quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

TJ/MS: Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar

TJ/MS: Excepcionalmente por amor e gravidez adolescente poderá se casar

 

 
http://jornal-da-assembleia.blogspot.com.br/2010_05_01_archive.html
O Código Civil brasileiro é claro: o homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil. E quando a interessada tem apenas 15 anos, engravida, a criança nasce, o parceiro (pai) declara amor incondicional pela mãe e pela criança, mas não consegue encontrar autorização legal para oficializar o casamento? Foi assim com J.V.S. que, representada por sua mãe, procurou o fórum de sua cidade para solicitar ao juiz autorização para se casar com A.G. do R., constituir família, “comprar as coisas”, construir casa, construir um futuro.

O juiz da ação inicial entendeu que não. Para ele, a menina de 15 anos não está apta a contrair matrimônio. O pedido foi considerado improcedente, com argumentos de que, neste caso, não está presente o interesse social que justifica a aplicação da exceção prevista no artigo 1.520 do Código Civil, pois as condições psicológicas da menor não demonstraram a maturidade fisiológica necessária para contrair matrimônio.

O juiz alegou ainda outras particularidades do caso, considerando o fato do pretenso marido ter sido padrasto da futura esposa, o que o coloca numa possível relação de parentesco por afinidade, o que nos termos do artigo 1.521, II, do Código Civil, é impedimento para o casamento. Na inicial ficou destacado que “se é verdadeiramente amor o que sente a autora por A.G. do R. e, principalmente, ele por ela, certamente serão capazes de aguardar menos de um ano (até ela atingir 16 anos), período em que poderão melhor se conhecer. Ela, inclusive, amadurecer mais, avaliar seu pretenso marido no papel de pai (pois já há um filho em comum) e então tomar uma decisão mais segura”, afirmou o Juiz.

A apelação à decisão do Juiz foi apreciada e debatida pelo Des. Sérgio Fernandes Martins, da 1ª Câmara Cível do TJMS, que analisou o caso e deu provimento ao recurso. O relator foi acompanhado pela unanimidade dos votos dos outros pares, Des. Joenildo de Sousa Chaves e Des. Divoncir Schreiner Maran, e J.V.S., excepcionalmente, está autorizada a casar-se com A.G. do R.

De acordo com o Des. Sérgio Fernandes Martins, a autora alegou, em suma, que namora com A.G. do R., advindo desta relação um filho, o qual nasceu no dia 10 de julho de 2012. Hoje a autora está com 15 anos de idade, razão pela qual buscou a tutela jurisdicional. Para o magistrado, está presente a relação afetiva na relação e, assim, não pode prosperar o argumento do juiz de que o interesse da sociedade é de que os jovens não se casem, pois, se não houvesse interesse social no matrimônio de pessoas jovens, a legislação não haveria criado a possibilidade de suprimento de idade para o casamento.

Portanto, para o Des. Sérgio Fernandes Martins está presente o interesse social no sentido de que o filho do casal cresça em uma entidade familiar completa e estruturada, uma família legítima, para seu bom desenvolvimento físico e psicológico. Em síntese, “foge aos anseios sociais ver uma mãe tão jovem tendo de criar seu filho sozinha, principalmente quando o genitor tem pleno interesse em participar diariamente de sua criação”.

Pelas estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, o número de divórcios concedidos aumenta com a idade, sendo menor entre jovens. Além disso, algumas alegações, postas na ação de primeiro grau, como o fato da autora não saber o nome e a localização da fazenda em que irá morar, bem como a data em que ganhou um anel de compromisso, não podem ser considerados como indícios de imaturidade, alegados pelos autos iniciais.

Ainda o fato de o envolvimento com A. G. do R. ter se dado durante o período em que este ocupava posição de seu padrasto, havendo suposto vínculo de parentesco por afinidade, não passou por um crivo investigatório, portanto é insuficiente para aplicação dos termos da Lei. E, por último, o amor existente é suficiente para não poder mais esperar para viver em proximidade com o companheiro.

