quinta-feira, 23 de outubro de 2014

STJ: NOVO ENTENDIMENTO SOBRE A VACÂNCIA DE CARGO PÚBLICO

STJ muda posição sobre vacância de cargo público

Agora, no entendimento do tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado, diz Granjeiro. Para ele, conhecimento da nova regra é fundamental tanto para os atuais servidores quanto para os concursandos

Esta semana, vou comentar uma importante decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que é de interesse tanto dos servidores dos Três Poderes como dos ainda candidatos a cargos públicos – desde aqueles que se preparam para os próximos concursos, até aqueles que, já aprovados, aguardam apenas a nomeação para tomar posse e iniciar a carreira que abraçaram.

O assunto é tão importante que sugiro até que você arquive este artigo, em que abordo a nova interpretação do STJ sobre a recondução de servidor ao cargo anterior. Agora, no entendimento daquele tribunal, a recondução independe do regime jurídico a que está subordinado o interessado. Antes, a Corte entendia que somente poderia solicitar declaração de vacância servidor já estável e que estivesse indo para cargo do mesmo poder e da mesma esfera e para carreira regida pelo mesmo estatuto da anterior. A exceção para essa regra geral se aplicava às áreas do Governo do Distrito Federal (GDF) custeadas pela União: segurança, saúde e educação.

Para entender bem o assunto, é bom relembrar, primeiro, quais são as formas de provimento e vacância do cargo público, de acordo com a Lei 8.112/1990. O nosso conhecido Estatuto do Servidor Público, como sabemos, regulamenta todos os temas tratados pela Constituição nessa área. O seu artigo 8º estabelece que são formas de provimento de cargo público:

I – nomeação;
II – promoção;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.

Até 1997, também a ascensão e a transferência faziam parte desse rol, mas essas situações foram eliminadas, naquele ano, pela Lei 9.257.

O artigo 33 da Lei 8.112 trata da vacância, que decorre das seguintes situações:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – readaptação;
V – aposentadoria;
VI – posse em outro cargo inacumulável;
VII – falecimento.

Tal como ocorreu com a figura do provimento, a Lei 9.527/1997 eliminou a ascensão e a transferência do rol de possibilidades de vacância, que, portanto, se limitam aos sete enumerados acima.

A novidade é que, agora, o STJ posiciona-se pela legitimidade da vacância em caso de posse em cargo de outro ente federativo, decisão que, repito, é bastante importante para os concurseiros, nossos futuros servidores públicos. A Corte parece fixar o entendimento de que vacância e recondução servem para a nomeação e posse em cargo de outro ente federativo. Para que fique bem claro, segue o texto da ementa da decisão:

“Recondução no serviço público federal independe de regime jurídico do novo cargo. Servidor federal estável, submetido a estágio probatório em novo cargo público, tem o direito de ser reconduzido ao cargo ocupado anteriormente, independentemente da esfera administrativa a que pertença o novo cargo.”

No caso examinado pelo STJ, o servidor deixou a Advocacia-Geral da União para tomar posse em cargo na Procuradoria-Geral do Estado. A Terceira Seção do Tribunal emitiu o entendimento ao julgar mandado de segurança interposto por procurador federal que não conseguiu a declaração de vacância do cargo para assegurar sua recondução caso não permanecesse no novo cargo, para o qual fora aprovado, de procurador estadual.

Em síntese, o que aconteceu foi o seguinte: após ter sido aprovado para cargo de procurador estadual, o impetrante requereu vacância do cargo de procurador federal. A Advocacia-Geral da União, entretanto, editou ato de exoneração do cargo federal, sob o entendimento de que a declaração de vacância pretendida era inadmissível, uma vez que se tratava de cargos submetidos a regimes jurídicos diversos.

O relator do mandado de segurança no STJ, ministro Sebastião Reis Júnior, embora reconhecesse que aquele Tribunal já se manifestara no sentido da impossibilidade da vacância de cargo público federal em razão de posse em outro cargo público inacumulável de regime diverso, apresentou nova perspectiva sobre a controvérsia jurídica.

