domingo, 19 de janeiro de 2014

SERVIDOR PÚBLICO: QUE TAL TRABALHAR EM CASA?

Esta semana, vamos tratar de uma iniciativa do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que está dando muito que falar, não apenas naquela corte, mas no Judiciário em geral e entre qualquer um envolvido com a administração pública, como os que já a integram e os concurseiros, que estão na luta para se tornarem servidores. O fato é que o desembargador que comanda o TJSP defende a ideia de que os servidores daquele tribunal possam trabalhar em casa. Como isso é viável é o que vou explicar neste artigo. Desde logo, digo que sou favorável à iniciativa, que considero ousada e muito moderna. Mas, como tudo que é novo e foge aos padrões a que estamos habituados, é claro que há resistências à mudança no regime de trabalho desses trabalhadores.
 
Para começar, é preciso esclarecer que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – Decreto-Lei 5.452, de 1943 –, em seu artigo 6º, já previa algo nesse sentido. Sessenta e oito anos mais tarde, surge uma lei – a Lei 12.551/2011, sancionada pela presidente Dilma Rousseff – que regulamenta esse dispositivo, estabelecendo que não há distinção entre o trabalho executado no estabelecimento do empregador e aquele executado no domicílio do empregado. Logo em seguida, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) edita a Resolução 1.499, de 1º de fevereiro de 2012, para regulamentar o trabalho do servidor em casa, criando, no âmbito daquele tribunal, o teletrabalho. E eis que vem o novo presidente do TJ de São Paulo defender a ideia de que os servidores, por adesão, possam trabalhar em casa.
 
Mas como funciona o sistema do TST, que pode ter inspirado o desembargador paulista? Explico: até 30% dos servidores daquele tribunal podem aderir à proposta e trabalhar dois dias por semana em casa e três dias na repartição. Aqueles que optarem por trabalhar em casa, no entanto, devem apresentar desempenho (produtividade) pelo menos 15% maior do que apresentariam se exercessem suas atividades na sede do tribunal. Além disso, eles têm o dever de providenciar, às suas expensas, os equipamentos necessários para o trabalho. Ou seja, não é o TST que fornece o computador e a internet, mas o próprio servidor. A par disso, o teletrabalho é vedado para servidores em estágio probatório, e os trabalhadores com deficiência têm prioridade na adesão. A resolução prevê, ainda, que será mantida a capacidade plena de funcionamento dos setores em que haja atendimento ao público.
 
Estranho? Nada disso! Trabalhar em casa já é uma realidade muito comum hoje em várias áreas de atuação. Uma das razões que explicam essa nova modalidade de trabalho é o trânsito caótico das grandes cidades, como Brasília, Rio de Janeiro, São Paulo e Belo Horizonte. Os trabalhadores de algumas dessas metrópoles chegam a perder seis horas no trânsito diariamente, apenas para cumprir expediente. Agora pense: se um servidor puder ficar em casa para agilizar o trâmite de um processo, despachá-lo, instruí-lo e dar andamento aos documentos da sua área, a economia de tempo será inestimável. Obviamente, refiro-me aos servidores que não fazem atendimento direto ao público e cujas tarefas podem ser executadas dentro do ambiente da informática e com uso da internet.
 
A possibilidade de servidores públicos trabalharem em casa tenderia a produzir outros efeitos positivos. O meio ambiente agradeceria, visto que muitos carros seriam retirados do trânsito. A qualidade de vida do servidor aumentaria, na medida em que ele teria mais tempo e disposição para cuidar de si. A satisfação e a motivação desse profissional também cresceriam, com a percepção de que o órgão onde trabalha é moderno e deposita confiança nele. Os gastos da Administração diminuiriam, assim como os do servidor. A lista de vantagens é enorme. Em contrapartida, a instituição – e, em última instância, o contribuinte – poderia esperar o aumento da produtividade em todas as áreas de trabalho.
 
Pode-se contra-argumentar que o trabalho domiciliar apresenta aspectos duvidosos, ou mesmo negativos. É comum classificar os servidores públicos como “marajás”, aqueles funcionários que ganham muito e trabalham pouco. Particularmente, não concordo com essa generalização. Servidores com esse perfil são minoria dentro de uma categoria de profissionais que exercem papel fundamental para o País, em todos os setores da Administração Pública. Especificamente quanto ao trabalho domiciliar, penso que não haveria problema. Nos moldes propostos, o servidor seria obrigado a aumentar a produtividade e a apresentar relatórios de atividades. Além disso, precisaria manter atualizados os números de telefone e os endereços eletrônicos, de modo a ser facilmente encontrado, se necessário.
 