Consta nos autos que o filho, já nascido, não é fruto de violência nem de um fato casual, mas, pelo que tudo indica, em virtude de existir uma afeição muito grande entre eles, na condição de homem e mulher, tanto que ambos dizem, em seus depoimentos, com todas a palavras, que se amam e que querem se casar. “Vê-se, portanto, que a realidade atual é bem diferente daquela que levou ao esfacelamento da família original, posto que o que se deve levar em conta neste momento é, principalmente, o princípio da proteção integral à criança, tendo em mente aqui a criança gerada do amor de ambos. Diante do que se há de perguntar qual o direito que tem mais força? Qual o direito que está a exigir melhor atenção? Sem dúvida que é o do ser mais tenro, sendo que esta atenção especial será atendida com a união dos pais, força primária dessa criança que acaba de chegar ao mundo. Negar o consentimento implica em privar a criança do convívio paterno, que deseja acolhê-la e participar de sua criação”, afirmou.

Assim, a 3ª Câmara Cível do TJMS reformou a sentença de primeiro grau para que seja concedido o suprimento de idade para o casamento, por ser medida que visa à proteção da família, dando razão a recorrente.

Fonte: TJ/MS | Notícias.

MAGISTRATURA: VOCAÇÃO E BOM SENSO


SEGUIR CARREIRA COMO JUIZ EXIGE BOM SENSO E VOCAÇÃO

 

Mariana Niederauer – Do Correio Braziliense

Tomar decisões importantes, que podem envolver a restrição da liberdade de uma pessoa ou o comprometimento do patrimônio de uma família, exige preparo que vai além dos conhecimentos técnicos sobre a legislação. É necessário bom senso e, acima de tudo, vocação. Para mostrar desde cedo a responsabilidade que advém do cargo de juiz e despertar o interesse daqueles que pensam em exercer a profissão, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) criou um projeto que pretende levar para o último semestre da graduação a disciplina Magistratura — vocação e desafios.      

Até o momento, 17 faculdades de direito confirmaram a inclusão da matéria no currículo. Os professores dessas instituições vão participar de um curso de capacitação em 19 e 20 de fevereiro, para o qual foram convidados a socióloga Maria Tereza Sadek, o ministro emérito do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto, o ministro da Controladoria-Geral da União, Jorge Hage, entre outros. A disciplina será oferecida na modalidade eletiva, ou seja, os alunos poderão escolher cursá-la dentro de um grupo de matérias necessárias para a conclusão do curso. Outras 74 faculdades de direito de todo o país foram convidadas a oferecer a matéria. A Enfam selecionou aquelas que têm o selo de qualidade da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). No Distrito Federal, foram escolhidas a Universidade de Brasília (UnB) e o Centro Universitário de Brasília (UniCeub).

O presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Nino Toldo, defende a iniciativa da Enfam como uma forma de proporcionar ao aluno vocacionado o primeiro contato com a profissão. Dedicação, segurança e o gosto pela leitura são as características relacionadas por ele entre as principais para um magistrado. A experiência de vida também é importante, pois complementa o conhecimento técnico. O deficit de magistrados, no entanto, faz com que juízes cada vez mais jovens ingressem nos tribunais. “Há uma necessidade de magistrados e, com isso, a tendência é que entrem pessoas mais novas. Essa falta de experiência profissional e de vida pode levar a alguma dificuldade”, explica. Ele próprio, no entanto, ingressou na magistratura aos 27 anos. Toldo lembra que o amadurecimento veio com o tempo e com o aperfeiçoamento constante, algo de que nenhum magistrado pode abrir mão.

Mudanças para o país       
Tornar-se juiz está entre os planos da estudante do 5º semestre do curso de direito da UnB Jersyca Ramos dos Santos, 21 anos. “A ideia de poder ajudar a mudar, um pouquinho que seja, o curso das coisas em nosso país é gratificante”, relata. Ela pensa em virar juíza por volta dos 27 anos e reconhece que é um início precoce, mas sabe que idade não será o principal requisito. “Acredito que uma boa base familiar e o bom senso são mais importantes do que o tempo que a pessoa tem na carreira jurídica. Acho que a dedicação à causa ajuda a superar o obstáculo da idade”, explica.    

