descontente", "dor que não dói"...), hipérbole (exagero da ideia... "morrer de rir"), eufemismo (= suaviza a mensagem... "acusado de improbidade..." = roubar), sinestesia (= mistura de sentidos... "Áspero sabor"... = tato e paladar), prosopopeia ou personificação (= traços humanos a seres inanimados... "A ÁRVORE SORRIA para a criança", catacrese (= usa uma palavra por falta de outra melhor... "perna da cadeira", "emBARCAR no avião"), pleonasmo (= repetição viciosa e óbvia... "comer com a boca", "subir para cima", "mata verde", "pequeno detalhe"...).

10) a questão de concordância não deverá dar qualquer dor de cabeça. Relembre os verbos impessoais ("haver" no sentido de existir = sempre singular; "fazer" indicando tempo passado = idem!) e as relações básicas entre verbo e sujeito.

NA HORA DA PROVA!

Nada de começar a prova de Língua Portuguesa pela leitura do texto, viu! Como já alertamos, as questões de interpretação de texto serão as mais difíceis. Comece a prova por aquelas mais simples de gramática. (faça as mais simples de TODA a prova... só depois de uns 40 a 60 minutos, parta para as questões de texto. Mas, não as deixe para o final. São muito traiçoeiras... nunca decida no primeiro impulso de avaliação, ok?)

É comum as questões mais difíceis de texto trazerem respostas por aproximação de inferências (deduções) e pouco exatas. Não estranhe. Não há muita precisão nas respostas de certas questões, a exemplo de outras bancas (FCC, ESAF, Cesgranrio, Cespe...).

Pode haver questões de texto em que você não ache a resposta imediata, ficando entre duas ou três alternativas. Faz parte. Proceda, então, à ponderada eliminação.

É isso aí, meus amigos!

ÓTIMAS PROVAS A TODOS!

Prof. Marcelo Bernardo

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

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