Nas instituições onde o servidor já pode aderir ao sistema de teletrabalho ou homeoffice, há todo um rol de obrigações que ele deve observar permanentemente. Esse trabalhador tem metas a cumprir e, como eu já disse, deve render no mínimo 15% mais do que renderia se cumprisse expediente na repartição. Portanto, ele tem muitas obrigações e não pode relaxar. Acho, mesmo, que, no sistema de homeoffice, o servidor pode trabalhar até mais concentrado, dependendo da estrutura e da disciplina pessoal que tiver. O resultado é o ganho de produtividade almejado pela instituição .
 
Em suma, sou favorável a essa inovação porque não dá para continuarmos na situação que vivemos hoje. Só na justiça trabalhista, são mais de 2,5 milhões de processos em tramitação. Segundo levantamento do CNJ, existem mais de 92 milhões de processos no Judiciário brasileiro, dos quais 90% tramitam na primeira instância. A justiça não está dando conta de todo esse trabalho, que aumenta a cada dia. Estima-se, por exemplo, que um juiz do Trabalho de São Paulo tenha, por ano, 3 mil processos para despachar, sem contar os 30% que vão se acumulando de anos anteriores. Chegamos a uma situação crítica e temos de buscar saídas para acelerar a justiça e fazer com que a leis sejam realmente cumpridas.
 
O que talvez se possa discutir, aqui, em relação ao trabalho domiciliar, é como ficaria a questão da hora-extra. Logicamente, o servidor que trabalha em casa mantém todos os seus direitos, como se estivesse cumprindo expediente na repartição. Mas creio que não tem direito a hora-extra, simplesmente porque é difícil medi-la, sobretudo por se tratar de um sistema de adesão no qual se pressupõe o cumprimento de prazos e metas. Enfim, considero o sistema uma boa medida, mas também reconheço que o tema é polêmico e que ainda há muitos detalhes para discutir. O assunto divide a opinião de advogados, especialistas, magistrados e servidores.
 
De qualquer maneira, eis aí um tema de grande interesse para todos os concurseiros que estão em busca de um futuro no serviço público. O assunto interessa tanto a quem gostaria de trabalhar em casa pelo menos parte da semana como àqueles que preferem trabalhar na sede da instituição para a qual foram nomeados. Quero ouvir vocês. Mandem suas opiniões para o meu e-mail, que terei prazer em responder. E, para que tenham a oportunidade de um dia fazer esse tipo de escolha, mantenham o foco nos estudos, entrem de sola no próximo concurso e conquistem de uma vez por todas o seu.

SACRIFICAR NOITES DE SONO PARA ESTUDAR VALE À PENA?

Sacrificar noites de sono para estudar piora desempenho acadêmico

Pesquisadores da Universidade da Califórnia recomendam estudar mais durante o dia para não sacrificar o sono



Foto: Depositphotos
Prejuízos por deixar de dormir independem do quanto a pessoa estudou durante o dia
Prejuízos por deixar de dormir independem do quanto a pessoa estudou durante o dia
 
Pesquisadores da Universidade da Califórnia em Los Angeles, nos EUA, descobriram que sacrificar noites de sono para estudar um pouco mais piora o desempenho do aluno no dia seguinte.
 
O estudo, publicado na revista Child Development revela que os prejuízos por deixar de dormir independem do quanto a pessoa estudou durante o dia.
 
"Sacrificar o sono para o tempo extra de estudo não é eficaz. O sucesso acadêmico pode depender de encontrar estratégias para evitar ter que desistir do sono para estudar, como a manutenção de um horário de estudo consistente em dia, o uso do tempo escolar de forma tão eficiente quanto possível, e sacrificar o tempo gasto em outras atividades menos essenciais", afirma o líder da pesquisa Andrew J. Fuligni.
 
A equipe avaliou variações em 535 alunos de três séries diferentes do ensino médio durante duas semanas sobre o período de estudo, a qualidade do sono e o desempenho acadêmico.
 
