terça-feira, 1 de julho de 2014

TST - Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 14h43

TST - Empregados não filiados a sindicato não terão de pagar contribuição assistencial


A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. - ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.

Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização.

Norma coletiva

O sindicato, alegando que havia autorização em convenções coletivas, ajuizou ação trabalhista para cobrar as contribuições assistenciais não descontadas dos empregados pela DD. O pedido foi deferido na primeira instância, levando a empregadora a recorrer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença.

O TRT destacou que as normas coletivas juntadas aos autos previam a possibilidade de oposição do empregado ao desconto, desde que prévia e expressamente realizado perante o sindicato. E, no caso, não havia prova de que as declarações de oposição ao desconto tenham sido entregues no sindicato. Dessa forma, concluiu que a DD, como empregadora de trabalhadores integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato, estaria obrigada a descontar a contribuição assistencial.

Para julgar o recurso da empresa ao TST, a ministra Maria de Assis Calsing baseou seu posicionamento na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos. A questão já não comporta maiores discussões no âmbito do TST, que pacificou o entendimento no sentido de que o sindicato tem a prerrogativa de impor a cobrança de contribuição, objetivando o custeio do sistema sindical, desde que autorizado pela assembleia geral, mas tão somente para os seus associados, concluiu.

Processo: RR-1064-32.2012.5.04.0020

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT9 - Trabalhador e empresa são condenados por tentativa de fraudar seguro-desemprego

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 10h57

TRT9 - Trabalhador e empresa são condenados por tentativa de fraudar seguro-desemprego


 Um empregado de uma fábrica de couros de Londrina foi condenado por litigância de má-fé por recorrer à Justiça pedindo vínculo de trabalho durante o período em que, confessadamente, recebia o seguro-desemprego.

A Couroada Indústria e Comércio de Couros Ltda também foi condenada, visto que negou a relação de emprego antes da data de registro, o que acabou comprovado por testemunhas. A Justiça do Trabalho multou cada um, empresa e trabalhador, em R$ 1.000,00, e expediu ofício ao Ministério do Trabalho para que haja restituição dos valores recebidos indevidamente.

A decisão é da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), que confirmou sentença da 1ª Vara do Trabalho de Maringá.

Entre dezembro de 2010 e julho de 2011 o empregado permaneceu à disposição da empresa, trabalhando em casa e emitindo notas fiscais, e recebia diariamente e-mails com orientações para o serviço. No mesmo período, também comparecia na empresa de duas a cinco vezes por semana para realizar tarefas de escrita fiscal e faturamento.

Na ação, o reclamante alegou que o contrato de trabalho foi registrado somente sete meses depois de iniciado. Documentos juntados no processo e admitidos pelo autor, no entanto, comprovam que o empregado recebeu parcelas do seguro-desemprego entre os meses de fevereiro e junho de 2011.

Ao analisar o caso, a juíza Ester Alves de Lima, da 1ª Vara do Trabalho de Maringá, observou que o reclamante cometeu uma ilegalidade e, “sem qualquer acanhamento ou pudor, veio a Juízo pleitear um pronunciamento judicial que redundaria em uma chancela do Estado à sua conduta praticamente criminosa (apropriação indevida de dinheiro público), com posterior benefício ao mesmo, eis que eventual reconhecimento do período em questão redundaria em contagem do tempo de serviço/contribuição para uma futura aposentadoria”.

A juíza entendeu que a empresa também ofendeu os princípios da boa-fé ao atribuir ao reclamante toda a culpa pela conduta de ambos, pois, sabendo que o empregado recebia o seguro-desemprego, concordou em receber os serviços prestados e foi conivente com a conduta ilegal apresentada.

(Processo TRT: 02173-2013-020-09-00-0)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TJGO - Homem será reintegrado ao curso de formação da Polícia Civil

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 14h49

TJGO - Homem será reintegrado ao curso de formação da Polícia Civil


Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) manteve liminar concedida pela 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia para que Ricardo Martins Vinhandeli seja reintegrado no curso de formação da Polícia Civil do Estado de Goiás. Ricardo havia sido reprovado na avaliação de sua vida pregressa. O relator do processo foi o desembargador Fausto Moreira Diniz.

Ricardo foi aprovado em todas as etapas do concurso público para o cargo de agente de 3ª classe da Polícia Civil do Estado de Goiás. Quando convocado para apresentação, a Ficha de Informações Confidenciais de Avaliação da Vida Pregressa e Investigação Social exibiu uma certidão negativa expedida pelo Cartório Distribuidor Criminal.

