sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

TEMPOS DIFÍCEIS: CONCURSO NÃO PODE QUESTIONAR VIDA FINANCEIRA DE CONCURSANDO


Em tempos nos quais os concursos públicos notoriamente vêm se tornando cada vez mais objeto de aspiração de considerável parcela dos cidadãos brasileiros, é com certa freqüência que se presencia uma infinidade de pessoas discutindo sobre a legitimidade de se eliminar candidatos em concurso público, em razão de os mesmos estarem inscritos em cadastros restritivos de crédito e similares.

Discutindo a questão com colegas da área jurídica, surpreendentemente alguns me apresentaram entendimento no sentido da possibilidade de se utilizar tal critério na fase do concurso destinada ao exame psicotécnico, onde se afere a capacidade psicológica do candidato para o desempenho da função e outros como critério a ser utilizado na investigação de vida pregressa.

Decidi então estudar o assunto, a fim de analisar as implicações jurídicas envolvendo o tema, sendo que da pesquisa extraí alguns fundamentos jurídicos, os quais permitem concluir que tal ato por parte do Poder Público, se praticado, se encontrará totalmente divorciado das diretrizes traçadas pelo Estado Democrático de Direito.

Recorrendo às bases constitucionais pertinentes ao tema, dispõe o art. 37de 1988, in verbis:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I — os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)


II — a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 1998)

Da leitura do dispositivo e seus incisos, verifica-se que a Carta Magna conferiu à lei regular o acesso aos cargos e empregos públicos. Coube à Lei. 8112 /90 disciplinar o Regime Jurídico dos Servidores Publicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, sendo que os requisitos básicos para a investidura em cargo público estão dispostos no artigo , e incisos, do diploma supra citado, o qual passo a transcrever:

Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I — a nacionalidade brasileira;
II — o gozo dos direitos políticos;
III — a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV — o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V — a idade mínima de dezoito anos;
VI — aptidão física e mental.
Analisando as exigências legais acima, percebe-se que o legislador estabeleceu em lei critérios objetivos para o ingresso no funcionalismo público, inclusive em relação a outros requisitos por ventura exigidos em razão do cargo pretendido, o que ficou reservado ao disciplinado pelo § 1º do aludido artigo, o qual prevê que “As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei”. 

Registre-se que um dos traços marcantes dos concursos públicos é o zelo pela igualdade entre os participantes do certame, sendo que somente a lei pode estabelecer restrições de acesso a determinados cargos, e só nos casos onde determinadas características inerentes ao candidato forem incompatíveis com a natureza da função a ser desempenhada. Tal decorre do princípio da isonomia, o qual já se faz presente no artigo , IV, da Constituição, consignando que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a promoção do bem de todos, vedando quaisquer formas de discriminação (grifei). Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello nos brinda com seu costumeiro brilhantismo:

“Os concursos públicos devem dispensar tratamento impessoal e igualitário aos interessados. Sem isto ficariam fraudadas suas finalidades. Logo, são inválidas disposições capazes de desvirtuar a objetividade ou o controle destes certames. É o que, injuridicamente, tem ocorrido com a introdução de exames psicotécnicos destinados a excluir liminarmente candidatos que não se enquadrem em um pretenso ‘perfil psicológico’, decidido pelos promotores do certame como sendo o ‘adequado’ para os futuros ocupantes do cargo ou emprego. 
Exames psicológicos só podem ser feitos como meros exames de saúde, na qual se inclui a higidez mental dos candidatos ou, no máximo — e ainda assim, apenas no caso de certos cargos ou empregos, para identificar e inabilitar pessoas cujas características psicológicas revelem traços de personalidade incompatíveis com o desempenho de determinadas funções” (In Curso de Direito Administrativo, 11ª ed., São Paulo: Malheiros, 1999, págs. 194 — 195).
Assim sendo, encontramos um dos fundamentos jurídicos a coibir tal prática por parte do Poder Público, na medida em que se perquirir a idoneidade financeira de outrem, ao argumento de que um indivíduo que deve a outro não é psicologicamente apto a desempenhar suas funções em cargo ou emprego público, extrapola a órbita do interesse público e foge aos critérios objetivos de avaliação do candidato. 

Da mesma forma não é cabível a utilização de informações ligadas à vida financeira do indivíduo na investigação de sua vida pregressa, uma vez que o que interessa ao Poder Público são as quitações do indivíduo perante o Estado, ou seja, sua vida pública. Tanto é verdade que da leitura dos editais é possível perceber, nesse particular, que as exigências neles insculpidas visam colher informações relativas ao comportamento do candidato perante a sociedade, isto é, investigar se aquele se conduz consoante o mínimo ético exigido pelo Direito, necessário ao convívio social sadio, valendo lembrar que um dos princípios reitores do concurso público é o da vinculação ao edital.

Mesmo que o instrumento convocatório estabeleça tal critério, certamente poderá ser impugnado, eis que estará eivado de inconstitucionalidade. E mais: a autoridade responsável pelo certame indubitavelmente poderá ser paciente em mandado de segurança, na medida em que, preenchidos os requisitos legais para a investidura em cargo ou emprego público, em caso de se iniciar as nomeações, nasce o direito líquido e certo do candidato a ser nomeado, uma vez que estamos diante de ato vinculado da administração.

