quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

TOME NOTA: ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL BRASILEIRA


A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário brasileiro que tem como competência organizar o processo de exercício da democracia direta (plebiscito e referendo) e da representativa brasileira, esta por meio por meio da escolha dos membros dos poderes executivo e legislativo, incluindo as três esferas de governo, municipal, estadual e federal, além de processar e julgar todas as demandas decorrentes.

1. INTRODUÇÃO

Componente do Poder Judiciário da União, a Justiça Eleitoral possui organização definida no texto da Constituição Federal - CF, com as atribuições e competências previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737 /1965) e na legislação esparsa posterior. O art. 118, da CF, assim prevê:

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:I - o Tribunal Superior Eleitoral;II - os Tribunais Regionais Eleitorais;III - os Juízes Eleitorais;IV - as Juntas Eleitorais.
Assim organizada, a Justiça Eleitoral possui órgãos jurisdicionais nas três instâncias de julgamento, sendo o Juiz Eleitoral e a Junta Eleitoral com jurisdição no território de um Município e/ou de uma Zona Eleitorais, os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs com jurisdição no território de um Estado ou do Distrito Federal e o Tribunal Superior Eleitoral - TSE com jurisdição em todo o País.

Possui uma característica especial que a distingue de todos os outros órgãos do Poder Judiciário no Brasil que é a inexistência de Magistrados próprios, vinculados em definitivo à Justiça Eleitoral, como será visto a seguir.

2. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE

O TSE, instância ordinária máxima da Justiça Eleitoral, está localizado na Capital Federal (Brasília), e sua composição está prevista no art. 119, da CF contando com pelo menos sete membros. Assim está previsto na CF
:

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:I - mediante eleição, pelo voto secreto: a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
2.1 Dos Juízes do Supremo Tribunal Federal - STF
Três membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Supremo Tribunal Federal - STF por meio do voto secreto de seus pares. A escolha dos ministros que irão atuar como membros do TSE será feita pelo plenário do STF (art. 7º, inciso II, do Regimento Interno do STF - RISTF), com quórum mínimo de oito ministros presentes na instalação da Sessão (art. 143, parágrafo único, do RISTF). O presidente e o vice-presidente do TSE serão eleitos dentre os três ministros do STF.

2.2 Dos Juízes Oriundos do Superior Tribunal de Justiça - STJ
Dois membros do TSE são escolhidos dentre os ministros do Superior Tribunal de Justiça - STJ por meio do voto secreto de seus pares, em sessão do plenário do STJ, que será instalada com a presença da maioria dos seus membros (art. 171, Regimento Interno do STJ - RISTJ).

Os procedimentos específicos para a escolha dos Ministros do STJ que comporão o TSE estão previstos no RISTJ, art. 289, que prevê que a eleição será realizada na primeira sessão do Plenário posterior à comunicação de estinção do mandato, que será feita pelo presidente do TSE.

Não podem ser eleitos membros efetivos ou suplentes o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Nacional de Justiça, o Corregedor Geral da Justiça Federal, o Diretor-Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira e o Ministro Ouvidor do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o proibitivo contido no parágrafo único, do art. 289, RISTJ.

2.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
O art. 94, da CF, conhecido popularmente como princípio do quinto constitucional, prevê a obrigatoriedade de composição de todos os tribunais brasileiros por membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional. No caso dos tribunais eleitorais não está prevista, por disposição da própria Carta Maior, a participação de membros do Ministério Público, cabendo tão-somente a composição por membros da advocacia.


Dessa forma, dois membros do TSE são nomeados pelo Presidente da República dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com pelomenos dez anos de atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelo Conselho Federal da OAB, com formação de lista tríplice pelo STF. A competência para decidir sobre a lista tríplice no STF é do plenário, conforme previsão contida no art. 7º, inciso II, do RISTF, devendo haver um quórum mínimo de oito ministros para a instalação da sessão.

Após a formação da lista tríplice por votação no Plenário do STF, haverá o encaminhamento ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF).

2.4 Da organização administrativa
A própria CF tratou de disciplinar os aspectos básicos da administração do TSE, determinando, no parágrafo único, do art. 119 
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, que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os ministros do STF, enquanto que o Corregedor Geral Eleitoral - CGE, será um dos ministros do STJ.

3. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS - TREs

Os Tribunais Regionais Eleitorais - TREs estão instalados nas capitais dos estados e no Distrito Federal, com a composição mínima de sete membros, conforme definido no art. 120, da CF, que está transcrito abaixo:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal.§ 1º Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:I – mediante eleição, pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de Direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;II – de um Juiz do Tribunal Regional Federal com sede na capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de Juiz Federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois Juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.§ 2º O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores.
Assim como o TSE, os TREs são compostos por Magistrados oriundos de outros ramos do Judiciário, desta feita, dos tribunais que possuem jurisdição no âmbito do Estado respectivo ou do Distrito Federal, além de membros da Advocacia, para fins de obediência ao quinto constitucional (art. 94, CF).

O Código Eleitoral - CE, prevê em seu art. 13, que os Tribunais Regionais não poderão ter o seu número de juízes reduzido, podendo, entretanto, haver elevação desse número até nove, mediante proposta do TSE e na forma por ele sugerido. Essa previsão do CE está em conformidade ao disposto no art. 96, inciso II, alínea a, da CF, que prevê a competência privativa dos dos tribunais superiores para proporem ao Poder Legislativo respectivo a alteração do número de membros dos tribunais inferiores, de modo que poderá haver a alteração do número de membros dos tribunais regionais por iniciativa do TSE, através de Lei Complementar aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República.