Mesmo com a certidão negativa, Ricardo foi eliminado do curso de formação por ser considerado não recomendado. Segundo o Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Goiás, o candidato apresentava vida pregressa e social incompatível com o exercício da função de policial civil. Isso porque Ricardo havia sido envolvido em quatro processos criminais. Em sua defesa, Ricardo explicou que três dos quatro processos foram arquivados definitivamente e que, no último, lhe foi concedida a suspensão condicional do processo.

Em seu voto, o desembargador afirmou que excluir o candidato do curso de formação por existir processo criminal arquivado fere o princípio da inocência segundo o inciso LVII do artigo 5º da Carta Magna, que garante que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Participação no curso de formação. Presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar. Concede-se a liminar em mandado de segurança quando se apresente relevante o fundamento invocado pelo impetrante, bem como se afigure presente o perigo da demora, configurado na apresentação da certidão negativa expedida em Cartório Distribuidor Criminal, conforme dispõe o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09. Agravo conhecido e provido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício

Publicado em 1 de Julho de 2014 às 10h56

TRF3 - Período de licença por doença em pessoa da família pode ser contado como de efetivo exercício


O tempo usufruído por servidor da Justiça Federal em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família é reconhecido como de efetivo exercício, quando não excede a trinta dias, a cada doze meses, a partir da edição da Lei n. 8.112, de 11/12/1990.
Este foi o entendimento do Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF), em julgamento de processo administrativo proferido em sessão ordinária realizada nesta quarta-feira (25), da relatoria do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador federal Francisco Wildo Lacerda Dantas.

O processo teve origem em pedido de servidora do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que requereu o reconhecimento, como de efetivo exercício, do período em que esteve de licença por motivo de doença em pessoa da família- no caso, foram cinco dias de afastamento, em 04/10/1993 e de 19/04/1993 a 22/04/1993.

O objetivo da servidora é que esse tempo fosse reconhecido para possibilitar a incorporação de parcela relativa ao exercício de cargo em comissão aos proventos de sua futura aposentadoria, conforme art. 193 da Lei 8.112/1990 (revogado pela Lei 9.527/1997) e Resolução CJF n. 159/2011. Até 10/12/1997, data da edição da Lei 9.527, o servidor que tivesse exercido cargo em comissão, de chefia ou de assessoramento, por cinco anos consecutivos ou dez anos interpolados, podia aposentar-se com a gratificação de maior valor incorporada aos seus proventos.

Conforme esclarece o relator, o período gozado por servidor a partir de 12 de dezembro de 1990 - data de publicação da Lei 8.112 - em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família, passou a ser reconhecido como de efetivo exercício para todos os fins. Além disso, prossegue o magistrado, o CJF determinou que a Administração proceda à revisão dos casos já ocorridos, que se enquadram nas disposições do art. 24, caput e parágrafo único da Lei 12.269/2010 (que modificou o art. 83 da Lei 8.112). Esta alteração normativa conferiu status de efetivo exercício à licença por motivo de doença em pessoa da família, quando a licença gozada não exceder a trinta dias, em cada período de doze meses, a contar da data da primeira licença.

O relator acrescenta, ainda, que nesse caso não há prescrição em favor da União.

Assim, o Colegiado decidiu que os períodos em que a servidora esteve afastada em razão de licença por motivo de doença em pessoa da família não interrompem a contagem do tempo de exercício no cargo em comissão que ela ocupava nessas datas.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

ALGUNS CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 13.010/2014

        comentários sobre a Lei 13.010/2014 (Lei Menino Bernardo)

Foi publicada, na semana passada, mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei n.° 13.010/2014, que altera o ECA e estabelece que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante.

A nova Lei tem sido chamada de “Lei da Palmada” ou “Lei Menino Bernardo”, em homenagem ao garoto Bernardo Uglione Boldrini, de 11 anos, que foi morto em abril deste ano, em Três Passos (RS), figurando como suspeitos do crime o pai e a madrasta da criança.

Vejamos o que dispõe a nova Lei:

Direito de ser educado sem o uso de castigo físico
A Lei n.° 13.010/2014 prevê que as crianças e os adolescentes têm o direito de serem educados e cuidados sem o uso de:
• castigo físico ou
• de tratamento cruel ou degradante.

Quem deverá respeitar esse direito?
• os pais
• os integrantes da família ampliada (exs: padrasto, madrasta);
• os responsáveis (ex: tutor);
• os agentes públicos executores de medidas socioeducativas (ex: funcionários dos centros de internação);
• qualquer pessoa encarregada de cuidar deles, tratá-los, educá-los ou protegê-los (exs: babás, professores).

