DICAS
TOPS – LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE
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Pessoal, chegou a hora de conseguir um ótimo
resultado e com isso obter a sua aprovação. Ao realizar uma análise minuciosa
do Edital, certamente você perceberá que existe uma série de leis que serão
cobradas na prova. Estudar Legislação Extravagante não é algo que se possa fazer
sem estratégia e sem um planejamento detalhado. Todas as normas são ricas em
informações e as bancas sabem muito bem como utilizar tais dados de forma a
explorarem o que há de mais importante. Como normalmente se cobra legislação em uma Prova? Majoritariamente, as questões são elaboradas da seguinte
forma: substituem termos como palavras, frases e até orações por outros
semelhantes; outras vezes inserem informações de outras normas no texto daquela
que é cobrada; Ainda, omitem informações que são importantes no contexto e por
fim, cobram jurisprudência (decisões reiteradas do Poder Judiciário) sobre o
tema. Sabe-se que não existe uma ferramenta pedagógica capaz de atender a todas
as necessidades. Contudo, um caminho certo a se seguir é aquele composto das
seguintes ações:
1ª) Realize as marcações das ideias mais importantes
no texto da norma;
2ª) Faça resumos com as marcações realizadas;
e
3ª) Pratique! Faça exercícios e
comente-os.
Pronto! Você estará pronto para a prova. Mas
será que estudar Legislação vale à pena? Bem. Como Professor e
pesquisador acompanho diversos certames e posso afirmar categoricamente que
candidatos com bons desempenhos nessa disciplina normalmente conseguem melhores
classificações. Então vamos com tudo para a realização de uma boa prova e para
a obtenção de um resultado à altura do desafio.
Vamos às dicas.
01) É
vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda
de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança
com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça.
02) A As instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que
colocarem à disposição do público caixas eletrônicos, são obrigadas a instalar
equipamentos que inutilizem as cédulas de moeda corrente depositadas no
interior das máquinas em caso de arrombamento, movimento brusco ou alta
temperatura.
03) Nos
estabelecimentos financeiros estaduais, o serviço de vigilância ostensiva
poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo da
respectiva Unidade da Federação.
04) São
considerados como segurança privada as atividades desenvolvidas em prestação de
serviços com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições
financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a
segurança de pessoas físicas; e também realizar o transporte de valores ou
garantir o transporte de qualquer outro tipo de carga.
05) Os
serviços de vigilância e de transporte de valores poderão ser executados por
uma mesma empresa.
LEI Nº 10.357/2001
01) Compete
ao Departamento de Polícia Federal o controle e a fiscalização dos produtos
químicos a que se refere esta Lei e a aplicação das sanções administrativas
decorrentes.
02) A
pessoa física ou jurídica que, em caráter eventual, necessitar exercer qualquer
uma das atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá providenciar o
seu cadastro junto ao Departamento de Polícia Federal e requerer autorização
especial para efetivar as suas operações.
03) A
pessoa física ou jurídica que exerça atividade sujeita a controle e
fiscalização deverá informar ao Departamento de Polícia Federal, no prazo
máximo de vinte e quatro horas, qualquer suspeita de desvio de produto químico
a que se refere esta Lei.
04) Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, cujo fato
gerador é o exercício do poder de polícia conferido ao Departamento de Polícia
Federal para controle e fiscalização das atividades relacionadas nesta Lei.
05) A
pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender o exercício de
atividade sujeita a controle e fiscalização ou mudar de atividade controlada
deverá comunicar a paralisação ou alteração ao Departamento de Polícia Federal,
no prazo de trinta dias a partir da data da suspensão ou da mudança de
atividade.
LEI Nº 13.445/2017
01) O
visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território
nacional. O visto será concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados,
vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo,
por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior. Excepcionalmente,
os vistos diplomático, oficial e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil.
02) Ao
solicitante que pretenda ingressar ou permanecer em território nacional poderá
ser concedido visto: I - de visita; II - temporário; III - diplomático; IV -
oficial; V - de cortesia.
03) O
visto de visita poderá ser concedido ao visitante que venha ao Brasil para
estada de curta duração, sem intenção de estabelecer residência, nos seguintes
casos: I - turismo; II - negócios; III - trânsito; IV - atividades artísticas
ou desportivas; e V - outras hipóteses definidas em regulamento.