Diante de tais considerações, passemos agora a analisar a natureza jurídica dos interesses envolvidos no presente debate.

No que diz respeito aos cadastros restritivos de crédito, é imperioso registrar que estes são destinados a regular o fornecimento de crédito ao consumidor no mercado de consumo. Foi o meio encontrado pelos fornecedores de se protegerem dos consumidores inadimplentes, a fim de evitarem possíveis prejuízos à sua atividade empresarial. As relações de consumo, consoante disposições do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, são aquelas travadas entre consumidor e fornecedor, sendo de suma importância frisar, para fins de intelecção do proposto neste texto, que são relações estabelecidas entre particulares. Portanto, relações de direito privado, onde a intervenção estatal somente é admitida naqueles casos excepcionais onde a vulnerabilidade do consumidor perante o fornecedor que age abusivamente reclama a tutela do Estado.


Posto isto, conclui-se então que as informações contidas nos cadastros de proteção ao crédito servem apenas como meio de consulta por parte das empresas associadas, objetivando unicamente resguardar seus interesses empresariais. Inexiste interesse público a ser tutelado com a criação daqueles cadastros, sob pena de invasão da vida privada do indivíduo. A esse respeito, José Afonso da Silva discorre sobre a vida privada como sendo integrante da esfera íntima da pessoa, seu modo de ser e viver, partindo da constatação de que a vida das pessoas compreende dois aspectos: um voltado para o exterior e outro para o interior, sendo que,
“a vida exterior, que envolve a pessoa nas relações sociais e nas atividades públicas, pode ser objeto das pesquisas e das divulgações de terceiros, porque é pública. A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição” (In Curso de Direito Constitucional Positivo, 14ª ed., São Paulo: Malheiros, pág. 204).
Outro aspecto importante sobre o qual se deve ponderar diz respeito à abusividade dispensada na utilização dos cadastros de proteção ao crédito. O cotidiano forense permite vislumbrar diária e freqüentemente demandas consumeristas onde em muitos casos o consumidor se encontra “negativado” indevidamente. Portanto, nem sempre as informações constantes dos bancos de dados dessa natureza são confiáveis, o que pode levar o Poder Público a cometer uma injustiça sem tamanho ao eliminar dos concursos públicos candidatos cujos nomes constam daqueles.

Por fim, diante dos fundamentos alinhados, conclui-se que a investigação da vida financeira dos candidatos a cargos e empregos públicos é irrelevante e ilegítima por parte do Poder Público, porquanto as respectivas informações dizem respeito à vida privada do indivíduo, afigurando-se, portanto, critério subjetivo de avaliação, enquanto a ordem pública reclama um comportamento objetivo por parte de cada membro da sociedade, isto é, sua conduta conforme as exigências inerentes à coletividade.

Ninguém é pior que outrem por estar em débito junto a particulares, ressaltando, ainda, que grande parcela da nossa população enfrenta dificuldades financeiras, até mesmo em razão do abuso do poder econômico das grandes corporações, sendo fato notório que o próprio Estado assegura proteção àquelas, em detrimento dos direitos e garantias individuais elencados na Constituição Federal.. Perquirir acerca da vida privada quando somente é admissível a verificação da vida pública é nada menos do que garantir a desigualdade perante a lei.

TJMS - Candidato com visão monocular deve constar em lista de aprovados

Publicado em 22 de Janeiro de 2015 às 14h36



Os desembargadores da 1ª Câmara Cível deram provimento à apelação interposta por G.F.M., que possui visão monocular, garantindo a sua inclusão imediata na lista dos aprovados com deficiência em concurso público da Prefeitura Municipal de Campo Grande para o cargo de Assistente Social. O recurso foi interposto diante da sentença que denegou seu pedido de mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário Municipal de Campo Grande.

O apelante se inscreveu no concurso para concorrer às vagas destinadas ao cargo de Assistente Social, como portador de deficiência, por ter visão monocular, apresentando laudo médico. Realizou a prova e foi aprovado em primeiro lugar dentre as vagas destinadas aos portadores de deficiência, contudo sua inscrição foi indeferida, tendo a Administração Pública desconsiderado sua condição de deficiente visual.

O apelante apontou que há lei federal que disciplina sobre o apoio e a inclusão social de pessoas com deficiência, e garante seu direito de ocupar a vaga destinada a portadores de necessidades especiais (PNE). Por fim, requereu a reforma da sentença, para que fosse incluído na lista dos candidatos aprovados com deficiência, de acordo com sua respectiva nota final.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, buscou analisar se o apelante enquadrava-se na condição de deficiente visual. Para o desembargador, embora a equipe multiprofissional do concurso não tenha enquadrado o impetrante como deficiente visual, todos os documentos que instruem o recurso, especialmente os laudos médicos, comprovam que o candidato é portador de visão monocular.