O que é considerado “castigo físico” para os fins desta Lei?
Castigo físico é a ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física que cause na criança ou adolescente:
a) sofrimento físico ou
b) lesão.

Desse modo, a “palmada” dada em uma criança, mesmo que não cause lesão corporal, poderá ser considerada “castigo físico” se gerar sofrimento físico. Essa é a inovação da Lei. Isso porque o castigo físico que gera lesão corporal contra criança e adolescente sempre foi punido, inclusive com a previsão de crime (arts. 129 e 136 do Código Penal).

Por outro lado, é necessário dizer que a Lei aprovada não proíbe toda e qualquer palmada nas crianças e adolescentes. Somente é condenada a palmada que gere sofrimento físico ou lesão. Se a palmada for leve e não causar sofrimento ou lesão estará fora da incidência da lei. Sobre esse aspecto, vale ressaltar que o projeto original que tramitou no Congresso Nacional proibia expressamente toda e qualquer palmada, tendo havido, portanto, um abrandamento na versão final aprovada.

O que é considerado “tratamento cruel ou degradante” para os fins desta Lei?
Tratamento cruel ou degradante é aquele que:
a) humilha,
b) ameaça gravemente ou
c) ridiculariza a criança ou o adolescente.

Perceba, portanto, que a Lei n.° 13.010/2014 proíbe não apenas “palmadas”, ou seja, castigos físicos. Isso porque a Lei veda também qualquer forma de tratamento cruel ou degradante, o que pode acontecer mesmo sem contato físico, como no caso de agressões verbais, privação da criança de algo que ela goste muito etc.

O que acontece com quem utilizar de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de educação contra a criança ou adolescente?
Os infratores estarão sujeitos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, às seguintes medidas, que serão aplicadas de acordo com a gravidade do caso:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
III - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
IV - obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
V - advertência.

As medidas acima previstas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

A conduta configura crime?
Depende. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê nenhum crime. Não traz nenhuma sanção penal. Esse não era o seu objetivo. No entanto, a depender do caso concreto, o castigo físico aplicado ou o tratamento cruel ou degradante empregado poderá configurar algum crime previsto no Código Penal ou no ECA.

Ex1: se o castigo físico provocar lesão corporal, haverá punição com base no art. 129, § 9º do CP.

Ex2: o Código Penal também prevê que é crime “expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina” (art. 136).

Ex3: o art. 232 do ECA tipifica o delito de “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento”.

O pai ou mãe agressor poderá perder o poder familiar por conta dessa conduta?
SIM. A Lei n.° 13.010/2014 não prevê, de forma expressa, a perda ou suspensão do poder familiar como sanção para o caso de castigo físico ou tratamento cruel ou degradante. No entanto, isso é possível, por meio de decisão judicial, se ficar provado que houve extremo excesso por parte do pai ou da mãe na imposição da disciplina. O tema é tratado pelo Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;

Políticas públicas
A Lei determina que os entes federativos deverão elaborar políticas públicas e ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes.

Para isso, deverão ser adotadas as seguintes ações:
I - promoção de campanhas educativas;
II - integração de políticas e ações entre os órgãos responsáveis pela proteção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes (Judiciário, MP, Defensoria, Conselho Tutelar etc.);
III - formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social para o enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos;
V - inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a estimular alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - realização de ações focados nas famílias em situação de violência.

Obs: as famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.

A Lei n.° 13.010/2014 representa uma interferência indevida do Estado nas relações familiares?
NÃO. Essa é a opinião da esmagadora maioria dos infancistas sobre o tema. Segundo a CF/88, é dever, não apenas da família, mas também da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de violência, crueldade e opressão (art. 227).