“Da leitura dos dispositivos relacionados à vacância e à recondução de servidor público na Lei 8.112/90, verifica-se que a redação da norma não faz referência ao regime jurídico do novo cargo em que empossado o agente público. Ao contrário, a meu ver, inexistindo anotação expressa nesse sentido, deve ser considerada a interpretação que alcança o direito do servidor, ante a impossibilidade de se restringir direito onde a lei não restringe”, ponderou o ministro relator do processo.

Sebastião Reis Júnior acrescentou que o vínculo jurídico com o serviço público originário somente se encerra com a aquisição da estabilidade no novo regime, ou seja, após a aprovação no estágio probatório no novo cargo. De outra forma, o servidor que não fosse aprovado ou desistisse do cargo antes do encerramento do estágio poderia sofrer prejuízo irreparável.

“Para evitar essa situação – que em nada atende ao interesse público, mas que representa um prejuízo incomensurável ao cidadão que, ao optar por tomar posse em cargo de outro regime jurídico, não logra aprovação no estágio probatório ou desiste antes do encerramento do período de provas, ficando sem qualquer dos cargos –, deve prevalecer a orientação de que o vínculo permanece até a nova estabilidade, permitindo a aplicação dos institutos da vacância e da recondução”, concluiu o relator.

Sem dúvida, essa é o que se pode classificar de uma sábia decisão jurídica. O julgamento levou em consideração a segurança jurídica de servidor que migra para um novo cargo público por este melhor atender aos seus anseios pessoais e profissionais. Estão, pois, de parabéns o ministro Sebastião Reis Júnior e o STJ, pela mudança no entendimento do tema.


Caros concurseiros, como eu disse ao introduzir esta nossa conversa, este é um assunto de alta relevância, e vocês precisam conhecê-lo em detalhes. Tenho plena convicção de que, por traduzir mudança tão significativa na interpretação da legislação acerca do serviço público, a decisão do STJ será matéria de prova em qualquer concurso de conteúdo jurídico daqui para a frente. Por isso, quem quiser ir bem nos próximos certames precisa ter esse entendimento jurisprudencial na ponta da língua. Se você estiver atento a isso, estará correndo mais rapidamente ao encontro do seu feliz cargo novo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA LANÇA CONCURSO PÚBLICO

Tribunal de Justiça da Bahia lança concurso com 200 vagas

Os salários são de R$ 3.091,21 e R$ 5.117,24, respectivamente, para nível médio e nível superior

  • Foto: Arquivo CORREIO
O Diário da Justiça Eletrônico publicou nesta quinta-feira (23) o Edital do Concurso Público destinado ao provimento dos cargos de nível superior, nível médio e nível médio técnico abertos pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Ao todo, são 200 vagas oferecidas para os cargos de Analista e Técnico Judiciário: 107 para nível superior, 81 para nível médio e 12 para nível médio técnico, com formação de cadastro de reserva.

Os salários são de R$ 3.091,21 e R$ 5.117,24, respectivamente, para nível médio e nível superior. Além desde valor, os aprovados vão receber auxílios alimentação e transporte. Ficou definido que 70% das vagas abertas nesse certame serão destinadas aos cartórios judiciais. As provas serão aplicadas pela Fundação Getulio Vargas.

Serão contempladas as especialidades de Direito, Administração, Tecnologia da Informação, Arquitetura, Assistência Social, Biblioteconomia, Comunicação com habilitação em Jornalismo, Contabilidade, Economia, Enfermagem, Engenharia Civil, Engenharia Elétrica, Engenharia Mecânica, Estatística, Medicina, Odontologia e Psicologia.

As inscrições estarão abertas de 29 de outubro a 4 de dezembro de 2014 no endereço eletrônico www.fgv.br/fgvprojetos/concursos/tjba. As provas, com questões objetivas e discursivas, serão realizadas em Barreiras, Feira de Santana, Ilhéus, Juazeiro, Porto Seguro, Salvador e Vitória da Conquista no dia 25 de janeiro.