Os resultados mostraram que a redução do sono, a fim de estudar foi, na verdade, associada a piora no desempenho do aluno em um teste ou lição de casa, o oposto do esperado.
 
Segundo Fuligni, as conclusões do estudo não sugerem que os adolescentes devem gastar menos tempo estudando em geral, mas que aqueles adolescentes que desistem de dormir para estudar mais do que o normal são mais propensos a ter problemas acadêmicos no dia seguinte.

Fonte: http://muito.in/1aNSScY

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: LOS HERMANOS - MINHA BANDA FAVORITA!


COLÉGIOS ESTÃO PROIBIDOS DE INCLUIR MATERIAL DE USO COLETIVO EM LISTA ESCOLAR


Com a volta às aulas, pais devem estar atentos à lista de material solicitada pelas escolas. Já é lei a proibição de incluir itens como papel ofício em grandes quantidades, papel higiênico, álcool, flanela e outros produtos de limpeza e escritório.

 

A lei aprovada pelo Congresso Nacional no ano passado (12.886/13) proíbe que esses itens, considerados de uso coletivo, sejam cobrados dos pais.

 

Caso constem do contrato firmado entre escola e pais, a cláusula será considerada nula, isentando os pais da obrigação de fornecer os produtos, mesmo que tenham assinado o contrato. As escolas também não poderão criar taxas específicas de material escolar para compensar os gastos com esse material.

 

Denunciar ao Procon

 

O vice-presidente da Associação de Pais e Alunos do Distrito Federal, Ricardo Calembo Marra, lembra que uma lei local já proibia essa prática desde 2009. Segundo ele, no entanto, as escolas vêm descumprindo a lei.

 

Ele afirmou que a entidade já denunciou o problema ao Procon e à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB): O material solicitado pela escola deve vir acompanhando de um plano de execução ou de utilização, mas, segundo nosso levantamento, nenhuma escola está apresentando esse plano de execução, em que pese nós termos solicitado ao sindicato.

 

Uso em grupo

 

Fátima Mello, representante do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do DF, explica que a lista de material inclui itens para uso individual do aluno, bem como itens para uso em grupo: Por exemplo, a resma de papel, não é que ela está proibida de ser pedida na lista de material. Se a resma de papel vai ser para consumo do aluno dentro da sala de aula ou em outro ambiente da escola para desenvolver o projeto pedagógico, é permitido pedir essa resma de papel.

 

Cinco anos de tramitação

 

O texto da lei, cujo projeto tramitou por cinco anos na Câmara e no Senado, foi apresentado pelo deputado Chico Lopes (PCdoB-CE). Segundo a proposta, os custos de material de uso coletivo devem sempre ser considerados no cálculo do valor das anuidades escolares.

 

De acordo com o deputado, são abusivos os contratos que exigem dos estudantes a aquisição de material que será utilizado coletivamente por eles ou pela administração da escola.

 

Fita adesiva, cartolina em grande quantidade, grampeador e grampos, papel para impressora, talheres e copos descartáveis, esponja para louça, pastas, plástico para pastas classificadoras, cartuchos de impressão, apagadores e até medicamentos são outros itens citados como não permitidos na justificativa do projeto que agora é lei nacional.

 

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

 

PROJETO EQUIPARA TRABALHO DOMÉSTICO AO DE EMPRESA INDIVIDUAL


Com a finalidade de regulamentar o trabalho doméstico, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5238/13 que equipara a pessoa física que contrata empregado para o âmbito residencial à empresa individual ou coletiva.

 

O texto, de autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ), assegura, por exemplo, o pagamento obrigatório de seguro-desemprego e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o trabalhador residencial.

 

Atualmente, pela lei 8.036/90, que regula o Fundo de Garantia, o recolhimento da contribuição por empregadores domésticos é facultativo. A lei que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial (7.998/90) também não menciona o trabalho doméstico.

 

Com a aprovação da Emenda Constitucional 72/13, os domésticos passaram a ter os mesmos direitos constitucionais dos demais trabalhadores. No entanto, conforme ressalta Benedita da Silva, que foi relatora da PEC das Domésticas na Câmara, partes do novo texto da Constituição ainda dependem de regulamentação.