Veja o que pensam Rossato, Lépore e Sanches:
“Vale destacar que a maioria dos especialistas da medicina, psicologia, serviço social e pedagogia entende que a alteração legislativa é benéfica porque nenhuma forma de castigo física ou tratamento cruel ou degradante é pressuposto para a educação ou convivência familiar e comunitária.
Ademais, um castigo físico considerado moderado ou irrelevante quase sempre acaba sendo o primeiro passo para a prática de atos violentos de maior intensidade e envergadura, desembocando em sérios prejuízos físicos e psicológicos às crianças e aos adolescentes.
(...)
Os argumentos no sentido que o Estado não pode interferir no seio da família são fundados na ideia tutelar e da doutrina da situação irregular que vigiam na época do Código Melo de Matos, de 1927, e do Código de Menores, de 1979, que tomavam a criança como objeto de interesse dos pais.
Entretanto, com a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente passou a vigorar a doutrina da proteção integral, segundo a qual crianças e adolescente são sujeitos de direitos em estágio peculiar de desenvolvimento, credores de todos os direitos fundamentais previstos aos adultos, além de outras garantias especiais, a exemplo da diversão e da brincadeira.
Sendo assim, a liberdade, o respeito e a dignidade de crianças e adolescentes são direitos que devem ser respeitados por todos, inclusive pais, e o Estado deve se valer de todos os meios lícitos para garanti-los.
A liberdade de exercício do poder familiar só pode existir na medida do respeito aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.” (ROSSATO, Luciano Alves; LÉPORE, Paulo Eduardo; CUNHA, Rogério Sanches. Estatuto da Criança e do Adolescente. Comentado artigo por artigo. 6ª ed., São Paulo: RT, 2014, p. 159-160).

O que muda, na prática, com a Lei n.° 13.010/2014?
Praticamente nada. Os castigos físicos e o tratamento cruel ou degradante já eram punidos por outras normas existentes, como o Código Civil, o Código Penal e o próprio ECA. A Lei n.° 13.010/2014, que não cominou sanções severas aos eventuais infratores, assumiu um caráter mais pedagógico e programático, lançando as bases para a reflexão e o debate sobre o tema.

POR Márcio André Lopes Cavalcante
Professor

ERROS QUE OS CONCURSEIROS COMETEM E QUE CAUSAM DANOS NO EMOCIONAL.

Estudar para concursos públicos não é uma coisa que deve ser feita de qualquer maneira. Veja quais são os principais erros cometidos pelos concurseiros e procure evitá-los:

1. Guiar-se pela remuneração ou pela baixa concorrência
É muito comum o candidato escolher o concurso e o cargo pela alta remuneração ou pela baixa concorrência, mas para tomar essa importante decisão, deve-se levar em questão fatores como sua formação acadêmica, afinidade com o cargo escolhido, a localização da vaga e as funções que irá desempenhar.

2. Esperar o edital para estudar
Um dos erros mais graves é não começar a se preparar antes do edital. Uma boa forma de começar a estudar é se basear nos editais anteriores e nas disciplinas chaves, que caem em todo edital, assim, quando o edital sair basta ajustar o plano de estudos. Não perca tempo, invista em cursos para concursos, presenciais ou online! 

3. Não ler o edital
Estudar sem saber o conteúdo completo do edital é muito grave, para ter um bom resultado nos estudos é imprescindível estar alinhado com as exigências do edital o tempo todo. Saber o peso das disciplinas, o tipo de prova e a forma de pontuação, pode definir o plano e estratégia de estudo do concurseiro.

4. Não conhecer a banca examinadora
Cada banca examinadora tem suas particularidades. Conhecer a forma de avaliação pode direcionar os estudos e deixar o candidato mais tranquilo na hora da prova. Existem também, bancas que tiram pontos por questão errada, nesse caso, se não souber a resposta é melhor deixar em branco do que chutar.

5. Não fazer dos estudos uma rotina
Estudar tem que ser um hábito diário, deve fazer parte da rotina do concurseiro. As demais atividades devem se encaixar na rotina de estudos e não o contrário.


6. Arrumar desculpas para não estudar
Não arrume desculpas para não estudar! Ter sempre um motivo para adiar os estudos é um sinal que a aprovação esta comprometida. Protelar é um dos erros mais comuns estre os candidatos, mas cuidado! Não é possível recuperar o tempo perdido e em 90% dos casos, a pessoa não consegue compensar as horas de estudo que deixou para trás.

7. Não ter um plano de estudos
Estudar sem um bom plano de estudos não é eficiente. Deve-se aperfeiçoar a prática do estudo para otimizar o aprendizado, diminuindo assim, os esforços e aumentando o rendimento. Uma ótima dica é a prática constante de simulados que proporciona um excelente resultado. Um bom plano de estudos deve revisar com frequência o conteúdo estudado, pois um tema visto no início do ano, sem revisão dificilmente será lembrado depois de tantos meses.

8. Desorganização
Ficar atento à organização pode apontar a necessidade de uma reformulação no plano de estudos atual. Portanto acompanhe seu desempenho. Organize sua vida de modo geral, para se preparar para o concurso desejado, deixe alinhado seu objetivo com sua família, amigos e não se esqueças das finanças.