O último concurso para preenchimentos de vagas do Tribunal de Justiça da Bahia foi realizado em janeiro de 2005, com vagas destinadas a serventias judiciais. Para os Juizados Especiais, que possuem legislação própria e rito diferenciado em relação ao TJ, o último concurso público foi realizado em 2006.

terça-feira, 21 de outubro de 2014

TRE/MG contrata banca para realizar próximo concurso

O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG) contratou a Consulplan para organizar seu próximo concurso, que vai oferecer 19 chances de nível médio. A empresa foi contratada via pregão eletrônico. Ainda não há previsão de publicação do edital.

Do total de chances, 16 são para o cargo de técnico judiciário na área administrativa, uma para técnico de contabilidade, duas para técnico em edificações e cadastro reserva para técnico em programação de sistemas. As oportunidades da área administrativa são destinadas às zonas eleitorais do interior e as demais são para lotação na capital, Belo Horizonte.

Último concurso

O último certame do TRE/MG ofertou 46 vagas para analista judiciário. A remuneração mensal é R$ 6.611,39, para jornada de 40h semanais. Participaram da seleção candidatos com nível superior. O concurso foi homologado em 2013.


DATAPREV: PUBLICADO O EDITAL PARA 4.016 VAGAS. ATÉ R$ 6.395,39




1 - Dataprev divulga edital para 4.016 vagas em cadastroEstão abertas as inscrições para o concurso do DATAPREV 2015. As 4.016 vagas de nível médio e superior serão disputadas em cargos a serem preenchidos nas cidades do Rio de Janeiro (RJ), Brasília (DF), Florianópolis (SC), Fortaleza (CE), João Pessoa (PB), Natal (RN), São Paulo (SP), Boa Vista (RR) e Palmas (TO).



A Empresa de Tecnologia da Previdência Social (Dataprev) divulgou nesta segunda-feira, dia 20, no Diário Oficial da União, o edital do concurso para cargos de níveis médio/técnico e superior. A seleção tem 4.016 vagas em cadastro de reserva (com 10% da oferta para deficientes), que poderá ser utilizado durante a validade do concurso, de dois anos, podendo dobrar.

As vagas estão distribuídas pelos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo.
No nível médio/técnico, há vagas para os cargos de auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho. A remuneração é de R$ 3.129,73, incluindo o salário base de R$ 2.123,40, o adicional de atividade de R$ 285,13 e o auxílio-alimentação de R$ 721,20. 

Já para os graduados, haverá vagas para as funções de analista de processamento, engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho e analista de tecnologia da informação. Os ganhos, para o primeiro cargo, são de R$ 5.837,38, sendo R$ 4.445,95 de vencimento-básico, R$ 670,23 de adicional de qualidade e R$ 721,20 de auxílio-alimentação. Já para as demais funções, a remuneração é de R$ 6.395,39 (R$ 5.003,96 de salário base, R$ 670,23 de adicional de atividade e R$ 721,20 de auxílio-alimentação).
Material de estudo Entre para o grupo de estudos do DATAPREV, onde você poderá trocar materiais, dicas e informações sobre o concurso, além de resolver questões de concursos anteriores e ficar por dentro de todas as novidades:

A Dataprev, além das remunerações, oferece benefícios como reembolso pré-escola (para filhos matriculados em creche, maternal e educação infantil), reembolso escolar (para os dependentes dos empregados matriculados no ensino fundamental e médio), apoio financeiro a tratamento especializado, auxílio-alimentação/refeição, plano de previdência complementar (opcional) e plano de saúde e odontológico (opcional). As cargas de trabalho serão de 20h para os médicos, 30h para os analistas de processamento e auxiliares ou 40h para os analistas de tecnologia da informação e técnicos.

As inscrições serão recebidas já a partir desta segunda, dia 20 de outubro, até as 23h59 de 17 de novembro, exclusivamente pela internet, no site do Instituto Quadrix, organizador. As taxas de inscrição são de R$ 50 (médio/técnico) e de R$ 80 (superior), e o prazo para isenção das tarifas é até o dia 10 do próximo mês, também apenas na página eletrônica da banca.