 

Benedita da Silva assinalou que a partir da regulamentação, cerca de sete milhões de trabalhadores domésticos passam a ter assegurados direitos já previstos para todos os outros trabalhadores contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43), entre eles recolhimento obrigatório do FGTS, seguro-desemprego, duração do trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais, pagamento de horas extraordinárias, adicional noturno etc.

 

Regras

 

Assim, a proposta em análise institui uma seção na Consolidação das Leis do Trabalho somente sobre essas relações no trabalho doméstico. Dentre as determinações previstas está a proibição do trabalho doméstico para menor de 18 anos.

 

Ainda conforme o texto, sempre que o empregado residir no domicílio em que trabalha, os intervalos entre jornadas em que permanecer à disposição do patrão serão considerados sobreaviso. Para as horas de sobreaviso, a remuneração será calculada à razão de um terço da hora normal.

 

O projeto também proíbe ao empregador doméstico descontar do salário do empregado o fornecimento de alimentação, vestuário, material de higiene ou moradia. Ressalva, no entanto, que essas despesas não têm natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.

 

Tramitação

 

O projeto tramita em conjunto com outras quatro propostas, que serão analisadas em caráter conclusivo pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação (inclusive no mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 
Fonte: Câmara dos Deputados Federais

terça-feira, 7 de janeiro de 2014

CUIDADO: LEI Nº 8.112/90 FOI ATUALIZADA!

ATUALIZAÇÃO DA LEI 8.112/1990.

Medida provisória nº 632, de 2013

Primeira alteração

Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
§ 1o Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.
§ 2o À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
§ 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

Segunda alteração

Art. 97. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço: (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II - pelo período comprovadamente necessário para alistamento ou recadastramento eleitoral, limitado, em qualquer caso, a dois dias; e (Redação dada pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de :
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

Terceira alteração

Art. 206-A. O servidor será submetido a exames médicos periódicos, nos termos e condições definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (Regulamento).
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a União e suas entidades autárquicas e fundacionais poderão: (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
I - prestar os exames médicos periódicos diretamente pelo órgão ou entidade a qual se encontra vinculado o servidor; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
II - celebrar convênio ou instrumento de cooperação ou parceria com os órgãos e entidades da administração direta, suas autarquias e fundações; (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
III - celebrar convênios com operadoras de plano de assistência à saúde, organizadas na modalidade de autogestão, que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador, na forma do art. 230; ou (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)
IV - prestar os exames médicos periódicos mediante contrato administrativo, observado o disposto na Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas pertinentes. (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)

ARTIGO: POLÍTICAS PÚBLICAS E PODER JUDICIÁRIO

 
Conceitos importantes (Barroso)

 

-Políticas públicas: representam a totalidade de ações, metas e planos que os governos (nacionais, estaduais ou municipais) traçam para alcançar o bem-estar da sociedade e o interesse público.

Ex: distribuição de medicamentos e tratamentos pelo SUS.

 

-Judicialização: significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais (Poder Executivo e Congresso Nacional).

Ex: o STF foi instado a se manifestar sobre a regulamentação do direito de greve dos servidores públicos em Mandados de Injunção como os de n. 670, 708 e 712, diante da mora do Legislador.

 

-Ativismo: não é sinônimo de judicialização, é conceito-primo, conforme o Min. Luís Roberto Barroso.

Ele afirma que, enquanto a judicialização é um fato (uma questão com repercussão política/social chegar no STF para ser julgada), o ativismo é uma atitude.

É a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.

A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem:

a)          a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário;

b)          a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição;

c)           a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas.

 

-Autocontenção judicial (“self-restraint”): é o oposto do ativismo.

É a conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes. Por essa linha, juízes e tribunais:

a)          evitam aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário;

b)          utilizam critérios rígidos e conservadores para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos; e

c)           abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas.

 

-Função contramajoritária do STF: significa dispensar efetiva proteção às minorias contra eventuais excessos (ou omissões) da maioria. Ex: reconhecimento da união estável homoafetiva.

 

Breve histórico

Desde o final da II Guerra Mundial verificou-se, na maior parte dos países ocidentais, um avanço da justiça constitucional contramajoritária.

Isso porque foi nesse período em que o neoconstitucionalismo (filosoficamente inspirado no pós-positivismo) despontou como nova forma de se enxergar uma Constituição.