A jovem tem exemplos de sucesso a seguir. Os ministros do STF Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, atual presidente da Corte, são formados pela UnB. A inclusão da disciplina proposta pela Enfam no currículo da instituição será avaliada no âmbito da reforma do projeto pedagógico do curso de direito. De acordo com o diretor, Othon de Azevedo Lopes, a reformulação deve ser concluída ainda no primeiro semestre de 2013. Lopes acredita que o modelo atual adotado pela universidade favorece o desenvolvimento do aluno além das questões técnicas. A participação em atividades de extensão e o contato com a filosofia, são alguns dos exemplos. “A formação humanística dá uma noção do compromisso que o juiz tem com a sociedade. Não é uma profissão que se espelhe num salário convidativo.”       

O coordenador do curso de direito do UniCeub, Roberto Freitas Filho, afirma que a instituição não pretende oferecer a disciplina, pois o currículo do curso já abarca os conhecimentos necessários sobre a magistratura em Introdução ao ensino do direito e Instituições jurídicas, que oferecem um panorama do Poder Judiciário. “Enquanto formação, não me parece que uma disciplina sobre a magistratura tenha lugar no currículo contemporâneo, porque, se a composição das matérias ofertadas seguisse essa lógica, teríamos de oferecer uma para o ministério público, outra sobre a advocacia, a defensoria pública etc. E, ainda, essa carreira, embora importantíssima, é muito reduzida em termos quantitativos e os alunos desejam uma formação que os prepare para qualquer carreira jurídica”, relata. O coordenador explica que o curso da universidade tem sete mil alunos e, por isso, precisa dar uma formação geral e que esteja de acordo com as definições do Ministério da Educação (MEC).         

Para o diretor presidente da Escola Nacional da Magistratura (ENM), Roberto Bacellar, a ênfase nessa profissão, em detrimento de outras carreiras jurídicas, pode ser explicada pela responsabilidade que o cargo exige. Diferentemente de um procurador, que ajuíza uma ação, o magistrado precisa decidir sobre a questão. Além disso, mesmo quando não há legislação vigente sobre o tema, ele deve recorrer à constituição para fundamentar o julgamento. “O juiz não é mais só um mero aplicador da lei, é também o intérprete dos princípios constitucionais”, explica Bacellar.

O peso da decisão 
Na rotina do desembargador George Lopes Leite, diretor-geral dos cursos e das atividades de aperfeiçoamento de magistrados da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a única pausa é na hora do lanche da tarde. Depois de uma manhã dedicada às 30 peças processuais que costumam chegar todos os dias em seu gabinete, ele participa de audiências entre as 14h e as 17h. Não é raro deixar o tribunal com processos debaixo do braço para analisar à noite e até nos fins de semana. “Eu sei que não vou conseguir resolver os problemas da sociedade. Gostaria muito de fazê-lo, e isso dá uma angústia muito grande”, relata.        

A sobrecarga é mais uma das consequências da falta de magistrados, daí a preocupação da Enfam com a formação desses profissionais. Só no TJDFT, estão abertas 90 vagas, e o desembargador adianta: elas não serão preenchidas no concurso atual, pois a seleção é rigorosa. “Nós não podemos prescindir do trabalho desses juízes”, afirma. Para preparar os novatos, o tribunal tem um curso de formação inicial de 220 horas, ministrado apenas pela manhã, para que os magistrados possam participar das audiências à tarde.     

Jean Cleber Garcia, 44 anos, acaba de participar do primeiro concurso para juiz. A vaga almejada pelo advogado é a do TJDFT. Apesar de não ter sido aprovado, a experiência serviu como teste para as próximas seleções. Normalmente, os candidatos para esse cargo precisam fazer mais de duas provas até conseguirem passar. Jean participou do curso da Escola da Magistratura, do próprio tribunal, e acredita que o contato com juízes experientes foi essencial para entender melhor a profissão que pretende seguir. “É uma carreira muito bonita. Por meio das suas decisões, você pode melhorar a vida das pessoas que buscam a Justiça.”

