quarta-feira, 13 de maio de 2015

AGENTE POLÍTICO: PROIBIÇÃO DE RECEBER VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Agente político não pode receber verba de representação

06/05/2015
Olá pessoal, tudo bem?

O STF acaba de reafirmar que agentes políticos são remunerados por subsídio e, assim, não podem receber verbas de representação.

Nesse sentido, decidiu que os membros do MP estadual não podem receber determinadas verbas previstas em lei estadual, por ofensa ao artigo 39 § 4º da Constituição Federal:

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que impediu o pagamento de gratificação especial (jetons) a procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul, por participação em sessão de órgão de deliberação coletiva ? Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público. A decisão foi tomada nesta terça-feira (5) no julgamento do Mandado de Segurança (MS) 30922, impetrado na Corte pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
A entidade sustentava que o pagamento dos jetons ? que equivaliam a 1/30 dos vencimentos até o limite de cinco sessões mensais ? está previsto na Lei gaúcha 6.536/1973. O CNMP suspendeu o pagamento por entender que a norma citada não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, e que, portanto, não há base legal válida para a continuidade do pagamento das gratificações.
Em seu voto, a relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, lembrou que o artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição Federal diz que ?o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os ministros de Estado e os secretários estaduais e municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no artigo 37, X e XI?.
A ministra explicou que a decisão questionada se encontra em harmonia com jurisprudência do STF segundo a qual a Constituição veda acréscimo de qualquer espécie remuneratória a subsídio, ressalvadas as verbas previstas no parágrafo 3º do artigo 39 (garantias constitucionais conferidas aos trabalhadores celetistas e aplicadas aos servidores públicos) e as de caráter indenizatório, como ajuda de custo, diárias e outras. Ela ressaltou também que a gratificação tratada nos autos não tem natureza indenizatória nem caracteriza atividade extraordinária, uma vez que a participação de procuradores de Justiça em órgãos colegiados do Ministério Público está prevista entre as atribuições legais do cargo.
A relatora lembrou diversos precedentes do STF no sentido de que o pagamento de verbas remuneratórias, como gratificações ou verbas de representação a parlamentares e governadores estaduais, contraria o artigo 39 (parágrafo 4º) da Constituição de 1988.
Por não encontrar ilegalidade ou abuso de poder no ato do CNMP que impediu o pagamento dos jetons aos procuradores de Justiça do Rio Grande do Sul, a ministra votou pelo indeferimento do mandado de segurança. A decisão foi unânime.
Com a decisão de mérito fica revogada a liminar anteriormente deferida.
Um abraço a todos e bons estudos!

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