Três foram as principais mudanças geradas por esse movimento:

- o reconhecimento de força normativa à Constituição;

- a expansão da jurisdição constitucional;

- e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional.

As mencionadas mudanças tiveram como principal foco a efetivação e concretização dos direitos fundamentais.

E é justamente na tentativa de concretizar esses direitos que a postura ativista do Judiciário tem início.

Conforme o Min. Celso de Mello, no julgamento da ADPF 45:

“É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções institucionais do Poder Judiciário - e nas desta Suprema Corte, em especial - a atribuição de formular e de implementar políticas públicas, pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo.

Tal incumbência, no entanto, embora em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e quando os  órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático”.

Nota-se, assim, que desde a CF/88, o Poder Judiciário está cada dia mais se distanciando da antiga posição de autocontenção e aproximando-se de um perfil ativista.

 

Vejamos alguns exemplos no STF:

- ADI 4277: diante da falta de disciplina legal e com fundamento nos art. 3º, IV, CF; na dignidade da pessoa humana; no direito à busca da felicidade (...) reconheceu-se a união estável homoafetiva;

 

- PET 3388: a Corte considerou válidos a portaria e o decreto presidencial que homologaram a demarcação da reserva Raposa Serra do Sol, porém listou 19 condições para a execução da decisão;

 

- ADPF 54: foi declarada a inconstitucionalidade de interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, todos do Código Penal;

 

- MI 670, 708 e 712: abandonando a teoria não concretista do Mandado de Injunção e adotando a teoria concretista geral, o STF diante da ausência de norma regulamentadora, determinou a aplicação da Lei 7783/90 (que regula o exercício do direito de greve dos celetistas) para os servidores públicos;

 

- RE 581352/AM: exemplo mais recente, resumido na Parte I, em que o Min. Celso de Mello garantiu a possibilidade de o Judiciário impor obrigações de fazer a maternidades estaduais.

 

Reserva do Possível x Mínimo Existencial (Marcelo Novelino)

 

Ao analisar a possibilidade de implementação de determinada política pública pelo Judiciário, o julgador faz a ponderação, no caso concreto, de dois conceitos: reserva do possível x mínimo existencial.

Diz a doutrina que tais conceitos são os limites do ativismo judicial.

A expressão “reserva do possível” está diretamente ligada às questões orçamentárias. É uma expressão que surgiu no direito alemão com o Tribunal Federal Constitucional em uma decisão proferida em 1972, relacionada a vagas em universidades. Nesse caso, um grupo de indivíduos alemães ajuizou uma ação questionando a falta de vagas em universidades públicas.

Ocorre que, na Alemanha, a Constituição não consagra um rol de direitos sociais expresso. Apesar disso, nesse caso, o grupo que ajuizou a ação invocou, como fundamento do seu pedido, o direito fundamental ao exercício profissional. Assim, a educação a partir do acesso à universidade seria necessária para que se pudesse exercer a profissão escolhida pela pessoa plenamente. O Tribunal Alemão disse que esse pensamento era correto; e que o pedido era o desejável. No entanto, entendeu que o desejável nem sempre seria possível na prática, em razão das limitações orçamentárias que o Estado possui. Então, o Tribunal utilizou, pela primeira vez, a expressão “reserva do possível”.

No Brasil, analisa-se, hoje, a reserva do possível em três aspectos:

(1)   Possibilidade fática:

A possibilidade fática é a disponibilidade dos recursos orçamentários necessários à satisfação do direito prestacional. Questiona-se: o Estado teria recursos financeiros suficientes para realizar plenamente aquele direito social consagrado?

(2)   Possibilidade jurídica:

A possibilidade jurídica consiste na existência de autorização orçamentária para cobrir as despesas, assim como na análise das competências federativas.

(3) Razoabilidade da exigência e proporcionalidade da prestação:

Segundo Celso de Mello, “a realização prática dos direitos prestacionais depende da razoabilidade da pretensão individual ou social exigida em face do Estado”.

Ou seja, deve ser analisado se, naquele caso específico, é razoável que o Estado forneça aquela prestação.

 

De outro lado, temos o “mínimo existencial”, que é expressão que também surgiu na Alemanha, numa decisão proferida pelo seu Tribunal Federal Administrativo, em 1953. Depois dessa decisão, a expressão passou a ser utilizada, também, pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão.