Opinião da ministra           
Guardiões das políticas públicas

“Ser magistrado, hoje, está muito mais difícil do que no passado, porque, além de fazer essa reparação do que está errado na sociedade, ele também é, de acordo com a Constituição de 1988, o guardião das políticas públicas traçadas pelo Estado e inseridas na Carta Magna. Se as políticas não estão sendo cumpridas ou estão sendo mal-cumpridas, cabe ao Poder Judiciário fazer a fiscalização e obrigar a realização delas. Isso deixa o magistrado numa situação de desvantagem, porque ele começa a se indispor com as autoridades. Assim, aquele juiz do passado, que tinha o aval dos outros poderes, começa a ter algumas dificuldades exatamente por causa da responsabilidade de corrigir os representantes dos demais poderes. Esse é um desafio grande que o juiz tem. Por outro lado, a sociedade também começa a cobrar muito. Hoje, corre-se para a Justiça para resolver tudo. A primeira coisa que surge na cabeça das pessoas, que agora vivem numa sociedade mais complexa, é de que só o juiz tem a responsabilidade de dizer o que é certo ou errado. Isso acarreta muito trabalho, muita cobrança, e ainda essa indisposição com as autoridades constituídas. É exatamente o que nós queremos passar para os jovens antes de eles fazerem a opção. Muitos veem nessa carreira um emprego bom e que não tem patrão. Nós queremos desiludi-los disso. Pretendemos mostrar o que é bom na magistratura, mas também quais são os desafios de um magistrado.”

*Ministra Eliana Calmon, vice-presidente em exercício do STJ e diretora-geral da Enfam

 

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ - ARTIGO MARCOS CAVALCANTE


EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

O Informativo 511 do STJ noticiou um julgado que suscitou inúmeros debates entre os processualistas. Trata-se da discussão sobre a possibilidade ou não de execução provisória das astreintes.

 

O cerne do debate é o seguinte: é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada?

Vou responder a essa pergunta, no entanto, antes relembremos alguns aspectos sobre as astreintes.

 

Se o autor ajuíza uma ação pretendendo que o réu seja obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa, o juiz, atendidos os requisitos legais, poderá conceder a tutela antecipada, na forma de tutela específica, determinando que o réu adote o comportamento que é objeto da ação.

 

Exemplo (hipotético): “A”, atriz, ingressa com ação de obrigação de fazer contra o site “X”, especializado em celebridades, tendo como pedido (objeto) que o referido site retire de suas páginas fotos íntimas da autora e cuja publicação ela não autorizou.

 

O juiz analisa a petição inicial e entende que é relevante o fundamento da demanda e que há justificado receio de ineficácia do provimento final, razão pela qual concede liminarmente a tutela antecipada determinando que o site retire, em 24 horas, as fotos de suas páginas. Essa decisão interlocutória está fundada no § 3º do art. 461 do CPC:

 

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação         ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

(…)

§ 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

 

O juiz, para que a sua decisão tenha “força” e desperte no réu a ânsia de cumpri-la, deve determinar alguma medida coercitiva. A mais conhecida delas é a multa cominatória, prevista no § 4º do art. 461 do CPC:

 

§ 4º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor,se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

Multa cominatória (astreinte). Principais características:

  • Essa multa coercitiva tornou-se conhecida no Brasil pelo nome de “astreinte” em virtude de ser semelhante (mas não idêntica) a um instituto processual previsto no direito francês e que lá assim é chamado.
  • A finalidade dessa multa é coercitiva, isto é, pressionar o devedor a realizar a prestação. Trata-se de uma técnica judicial de coerção indireta.
  • Apresenta um caráter híbrido, possuindo traços de direito material e também de direito processual.
  • Não tem finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com as perdas e danos (§ 2º do art. 461).
  • Pode ser imposta de ofício ou a requerimento, pelo juiz, na fase de conhecimento ou de execução.
  • Apesar do CPC falar em “multa diária”, a doutrina afirma que essa multa pode ser estipulada também em meses, anos ou até em horas.
  • O valor das astreintes é revertido em favor do credor, ou seja, o destinatário das astreintes é o autor da demanda (REsp 949.509-RS).
  • A parte beneficiada com a imposição das astreintes somente continuará tendo direito ao valor da multa se sagrar-se vencedora. Se, no final do processo, essa parte sucumbir, não terá direito ao valor da multa ou, se já tiver recebido, deverá devolver.