Pela análise dos laudos, o relator verificou a presença do código de cegueira em um olho, ou visão monocular, estabelecido pela Classificação Internacional de Doenças (CID), o que demonstra que o recorrente é portador da deficiência. Lembrou ainda o entendimento do STJ de que os portadores de visão monocular não podem ser excluídos da disputa de vagas destinadas aos portadores de deficiência física, que define deficiência como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

O Des. Divoncir Schreiner Maran entendeu que não resta dúvida de que a deficiência do candidato garante o seu direito de preencher a vaga destinada aos portadores de deficiência visual, reformando a sentença para determinar a inclusão imediata do candidato na lista dos aprovados e posteriormente sua convocação para o preenchimento da referida vaga, dando provimento ao recurso.

Processo nº 0813206-50.2014.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

DIREITO ADMINISTRATIVO DE CADA DIA - O QUE É O TERCEIRO SETOR

O primeiro setor é o Estado (conjunto de órgãos da Administração direta e pessoas jurídicas da Administração indireta) atendendo interesses públicos.

O segundo setor é a iniciativa privada, atendendo aos próprios interesses privados.

O terceiro Setor é um conjunto de pessoas jurídicas privadas (não integrando a estrutura do Estado), exercendo atividades de interesse público sempre sem fins lucrativos.

Como a atividade pública não se esgota no Estado, hoje a lei permite que certos tipos de interesses públicos possam ser, em parte, atendidos por particulares – e como esses particulares estão cumprindo algo que caberia ao Estado, quando cumprirem certos requisitos gozarão de imunidade tributária:

a) Não podem distribuir lucros nem parcelas de seu patrimônio;
b) Os dirigentes não são remunerados pela entidade;
c) Aplicam no Brasil todas as receitas que arrecadam;
d) Possuem contabilidade formal e regular.

terça-feira, 20 de janeiro de 2015

PEC PERMITE A PROFESSORES E MÉDICOS ACUMULAREM CARGO PÚBLICO SEM RESTRIÇÃO



PEC permite a professores e médicos acumularem cargo público sem restrição 400x300
Aguarda designação de relator a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 5/2014, que permite que professores e médicos acumulem outro cargo público, sem as restrições existentes hoje. A proposta, do senador Paulo Paim (PT-RS), tramita na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).


De acordo com a Constituição, podem ser acumulados dois cargos de professor; um de professor e outro técnico ou científico; e dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Todas as hipóteses dependem de compatibilidade de horários.
O autor da proposta explica que a falta de professores nas escolas públicas e de médicos clínicos e especialistas na rede pública exige a mudança para permitir a esses profissionais o acúmulo de qualquer cargo público. Segundo Paim a medida permitirá uma melhor prestação de serviços públicos e garantirá a alguns cidadãos remuneração mais condizente com as suas necessidades.
Depois do exame da CCJ, a PEC ainda deve passar por discussão e votação em dois turnos no Plenário do Senado, onde precisa dos votos de três quintos dos senadores (49) para ser aprovada. Depois, a matéria segue para a Câmara.   

BRAZILIAN MUSIC, MUSICA BRASILENA: ETERNO TIM MAIA! MUITO BOM...


SOBROU PARA A PREVIDÊNCIA....

Beneficiários da Previdência Social pagarão a conta da desoneração da folha de pagamento

Com a redução dos seus direitos previdenciários, os beneficiários da Previdência Social pagarão a conta da desoneração da folha de pagamento. A corda sempre arrebenta do lado mais fraco. Eu já imaginava que seria assim.

A desoneração da folha de pagamento, instituída em 2011, era provisória. Iria terminar agora no dia 31/12/2014. Mas durante o período pré-eleitoral, para agradar aos empresários, a presidenta editou a Medida Provisória 651 para tornar a desoneração PERMANENTE. Como dinheiro não dá em árvore, alguém teria de pagar essa conta.

Veja abaixo os valores da renúncia fiscal decorrentes da desoneração da folha de pagamento:

2012: R$ 3,6 bilhões
2013: R$ 12,3 bilhões
Em 2014, de janeiro a maio, a renúncia fiscal foi de R$7,8 bilhões.
Fonte: RFB

Supondo que fosse mantido valores semelhantes como renúncia nos meses seguintes, e acrescidos à parcela relativa ao 13º salário, a renúncia poderá atingir cerca de R$ 20,2 bilhões no ano de 2014.

Com as mudanças na legislação previdenciária, que reduzem os direitos dos beneficiários da Previdência, que devem ser instituídas por uma Medida Provisória a ser publicada amanhã (31/12), o governo espera economizar R$18 bilhões. Ao que parece, ainda é insuficiente para tapar o rombo provocado pela desoneração da folha.

Que Deus abençoe o Brasil!
Hugo Goes

MINHA ORAÇÃO PARA DEUS PAI TODO PODEROSO

  ORAÇÃO PELA RESTAURAÇÃO, PROTEÇÃO E BÊNÇÃOS   Senhor meu Deus, Pai amado e misericordioso,   Hoje me coloco diante de Ti com humilda...