04) A repatriação,
a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de
procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em
observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.
05) A
repatriação consiste em medida administrativa de devolução de pessoa em
situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. A deportação é medida
decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória
de pessoa que se encontre em situação migratória irregular em território
nacional. A expulsão consiste em medida administrativa de
retirada compulsória de migrante ou visitante do território nacional, conjugada
com o impedimento de reingresso por prazo determinado.
06) A
naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV
- provisória.
LEI Nº 11.343/2006
01) Para
determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à
natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em
que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à
conduta e aos antecedentes do agente.
02) Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer
consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre
os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
03) É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o
efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da
ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se
de acordo com esse entendimento.
04) Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária
fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do
auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24
(vinte e quatro) horas.
05) A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia
competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da
autoridade sanitária.
06) O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se
o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.
LEI Nº 4.898/1965
01) Constitui
abuso de autoridade qualquer atentado: à liberdade de locomoção; à
inviolabilidade do domicílio; ao sigilo da correspondência; à liberdade de
consciência e de crença; ao livre exercício do culto religioso; à liberdade de
associação; aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; ao
direito de reunião; à incolumidade física do indivíduo; aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional.
02) Considera-se
autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função
pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem
remuneração.
03) A
sanção administrativa será aplicada de acordo com a gravidade do abuso cometido
e consistirá em: advertência; repreensão; suspensão do cargo, função ou posto
por prazo de cinco a cento e oitenta dias, com perda de vencimentos e
vantagens; destituição de função; demissão; demissão, a bem do serviço público.
04) Quando
o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de
qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não
poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da
culpa, por prazo de um a cinco anos.
05) A
ação penal será iniciada, independentemente de inquérito policial ou
justificação por denúncia do Ministério Público, instruída com a representação
da vítima do abuso.
LEI Nº 9.455/1997
01) A
condenação por esta Lei acarretará a perda do cargo, função ou emprego público
e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
02) O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou
anistia.
03) O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido
cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o
agente em local sob jurisdição brasileira.
04) Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido
por agente público; II – se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos; III - se o
crime é cometido mediante sequestro.
05) O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo aquele que se omite
em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.
LEI Nº 8.069/1990
01) Considera-se
criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
02) É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária. (Princípio da Proteção Integral).
03) A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos
de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
04) Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I - advertência; II -
obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV -
liberdade assistida; V - inserção em regime de semiliberdade; VI - internação
em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das medidas de proteção.
05) Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança
ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária competente
e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada constitui crime previsto
nessa lei.
LEI Nº 10.826/2003
01) O
certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e
será precedido de autorização do Sinarm.
02) Compete
ao Ministério da Justiça a autorização do porte de arma para os responsáveis
pela segurança de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados no Brasil e, ao
Comando do Exército, nos termos do regulamento desta Lei, o registro e a
concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores
e caçadores e de representantes estrangeiros em competição internacional
oficial de tiro realizada no território nacional.
03) A
autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território
nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após
autorização do Sinarm.
04) Caberá
ao Comando do Exército autorizar, excepcionalmente, a aquisição de armas de
fogo de uso restrito.
05) É
obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente. As armas de fogo de
uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento
desta Lei.
LEI Nº 9.605/1998
01) A
responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas,
autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.
02) Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua
personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade
do meio ambiente.
03) A perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível,
fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e
cálculo de multa. A perícia produzida no inquérito civil ou no juízo cível
poderá ser aproveitada no processo penal, instaurando-se o contraditório.
04) Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão
que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente. São autoridades competentes para lavrar auto de infração
ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos
ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,
designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das
Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
05) As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
LEI Nº 10.446/2002
01) quando
houver repercussão interestadual ou internacional que exija repressão uniforme,
poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo
da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da
Constituição Federal, em especial das Polícias Militares e Civis dos Estados,
proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:
I –
sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (arts. 148 e 159 do
Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando
praticado em razão da função pública exercida pela vítima;
II –
formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de
27 de dezembro de 1990);
III –
relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil
se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja
parte;
IV –
furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação
de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.
V -
falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins
terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou
distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art.
273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).
VI -
furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências
bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de
associação criminosa em mais de um Estado da Federação
VII –
quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que
difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a
aversão às mulheres.
Professor
Eduardo Galante
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