A seleção inclui provas objetivas e discursivas (redação), para todos, e de títulos apenas para nível superior. As avaliações objetiva e discursiva serão realizadas nas 26 capitais estaduais e no Distrito Federal, com duração de quatro horas, no dia 14 de dezembro à tarde. No Rio de Janeiro, a Dataprev, que é vinculada ao Ministério da Previdência Social (MPS), possui unidades nos bairros de Botafogo e Cosme Velho.

CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS/PERFIS POR ESTADO

MÉDIO-CARREIRA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - RJ
Técnico de Segurança do Trabalho - RJ
Perspectiva de Remuneração R$ 3.129,73

SUPERIOR-CARREIRA DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Engenheiro de Segurança do Trabalho - RJ
Médico de Segurança do Trabalho - RJ
Perspectiva de Remuneração R$ 6.395,39

SUPERIOR-ANALISTA DE PROCESSAMENTO
Analista de Processamento - DF/RJ/SP
Perspectiva de Remuneração R$ 5.837,38

SUPERIOR-ANALISTA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Administração de Pessoal e Benefícios e Remuneração e Carreiras - RJ
Advocacia - DF/RJ
Análise de Informações - RJ
Análise de Negócios - DF/RJ
Arquitetura - DF/RJ
Comunicação Social - DF/RJ
Contabilidade - RJ
Desenvolvimento de Pessoas-RJ
Desenvolvimento I - CE/DF/PB/RJ/RN/SC/SP
Desenvolvimento II - RJ/SP
Engenharia Civil - DF/RJ
Engenharia Elétrica- DF/RJ
Engenharia Mecânica- DF/RJ/SP
Finanças - RJ
Gestão de TIC - CE/DF/PB/RJ/RN/SC/SP
Infraestrutura E Aplicações- CE/DF/PB/RJ/RN/SC/SP
Processo Administrativo - AC/AP/DF/RJ/RO/RR/TO
Prospecção de Soluções e Melhoria de Processos - RJ
Qualidade de Vida - RJ
Serviços Logísticos-AM/AL/BA/CE/DF/ES/GO/MA/MG/MT/MS/PA/PB/PE/PI/PR/RJ/RN/RS/SC/SP
Web Design - CE/DF/PB/RJ/RN/SC
Perspectiva de Remuneração R$ 6.395,39
  

STF: NOVAS SÚMULAS - MUITO IMPORTANTE!


Súmula 34:A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos fizeram jus a paridade constitucional (ECs 20/98, 41/03 e 47/05)

Súmula 35: A homologação da transação penal prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se o status quo ante, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial

Súmula 36: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Arrais-Amador (CHA), ambas expedidas pela Marinha do Brasil.

Súmula 37: Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (conversão da Súmula 339)

DIREITOS HUMANOS: MÉTODO DE INTERPRETAÇÃO

Posted: 20 Oct 2014 09:00 AM PDT

Vamos tratar, brevemente, acerca de um método de interpretação desenvolvido pela doutrina, que possui importância para fins de concurso público, uma vez que mencionado em recente prova para Defensoria Pública.

Estudamos em Direitos Humanos que as normas não se excluem, mas se complementam. Assim, diante do conflito de normas, ao invés de aplicarmos as regras jurídicas de solução de antinomias (critério cronológico hierárquico ou da especialidade) ambas as normas devem ser aplicadas de forma complementar, buscando-se a melhor forma de se proteger a dignidade da pessoa.

Classicamente, diante da presença de duas normas conflitantes, válidas e emanadas de autoridade competente, sem que se possa dizer qual delas será aplicada no caso concreto, o aplicador do direito deverá se valer dos critérios acima mencionados.

Segundo o critério cronológico, a lei posterior revoga a lei anterior, vale dizer, prevalece a norma mais recente. Para o critério hierárquico a lei de superior hierárquica prevalece em comparação à lei inferior. Por fim, segundo o critério da especialidade, a lei específica tem prevalência sobre a lei que estabelece apenas normas gerais.