3.1 Dos Juízes Oriundos dos Tribunais de Justiça

Prevê o art. 120, da CF, acima transcrito, que dois juízes serão escolhidos pelo respectivo Tribunal de Justiça - TJ dentre seus desembargadores, mediante voto secreto de seus pares. Cada TJ possui autonomia para definir a forma da votação, não podendo haver interferência do TSE nem de qualquer outro Órgão nessa definição, de modo que os Desembargadores escolhidos passarão a acumular o cargo de Juiz do TRE respectivo pelo período definido.


Da mesma forma, o TJ respectivo escolherá, pelo voto secreto, dois Juízes de Direito de seus quadros, para ocupar vagas no TRE daquele Estado, sendo a forma de escolha definida no seu Regimento Interno ou em outro instrumento normativo próprio.

Dessa forma, conforme definido no dispositivo constitucional, quatro dos membros de cada TRE serão oriundos do Tribunal de Justiça do respectivo Estado ou Distrito Federal, sendo dois Desembargadores e dois Juízes de Direito.

3.2 Do Juiz Oriundo do Tribunal Regional Federal
Um dos Juízes de cada TRE será escolhido pelo Tribunal Regional Federal - TRF com jurisdição sobre o respectivo Estado ou Distrito Federal. Se o TRF for instalado na própria Capital onde o TRE se situa, o membro será escolhido dentre os desembargadores federais que compõem o Tribunal Federal.

Caso não haja TRF na respectiva Capital, a vaga será preenchida por um Juiz Federal, de primeira instância, que deverá ser escolhido também pelo TRF dentre aqueles que compõem seus quadros.

3.3 Dos Juízes Oriundos da Advocacia
Da mesma forma que no TSE, dois Juízes de cada TRE serão nomeados dentre Advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com formação de lista tríplice pelo TJ (art. 25, § 1º, do CE). Ao julgar os Mandados de Segurança nº 21.073 em 29.11.1990, e nº 21.060 em 19.6.1991, o STF entendeu não ser cabível a participação da OAB no procedimento de indicação de advogados para composição de TRE.

Após a formação da lista tríplice pelo TJ, esta será encaminhada ao TSE, que publicará edital para eventual impugnação, que poderá ser formulada por qualquer partido político, no prazo de cinco dias (art. 25, §§ 1º e 3º, do CE). Havendo impugnação e esta for julgada procedente pelo TSE, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação (art. 25, § 4º, do CE).

Não havendo impugnação ou se esta não for julgada procedente, o TSE encaminha a lista tríplice ao Presidente da República, que escolherá um deles nos 20 (vinte) dias subsequentes (art. 94, parágrafo único, CF). Veja aqui que não há a participação do Governador do Estado, pois, mesmo tendo a área de jurisdição limitada a um Estado ou Distrito Federal, o TRE é um Tribunal que compõe o Poder Judiciário da União, competindo a nomeação ao Presidente da República, que é o Chefe do Poder Executivo Federal.

3.4 Da organização administrativa
Acerca da organização administrativa dos TREs, a Constituição Federal cinge-se a determinar que o Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça, silenciando quanto ao Corregedor Regional Eleitoral. A definição de como será escolhido o Corregedor Regional Eleitoral ficará acargo de cada TRE, que deve definir a forma de ocupação desse cargo no seu Regimento Interno.

4. DOS JUÍZES SUBSTITUTOS

Cada Tribunal Eleitoral contará com um número idêntico de juízes substitutos para cada classe, escolhidos pelo mesmo processo que os efetivos, substituindo-os em seus afastamentos eventuais, quando assim o quórum do Tribunal exigir.

5. DO EXERCÍCIO DO BIÊNIO

Os juízes dos tribunais eleitorais exercerão suas funções pelo período mínimo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, CF). Os biênios, por sua vez, serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, nem mesmo o decorrente de licença, férias, ou licença especial (art. 14, § 1º, do CE).

Quando houver afastamento de suas funções na Justiça Comum, por motivo de licença, férias e licença especial, o Juiz de um Tribunal ficará afastado automaticamente da Justiça Eleitoral, pelo tempo correspondente, exceto quando, com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento (art. 14, § 2º, do CE).

6. DOS IMPEDIMENTOS À NOMEAÇÃO

Não poderá atuar como Juiz em um Tribunal Eleitoral o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição, desde a homologação da respectiva convenção partidária até a apuração final da eleição (art. 14, § 3º, do CE). Dessa forma, se um Juiz nomeado para o TSE possui parente no grau de parentesco informado candidato registrado a Presidente ou Vice-Presidente da República, deverá ficar afastado de suas funções até o final da eleição. Da mesma forma, se um dos membros de um TRE tiver parente seu registrado nas Eleições Estaduais ou Federais no Estado ou Distrito Federal, ficará afastado das funções.

Não podem fazer parte do mesmo Tribunal Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o quarto grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por último (art. 16, § 1º e art. 25, § 6º, do CE).

Especificamente aos membros da Advocacia, há alguns impedimentos próprios, que são:
a) não pode ser ocupante de cargo público de que seja demissível ad nutum (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); b) não pode ser diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com a administração pública (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); c) não pode exercer mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal (art. 16, § 4º e art. 25, § 7º, do CE); d) não pode ser magistrado ou membro do Ministério Público aposentado (art. 25, § 2º, do CE).

7. DAS GARANTIAS AOS MAGISTRADOS

Como se vê, a Justiça Eleitoral não possui quadro próprio de Magistrados para o desempenho das funções eleitorais, necessitando de profissionais pertencentes a outros Tribunais, além de membros da Advocacia privada. A todos, independente da categoria, a Constituição Federal atribui, no exercício de suas funções e no que lhes for aplicável, plenas garantias e inamovibilidade, para que possam exercer seu trabalho com independência e isenção (art. 121, § 1º, da CF).

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