9. Ser ansioso
A ansiedade mais atrapalha do que ajuda. Prepare-se emocionalmente, principalmente para o dia da prova. Exercícios de respiração e atividade física frequente ajudam a manter o controle.

10. Fazer do concurso a própria vida
Um dos piores erros do concurseiro é fazer com que sua vida gire em torno da preparação para o concurso, suspendendo o lazer e a atividade física da sua rotina. Exagerar nos estudos faz com que o rendimento seja prejudicado, o ideal é equilibrar o período de preparação com hábitos de vida saudável para manter a mente descansada. Lembre: o concurso não é sua vida, é parte dela!

11. Criar expectativa
Trace um plano de ação, defina aonde quer chegar e movimente-se, viver sem expectativas não é viver sem objetivos.

12. DESISTIR

CONCURSO PARA AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL - QUANTO GANHA UM POLICIAL?

fonte




Atos do Poder Executivo
.
MEDIDA PROVISÓRIA N 650, DE 30 DE JUNHO DE 2014
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira Policial Federal de que trata a Lei n 9.266, de 15 de março de 1996, sobre a remuneração da Carreira de Perito Federal Agrário de que trata a Lei n10.550, de 13 de novembro de 2002, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 Fica reestruturada a Carreira Policial Federal, de que trata a Lei n 9.266, de 15 de março de 1996.
Art. 2 A Lei n 9.266, de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2 A Carreira Policial Federal é composta por cargos de nível superior, cujo ingresso ocorrerá sempre na terceira classe, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
..............................................................................................." (NR)
Art. 3 O Quadro II do Anexo II da Lei n 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.
Art. 4 O Anexo III a Lei n 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II a esta Medida Provisória.
Art. 5 Os pagamentos dos aumentos remuneratórios decorrentes desta Medida Provisória são condicionados à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1 do art. 169 da Constituição.
Art. 6 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7 Ficam revogados:
I - no Decreto-Lei n 2.320, de 26 de janeiro de 1987:
a) o § 2 do art. 1 ;
b) os arts. 3 e 4 ;
c) os incisos IV, V, VI e IX do caput do art. 7 ;e
d) os §§ 1 e 2 do art. 7 ;e
II - os Anexos I e II a Lei n 9.266, de 15 de março de 1996.
Brasília, 30 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Miriam Belchior
Miguel Rossetto
ANEXO I
(Anexo II da Lei n 11.358, de 19 de outubro de 2006)
TABELA DE SUBSÍDIOS PARA A CARREIRA POLICIAL FEDERAL
a) .....................................................................................................................................................................
b) Quadro II: Valor do Subsídio dos Cargos de Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.

VALOR DO SUBSÍDIO (R$)

CARGO

CLASSE

EFEITOS FINANCEIROS A P

A

RTIR DE

o
1 FEV 2009

20 JUN 2014*

o
1 JAN 2015

Agente de Polícia
Federal
Escrivão de Polícia
Federal
Papiloscopista Policial
Federal

Especial

11.879,08

13.304,57

13.756,93




1ª Classe

9.468,92

10.605,19

10.965,77

2ª Classe

7.885,99

8.832,31

9.132,61

3ª Classe

7.514,33

8.416,05

8.702,20

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1 do art. 169 da Constituição.
ANEXO II
(Anexo III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002)
TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE PERITO FEDERAL AGRÁRIO - GDAPA
Em R$



VALOR PONT

O DA GDAPA A P

ARTIR DE

CLASSE

PADRÃO

o
1 JUL 2010

20 JUN 2014*

o
1 JAN 2015

ESPECIAL III

30,15

46,75

56,38 II

29,41

45,20

54,32 I

28,69

43,69

52,33

C IV

27,59

40,69

48,14 III

26,92

39,34

46,38 II

26,26

38,03

44,68 I

25,62

36,76

43,04

B IV

24,63

34,24

39,60 III

24,03

33,11

38,15 II

23,44

32,01

36,75 I

22,87

30,94

35,40

A V

21,99

28,83

32,57 IV

21,45

27,88

31,38 III

20,93

26,96

30,23 II

20,42

26,07

29,12 I

20,14

25,28

28,05

* Pagamento do aumento condicionado à existência de dotação orçamentária e autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do § 1 do art. 169 da Constituição.

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

  Lei nº 12.527/2011: artigos mais cobrados em concursos de 2026 Considerando uma amostra de questões publicamente indexadas até 16 de sete...