Em Direitos Humanos, entretanto, os critérios acima podem ser desconsiderados na hipótese de conflito entre normas a fim de que se aplique a norma mais favorável. Essa é a essência de aplicação do princípio "pro homine".

Segundo doutrina de Luís Garcia, ao nos depararmos com o concurso simultâneo de normas, sejam elas internacionais ou internas, devemos escolher para aplicar a norma que: a) garantir mais amplamente o gozo do direito; b) que admitir menos restrições ao exercício do direito humano; ou c) a que impor maiores condições a eventuais restrições aos direitos humanos.

Assim, materialmente, a norma que otimizar de melhor forma o exercício de determinado direito, deverá prevalecer. Notem que o referido princípio relaciona-se com o conhecido princípio da norma mais favorável do Direito do Trabalho. Este princípio impõe ao jurista a opção pela norma mais favorável quando da elaboração da norma, no confronto entre regras concorrentes, bem como na interpretação da norma. Registre-se, ainda, que na definição da norma mais favorável prevalece a Teoria do Conglobamento por Institutos, pelo qual devemos optar pela norma mais favorável dentro do conjunto de normas relativos a determinada matéria ou instituto jurídico, de modo não desvirtuar o sistema jurídico.

Guardadas as devidas diferenças, o princípio "pro homine" impõe, seja no confronto entre normas, seja na fixação da extensão interpretativa da norma, a observância da norma mais favorável à dignidade da pessoa, objeto dos direitos humanos. Impõe a aplicação da norma que amplie o exercício do direito ou que produza maiores garantias ao direito humano que tutela.

O referido princípio torna-se importante no contexto atual dos Direitos Humanos, em especial, em razão da disciplina trazida pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que conferiu especial importância aos Direitos Humanos.

Caso o tratado internacional seja equivalente à emenda constitucional - conforme dispõe o art. 5º, §3º, da CF - poderá prevalecer no confronto com as demais normas constitucionais que compreendem a CF, se for considerado "pro homine", vale dizer, mais favorável à dignidade da pessoa.

Registre-se, ainda, que a aplicação desse princípio não é unânime, e encontra resistência, especialmente no que tange à hierarquia. A doutrina majoritária entende que não é possível, por exemplo, que tratado internacional de Direitos Humanos com caráter supralegal nos termos da jurisprudência do STF tenha preferência, em eventual conflito, sobre a Constituição. Argumenta-se, em síntese, que esse entendimento retira a supremacia do Texto Constitucional.

De todo modo, recentemente, a FCC, em prova para o concurso de Defensor Público na Paraíba, questionou se está correta a seguinte frase: "as reservas à Convenção Americana de Direitos Humanos devem ser interpretadas restritivamente como diretriz hermenêutica do princípio da interpretação pro homine".

De acordo com a Convenção de Viena (art. 2º, 1, d):
d - “reserva" significa uma declaração unilateral, qualquer que seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse Estado.

Portanto, considerando que o Pacto de San José da Costa Rica, prevê a implementação de diversos Direitos Humanos, segundo orientação do princípio "pro homine", a aposição de reservas pelo Estado signatário deverá ser interpretada restritivamente, uma vez que tais reservas impõem limites à aplicação interna das normas pactuadas no tratado internacional.

Logo, está correta a alternativa.

Sem a compreensão do que trata o princípio seria difícil responder à questão. Portanto, fique atento!

A título de curiosidade o símbolo acima – de autoria de Predrag Stakic – foi escolhido em um concurso internacional como o logotipo internacional para os para os Direitos Humanos. O desenho combina a silhueta de uma mão com a imagem de um pássaro.

ARTIGOS DA LEI Nº 12.527/2011 MAIS COBRADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ANO DE 2026 - RESUMO DO PROF. GALANTE

  Lei nº 12.527/2011: artigos mais cobrados em concursos de 2026 Considerando uma amostra de questões publicamente indexadas até 16 de sete...