No Brasil, o mínimo existencial consiste num pequeno grupo de direitos sociais ligados de forma mais íntima à dignidade da pessoa humana, direitos esses que devem contar com uma maior efetividade.

Um dos problemas que envolvem o mínimo existencial é saber quais direitos estão nele contemplados, bem como em que grau, medida e profundidade eles devem ser implementados.

Segundo Ana Paula de Barcellos, o mínimo existencial é composto pelos seguintes direitos: direito à saúde, educação básica, assistência aos desamparados em caso de necessidade e acesso à justiça.

De qualquer modo, o conteúdo do mínimo existencial no Brasil é muito polêmico, não havendo consenso sobre quais direitos sociais estariam nele abrangidos, nem em que medida deveriam ser implementados.

E de que forma esses conceitos se relacionam?

Veremos alguns posicionamentos:

Daniel Sarmento: Para este autor, os direitos que compõem o mínimo existencial devem ter um peso maior que aquele conferido aos demais.

Ex. Direito à saúde é mais relevante do que o direito ao lazer. Então, para o Estado negar a prestação à saúde, o seu ônus argumentativo será muito maior.

Ingo Sarlet: Entende que o mínimo existencial não se sujeita à reserva do possível.

STF: Entende que a reserva do possível só prevalece no caso de comprovada, objetivamente, a incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. Nesse caso, desta não se poderá razoavelmente exigir, considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando fundado no texto da Carta Política.

 

Críticas (essencial para candidatos à advocacia pública)

 

Lenio Strek afirma que a grande questão não é o “quanto de judicialização”, mas “como as questões judicializadas” devem ser decididas.

Ressalta que:

“Saímos, assim, de uma estagnação para um ativismo, entendido como a substituição do Direito por juízos subjetivos do julgador. Além disso, caímos em uma espécie de pan-principiologismo, isto é, quando não concordamos com a lei ou com a Constituição, construímos um princípio. (...) Tudo se judicializa. Na ponta final, ao invés de se mobilizar e buscar seus direitos por outras vias (organização, pressões políticas, etc.), o cidadão vai direto ao Judiciário, que se transforma em um grande guichê de reclamações da sociedade. Ora, democracia não é apenas direito de reclamar judicialmente alguma coisa. Por isso é que cresce a necessidade de se controlar a decisão dos juízes e tribunais, para evitar que estes substituam o legislador. E nisso se inclui o STF, que não é — e não deve ser — um super poder”.

Daniel Sarmento afirma:

“Os princípios constitucionais converteram-se em verdadeiras "varinhas de condão": com eles, o julgador de plantão consegue fazer quase tudo o que quiser. Esta prática é profundamente danosa a valores extremamente caros ao Estado Democrático de Direito. Ela é prejudicial à democracia, porque permite que juízes não eleitos imponham a suas preferências e valores aos jurisdicionados, muitas vezes passando por cima de deliberações do legislador. Ela compromete a separação dos poderes, porque dilui a fronteira entre as funções judiciais e legislativas”.

Resumindo: ativismo judicial (se adotado de forma exacerbada) compromete a separação de poderes e a democracia, tranformando o Poder Judiciário em Legislativo.

 

Conclusão

Influenciado pelo neoconstitucionalismo, o Poder Judiciário, nos últimos anos, tem demonstrado uma tendência em abandonar sua postura de autocontenção frente a demandas que envolvam a efetivação de políticas públicas.

Para tanto, vem-se adotando um perfil ativista, contramajoritário, facilmente identificado nos julgamentos acima citados.

Em tais julgamentos, os principais conceitos analisados no caso concreto são: reserva do possível x mínimo existencial.

Ocorre que essa mudança de comportamento tem sido alvo de diversas críticas pela doutrina e operadores do direito.

Logo, recomenda-se que em provas de concursos públicos o candidato discorra sobre o tema abordando cada um dos tópicos aqui analisados (mesmo que de forma breve).

Fontes:








 

Por Mila Gouveia

MINHA ORAÇÃO PARA DEUS PAI TODO PODEROSO

  ORAÇÃO PELA RESTAURAÇÃO, PROTEÇÃO E BÊNÇÃOS   Senhor meu Deus, Pai amado e misericordioso,   Hoje me coloco diante de Ti com humilda...