O autor pode exigir o pagamento das astreintes antes do final do processo (antes do trânsito em julgado)? Em outras palavras, é possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada?

Havia duas posições antagônicas no STJ sobre o tema:

 

1ª corrente: NÃO. Não é possível a execução provisória das astreintes. É necessário que haja o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas. Em suma, somente ao final do processo o beneficiário da multa poderá executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.196/SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, julgado em 21/08/2012.

 

2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória. Logo após o descumprimento da decisão que fixou a multa é possível ao beneficiário executá-la. Nesse sentido: AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª Turma, Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2012.

Como se percebe, eram duas posições em extremos opostos.

 

No Informativo 511 do STJ foi noticiado o REsp 1.347.726-RS, que se constitui em uma terceira corrente, intermediária entre as duas posições acima explicadas. O que ela preconiza?

 

É possível a execução provisória das astreintes fixadas em tutela antecipada desde que cumpridos dois requisitos:

 

a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;

b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.

 

Voltando ao nosso exemplo. O juiz concedeu liminarmente a tutela antecipada para que o site retirasse as fotos em até 24 horas, sob pena de multa de R$ 1 mil por cada hora de descumprimento.

 

A direção do site recebeu a intimação, mas somente retirou as fotos 48 horas depois. Logo, terá que pagar uma multa de R$ 24 mil pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pela decisão judicial. O processo continua e ainda não foi sentenciado.

 

É possível a execução provisória dessa multa de R$ 24 mil?

 

Para a 1ª corrente: NÃO. Somente será possível a execução da multa se o pedido do autor for julgado procedente e houver o trânsito em julgado.

 

Para a 2ª corrente: SIM. É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória ainda não confirmada, como foi o caso do exemplo acima.

 

Para a 3ª corrente: ainda não, considerando que não houve sentença julgando procedente o pedido do autor.

 

Imagine, então, que é proferida sentença julgando procedente o pedido do autor. O réu recorre e a apelação é recebida em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), mas ainda não julgada. Será possível a execução provisória das astreintes?

 

Para a 1ª corrente: NÃO.

Para a 2ª corrente: SIM.

Para a 3ª corrente: ainda não, considerando que houve sentença julgando procedente o pedido do autor, no entanto, foi interposto recurso contra essa decisão, tendo ele sido recebido no efeito suspensivo.

 

A apelação é improvida, sendo mantida, portanto, a sentença. O réu não se conforma e interpõe recurso especial e recurso extraordinário, que são recebidos apenas no efeito devolutivo. Será possível a execução provisória das astreintes?

 

Para a 1ª corrente: NÃO.

Para a 2ª corrente: SIM.

Para a 3ª corrente: SIM, considerando que houve sentença julgando procedente o pedido do autor, confirmada por um acórdão e os recursos interpostos não gozam de efeito suspensivo.

 

Resumindo:

É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA ANTECIPADA?
1ª corrente: NÃO
Não é possível a execução provisória das astreintes.
É necessário o trânsito em julgado para que elas sejam exigidas.
2ª corrente: SIM
É possível a execução provisória das astreintes sem quaisquer condicionamentos, ou seja, com base até mesmo em uma mera decisão interlocutória ainda não confirmada.
3ª corrente: SIM
É possível a execução provisória das astreintes desde que:
a) o pedido a que se vincula a astreinte seja julgado procedente na sentença ou acórdão;
b) o recurso interposto contra essa sentença ou acórdão não tenha sido recebido no efeito suspensivo.
Principais argumentos:
A multa só deve ser paga à parte que sagrar-se definitivamente vencedora na demanda. Logo, deve-se aguardar o final do processo.
A mera ameaça de aplicação da multa, ao final, já é suficiente para provocar uma pressão psicológica no devedor.
Principais argumentos:
Para que a multa possa cumprir sua
função coercitiva é necessário que ela possa ser exigida imediatamente.
Condicionar a exigência da multa ao
trânsito em julgado iria enfraquecer a pressão psicológica que as astreintes
devem causar.
Principais argumentos:
Os dispositivos
legais que exigem o trânsito em julgado referem-se apenas aos processos coletivos.
Desse modo, não há determinação legal para que se aguarde o fim do processo
para se cobrar as astreintes.
Por outro lado, não é admissível a
execução da multa com base em mera decisão interlocutória (que tem cognição
sumária e precária), sendo necessário que a liminar que as fixou seja confirmada
em sentença ou acórdão para garantir maior segurança.
Na jurisprudência:
“Nos termos da reiterada
jurisprudência do STJ, a multa diária somente é exigível com o trânsito em
julgado da decisão que, confirmando a tutela antecipada no âmbito da qual foi
aplicada, julgar procedente a demanda.”
(AgRg no AREsp 50.196/SP, 1ª T, DJe 27/08/2012)
Na jurisprudência:
“É desnecessário o trânsito em julgado da sentença para que seja executada a multa por descumprimento fixada em antecipação de tutela” (AgRg no AREsp 50.816/RJ, 2ª T., DJe 22/08/2012)
(…) É possível a execução da decisão interlocutória que determinou o pagamento de astreintes no caso de descumprimento de obrigação (…) (AgRg no REsp 1299849/MG, 3ª T, DJe 07/05/2012)
Na jurisprudência:
“As astreintes serão exigíveis e, portanto, passíveis de execução provisória, quando a liminar que as fixou for confirmada em sentença ou acórdão de natureza
definitiva (art. 269 do CPC), desde que o respectivo recurso deduzido contra a decisão não seja recebido no efeito suspensivo. A pena incidirá, não obstante, desde a data da fixação em decisão interlocutória.”
(REsp 1347726/RS, 4ª T, DJe
04/02/2013)
Na doutrina:
Cândido Rangel Dinamarco
Luiz Guilherme Marinoni
Na doutrina:
Cássio Scarpinella Bueno
Fredie Didier Jr.
Na doutrina:
Não encontrada referência.

 

Para fins de concurso, essa pergunta não poderia ser cobrada em uma primeira fase por ainda representar divergência jurisprudencial. Para provas discursivas, é importante que você conheça a existência das três correntes. Particularmente, entendo como mais razoável a 3ª posição. De qualquer forma, havendo mudança no panorama acima, eu aviso a vocês.

 

Previsões em leis especiais

 

Atenção. A explicação dada acima refere-se ao regramento do processo individual regulado pelo CPC. Existem, contudo, previsões em leis especiais estabelecendo que as astreintes somente podem ser exigidas após o trânsito em julgado. Confira:

 

Lei n.° 7.347/85 (Lei da ACP):

Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

(…)

 

§ 2º A multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 

Esse dispositivo é aplicado pelo STJ:

(…) A exigibilidade da multa cominada liminarmente em ação civil pública fica condicionada ao trânsito em julgado da decisão final favorável ao autor (art. 12, § 2º, da Lei 7.347/85) (…) (EDcl no AgRg no REsp 756.224/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)

 

Lei n.° 8.069/90 (ECA):

 

Art. 213. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

 

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu.

 

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento.

 

O CESPE, em um concurso realizado em 2012, exigiu essa previsão específica. Veja:

 

(Juiz de Direito/AC – 2012) A respeito da proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos das crianças e dos adolescentes, assinale a opção correta conforme disposição do ECA e entendimento do STJ:

 

A) Ao deferir liminar ou proferir sentença, o juiz poderá impor, independentemente de pedido do autor, multa diária ao réu, suficiente ou compatível com a obrigação. Nesse caso, o pagamento da multa será exigível somente após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas o valor será devido desde o dia em que tiver sido configurado o descumprimento da obrigação. (alternativa considerada CORRETA)

 

Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso):

 

Art. 83. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento.

 

§ 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, na forma do art. 273 do Código de Processo Civil.

 

§ 2º O juiz poderá, na hipótese do § 1º ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

 

§ 3º A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado.

 

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